 Direito
das Obrigaes
    Parte Especial
       Contratos
              Carlos Roberto Gonalves
            Mestre em Direito Civil pela PUCSP.
Desembargador aposentado do Tribunal de Justia de So Paulo.
      Membro da Academia Brasileira de Direito Civil.




              Direito
das Obrigaes
            Parte Especial
              Contratos
                       13 edio
                           2011


                   Volume 6, tomo I
                                                                                       ISBN 978-85-02-11467-8



                     Rua Henrique Schaumann, 270, Cerqueira Csar -- So Paulo -- SP           Dados Internacionais de Catalogao na Publicao (CIP)
                     CEP 05413-909                                                                      (Cmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)
                     PABX: (11) 3613 3000
                                                                                          Gonalves, Carlos Roberto
                     SACJUR: 0800 055 7688                                                     Direito das obrigaes, parte especial : tomo I, contratos
                     De 2 a 6, das 8:30 s 19:30                                        / Carlos Roberto Gonalves.  13. ed.  So Paulo : Saraiva,
                     saraivajur@editorasaraiva.com.br                                     2011.  (Coleo sinopses jurdicas; v. 6, t. I)
                     Acesse: www.saraivajur.com.br
                     FILIAIS                                                                    1. Direito civil I. Ttulo. II. Srie.
                     AMAZONAS/RONDNIA/RORAIMA/ACRE
                     Rua Costa Azevedo, 56  Centro                                       10-10453                                                        CDU-347
                     Fone: (92) 3633-4227  Fax: (92) 3633-4782  Manaus
                     BAHIA/SERGIPE                                                                            ndice para catlogo sistemtico:
                     Rua Agripino Drea, 23  Brotas
                     Fone: (71) 3381-5854 / 3381-5895                                      1. Direito civil                                                     347
                     Fax: (71) 3381-0959  Salvador
                     BAURU (SO PAULO)
                     Rua Monsenhor Claro, 2-55/2-57  Centro
                     Fone: (14) 3234-5643  Fax: (14) 3234-7401  Bauru
                     CEAR/PIAU/MARANHO
                     Av. Filomeno Gomes, 670  Jacarecanga
                     Fone: (85) 3238-2323 / 3238-1384                                  Diretor editorial Antonio Luiz de Toledo Pinto
                     Fax: (85) 3238-1331  Fortaleza                                   Diretor de produo editorial Luiz Roberto Curia
                     DISTRITO FEDERAL                                                  Gerente de produo editorial Lgia Alves
                     SIA/SUL Trecho 2 Lote 850  Setor de Indstria e Abastecimento    Editor Jnatas Junqueira de Mello
                     Fone: (61) 3344-2920 / 3344-2951                                  Assistente de produo editorial Clarissa Boraschi Maria
                     Fax: (61) 3344-1709  Braslia
                                                                                       Preparao de originais Maria Izabel Barreiros Bitencourt Bressan
                     GOIS/TOCANTINS
                     Av. Independncia, 5330  Setor Aeroporto
                                                                                       Arte e diagramao Cristina Aparecida Agudo de Freitas
                     Fone: (62) 3225-2882 / 3212-2806                                                        Claudirene de Moura Santos Silva
                     Fax: (62) 3224-3016  Goinia                                     Reviso de provas Rita de Cssia Queiroz Gorgati
                     MATO GROSSO DO SUL/MATO GROSSO                                                        Adriana Barbieri de Oliveira
                     Rua 14 de Julho, 3148  Centro                                    Servios editoriais Carla Cristina Marques
                     Fone: (67) 3382-3682  Fax: (67) 3382-0112  Campo Grande
                                                                                                           Elaine Cristina da Silva
                     MINAS GERAIS
                                                                                       Capa Aero Comunicao
                     Rua Alm Paraba, 449  Lagoinha
                     Fone: (31) 3429-8300  Fax: (31) 3429-8310  Belo Horizonte
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                     Travessa Apinags, 186  Batista Campos
                     Fone: (91) 3222-9034 / 3224-9038
                     Fax: (91) 3241-0499  Belm
                     PARAN/SANTA CATARINA
                     Rua Conselheiro Laurindo, 2895  Prado Velho
                     Fone/Fax: (41) 3332-4894  Curitiba
                     PERNAMBUCO/PARABA/R. G. DO NORTE/ALAGOAS
                     Rua Corredor do Bispo, 185  Boa Vista
                     Fone: (81) 3421-4246  Fax: (81) 3421-4510  Recife
                     RIBEIRO PRETO (SO PAULO)
                     Av. Francisco Junqueira, 1255  Centro
                     Fone: (16) 3610-5843  Fax: (16) 3610-8284  Ribeiro Preto
                     RIO DE JANEIRO/ESPRITO SANTO                                        Data de fechamento da edio: 25-8-2010
                     Rua Visconde de Santa Isabel, 113 a 119  Vila Isabel
                     Fone: (21) 2577-9494  Fax: (21) 2577-8867 / 2577-9565
                                                                                                                   Dvidas?
                     Rio de Janeiro
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                     Fone/Fax: (51) 3371-4001 / 3371-1467 / 3371-1567
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                                                                                       Nenhuma parte desta publicao poder ser reproduzida por qualquer meio ou forma
                     SO PAULO                                                         sem a prvia autorizao da Editora Saraiva.
                     Av. Antrtica, 92  Barra Funda                                   A violao dos direitos autorais  crime estabelecido na Lei n. 9.610/98 e punido
                     Fone: PABX (11) 3616-3666  So Paulo                             pelo artigo 184 do Cdigo Penal.



4
                                    ABREVIATURAS

Ap.        --   Apelao
art.       --   artigo
CC         --   Cdigo Civil
c/c        --   combinado com
CCom       --   Cdigo Comercial
CDC        --   Cdigo de Defesa do Consumidor
cf.        --   conferir
CF         --   Constituio Federal
CLT        --   Consolidao das Leis do Trabalho
CP         --   Cdigo Penal
CPC        --   Cdigo de Processo Civil
CPP        --   Cdigo de Processo Penal
Dec.-Lei   --   Decreto-Lei
DOU        --   Dirio Oficial da Unio
EAOAB      --   Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil
EREsp      --   Embargos no Recurso Especial
inc.       --   inciso
j.         --   julgado
JTACSP     --   Julgados do Tribunal de Alada Civil de So Paulo
LA         --   Lei da Arbitragem
LI         --   Lei do Inquilinato
LRP        --   Lei dos Registros Pblicos
Min.       --   Ministro
n.         --   nmero
p.         --   pgina
p. ex.     --   por exemplo
Rel.       --   Relator
REsp       --   Recurso Especial

                                                                           5
    SINOPSES JURDICAS



    RF         --   Revista Forense
    RJTJSP     --   Revista de Jurisprudncia do Tribunal de Justia de So Paulo
    RT         --   Revista dos Tribunais
    RTJ        --   Revista Trimestral de Jurisprudncia
    s.         --   seguintes
    STF        --   Supremo Tribunal Federal
    STJ        --   Superior Tribunal de Justia
    T.         --   Turma
    TACSP      --   Tribunal de Alada Civil de So Paulo
    TJRJ       --   Tribunal de Justia do Rio de Janeiro
    TJSP       --   Tribunal de Justia de So Paulo
    v.         --   volume
    v.         --   vide
    v. u.      --   votao unnime




6
                                                    NDICE

Abreviaturas ...............................................................................        5


                                         PRIMEIRA PARTE

DOS CONTRATOS ...........................................................................          13

Ttulo I  TEORIA GERAL DOS CONTRATOS ..................................                           13

Captulo I -- NOO GERAL DE CONTRATO ...............................                              13
11. Conceito ...................................................................................   13
12. Evoluo histrica. Funo social do contrato ............................                     14
13. Condies de validade ..............................................................           15
14. Princpios fundamentais do direito contratual ............................                     18
15. Interpretao dos contratos ........................................................           23
16. Pactos sucessrios ......................................................................      24
17. Formao do contrato ...............................................................           28
    7.1. A proposta.........................................................................       28
         7.1.1. A oferta no Cdigo Civil........................................                   28
         7.1.2. A oferta no Cdigo de Defesa do Consumidor .......                                 30
    7.2. A aceitao ........................................................................      30
    7.3. Contratos entre ausentes ....................................................             32
    7.4. Lugar da celebrao ...........................................................           32
18. Impossibilidade da prestao ......................................................            33

Captulo II -- CLASSIFICAO DOS CONTRATOS .......................                                 36
19. Contratos unilaterais, bilaterais e plurilaterais..............................                36
10. Contratos bilaterais ....................................................................      37
    10.1. Exceptio non adimpleti contractus e condio resolutiva tcita .                         37
    10.2. Distrato e quitao ............................................................         39

                                                                                                        7
    SINOPSES JURDICAS



    11. Contratos gratuitos (benficos) e onerosos .................................                    40
    12. Contratos comutativos e aleatrios.............................................                 40
    13. Contratos paritrios e de adeso. Contrato-tipo..........................                       42
    14. Contratos de execuo instantnea, diferida e de trato sucessivo .                              44
    15. Contratos personalssimos e impessoais ......................................                   44
    16. Contratos individuais e coletivos ................................................              45
    17. Contratos principais e acessrios. Contratos derivados................                          45
    18. Contratos solenes e no solenes .................................................               46
    19. Contratos consensuais e reais .....................................................             46
    20. Contratos preliminares e definitivos ...........................................                46
    21. Contratos nominados (tpicos), inominados (atpicos), mistos e
        coligados ...................................................................................   48
    22. Contrato com pessoa a declarar ................................................                 49

    Captulo III -- DA ESTIPULAO EM FAVOR DE TERCEIRO .............                                   54
    23. Conceito e natureza jurdica ......................................................             54
    24. Regulamentao........................................................................          54

    Captulo IV -- DA PROMESSA DE FATO DE TERCEIRO ..................                                   56
    Captulo V -- DOS VCIOS REDIBITRIOS ...................................                           57
    25. Disciplina no Cdigo Civil ........................................................             57
        25.1. Conceito ...........................................................................      57
        25.2. Fundamento jurdico .........................................................             57
        25.3. Aes edilcias ...................................................................       58
        25.4. Requisitos .........................................................................      60
    26. Disciplina no Cdigo de Defesa do Consumidor .......................                            60

    Captulo VI -- DA EVICO .......................................................                   64
    27. Conceito e fundamento jurdico ................................................                 64
    28. Extenso da garantia ..................................................................         64
    29. Requisitos da evico ................................................................          66

    Captulo VII -- DA EXTINO DO CONTRATO .............................                               69
    30. Modo normal de extino .........................................................               69
    31. Extino sem cumprimento .......................................................                69
        31.1. Causas anteriores ou contemporneas ................................                      69
     31.2. Causas supervenientes  formao do contrato ...................                             71

    Ttulo II  DOS CONTRATOS EM ESPCIE......................................                          75
    Captulo I -- DA COMPRA E VENDA ............................................                        75

8
                                    DIREITO   DAS   OBRIGAES  PARTE ESPECIAL  CONTRATOS



Seo I -- Disposies gerais.......................................................               75
32. Introduo ................................................................................     75
33. Natureza jurdica .......................................................................       76
34. Elementos da compra e venda....................................................                 76
    34.1. Consentimento .................................................................           77
    34.2. Preo ................................................................................    77
    34.3. Coisa.................................................................................    78
35. Efeitos da compra e venda .........................................................             79
36. Limitaes  compra e venda .....................................................               81
    36.1. Venda de ascendente a descendente ...................................                     81
    36.2. Aquisio de bens por pessoa encarregada de zelar pelos in-
          teresses do vendedor ..........................................................           83
    36.3. Venda da parte indivisa em condomnio.............................                        84
    36.4. Venda entre cnjuges .........................................................            85
37. Vendas especiais .........................................................................      86
    37.1. Venda mediante amostra ....................................................               86
    37.2. Venda ad corpus e venda ad mensuram .................................                     86

Seo II -- Das clusulas especiais  compra e venda ....................                           88
38. Da retrovenda ............................................................................      88
39. Da venda a contento e da sujeita a prova ....................................                   89
40. Da preempo ou preferncia ....................................................                90
41. Da venda com reserva de domnio .............................................                   91
42. Da venda sobre documentos ......................................................                92

Captulo II -- DA TROCA ............................................................               98
Captulo III -- DO CONTRATO ESTIMATRIO ...............................                            100
43. Conceito e natureza jurdica ......................................................            100
44. Regulamentao........................................................................         100

Captulo IV -- DA DOAO ......................................................                    102
45. Conceito e caractersticas ...........................................................         102
46. Promessa de doao ...................................................................         103
47. Espcies de doao ....................................................................        104
48. Restries legais ........................................................................     109
49. Da revogao da doao ............................................................            110
    49.1. Casos comuns a todos os contratos ....................................                   111
    49.2. Por descumprimento do encargo .......................................                    111
    49.3. Por ingratido do donatrio ..............................................               112

                                                                                                         9
     SINOPSES JURDICAS



     Captulo V -- DA LOCAO DE COISAS ....................................                             118
     50. Conceito e elementos ................................................................           118
     51. Obrigaes do locador ..............................................................            119
     52. Obrigaes do locatrio ............................................................            119
     53. Disposies complementares ......................................................               120
     54. Locao de prdios ....................................................................         120
     55. Locao de prdio urbano .........................................................              121

     Captulo VI -- DO EMPRSTIMO ..................................................                     126
     Seo I -- Do comodato ..............................................................               126
     56. Conceito e caractersticas ...........................................................          126
     57. Obrigaes do comodatrio ......................................................                127
     58. Extino do comodato ..............................................................             128

     Seo II -- Do mtuo...................................................................             128
     59. Conceito e caractersticas ...........................................................          128
     60. Emprstimo em dinheiro ...........................................................              130

     Captulo VII -- DA PRESTAO DE SERVIO ................................                            133
     61. Conceito ...................................................................................    133
     62. Resoluo .................................................................................     133

     Captulo VIII -- DA EMPREITADA ..................................................                   135
     63. Caractersticas............................................................................     135
     64. Espcies.....................................................................................   135
     65. Verificao e recebimento da obra .............................................                 136

     Captulo IX -- DO DEPSITO ......................................................                   139
     66. Conceito e caractersticas ...........................................................          139
     67. Espcies.....................................................................................   140
     68. Obrigaes do depositrio ........................................................              141
     69. Priso do depositrio infiel ........................................................           142
     Captulo X -- DO MANDATO ......................................................                     145
     70. Conceito e caractersticas ...........................................................          145
     71. Pessoas que podem outorgar e receber mandato .........................                          146
     72. Requisitos da procurao...........................................................             147
     73. Espcies.....................................................................................   147
     74. Obrigaes do mandatrio.........................................................               149
     75. Obrigaes do mandante ...........................................................              150
     76. Extino do mandato ................................................................            150

10
                                      DIREITO   DAS   OBRIGAES  PARTE ESPECIAL  CONTRATOS



77. Irrevogabilidade do mandato......................................................                 152
78. Mandato judicial .......................................................................          153

Captulo XI -- DA COMISSO .....................................................                      157
79. Conceito e natureza jurdica ......................................................               157
80. Comisso del credere....................................................................          158

Captulo XII -- DA AGNCIA E DISTRIBUIO ..............................                              160
81. Conceito e natureza jurdica ......................................................               160
82. Regulamentao........................................................................            160

Captulo XIII -- DA CORRETAGEM................................................                        162
83. Conceito e natureza jurdica ......................................................               162
84. Direitos e deveres do corretor ....................................................               163

Captulo XIV -- DO TRANSPORTE ................................................                        165
85. Conceito e natureza jurdica ......................................................               165
86. Espcies.....................................................................................     166
87. Do transporte de pessoas............................................................              166
88. Do transporte de coisas..............................................................             169

Captulo XV -- DO SEGURO........................................................                      171
89. Conceito e caractersticas ...........................................................            171
90. Espcies.....................................................................................     173
91. Obrigaes do segurado ............................................................               176
92. Obrigaes do segurador ...........................................................               177

Captulo XVI -- DA CONSTITUIO DE RENDA ............................                                 181
93. Conceito ...................................................................................      181
94. Caractersticas............................................................................       181

Captulo XVII -- DO JOGO E DA APOSTA ....................................                             183
Captulo XVIII -- DA FIANA .......................................................                   186
95. Conceito e caractersticas ...........................................................            186
96. Espcies e requisitos ..................................................................          187
97. Efeitos .......................................................................................   188
98. Extino da fiana .....................................................................          189

Captulo XIX -- DA TRANSAO .................................................                        193
99. Conceito e natureza jurdica ......................................................               193
100. Espcies ..................................................................................      194

                                                                                                            11
     SINOPSES JURDICAS



     101. Principais caractersticas...........................................................         195
     102. Objeto ....................................................................................   197
     103. Efeitos em relao a terceiros ...................................................            198

     Captulo XX -- DO COMPROMISSO E DA ARBITRAGEM ................                                     200
     104.   Conceito ................................................................................   200
     105.   Natureza jurdica ....................................................................      201
     106.   Constitucionalidade da arbitragem ..........................................                201
     107.   Clusula compromissria e compromisso arbitral ....................                         202
     108.   Espcies de compromisso arbitral ............................................               203
     109.   Requisitos ..............................................................................   204
     110.   Extino do compromisso arbitral ...........................................                204
     111.   Dos rbitros ............................................................................   205
     112.   Do procedimento arbitral .......................................................            205
     113.   Da sentena arbitral ................................................................       205
     114.   Irrecorribilidade da deciso arbitral .........................................             206


                                             SEGUNDA PARTE

     DOS ATOS UNILATERAIS .............................................................                 209
     Captulo I -- DA PROMESSA DE RECOMPENSA ............................                               209
     Captulo II -- DA GESTO DE NEGCIOS ...................................                           212
     115. Conceito e pressupostos ..........................................................            212
     116. Obrigaes do gestor e do dono do negcio ...........................                         213

     Captulo III -- DO PAGAMENTO INDEVIDO..................................                            215
     117. Conceito e espcies ................................................................          215
     118. Accipiens de boa e de m-f ......................................................            216
     119. Recebimento indevido de imvel ............................................                   216
     120. Pagamento indevido sem direito  repetio .............................                      217

     Captulo IV -- DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA ......................                                  220
     121. Conceito ................................................................................     220
     122. Requisitos da ao de in rem verso .............................................              221

     Captulo V -- DO TTULO AO PORTADOR .....................................                          223




12
                               PRIMEIRA PARTE


DOS CONTRATOS

                TTULO I
     TEORIA GERAL DOS CONTRATOS

                  CAPTULO I
           NOO GERAL DE CONTRATO

 1     CONCEITO
      Contrato  fonte de obrigao. Fonte  o fato que d origem a
esta, de acordo com as regras de direito. Os fatos humanos que o C-
digo Civil brasileiro considera geradores de obrigao so: a) os con-
tratos; b) as declaraes unilaterais da vontade; e c) os atos ilcitos,
dolosos e culposos. Como  a lei que d eficcia a esses fatos, transfor-
mando-os em fontes diretas ou imediatas, aquela constitui fonte media-
ta ou primria das obrigaes.  a lei que disciplina os efeitos dos
contratos, que obriga o declarante a pagar a recompensa prometida e
que impe ao autor do ato ilcito o dever de ressarcir o prejuzo cau-
sado. H obrigaes que, entretanto, resultam diretamente da lei, como
a do empregador prestar alimentos (CC, art. 1.694), a do empregador
indenizar os danos causados por seus empregados (CC, art. 932, III), a
propter rem imposta aos vizinhos etc.
      O Cdigo Civil de 2002 disciplina, em vinte captulos, vinte e
trs espcies de contratos nominados (arts. 481 a 853) e cinco de de-

                                                                            13
     SINOPSES JURDICAS



     claraes unilaterais da vontade (arts. 854 a 886 e 904 a 909). Contm
     ainda um ttulo referente s obrigaes por atos ilcitos ("Da Respon-
     sabilidade Civil", arts. 927 a 954). Comearemos o estudo pelo con-
     trato, que  comumente conceituado, desde Bevilqua, como o acordo
     de vontades que tem por fim criar, modificar ou extinguir direitos. Constitui
     o mais expressivo modelo de negcio jurdico bilateral.

      2      EVOLUO HISTRICA. FUNO SOCIAL DO
             CONTRATO
            O direito romano distinguia contrato de conveno. Esta represen-
     tava o gnero, do qual o contrato e o pacto eram espcies. Hoje, no
     entanto, tais expresses so empregadas como sinnimas, malgrado a
     praxe de se designar os contratos acessrios de pactos (pacto comiss-
     rio, pacto antenupcial etc.). A ideia de um contrato com predominn-
     cia da autonomia da vontade, em que as partes discutem livremente as
     suas condies em situao de igualdade, deve-se aos conceitos traa-
     dos para o contrato nos cdigos francs e alemo. Entretanto, essa es-
     pcie de contrato, essencialmente privado e paritrio, representa ho-
     diernamente uma pequena parcela do mundo negocial. Os contratos
     em geral so celebrados com a pessoa jurdica, com a empresa, com os
     grandes capitalistas e com o Estado. A economia de massa exige con-
     tratos impessoais e padronizados (contratos-tipo ou de massa), que no
     mais se coadunam com o princpio da autonomia da vontade. O Es-
     tado intervm, constantemente, na relao contratual privada, para
     assegurar a supremacia da ordem pblica, relegando o individualismo
     a um plano secundrio. Essa situao tem sugerido a existncia de um
     dirigismo contratual, em certos setores que interessam a toda a coletivi-
     dade. Pode-se afirmar que a fora obrigatria dos contratos no se
     afere mais sob a tica do dever moral de manuteno da palavra em-
     penhada, mas da realizao do bem comum.
            No direito civil, o contrato est presente no s no direito das
     obrigaes, como tambm no direito de empresa, no direito das coi-
     sas (transcrio, usufruto, servido, hipoteca etc.), no direito de fam-
     lia (casamento) e no direito das sucesses (partilha em vida). Trata-se
     de figura jurdica que ultrapassa o mbito do direito civil, sendo ex-
     pressivo o nmero de contratos de direito pblico hoje celebrados.

14
                         DIREITO   DAS   OBRIGAES  PARTE ESPECIAL  CONTRATOS



O contrato tem uma funo social, sendo veculo de circulao da ri-
queza, centro da vida dos negcios e propulsor da expanso capitalis-
ta. O Cdigo Civil de 2002 tornou explcito que a liberdade de contra-
tar s pode ser exercida em consonncia com os fins sociais do con-
trato, implicando os valores primordiais da boa-f e da probidade (arts.
421 e 422).
      A concepo social do contrato apresenta-se, modernamente,
como um dos pilares da teoria contratual. Tem por escopo promover
a realizao de uma justia comutativa, aplainando as desigualdades
substanciais entre os contraentes. O art. 421 do Cdigo Civil subor-
dina a liberdade contratual  sua funo social, com prevalncia dos
princpios condizentes com a ordem pblica. Alia-se tal funo aos
princpios tradicionais, como os da autonomia da vontade e da obri-
gatoriedade, muitas vezes impedindo que estes prevaleam.
      O Cdigo do Consumidor estabeleceu princpios gerais de pro-
teo que, pela sua amplitude, passaram a ser aplicados tambm aos
contratos em geral, mesmo que no envolvam relao de consumo.
Destacam-se o princpio geral da boa-f (art. 51, IV), o da obrigato-
riedade da proposta (art. 51,VIII) e o da intangibilidade das conven-
es (art. 51, X, XI e XIII). No captulo concernente s clusulas
abusivas, o referido diploma introduziu os princpios tradicionais da
leso nos contratos (art. 51, IV e  1o) e da onerosidade excessiva (art.
51,  1o, III).Vrios desses princpios foram reafirmados pelo Cdigo
Civil. Proclama a Smula 297 do Superior Tribunal de Justia: "O
Cdigo de Defesa do Consumidor  aplicvel s instituies financei-
ras". Por sua vez, dispe a Smula 381 da mesma Corte: "Nos contra-
tos bancrios,  vedado ao julgador conhecer, de ofcio, da abusivida-
de das clusulas".

 3     CONDIES DE VALIDADE
     Os requisitos ou condies de validade dos contratos so de duas
espcies: a) de ordem geral, comuns a todos os atos e negcios jurdicos,
como a capacidade do agente, o objeto lcito, possvel, determinado
ou determinvel, e a forma prescrita ou no defesa em lei (CC, art.
104); b) de ordem especial, especfico dos contratos: o consentimento
recproco ou acordo de vontades.

                                                                                   15
     SINOPSES JURDICAS



            A capacidade dos contratantes , pois, o primeiro requisito (con-
     dio subjetiva) de ordem geral para a validade dos contratos. Estes
     sero nulos (art. 166, I) ou anulveis (art. 171, I), se a incapacidade,
     absoluta ou relativa, no for suprida pela representao ou pela assis-
     tncia.
            O objeto do contrato h de ser lcito, isto , no atentar contra a
     lei, a moral ou os bons costumes (condio objetiva). Quando  imo-
     ral, os tribunais por vezes aplicam o princpio de direito segundo o
     qual ningum pode valer-se da prpria torpeza (nemo auditur propriam
     turpitudinem allegans). Tal princpio  acolhido pelo legislador nos arts.
     150, que trata do dolo ou torpeza bilateral, e 883 do Cdigo Civil que
     probe a repetio do pagamento feito para obter fim ilcito, imoral,
     ou proibido por lei. Alm de lcito, o objeto do contrato deve ser,
     tambm, possvel, determinado ou determinvel. Com efeito, o art. 166, II,
     do Cdigo Civil declara nulo o negcio jurdico quando for ilcito,
     impossvel ou indeterminvel o seu objeto. A impossibilidade da presta-
     o pode ser fsica ou jurdica. A primeira  a que emana de leis fsicas
     ou naturais. Deve ser absoluta, isto , atingir a todos, indistintamente
     (p. ex., a de colocar a gua dos oceanos em um copo d'gua). A rela-
     tiva, que atinge o devedor mas no outras pessoas, no constitui obs-
     tculo ao negcio jurdico (CC, art. 106). Impossibilidade jurdica do
     objeto ocorre quando o ordenamento probe negcios a respeito de
     determinado bem, como a herana de pessoa viva (CC, art. 426), as
     coisas fora do comrcio etc. A ilicitude do objeto  mais ampla, pois
     abrange atos contrrios  moral e aos bons costumes. O objeto do
     contrato, por fim, deve ter algum valor econmico. Um gro de areia,
     por exemplo, no interessa ao mundo jurdico, por no suscetvel de
     apreciao econmica.
            O terceiro requisito de validade do negcio jurdico  a forma
     (forma dat esse rei, ou seja, a forma d existncia s coisas). Deve ser a
     prescrita ou no defesa em lei. Em regra, a forma  livre. As partes
     podem celebrar o contrato por escrito, pblico ou particular, ou ver-
     balmente, a no ser nos casos em que a lei, para dar maior segurana
     e seriedade ao negcio, exija a forma escrita, pblica ou particular
     (CC, art. 107). Em alguns casos a lei reclama tambm a publicidade,
     mediante o sistema de Registros Pblicos (CC, art. 221).

16
                         DIREITO   DAS   OBRIGAES  PARTE ESPECIAL  CONTRATOS



      O requisito de ordem especial, prprio dos contratos,  o consenti-
mento recproco ou acordo de vontades. Deve ser livre e espontneo, sob
pena de ter a sua validade afetada pelos vcios ou defeitos do negcio
jurdico: erro, dolo, coao, estado de perigo, leso e fraude. A mani-
festao da vontade, nos contratos, pode ser tcita, quando a lei no
exigir que seja expressa (CC, art. 111). Expressa  a exteriorizada ver-
balmente, por escrito, gesto ou mmica, de forma inequvoca. Algumas
vezes a lei exige o consentimento escrito como requisito de validade
da avena.  o que ocorre na atual Lei do Inquilinato (Lei n. 8.245/91),
cujo art. 13 prescreve que a sublocao e o emprstimo do prdio
locado dependem de consentimento, por escrito, do locador. No ha-
vendo na lei tal exigncia, vale a manifestao tcita, que se infere da
conduta do agente. Nas doaes puras, por exemplo, muitas vezes o
donatrio no declara que aceita o objeto doado, mas o seu compor-
tamento (uso, posse, guarda) demonstra a aceitao. O silncio pode ser
interpretado como manifestao tcita da vontade quando as circuns-
tncias ou os usos o autorizarem, e no for necessria a declarao de
vontade expressa (CC, art. 111), e, tambm, quando a lei o autorizar,
como nos arts. 539 (doao pura), 512 (venda a contento), 432 (praxe
comercial) etc., ou, ainda, quando tal efeito ficar convencionado em
um pr-contrato. Nesses casos o silncio  considerado circunstanciado
ou qualificado.
      Como o contrato, por definio,  um acordo de vontades, no
se admite a existncia de autocontrato ou contrato consigo mesmo. O que
h, na realidade, so situaes que se assemelham a contrato dessa na-
tureza, como ocorre no cumprimento de mandato em causa prpria,
previsto no art. 685 do Cdigo Civil, em que o mandatrio recebe
poderes para alienar determinado bem, por determinado preo, a ter-
ceiros ou a si prprio. Na ltima hiptese, aparece apenas uma pessoa
ao ato da lavratura da escritura, mas s aparentemente, porque o man-
datrio est ali tambm representando o mandante. Este, quando da
outorga da procurao, j fez uma declarao de vontade. Preceitua a
Smula 60 do Superior Tribunal de Justia: " nula a obrigao cam-
bial assumida por procurador do muturio vinculado ao mutuante, no
exclusivo interesse deste". A razo  que tal situao configura moda-
lidade de contrato consigo mesmo. A propsito, preceitua o art. 117

                                                                                   17
     SINOPSES JURDICAS



     do Cdigo Civil: "Salvo se o permitir a lei ou o representado,  anu-
     lvel o negcio jurdico que o representante, no seu interesse ou por
     conta de outrem, celebrar consigo mesmo".


      4      PRINCPIOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO
             CONTRATUAL
          Os mais importantes princpios do direito contratual so:
     a) Princpio da autonomia da vontade -- Significa ampla liberdade de
        contratar. Tm as partes a faculdade de celebrar ou no contratos,
        sem qualquer interferncia do Estado. Podem celebrar contratos
        nominados ou fazer combinaes, dando origem a contratos ino-
        minados. Tal princpio teve o seu apogeu aps a Revoluo Fran-
        cesa, com a predominncia do individualismo e a pregao de li-
        berdade em todos os campos, inclusive no contratual. Como a
        vontade manifestada deve ser respeitada, a avena faz lei entre as
        partes, assegurando a qualquer delas o direito de exigir o seu cum-
        primento.
     b) Princpio da supremacia da ordem pblica -- Limita o da autonomia
        da vontade, dando prevalncia ao interesse pblico. Resultou da
        constatao, feita no incio do sculo passado e em face da crescen-
        te industrializao, de que a ampla liberdade de contratar provocava
        desequilbrios e a explorao do economicamente mais fraco. Em
        alguns setores fazia-se mister a interveno do Estado, para restabe-
        lecer e assegurar a igualdade dos contratantes. Surgiram os movi-
        mentos em prol dos direitos sociais e a defesa destes nas encclicas
        papais. Comearam, ento, a ser editadas leis destinadas a garantir,
        em setores de vital importncia, a supremacia da ordem pblica, da
        moral e dos bons costumes, podendo ser lembradas, entre ns, as
        diversas leis do inquilinato, a Lei da Usura, a Lei da Economia Po-
        pular, o Cdigo de Defesa do Consumidor e outras. A interveno
        do Estado na vida contratual , hoje, to intensa em determinados
        campos (telecomunicaes, consrcios, seguros, sistema financeiro
        etc.) que se configura um verdadeiro dirigismo contratual.
     c) Princpio do consensualismo -- Decorre da moderna concepo de
        que o contrato resulta do consenso, do acordo de vontades, inde-

18
                         DIREITO   DAS   OBRIGAES  PARTE ESPECIAL  CONTRATOS



   pendentemente da entrega da coisa. A compra e venda, por exem-
   plo, quando pura, torna-se perfeita e obrigatria, desde que as par-
   tes acordem no objeto e no preo (CC, art. 482). O contrato j
   estar perfeito e acabado desde o momento em que o vendedor
   aceitar o preo oferecido pela coisa, independentemente da entre-
   ga desta. O pagamento e a entrega do objeto constituem outra
   fase, a do cumprimento das obrigaes assumidas pelos contraen-
   tes (CC, art. 481). Os contratos so, em regra, consensuais. Alguns
   poucos, no entanto, so reais (do latim res: coisa), porque somente
   se aperfeioam com a entrega do objeto, subsequente ao acordo de
   vontades. Este, por si, no basta. O contrato de depsito, por exem-
   plo, s se aperfeioa depois do consenso e da entrega do bem ao
   depositrio. Enquadram-se nessa classificao, tambm, dentre ou-
   tros, os contratos de comodato e mtuo.
d) Princpio da relatividade dos contratos -- Funda-se na ideia de que
   os efeitos do contrato s se produzem em relao s partes, queles
   que manifestaram a sua vontade, no afetando terceiros. Desse
   modo, a obrigao, no sendo personalssima, opera somente entre
   as partes e seus sucessores, a ttulo universal ou singular. S a obri-
   gao personalssima no vincula os sucessores. O aludido princ-
   pio comporta, entretanto, algumas excees expressamente consig-
   nadas na lei, permitindo estipulaes em favor de terceiros, regula-
   das nos arts. 436 a 438 (comum nos seguros de vida e nas separa-
   es judiciais consensuais) e convenes coletivas de trabalho, por
   exemplo, em que os acordos feitos pelos sindicatos beneficiam
   toda uma categoria.
e) Princpio da obrigatoriedade dos contratos -- Representa a fora
   vinculante das convenes. Pelo princpio da autonomia da vonta-
   de, ningum  obrigado a contratar. Os que o fizerem, porm,
   sendo o contrato vlido e eficaz, devem cumpri-lo. Tem por fun-
   damentos: a) a necessidade de segurana nos negcios (funo social dos
   contratos), que deixaria de existir se os contratantes pudessem no
   cumprir a palavra empenhada, gerando a balbrdia e o caos; b) a
   intangibilidade ou imutabilidade do contrato, decorrente da convico
   de que o acordo de vontades faz lei entre as partes (pacta sunt ser-
   vanda), no podendo ser alterado nem pelo juiz. Qualquer modifi-

                                                                                   19
     SINOPSES JURDICAS



         cao ou revogao ter de ser, tambm, bilateral. O seu inadim-
         plemento confere  parte lesada o direito de fazer uso dos instru-
         mentos judicirios para obrigar a outra a cumpri-lo, ou a indenizar
         pelas perdas e danos, sob pena de execuo patrimonial (CC, art.
         389). A nica limitao a esse princpio, dentro da concepo cls-
         sica,  a escusa por caso fortuito ou fora maior, consignada no art.
         393 e pargrafo nico do Cdigo Civil.
     f) Princpio da reviso dos contratos (ou da onerosidade excessiva) --
         Ope-se ao da obrigatoriedade, pois permite aos contratantes recor-
         rerem ao Judicirio para obter alterao da conveno e condies
         mais humanas, em determinadas situaes. Originou-se na Idade
         Mdia, mediante a constatao, atribuda a Neratius, de que fatores
         externos podem gerar, quando da execuo da avena, uma situa-
         o muito diversa da que existia no momento da celebrao, one-
         rando excessivamente o devedor. A teoria recebeu o nome de rebus
         sic stantibus, e consiste basicamente em presumir, nos contratos co-
         mutativos, de trato sucessivo e de execuo diferida, a existncia
         implcita (no expressa) de uma clusula, pela qual a obrigatorieda-
         de de seu cumprimento pressupe a inalterabilidade da situao de
         fato. Se esta, no entanto, modificar-se em razo de acontecimentos
         extraordinrios (uma guerra, p. ex.), que tornem excessivamente
         oneroso para o devedor o seu adimplemento, poder este requerer
         ao juiz que o isente da obrigao, parcial ou totalmente.
            Depois de permanecer longo tempo no esquecimento, a referida
     teoria foi lembrada no perodo da I Guerra Mundial de 1914 a 1918,
     que provocou um desequilbrio nos contratos de longo prazo. Alguns
     pases regulamentaram a reviso dos contratos em leis prprias. Na
     Frana, editou-se a Lei Faillot, de 21 de janeiro de 1918. Na Inglater-
     ra, recebeu a denominao de Frustration of Adventure. Outros a aco-
     lheram em seus Cdigos, fazendo as devidas adaptaes s condies
     atuais. Entre ns, foi adaptada e difundida por Arnoldo Medeiros da
     Fonseca, com o nome de teoria da impreviso, em sua obra Caso fortuito
     e teoria da impreviso. Em razo da forte resistncia oposta  teoria re-
     visionista, o referido autor incluiu o requisito da imprevisibilidade, para
     possibilitar a sua adoo. Assim, no era mais suficiente a ocorrncia
     de um fato extraordinrio, para justificar a alterao contratual. Passou

20
                          DIREITO   DAS   OBRIGAES  PARTE ESPECIAL  CONTRATOS



a ser exigido que fosse tambm imprevisvel.  por essa razo que os
tribunais no aceitam a inflao como causa para a reviso dos contra-
tos. Tal fenmeno  considerado previsvel entre ns.
      O Cdigo Civil de 1916 no regulamentou expressamente a re-
viso contratual. Porm, o princpio que permite a sua postulao em
razo de modificaes da situao de fato foi acolhido em artigos espar-
sos, como o 401, que permitia o ajuizamento de ao revisional de ali-
mentos, se sobreviesse mudana na fortuna de quem os supria, podendo
ser ainda lembrados, como exemplos, os arts. 954 e 1.058 do mesmo
diploma. Na realidade, a clusula rebus sic stantibus e a teoria da impreviso
eram aplicadas entre ns somente em casos excepcionais e com cautela,
desde que demonstrados os seguintes requisitos: a) vigncia de um con-
trato comutativo de execuo diferida ou de trato sucessivo; b) ocor-
rncia de fato extraordinrio e imprevisvel; c) considervel alterao da
situao de fato existente no momento da execuo, em confronto com
a que existia por ocasio da celebrao; d) onerosidade excessiva para
um dos contratantes e vantagem exagerada para o outro. Em linha geral,
no se aplicam aos contratos aleatrios, porque envolvem um risco,
salvo se o imprevisvel decorrer de fatores estranhos ao risco prprio do
contrato. O Cdigo de 2002 dedicou uma seo, composta de trs ar-
tigos,  resoluo dos contratos por onerosidade excessiva. Dispe, com
efeito, o art. 478 que "nos contratos de execuo continuada ou diferi-
da, se a prestao de uma das partes se tornar excessivamente onerosa,
com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos
extraordinrios e imprevisveis, poder o devedor pedir a resoluo do
contrato. Os efeitos da sentena que a decretar retroagiro  data da
citao". A resoluo poder ser evitada, "oferecendo-se o ru a modi-
ficar equitativamente as condies do contrato" (art. 479). Os requisitos
exigidos, portanto, so os mesmos suprarreferidos.
      Estatui, ainda, o art. 480 do mesmo diploma que, "se no contra-
to as obrigaes couberem a apenas uma das partes, poder ela pleite-
ar que a sua prestao seja reduzida, ou alterado o modo de execut-la,
a fim de evitar a onerosidade excessiva". O aludido dispositivo permi-
te que o pedido no resulte necessariamente na resoluo do contrato,
mas se converta em um reajuste equitativo da contraprestao. A revi-
so deve ser escolhida como objetivo preferencial, s admitida pelo
juiz a resoluo se aquela malograr.

                                                                                    21
     SINOPSES JURDICAS



     g) Princpio da boa-f -- Exige que as partes se comportem de forma
         correta no s durante as tratativas, como tambm durante a for-
         mao e o cumprimento do contrato. Guarda relao com o prin-
         cpio de direito segundo o qual ningum pode beneficiar-se da
         prpria torpeza. Recomenda ao juiz que presuma a boa-f, deven-
         do a m-f, ao contrrio, ser provada por quem a alega. Preceitua
         o art. 422 do Cdigo Civil que "os contratantes so obrigados a
         guardar, assim na concluso do contrato, como em sua execuo,
         os princpios de probidade e boa-f".
           O princpio da boa-f biparte-se em boa-f subjetiva, tambm
     chamada concepo psicolgica da boa-f, e boa-f objetiva, tambm
     denominada concepo tica da boa-f. A primeira diz respeito ao
     conhecimento ou  ignorncia da pessoa relativamente a certos fa-
     tos. Serve  proteo daquele que tem a conscincia de estar agindo
     conforme o direito, apesar de ser outra a realidade. A boa-f objetiva
     classifica-se como norma de comportamento, fundada em um prin-
     cpio geral do direito segundo o qual todos devem agir de boa-f
     nas suas relaes recprocas. Nessa acepo, est fundada na honesti-
     dade, na retido, na lealdade e na considerao para com os interes-
     ses do outro contraente, em especial no sentido de no lhe sonegar
     informaes relevantes a respeito do objeto e contedo do negcio.
           A clusula geral da boa-f objetiva  tratada no Cdigo Civil em
     trs dispositivos, sendo de maior repercusso o art. 422. Os demais so:
     o art. 113 e o art. 187.
           Um dos principais efeitos da boa-f no campo dos contratos tra-
     duz-se na proibio de venire contra factum proprium, ou seja, na vedao
     de que a parte exera uma posio jurdica em contradio com o
     comportamento assumido anteriormente. O Enunciado 362 da IV
     Jornada de Direito Civil assim dispe: "A vedao do comportamento
     contraditrio (venire contra factum proprium) funda-se na proteo da
     confiana, tal como se extrai dos artigos 187 e 422 do Cdigo Civil".
           Suprressio, surrectio e tu quoque so tambm conceitos correlatos 
     boa-f. Na supressio um direito no exercido durante determinado
     lapso de tempo no poder mais s-lo, por contrariar a boa-f. O
     comprador que deixa de retirar as mercadorias, por exemplo, no
     pode obrigar o vendedor a guard-las por tempo indeterminado. A
     surrectio  a outra face da suppressio, pois consiste no nascimento de um

22
                         DIREITO   DAS   OBRIGAES  PARTE ESPECIAL  CONTRATOS



direito, consequente  continuada prtica de certos atos. Assim, a du-
radoura distribuio de lucros da sociedade comercial em desacordo
com os estatutos, verbis gratia, pode gerar o direito de receb-los do
mesmo modo, para o futuro. O tu quoque veda que algum faa contra
o outro o que no faria contra si mesmo.

 5     INTERPRETAO DOS CONTRATOS
       Proclama o art. 114 do Cdigo Civil que "os negcios jurdicos
benficos e a renncia interpretam-se estritamente". Benficos ou gratui-
tos so os que envolvem uma liberalidade: somente um dos contratantes
se obriga, enquanto o outro apenas aufere um benefcio. A doao pura
constitui o melhor exemplo dessa espcie. Devem ter interpretao es-
trita porque representam renncia de direitos. No s a lei, mas tambm
o contrato deve ser interpretado. Muitas vezes a execuo exige a inter-
pretao de suas clusulas, nem sempre muito claras. A vontade das
partes exterioriza-se por meio de sinais ou smbolos, dentre os quais as
palavras. Nos contratos escritos, a anlise do texto (interpretao objeti-
va) conduz, em regra,  descoberta da inteno das partes. Parte-se, por-
tanto, da declarao escrita para se chegar  vontade dos contratantes
(interpretao subjetiva), alvo principal da operao. Quando, no entan-
to, determinada clusula mostra-se obscura, passvel de dvida, e um dos
contratantes demonstra que no representa com fidelidade a vontade
manifestada por ocasio da celebrao da avena, deve-se considerar
verdadeira esta ltima, pois o art. 112 do Cdigo Civil declara que "nas
declaraes de vontade se atender mais  inteno nelas consubstancia-
da do que ao sentido literal da linguagem". Portanto, o Cdigo Civil
brasileiro deu prevalncia  teoria da vontade sobre a da declarao.
       Dois princpios ho de ser sempre observados, na interpretao do
contrato. O primeiro  o da boa-f. Deve o intrprete presumir que os
contratantes procedem com lealdade e que tanto a proposta como a
aceitao foram formuladas dentro do que podiam e deviam eles enten-
der razoavelmente, segundo a regra da boa-f. Declara o art. 422 do
Cdigo Civil que "os contratantes so obrigados a guardar, assim na
concluso do contrato, como em sua execuo, os princpios de probi-
dade e boa-f". Estes princpios, bem como o da funo social do con-
trato como limite  autonomia privada (CC, art. 421), so exemplos de

                                                                                   23
     SINOPSES JURDICAS



     clusulas gerais, que, por serem normas de ordem pblica (CC, art. 2.035,
     pargrafo nico), devem ser aplicadas de ofcio pelo juiz. A boa-f, por-
     tanto, se presume; a m-f, ao contrrio, deve ser provada. Preceitua
     ainda o art. 113 do mesmo diploma que "os negcios jurdicos devem
     ser interpretados conforme a boa-f e os usos do lugar de sua celebra-
     o". O segundo princpio  o da conservao do contrato. Se uma clusu-
     la contratual permitir duas interpretaes diferentes, prevalecer a que
     possa produzir algum efeito, pois no se deve supor que os contratantes
     tenham celebrado um contrato carecedor de qualquer utilidade.
           Alm dos dispositivos j mencionados, o Cdigo Civil contm
     outros que tambm estabelecem regras sobre interpretao de determi-
     nados negcios: quando houver no contrato de adeso clusulas amb-
     guas ou contraditrias, dever-se- adotar a interpretao mais favorvel
     ao aderente (art. 423); a transao interpreta-se restritivamente (art.
     843); a fiana no admite interpretao extensiva (art. 819); sendo a
     clusula testamentria suscetvel de interpretaes diferentes, prevalece-
     r a que melhor assegure a observncia da vontade do testador (art.
     1.899). O Cdigo de Defesa do Consumidor tem um nico dispositivo
     sobre interpretao dos contratos: "As clusulas contratuais sero inter-
     pretadas de maneira mais favorvel ao consumidor" (art. 47). O disposi-
     tivo em destaque aplica-se a todos os contratos que tenham por objeto
     relaes de consumo e harmoniza-se com o esprito do referido diplo-
     ma, que visa  proteo do hipossuficiente, isto , do consumidor, visto
     que as regras que ditam tais relaes so, em geral, elaboradas pelo for-
     necedor. Alguns critrios tcnicos podem ser observados, no tocante 
     interpretao dos contratos: a) a melhor maneira de se apurar a inten-
     o dos contratantes  verificar o modo pelo qual o vinham executan-
     do, de comum acordo; b) deve-se interpretar o contrato, na dvida, da
     maneira menos onerosa para o devedor (princpio da extrema ratio); c) as
     clusulas contratuais no devem ser interpretadas isoladamente, mas em
     conjunto com as demais; d) nos contratos de adeso, a interpretao das
     clusulas duvidosas deve ser feita sempre em favor dos aderentes.

      6      PACTOS SUCESSRIOS
          No pode ser objeto de contrato a herana de pessoa viva (CC, art.
     426).Trata-se de regra tradicional e de ordem pblica, destinada a afastar

24
                          DIREITO   DAS   OBRIGAES  PARTE ESPECIAL  CONTRATOS



os pacta corvina ou votum captandae mortis. A sua inobservncia torna nulo
o contrato em razo da impossibilidade jurdica do objeto. O nosso orde-
namento s admite duas formas de sucesso causa mortis: a legtima e a
testamentria. O dispositivo em questo afasta a sucesso contratual. Podem
os pais, todavia, por ato inter vivos, partilhar o seu patrimnio entre os
descendentes (art. 2.018). Esta  a nica exceo  norma do art. 426 no
Cdigo de 2002, uma vez que as mencionadas por alguns autores, pre-
vistas nos arts. 546 e 1.668, que tratam de doaes entre cnjuges, no
contemplam a hiptese de recproca sucesso causa mortis.

QUADRO SINTICO  NOO GERAL DE CONTRATOS

                   Contrato  o acordo de vontades que tem por fim criar,
 1. Conceito       modificar ou extinguir direitos. Constitui fonte de obrigao
                   e o mais expressivo modelo de negcio jurdico bilateral.

                                    a) capacidade do agente;
                   De ordem         b) objeto lcito, possvel, determinado
 2. Condies      geral (art. 104) ou determinvel;
 de validade                        c) forma prescrita ou no defesa em lei.

                   De ordem               Consentimento recproco (acordo de
                   especial               vontades).

                   a) Autonomia da vontade. Significa ampla liberdade de
                   contratar. Tm as partes a faculdade de celebrar ou no
                   contratos, sem qualquer interferncia do Estado (arts. 421
                   e 425).
                   b) Supremacia da ordem pblica. Limita o princpio da
                   autonomia da vontade, dando prevalncia ao interesse
 3. Princpios
                   pblico.
 fundamentais
                   c) Consensualismo. Basta o acordo de vontades, indepen-
 do direito
                   dentemente da entrega da coisa, para o aperfeioamento
 contratual
                   do contrato. Os contratos so, em regra, consensuais. Al-
                   guns poucos, no entanto, so reais, porque somente se
                   aperfeioam com a entrega do objeto, subsequente ao
                   acordo de vontades (depsito, comodato, p. ex.).
                   d) Relatividade dos contratos. Funda-se na ideia de que os
                   efeitos dos contratos s se produzem em relao s partes,


                                                                                    25
     SINOPSES JURDICAS



                          no afetando terceiros, salvo algumas excees consigna-
                          das na lei (estipulaes em favor de terceiros).
                          e) Obrigatoriedade dos contratos. Decorre da convico
                          de que o acordo de vontades faz lei entre as partes (pacta
                          sunt servanda), no podendo ser alterado nem pelo juiz.
                          f) Reviso dos contratos (ou da onerosidade excessiva).
                          Ope-se ao da obrigatoriedade, pois permite aos contra-
                          tantes recorrerem ao Judicirio para obter alterao da
      3. Princpios       conveno e condies mais humanas, se a prestao se
      fundamentais        tornar excessivamente onerosa em virtude de aconteci-
      do direito          mentos extraordinrios e imprevisveis (arts. 478 e 480).
      contratual          Constitui aplicao da antiga clusula rebus sic stantibus e
                          da teoria da impreviso.
                          g) Boa-f. Exige que as partes se comportem de forma
                          correta no s durante as tratativas, como tambm duran-
                          te a formao e o cumprimento do contrato (art. 422).
                          Guarda relao com o princpio segundo o qual ningum
                          pode beneficiar-se da prpria torpeza. A boa-f se biparte
                          em subjetiva (psicolgica) e objetiva (clusula geral que
                          impe norma de conduta).

                                             A interpretao dos contratos exerce
                                             funo objetiva e subjetiva. Nos con-
                                             tratos escritos, a anlise do texto (inter-
                                             pretao objetiva) conduz  descoberta
                          Funes            da inteno das partes (interpretao
                                             subjetiva), alvo principal da operao.
                                             O Cdigo Civil deu prevalncia  teo-
      4. Interpreta-                         ria da vontade sobre a da declarao
      o dos con-                           (art. 112).
      tratos                                 a) Boa-f. Deve o intrprete presumir
                                             que os contratantes procedem com leal-
                                             dade, pois a boa-f se presume (arts.
                          Princpios         113 e 422).
                          bsicos            b) Conservao do contrato. Se uma
                                             clusula contratual permitir duas inter-
                                             pretaes diferentes, prevalecer a que
                                             possa produzir algum efeito.


26
                       DIREITO   DAS   OBRIGAES  PARTE ESPECIAL  CONTRATOS



                                       -- Quando houver no contrato de ade-
                                       so clusulas ambguas ou contradit-
                                       rias, dever-se- adotar a interpretao
                                       mais favorvel ao aderente (art. 423).
                                       -- A transao interpreta-se restritiva-
4. Interpreta-
                 Regras                mente (art. 843).
o dos con-
                 interpretativas       -- A fiana no admite interpretao
tratos
                                       extensiva (art. 819).
                                       -- Prevalecer a interpretao da clu-
                                       sula testamentria que melhor assegure
                                       a observncia da vontade do testador
                                       (art. 1.899).

                 No pode ser objeto de contrato a herana de pessoa
                 viva, dispe o art. 426 do Cdigo Civil, afastando a su-
                 cesso contratual. O nosso ordenamento s admite duas
5. Pactos
                 formas de sucesso causa mortis: a legtima e a testamen-
sucessrios
                 tria. No Cdigo de 2002, somente a partilha inter vivos,
                 permitida no art. 2.018, pode ser considerada exceo 
                 norma do art. 426.




                                                                                  27
      7     FORMAO DO CONTRATO

     7.1. A PROPOSTA

     7.1.1. A OFERTA NO CDIGO CIVIL
            O contrato resulta de duas manifestaes de vontade: a proposta
     e a aceitao. A primeira, tambm chamada oferta, policitao ou oblao,
     d incio  formao do contrato e no depende, em regra, de forma
     especial.  antecedida de uma fase, s vezes prolongada, de negociaes
     preliminares (conversaes, estudos), tambm denominada fase da pun-
     tuao. Nesta, como as partes ainda no manifestaram a sua vontade,
     no h nenhuma vinculao ao negcio. Qualquer delas pode afastar-
     -se, simplesmente alegando desinteresse, sem responder por perdas e
     danos. Tal responsabilidade s ocorrer se ficar demonstrada a delibe-
     rada inteno, com a falsa manifestao de interesse, de causar dano ao
     outro contraente (perda de outro negcio, ou realizao de despesas,
     p. ex.). O fundamento para o pedido de perdas e danos da parte lesada
     no , nesse caso, o inadimplemento contratual, mas a prtica de um
     ilcito civil (CC, art. 186).
            A proposta, desde que sria e consciente, vincula o proponente
     (CC, art. 427). Pode ser provada por testemunhas, qualquer que seja o
     seu valor. A sua retirada sujeita o proponente ao pagamento das perdas
     e danos. A lei abre, entretanto, vrias excees a essa regra. Dentre elas
     no se encontram, contudo, a morte ou a interdio do policitante.
     Nesses dois casos, respondem, respectivamente, os herdeiros ou cura-
     dores do incapaz pelas consequncias jurdicas do ato. As aludidas ex-
     cees encontram-se no referido art. 427 do Cdigo Civil, que assim
     dispe: "A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrrio
     no resultar dos termos dela, da natureza do negcio, ou das circuns-
     tncias do caso". Destarte, no obriga o proponente, em primeiro
     lugar, se contiver clusula expressa a respeito.  quando o prprio propo-
     nente declara que no  definitiva e se reserva o direito de retir-la.
     Em segundo lugar, em razo da natureza do negcio.  o caso das cha-
     madas propostas abertas ao pblico, que se consideram limitadas ao

28
                           DIREITO   DAS   OBRIGAES  PARTE ESPECIAL  CONTRATOS



estoque existente. E, por ltimo, em razo das circunstncias do caso,
mencionadas no art. 428 do mesmo diploma. O referido dispositivo
declara que a proposta deixa de ser obrigatria:
       I -- Se, feita sem prazo a pessoa presente, no foi imediatamente aceita.
Quando o solicitado responde que ir estudar a proposta feita por seu
interlocutor, poder este retir-la. Considera-se tambm presente --
aduz o dispositivo em tela -- "a pessoa que contrata por telefone ou
por meio de comunicao semelhante". Presente, portanto,  aquele
que conversa diretamente com o policitante, mesmo que por algum
outro meio mais moderno de comunicao a distncia, e no s por
telefone, e ainda que os interlocutores estejam em cidades, estados ou
pases diferentes.
       II -- Se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo sufi-
ciente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente. Cuida-se de
oferta enviada, por corretor ou correspondncia, a pessoa ausente. O
prazo suficiente para a resposta varia conforme as circunstncias.  o
necessrio ou razovel para que chegue ao conhecimento do propo-
nente e denomina-se prazo moral. Entre moradores prximos, no
deve ser muito longo. Diferente ser o entendimento se os partcipes
do negcio residirem em locais distantes e de acesso demorado.
       III -- Se, feita a pessoa ausente, no tiver sido expedida a resposta
dentro do prazo dado. Se foi fixado prazo para a resposta, o proponente
ter de esperar pelo seu trmino. Esgotado, sem resposta, estar este
liberado.
       IV -- Se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da
outra parte a retratao do proponente.  facultado ao policitante retratar-
-se, retirando a proposta formulada, desde que tal manifestao ocorra
antes de seu recebimento pelo solicitado, ou simultaneamente a ele.
Por exemplo: antes que o mensageiro entregue a proposta ao outro
contratante, o ofertante entende-se diretamente com ele, por algum
meio rpido de comunicao, retratando-se. A proposta, in casu, no
chegou a existir juridicamente, porque retirada a tempo.
       O art. 429 do Cdigo Civil declara que "a oferta ao pblico
equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contra-
to, salvo se o contrrio resultar das circunstncias ou dos usos". Em

                                                                                     29
     SINOPSES JURDICAS



     geral, como j dito, entende-se que  limitada ao estoque existente.
     Acrescenta o pargrafo nico que "pode revogar-se a oferta pela mes-
     ma via de sua divulgao, desde que ressalvada esta faculdade na ofer-
     ta realizada".


     7.1.2. A OFERTA NO CDIGO DE DEFESA DO
            CONSUMIDOR
           O Cdigo de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90) regula-
     menta, nos arts. 30 a 35, a proposta nos contratos que envolvem rela-
     es de consumo. Preceituam eles que deve ser sria, clara e precisa,
     alm de definitiva, como tambm o exige o Cdigo Civil. Entretanto,
     no primeiro, a oferta  mais ampla, pois normalmente dirige-se a pes-
     soas indeterminadas. No tocante aos efeitos, tambm diferem: no re-
     gime do Cdigo Civil, a recusa indevida de dar cumprimento  pro-
     posta resolve-se em perdas e danos; no Cdigo do Consumidor, d
     ensejo  execuo especfica (arts. 35, I, e 84,  1), consistindo opo
     exclusiva do consumidor a resoluo em perdas e danos. Alm de
     poder preferir a execuo especfica (CDC, art. 35, I), o consumidor
     pode optar por, em seu lugar, "aceitar outro produto ou prestao de
     servio equivalente" (II) ou, ainda, por "rescindir o contrato, com di-
     reito  restituio de quantia eventualmente antecipada, monetaria-
     mente atualizada, e a perdas e danos" (III). O art. 34, por sua vez, es-
     tabelece solidariedade entre o fornecedor e seus prepostos ou repre-
     sentantes autnomos.

     7.2. A ACEITAO
           Aceitao  a concordncia com os termos da proposta.  ma-
     nifestao de vontade imprescindvel para que se repute concludo
     o contrato. Para tanto, deve ser pura e simples. Se apresentada fora
     do prazo, com adies, restries, ou modificaes, importar nova
     proposta (CC, art. 431), comumente denominada contraproposta.
     Como a proposta perde a fora obrigatria depois de esgotado o
     prazo concedido pelo proponente, a posterior manifestao do soli-
     citado ou oblato tambm no obriga o ltimo, pois aceitao no

30
                        DIREITO   DAS   OBRIGAES  PARTE ESPECIAL  CONTRATOS



temos e, sim, nova proposta. O mesmo se pode dizer quando este
no aceita a oferta integralmente, introduzindo-lhe restries ou
modificaes.
       A aceitao pode ser expressa ou tcita. A primeira decorre de
declarao do aceitante, manifestando a sua anuncia; a segunda, de
sua conduta, reveladora do consentimento. O art. 432 do Cdigo
Civil menciona duas hipteses de aceitao tcita, em que se repu-
ta concludo o contrato, no chegando a tempo a recusa: a) quando
o negcio for daqueles em que no seja costume a aceitao ex-
pressa; b) ou quando o proponente a tiver dispensado. Se, por
exemplo, um fornecedor costuma remeter os seus produtos a de-
terminado comerciante, e este, sem confirmar os pedidos, efetua os
pagamentos, instaura-se uma praxe comercial. Se o ltimo, em dado
momento, quiser interromp-la, ter de avisar previamente o for-
necedor, sob pena de ficar obrigado ao pagamento de nova remes-
sa, nas mesmas bases das anteriores. Costuma-se mencionar, como
exemplo da situao descrita na letra b, a hiptese do turista que
remete um fax a determinado hotel, reservando acomodaes, in-
formando que a chegada se dar em tal data, se no receber aviso
em contrrio. No chegando a tempo a negativa, reputar-se- con-
cludo o contrato.
       Malgrado o contrato se aperfeioe com a aceitao, o Cdigo
Civil trata de duas hipteses em que tal manifestao de vontade dei-
xa de ter fora vinculante. A primeira encontra-se no art. 430, que
preceitua: "Se a aceitao, por circunstncia imprevista, chegar tarde
ao conhecimento do proponente, este comunic-lo- imediatamente
ao aceitante, sob pena de responder por perdas e danos". Assim, se,
embora expedida no prazo, a aceitao chegou tardiamente ao conhe-
cimento do policitante, quando este j celebrara negcio com outra
pessoa, a circunstncia dever ser, sob pena de responder por perdas e
danos, imediatamente comunicada ao oblato, que tem razes para su-
por que o contrato esteja concludo e pode realizar despesas que re-
pute necessrias ao seu cumprimento. A segunda exceo diz respeito
 retratao, tambm permitida ao aceitante, no art. 433, nos seguintes
termos: "Considera-se inexistente a aceitao, se antes dela ou com
ela chegar ao proponente a retratao do aceitante".

                                                                                  31
     SINOPSES JURDICAS



     7.3. CONTRATOS ENTRE AUSENTES
           Os contratos, como visto, aperfeioam-se com a aceitao. Entre
     presentes, reputam-se concludos no mesmo instante em que o acei-
     tante manifesta sua concordncia com a proposta. Quando celebrados
     entre ausentes, por correspondncia (carta, telegrama, fax, radiograma
     etc.) ou intermedirios, a resposta leva algum tempo para chegar ao
     conhecimento do proponente e passa por trs fases. Divergem os
     doutrinadores a respeito do momento em que a conveno se reputa
     concluda. Para a teoria da informao (ou da cognio),  o da chegada
     da resposta ao conhecimento do policitante, que se inteira de seu teor.
     A segunda teoria, a da declarao (ou da agnio), subdivide-se em trs:
     a) da declarao propriamente dita; b) da expedio; e c) da recepo.
     Para a teoria da declarao propriamente dita, o momento da concluso
     coincide com o da redao da correspondncia epistolar. Obviamen-
     te, tal entendimento no pode ser aceito, porque o consentimento
     ainda permanece restrito ao mbito do aceitante, que pode destruir a
     mensagem em vez de remet-la. Para a da expedio, no basta a reda-
     o da resposta, sendo necessrio que tenha sido expedida, isto , sado
     do alcance do oblato. E, por ltimo, a da recepo exige mais: que, alm
     de escrita e expedida, a resposta tenha sido entregue ao destinatrio.
     Distingue-se da teoria da informao porque esta exige no s a en-
     trega da correspondncia ao proponente, como tambm que este a
     tenha aberto e tomado conhecimento de seu teor.
           O art. 434 do Cdigo Civil acolheu expressamente a teoria da
     expedio, ao afirmar que os contratos entre ausentes tornam-se perfei-
     tos desde que a aceitao  expedida. Entretanto, estabeleceu trs ex-
     cees: a) no caso de haver retratao do aceitante; b) se o proponen-
     te se houver comprometido a esperar resposta; e c) se ela no chegar
     no prazo convencionado. Ora, se sempre  permitida a retratao an-
     tes de a resposta chegar s mos do proponente, e se, ainda, no se
     reputa concludo o contrato na hiptese de a resposta no chegar no
     prazo convencionado, na realidade o referido diploma filiou-se  teo-
     ria da recepo, e no  da expedio.

     7.4. LUGAR DA CELEBRAO
          Segundo dispe o art. 435 do Cdigo Civil, "reputar-se- cele-
     brado o contrato no lugar em que foi proposto". Optou o legislador,

32
                         DIREITO   DAS   OBRIGAES  PARTE ESPECIAL  CONTRATOS



pois, pelo local em que a proposta foi feita (RT, 713:121). Aparente-
mente, tal soluo encontra-se em contradio com a expressa adoo
da teoria da expedio, no dispositivo anterior. Entretanto, para quem,
como ns, entende que o Cdigo Civil acolheu, de fato, a da recepo,
inexiste a apontada contradio. Por sua vez, a Lei de Introduo ao
Cdigo Civil estatui que "a obrigao resultante do contrato reputa-
-se constituda no lugar em que residir o proponente" (art. 9,  2).
Tal dispositivo aplica-se aos casos em que os contratantes residem em
pases diferentes.

 8     IMPOSSIBILIDADE DA PRESTAO
       Algumas vezes torna-se impossvel o cumprimento do contra-
to. Como ningum pode fazer o impossvel (impossibilia nemo tene-
tur), resolve-se a obrigao. No entanto, segundo o art. 106 do C-
digo Civil, a resoluo s ocorre se a impossibilidade for absoluta,
isto , alcanar todos os homens, indistintamente. Dispe, com efei-
to, o aludido dispositivo que a impossibilidade relativa (que s ocor-
re em relao ao devedor) no invalida o contrato. A insolvncia, por
exemplo, impossibilita o devedor de solver a dvida. Mas tal impos-
sibilidade, por ser relativa a ele, no tem efeito liberatrio. Acrescen-
ta o art. 106 que a impossibilidade da prestao igualmente deixa de
ser causa de resoluo do contrato se  temporria e vem a cessar
antes de realizada a condio pactuada. A impossibilidade da presta-
o pode ser, ainda, fsica (p. ex., a de colocar a gua dos oceanos em
um copo) ou jurdica (p. ex., a que tem por objeto herana de pessoa
viva). Pode ser, finalmente, contempornea ou superveniente ao contra-
to. Se a ltima decorrer do fortuito ou da fora maior, resolve-se
este, sem nus para qualquer das partes; se, no entanto, decorrer de
culpa ou dolo do devedor, tambm resolve-se a avena, mas respon-
de o culpado por perdas e danos.

QUADRO SINTICO  FORMAO DO CONTRATO

                  O contrato resulta de duas manifestaes de vontade: a
 1. Elementos     proposta (oferta, policitao ou oblao) e a aceitao.
                  No dependem de forma especial.


                                                                                   33
     SINOPSES JURDICAS



                           antecedida de uma fase de negociaes preliminares
                          (fase da puntuao), em que no h vinculao ao ne-
                          gcio.
      2. A proposta       A proposta, desde que sria e consciente, vincula o propo-
      no Cdigo           nente (art. 427). A sua retirada sujeita o proponente ao
      Civil               pagamento das perdas e danos. O CC abre excees a
                          essa regra no art. 427: se o contrrio resultar dos termos
                          dela, da natureza do negcio ou das circunstncias do
                          caso. Tais circunstncias so elencadas no art. 428 do CC.

                           mais ampla do que no CC, pois normalmente dirige-se
      3. A oferta no      a pessoas indeterminadas (contratao em massa). A re-
      Cdigo de           cusa indevida de dar cumprimento  proposta d ensejo a
      Defesa do           execuo especfica (CDC, art. 35), podendo o consumi-
      Consumidor          dor optar, em seu lugar, por aceitar outro produto, rescin-
                          dir o contrato e pedir perdas e danos.

                                              a concordncia com os termos da
                                             proposta.  a manifestao da vontade
                          Definio
                                             imprescindvel para que se repute con-
                                             cludo o contrato.

                                             Deve ser pura e simples. Se apresentada
                                             fora do prazo, com adies, restries,
                          Requisitos         ou modificaes, importar nova propos-
                                             ta (art. 431), denominada contrapropos-
                                             ta. Pode ser expressa ou tcita (art. 432).
                                             a) quando chegar tarde ao conheci-
      4. A aceitao                         mento do proponente -- caso em que
                          Hipteses em
                                             este dever avisar o aceitante, sob pena
                          que no tem
                                             de pagar perdas e danos (art. 430);
                          fora
                                             b) se antes dela ou com ela chegar ao
                          vinculante         proponente a retratao do aceitante
                                             (art. 433).

                                             Entre presentes, os contratos reputam-se
                                             concludos no momento da aceitao.
                          Contratos          Entre ausentes, por correspondncia ou
                          entre ausentes     intermedirio, a resposta passa por trs
                                             fases. Divergem os autores a respeito da
                                             concluso do negcio. H duas teorias:


34
                       DIREITO   DAS   OBRIGAES  PARTE ESPECIAL  CONTRATOS



                                       a) Da informao ou cognio. Aperfei-
                                       oa-se o negcio quando o policitante
                                       se inteira da resposta.
                                       b) Da declarao ou agnio. Subdivi-
                                       de-se em trs: da declarao propria-
                                       mente dita (considera o momento da
                 Contratos
4. A aceitao                         redao), da expedio e da recepo
                 entre ausentes
                                       (entrega ao destinatrio).
                                       Malgrado o art. 434 do CC aponte o
                                       momento em que a resposta  expedi-
                                       da, o aludido diploma, ao permitir a
                                       retratao da aceitao, na verdade fi-
                                       liou-se  teoria da recepo.

                 Segundo dispe o art. 435 do CC, "reputar-se- celebra-
                 do o contrato no lugar em que foi proposto". A LICC, art.
5. Lugar da
                 9,  2, tambm estatui que "a obrigao resultante do
celebrao
                 contrato reputa-se constituda no lugar em que residir o
                 proponente".

                 Resolve-se a obrigao quando se torna impossvel o seu
6. Impossibi-
                 cumprimento (art. 106), uma vez que ningum pode fazer
lidade da
                 o impossvel. A resoluo s ocorre, porm, se a impossi-
prestao
                 bilidade for absoluta, isto , alcanar todas as pessoas.




                                                                                 35
                        CAPTULO II
             CLASSIFICAO DOS CONTRATOS
           Os contratos classificam-se em diversas modalidades, subordi-
     nando-se a regras prprias ou afins, conforme as categorias em que se
     agrupam. Dividem-se, quanto aos efeitos, em: a) unilaterais, bilaterais e
     plurilaterais; b) gratuitos e onerosos. Os ltimos subdividem-se em
     comutativos e aleatrios, e estes, em aleatrios por natureza e aciden-
     talmente aleatrios; quanto  formao, em paritrios, de adeso e con-
     tratos-tipo; quanto ao momento de sua execuo, em de execuo instan-
     tnea, diferida e de trato sucessivo (ou em prestaes); quanto ao agen-
     te, em: a) personalssimos (intuitu personae) e impessoais; b) individuais
     e coletivos; quanto ao modo por que existem, em principais, acessrios
     (adjetos) e derivados ou subcontratos; quanto  forma, em: a) solenes
     (formais) e no solenes (de forma livre); e b) consensuais e reais;
     quanto ao objeto, em preliminares (pactum de contrahendo) e definitivos;
     e quanto  designao, em nominados (tpicos), inominados (atpicos),
     mistos e coligados.

      9     CONTRATOS UNILATERAIS, BILATERAIS E
            PLURILATERAIS
           Unilaterais so os contratos que criam obrigaes unicamente
     para uma das partes, como a doao pura, por exemplo. Bilaterais so
     os que geram obrigaes para ambos os contratantes, como a compra
     e venda, a locao, o contrato de transporte etc. Essas obrigaes so
     recprocas, sendo por isso denominados sinalagmticos, da palavra
     grega sinalagma, que significa reciprocidade de prestaes. Na compra
     e venda, dispe o art. 481 do Cdigo Civil, um dos contraentes se
     obriga a transferir o domnio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe
     certo preo em dinheiro. A obrigao de um tem por causa a do ou-
     tro. Ambos so, ao mesmo tempo, credor e devedor. Plurilaterais so os
     contratos que contm mais de duas partes. Na compra e venda, mes-

36
                         DIREITO   DAS   OBRIGAES  PARTE ESPECIAL  CONTRATOS



mo que haja vrios vendedores e compradores, agrupam-se eles em
apenas dois polos: o ativo e o passivo. Se um imvel  locado a um
grupo de pessoas, a avena continua sendo bilateral, porque todos os
inquilinos encontram-se no mesmo grau. Nos contratos plurilaterais
(ou plrimos), temos vrias partes, como ocorre no contrato de socie-
dade, em que cada scio  uma parte. Assim tambm nos contratos de
consrcio. Uma caracterstica dos contratos plurilaterais  a rotativida-
de de seus membros.
       primeira vista pode parecer estranho denominar um contrato
unilateral, porque todo contrato resulta de duas manifestaes de
vontade. Sob este aspecto, isto , o de sua formao, o contrato , real-
mente, sempre bilateral, pois se constitui mediante concurso de von-
tades. Entretanto, a classificao em unilaterais e bilaterais  feita no
sob o prisma da formao dos contratos, mas, sim, sob o dos efeitos que
acarretam. Os que geram obrigaes recprocas so bilaterais. E os que
criam obrigaes unicamente para um dos contraentes so unilaterais.
Parte da doutrina vislumbra uma categoria intermediria: a do con-
trato bilateral imperfeito. Assim  denominado o unilateral que, por cir-
cunstncia acidental, ocorrida no curso da execuo, gera alguma
obrigao para o contratante que no se comprometera. Pode ocorrer
com o depsito e o comodato quando, por exemplo, surgir para o depo-
sitante e o comodante, no decorrer da execuo, a obrigao de inde-
nizar certas despesas realizadas pelo comodatrio e pelo depositrio.
O contrato bilateral imperfeito subordina-se ao regime dos contratos
unilaterais, porque aquelas contraprestaes no nascem com a aven-
a, mas de fato eventual, posterior  sua formao, no sendo, assim,
consequncia necessria de sua celebrao.

10     CONTRATOS BILATERAIS

10.1. "EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS" E
      CONDIO RESOLUTIVA TCITA
      Preceitua o art. 476 do Cdigo Civil que "nos contratos bilate-
rais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigao,
pode exigir o implemento da do outro". Significa dizer que qualquer
dos contratantes pode utilizar-se da exceo do contrato no cumpri-

                                                                                   37
     SINOPSES JURDICAS



     do (exceptio non adimpleti contractus), para recusar a sua prestao, ao
     fundamento de que o demandante no cumpriu a que lhe competia.
     Como, nos contratos bilaterais, as prestaes so recprocas, estando a
     obrigao de um dos contraentes atrelada  do outro, aquele que no
     satisfez a prpria no pode exigir o implemento da do outro. Se o
     fizer, o ltimo opor, em defesa, a referida exceo, fundada na equi-
     dade, desde que as prestaes sejam simultneas. Quando sucessivas,
     no pode ser oposta pela parte a que caiba o primeiro passo. Se no
     foi estipulado o momento da execuo, entendem-se simultneas as
     prestaes. Se ambas mostram-se inadimplentes, impe-se a resoluo do
     contrato, com restituio das partes  situao anterior. Se um deles
     cumpriu apenas em parte, ou de forma defeituosa, a sua obrigao,
     quando se comprometera a cumpri-la integral e corretamente, cabvel
     se torna a oposio, pelo outro, da exceo do contrato parcialmente
     cumprido (exceptio non rite adimpleti contractus). Na realidade, a primei-
     ra abrange a segunda.
            Como decorrncia do princpio da autonomia da vontade, ad-
     mite-se a validade de clusula contratual que restrinja o direito de as
     partes se utilizarem do aludido art. 476. Trata-se da clusula solve et
     repete, pela qual se obriga o contratante a cumprir a sua obrigao,
     mesmo diante do descumprimento da do outro, resignando-se a, pos-
     teriormente, voltar-se contra este, para pedir o cumprimento ou as
     perdas e danos. Importa em renncia ao direito de opor a exceo do
     contrato no cumprido. No  muito comum, sendo encontrada em
     alguns contratos administrativos, para proteger a Administrao. Nas
     relaes de consumo deve ser evitada, em razo da cominao de nulida-
     de a toda clusula que coloque o consumidor em desvantagem exa-
     gerada (CDC, art. 51).
            Ainda como consequncia da reciprocidade das prestaes exis-
     tente nos contratos bilaterais, o art. 477 do Cdigo Civil prev uma
     garantia de execuo da obrigao a prazo, nos seguintes termos: "Se,
     depois de concludo o contrato, sobrevier a uma das partes contratan-
     tes diminuio em seu patrimnio capaz de comprometer ou tornar
     duvidosa a prestao pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se 
     prestao que lhe incumbe, at que aquela satisfaa a que lhe compe-
     te ou d garantia bastante de satisfaz-la". Procura-se acautelar os in-

38
                         DIREITO   DAS   OBRIGAES  PARTE ESPECIAL  CONTRATOS



teresses do que deve pagar em primeiro lugar, protegendo-o contra
alteraes da situao patrimonial do outro contratante.
      Por sua vez, o art. 475 do mesmo diploma admite o reconheci-
mento do inadimplemento como condio resolutiva, proclamando: "A
parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resoluo do contrato,
se no preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos
casos, indenizao por perdas e danos". Por isso se diz que todo con-
trato bilateral contm uma clusula resolutiva tcita. Ser expressa, se a
conveno estabelecer a revogao do contrato pelo inadimplemento
(CC, art. 474).Verifica-se, do exposto, que o contratante pontual pode,
ante o inadimplemento do outro, tomar, a seu critrio, trs atitudes,
uma passiva e duas ativas: a) permanecer inerte e defender-se, caso
acionado, com a exceptio non adimpleti contractus; b) ou pleitear a reso-
luo do contrato, com perdas e danos, provando o prejuzo sofrido;
c) ou, ainda, exigir o cumprimento contratual, quando possvel a exe-
cuo especfica (CPC, arts. 461 e pargrafos, e 466-A a 466-C).

10.2. DISTRATO E QUITAO
      Distrato  o acordo de vontades que tem por fim extinguir um
contrato anteriormente celebrado. Segundo dispe o art. 472 do C-
digo Civil, faz-se pela mesma forma exigida para o contrato. Tal dis-
positivo no deve ser interpretado, contudo, de forma literal, mas com
temperamento: o distrato deve obedecer  mesma forma do contrato
a ser desfeito quando este tiver forma especial, mas no quando esta
for livre. Desse modo, a compra e venda de imvel de valor superior
 taxa legal, que exige escritura pblica, s pode ser desfeita, de co-
mum acordo, por outra escritura pblica. Mas o contrato de locao,
que tem forma livre, pode ser objeto de distrato verbal, mesmo tendo
sido constitudo mediante contrato escrito, por exemplo. Os efeitos
do distrato so ex nunc, para o futuro, no se desfazendo os anterior-
mente produzidos. A quitao vale, porm, qualquer que seja a sua
forma. No precisa obedecer  mesma forma do contrato. Hipoteca,
por exemplo, s pode ser convencionada por escritura pblica. A qui-
tao do crdito hipotecrio, no entanto, pode ser outorgada por ins-
trumento particular (CC, art. 320). Entretanto, como o citado dispo-

                                                                                   39
     SINOPSES JURDICAS



     sitivo exige determinados requisitos para a validade da quitao, den-
     tre eles a assinatura do credor, obviamente deve ter a forma escrita.

     11      CONTRATOS GRATUITOS (BENFICOS) E
             ONEROSOS
            Gratuitos ou benficos so os contratos em que apenas uma das
     partes aufere benefcio ou vantagem. Para a outra h s obrigao,
     sacrifcio (doaes puras, p. ex.). Nos onerosos, ambos os contraentes
     obtm proveito, ao qual corresponde um sacrifcio. Na compra e ven-
     da, por exemplo, a vantagem do comprador  representada pelo rece-
     bimento da coisa, e o sacrifcio, pelo pagamento do preo. Para o
     vendedor, o benefcio reside no recebimento deste, e o sacrifcio, na
     entrega da coisa. Ambos buscam um proveito, ao qual corresponde um
     sacrifcio. A doutrina distingue os contratos gratuitos propriamente ditos
     dos contratos desinteressados. Aqueles acarretam uma diminuio patri-
     monial a uma das partes, como se d nas doaes puras. Estes, subes-
     pcies dos primeiros, no produzem esse efeito, malgrado beneficiem
     a outra parte (comodato e mtuo, p. ex.).
            Em geral, todo contrato oneroso , tambm, bilateral. E todo
     unilateral , ao mesmo tempo, gratuito. No, porm, necessariamente.
     O mtuo feneratcio ou oneroso (em que  convencionado o pagamen-
     to de juros)  contrato unilateral e oneroso. Unilateral porque de na-
     tureza real: s se aperfeioa com a entrega do numerrio ao muturio,
     no bastando o acordo de vontades. Feita a entrega (quando o contra-
     to passa a produzir efeitos), nenhuma outra obrigao resta ao mutu-
     ante. Por isso se diz que gera obrigao somente para o muturio.
     Como exemplo de contrato que pode ser bilateral e gratuito mencio-
     na-se o mandato, embora se trate de bilateral imperfeito, visto que, para
     o mandante, a obrigao surge, em geral, a posteriori (a de pagar as
     despesas necessrias  sua execuo, p. ex.).

     12      CONTRATOS COMUTATIVOS E ALEATRIOS
           Os contratos onerosos subdividem-se em comutativos e aleat-
     rios. Comutativos so os de prestaes certas e determinadas. As partes
     podem antever as vantagens e os sacrifcios, que geralmente se equi-

40
                         DIREITO   DAS   OBRIGAES  PARTE ESPECIAL  CONTRATOS



valem, decorrentes de sua celebrao, porque no envolvem nenhum
risco. Os contratos aleatrios, ao contrrio, caracterizam-se pela incer-
teza, para as duas partes, sobre as vantagens e sacrifcios que deles
podem advir.  que a perda ou lucro dependem de um fato futuro e
imprevisvel. O vocbulo aleatrio  originrio do latim alea, que sig-
nifica sorte, risco, acaso. So exemplos dessa subespcie os contratos
de jogo, aposta e seguro. J se disse que o contrato de seguro  comu-
tativo, porque o segurado o celebra para se acobertar contra qualquer
risco. No entanto, para a seguradora  sempre aleatrio, pois o paga-
mento ou no da indenizao depende de um fato eventual.
       Os exemplos citados so de contratos aleatrios por natureza. H,
porm, contratos tipicamente comutativos, como a compra e venda,
que, em razo de certas circunstncias, tornam-se aleatrios. Deno-
minam-se contratos acidentalmente aleatrios e so de duas espcies: a)
venda de coisas futuras; e b) venda de coisas existentes mas expostas a
risco. Nos que tm por objeto coisas futuras, o risco pode referir-se:
a)  prpria existncia da coisa; e b)  sua quantidade. Do risco respei-
tante  prpria existncia da coisa trata o art. 458 do Cdigo Civil,
nestes termos: "Se o contrato for aleatrio, por dizer respeito a coisas
ou fatos futuros, cujo risco de no virem a existir um dos contratan-
tes assuma, ter o outro direito de receber integralmente o que lhe
foi prometido, desde que de sua parte no tenha havido dolo ou cul-
pa, ainda que nada do avenado venha a existir". Tem-se, na hiptese,
a emptio spei ou venda da esperana, isto , da probabilidade de as coi-
sas ou fatos existirem. Caracteriza-se, por exemplo, quando algum
vende a colheita futura declarando que "a venda ficar perfeita e
acabada haja ou no safra, no cabendo ao comprador o direito de
reaver o preo pago se, em razo de geada ou outro imprevisto, a
safra inexistir".
       O art. 459 cuida do risco respeitante  quantidade maior ou me-
nor da coisa esperada (emptio rei speratae, ou venda da coisa esperada):
"Se for aleatrio, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o
adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, ter
tambm direito o alienante a todo o preo, desde que de sua parte no
tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantida-
de inferior  esperada". Aduz o pargrafo nico:"Mas, se da coisa nada

                                                                                   41
     SINOPSES JURDICAS



     vier a existir, alienao no haver, e o alienante restituir o preo re-
     cebido". Assim, se o risco da aquisio da safra futura limitar-se  sua
     quantidade, pois deve ela existir, o contrato fica nulo se nada puder ser
     colhido. Porm, se vem a existir alguma quantidade, por menor que
     seja, o contrato deve ser cumprido, tendo o vendedor direito a todo o
     preo ajustado.
            A venda de coisas j existentes mas sujeitas a perecimento ou
     depreciao  disciplinada no art. 460, como segue: "Se for aleatrio
     o contrato, por se referir a coisas existentes, mas expostas a risco, assu-
     mido pelo adquirente, ter igualmente direito o alienante a todo o
     preo, posto que a coisa j no existisse, em parte, ou de todo, no dia
     do contrato". Cita-se, como exemplo, a venda de mercadoria que est
     sendo transportada em alto-mar por pequeno navio, cujo risco de
     naufrgio o adquirente assumiu.  vlida, mesmo que a embarcao j
     tenha sucumbido na data do contrato. Se, contudo, o alienante sabia
     do naufrgio, a alienao pode ser anulada, como dolosa, pelo lesado
     (art. 461).

     13      CONTRATOS PARITRIOS E DE ADESO.
             CONTRATO-TIPO
            Paritrios so os contratos do tipo tradicional, em que as partes
     discutem livremente as condies, porque se encontram em p de
     igualdade (par a par). Contratos de adeso so os que no permitem
     essa liberdade, devido  preponderncia da vontade de um dos contra-
     tantes, que elabora todas as clusulas. O outro adere ao modelo de
     contrato previamente confeccionado, no podendo modific-las:
     aceita-as ou rejeita-as, de forma pura e simples, e em bloco, afastada
     qualquer alternativa de discusso. So exemplos dessa espcie, dentre
     outros, os contratos de seguro, de consrcio, de transporte, e os cele-
     brados com as concessionrias de servios pblicos (fornecedoras de
     gua, energia eltrica etc.).
            O Cdigo Civil delineia o contrato de adeso, resguardando a
     posio do aderente no s em vista de "clusulas ambguas ou con-
     traditrias", como ao proibir "a renncia antecipada do aderente a
     direito resultante da natureza do negcio" (arts. 423 e 424). O Cdigo

42
                         DIREITO   DAS   OBRIGAES  PARTE ESPECIAL  CONTRATOS



de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90) dedicou-lhe um captu-
lo, conceituando-o da seguinte forma, no art. 54: "Contrato de adeso
 aquele cujas clusulas tenham sido aprovadas pela autoridade com-
petente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos
ou servios, sem que o consumidor possa discutir ou modificar subs-
tancialmente seu contedo". O  1 permite a insero de clusula no
formulrio, sem que isso desfigure a natureza da adeso do contrato,
ou seja, sem que afaste a posio privilegiada do proponente. O  3
exige que os contratos de adeso sejam redigidos em termos claros e
legveis, de modo a facilitar a sua compreenso pelo consumidor. As
clusulas que eventualmente limitem o seu direito devero ser redigi-
das com destaque, permitindo sua fcil e imediata compreenso ( 4).
Esta espcie de clusula limitativa no pode, porm, ser abusiva, sob
pena de incidir na cominao de nulidade do art. 51. O art. 47 do
Cdigo do Consumidor estatui que as clusulas contratuais sero in-
terpretadas de maneira mais favorvel ao consumidor. J de h muito
a jurisprudncia vem proclamando que, nos contratos de adeso em
geral, na dvida, a interpretao deve favorecer o aderente, porque
quem estabelece as condies  o outro contratante, que tem a obri-
gao de ser claro e de evitar dvidas.
      O contrato-tipo (tambm denominado contrato de massa, em srie
ou por formulrios) aproxima-se do contrato de adeso porque  apre-
sentado por um dos contraentes, em frmula impressa ou datilografa-
da, ao outro, que se limita a subscrev-lo. Mas dele difere porque no
lhe  essencial a desigualdade econmica dos contratantes, bem como
porque admite discusso sobre o seu contedo. As clusulas no so
impostas por uma parte  outra, mas apenas pr-redigidas. Em geral,
so deixados claros, a serem preenchidos pelo concurso de vontades,
como ocorre em certos contratos bancrios, que j vm impressos,
mas com espaos em branco no tocante  taxa de juros, prazo e con-
dies do financiamento, a serem estabelecidos de comum acordo.
Ademais, os contratos de adeso so endereados a um nmero inde-
terminado e desconhecido de pessoas, enquanto os contratos-tipo
destinam-se a pessoas ou grupos identificveis. Podem ser acrescenta-
das, s impressas, clusulas datilografadas ou manuscritas. Estas s sero
consideradas revogadas por aquelas se houver incompatibilidade ou

                                                                                   43
     SINOPSES JURDICAS



     contradio entre elas, caso em que prevalecero as ltimas. No ha-
     vendo, coexistiro.

     14      CONTRATOS DE EXECUO INSTANTNEA,
             DIFERIDA E DE TRATO SUCESSIVO
           A classificao enunciada leva em considerao o momento em
     que os contratos devem ser cumpridos. So de execuo instantnea
     ou imediata os que se consumam num s ato, sendo cumpridos ime-
     diatamente aps a sua celebrao (compra e venda  vista, p. ex.). De
     execuo diferida so os que devem ser cumpridos tambm em um s
     ato mas em momento futuro (entrega, em determinada data, do obje-
     to alienado, p. ex.). Contratos de trato sucessivo ou de execuo continua-
     da so os que se cumprem por meio de atos reiterados (prestao de
     servios e compra e venda a prazo, p. ex.).  importante essa classifi-
     cao porque: a) o princpio da onerosidade excessiva s se aplica aos
     contratos de execuo continuada ou diferida (CC, art. 478); b) o da
     simultaneidade das prestaes s se aplica aos de execuo instantnea;
     e c) nestes, a nulidade ou resoluo por inadimplemento reconduz as
     partes ao estado anterior, enquanto nos de execuo continuada so
     respeitados os efeitos produzidos, no sendo possvel restitu-las ao
     statu quo ante.

     15      CONTRATOS PERSONALSSIMOS
             E IMPESSOAIS
           Contratos personalssimos ou intuitu personae so os celebrados em
     ateno s qualidades pessoais de um dos contraentes. Por essa razo, o
     obrigado no pode fazer-se substituir por outrem, pois essas qualida-
     des (culturais, profissionais, artsticas etc.) tiveram influncia decisiva
     no consentimento do outro contratante. Contratos impessoais so
     aqueles cuja prestao pode ser cumprida, indiferentemente, pelo
     obrigado ou por terceiro. O importante  que seja executada, pois o
     seu objeto no requer qualidades especiais do devedor. As obrigaes
     personalssimas, no podendo ser executadas por outrem, so intrans-
     missveis aos sucessores.Tambm no podem ser objeto de cesso. Ha-
     vendo erro essencial sobre a pessoa do outro contratante, so anulveis.

44
                         DIREITO   DAS   OBRIGAES  PARTE ESPECIAL  CONTRATOS




16     CONTRATOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS
       A diviso dos contratos em individuais e coletivos  mais utiliza-
da no Direito do Trabalho. No contrato individual, as vontades so indi-
vidualmente consideradas, ainda que envolva vrias pessoas. Na com-
pra e venda, por exemplo, pode uma pessoa contratar com outra ou
com um grupo de pessoas. Os contratos coletivos perfazem-se pelo acor-
do de vontades entre duas pessoas jurdicas de direito privado, repre-
sentativas de categorias profissionais, sendo denominados convenes
coletivas. Mas pode haver contrato coletivo no mbito do Direito de
Empresa, celebrado por pessoas jurdicas representativas de determi-
nadas indstrias ou sociedades empresrias, destinado a inibir a con-
corrncia desleal, a incentivar a pesquisa, a desenvolver a cooperao
mtua etc.

17     CONTRATOS PRINCIPAIS E ACESSRIOS.
       CONTRATOS DERIVADOS
      Contratos principais so os que tm existncia prpria e no de-
pendem, pois, de qualquer outro (compra e venda, locao etc.). Aces-
srios so os que tm sua existncia subordinada  do contrato princi-
pal (clusula penal, fiana etc.). Os ltimos seguem o destino do prin-
cipal. Assim, nulo este, nulo ser tambm o negcio acessrio. A rec-
proca, todavia, no  verdadeira (CC, art. 184).
      Contratos derivados ou subcontratos so os que tm por objeto
direitos estabelecidos em outro contrato, denominado bsico ou prin-
cipal (sublocao e subempreitada, p. ex.). Tm em comum com os
acessrios o fato de que ambos so dependentes de outro. Diferem,
porm, pela circunstncia de o derivado participar da prpria nature-
za do direito versado no contrato-base. Nessa espcie de avena, um
dos contratantes transfere a terceiro, sem se desvincular, a utilidade
correspondente  sua posio contratual. O locatrio, por exemplo,
transfere a terceiro os direitos que lhe assistem, mediante a sublocao.
O contrato de locao no se extingue. E os direitos do sublocatrio
tero a mesma extenso dos direitos do locatrio, que continua vin-
culado ao locador.

                                                                                   45
     SINOPSES JURDICAS




     18      CONTRATOS SOLENES E NO SOLENES
           Contratos solenes so os que devem obedecer  forma prescrita
     em lei para se aperfeioar. Quando a forma  exigida como condio
     de validade do negcio, este  solene e a formalidade  ad solemnitatem,
     isto , constitui a substncia do ato (escritura pblica na alienao de
     imvel, testamento etc.). No solenes so os contratos de forma livre.
     Basta o consentimento para a sua formao. Como a lei no reclama
     nenhuma formalidade para o seu aperfeioamento, podem ser cele-
     brados por qualquer forma, inclusive a verbal. Em regra, os contratos
     tm forma livre, salvo expressas excees. Podem ser mencionados
     como exemplos, dentre inmeros outros, os contratos de locao e de
     comodato.

     19      CONTRATOS CONSENSUAIS E REAIS
           Contratos consensuais so os que se aperfeioam com o consen-
     timento, isto , com o acordo de vontades, independentemente da
     entrega da coisa e da observncia de determinada forma. Por isso, so
     tambm considerados contratos no solenes. A compra de bens m-
     veis, quando pura, pertence a essa espcie, segundo dispe o art. 482
     do Cdigo Civil, pois "considerar-se- obrigatria e perfeita, desde
     que as partes acordarem no objeto e no preo". Contratos reais so os
     que exigem, para se aperfeioar, alm do consentimento, a entrega da
     coisa que lhe serve de objeto, como os de depsito, comodato e m-
     tuo, por exemplo. Todos so, tambm, unilaterais.  que, entregue a
     coisa (quando o contrato torna-se perfeito e acabado), s resta obri-
     gao para o depositrio, o comodatrio e o muturio.

     20      CONTRATOS PRELIMINARES E DEFINITIVOS
           Contrato preliminar ou pactum de contrahendo  o que tem por
     objeto a celebrao de um contrato definitivo. Tem, portanto, um
     nico objeto. O contrato definitivo tem objetos diversos, de acordo
     com a natureza de cada um. Na compra e venda, por exemplo, as
     prestaes, que constituem o seu objeto, so a entrega da coisa e o
     pagamento do preo. O contrato preliminar  tambm denominado

46
                         DIREITO   DAS   OBRIGAES  PARTE ESPECIAL  CONTRATOS



pr-contrato. Quando tem por objeto a compra e venda de um imvel,
 denominado promessa de compra e venda, ou compromisso de compra
e venda, se irretratvel e irrevogvel. Quando gera obrigaes para
apenas uma das partes (promessa unilateral), chama-se opo. Na opo
de venda, por exemplo, o vendedor obriga-se a vender ao comprador
determinado bem, sob certas condies. Mas este reserva-se a facul-
dade de realizar o negcio ou no. No assume, pois, nenhuma obri-
gao. Na opo de compra, quem se obriga  somente o comprador.
Na sua formao, a opo  negcio jurdico bilateral. Mas, nos efei-
tos,  contrato unilateral.
      Prescrevia o art. 1.088 do Cdigo Civil de 1916: "Quando o
instrumento pblico for exigido como prova do contrato, qualquer
das partes pode arrepender-se, antes de o assinar, ressarcindo  outra as
perdas e danos resultantes do arrependimento, sem prejuzo do esta-
tudo nos arts. 1.095 e 1.097". O aludido dispositivo permitia, pois, o
arrependimento por qualquer das partes, enquanto no assinado o
instrumento pblico mas apenas o contrato preliminar (pacto de
contrahendo), sujeitando-se, porm, ao pagamento das perdas e danos.
Permitia, assim, que muitos loteadores, utilizando-se do direito de se
arrepender, deixassem de outorgar a escritura definitiva e optassem
por pagar perdas e danos ao compromissrio comprador, estipuladas
geralmente sob a forma de devoluo do preo em dobro, com a in-
teno de revender o lote com lucro.
      Com o advento do Decreto-Lei n. 58/37, passou a ser irre-
tratvel e a conferir direito real ao comprador o compromisso que
no estabelecesse expressamente o direito ao arrependimento, desde
que levado ao registro imobilirio. No silncio do compromisso, pois,
quanto ao arrependimento, a regra passou a ser a irretratabilidade, ao
contrrio do que dispunha o citado art. 1.088. A Lei n. 649, de 11 de
maro de 1949, deu nova redao ao art. 22 daquele decreto-lei (pos-
teriormente modificado pela Lei n. 6.014, de 27-12-1973), estenden-
do tal proteo aos imveis no loteados. A Lei do Parcelamento do Solo
Urbano (Lei n. 6.766, de 19-12-1979) derrogou o Decreto-Lei n. 58/37,
que hoje se aplica somente aos loteamentos rurais. O art. 25 da refe-
rida lei declara irretratveis e irrevogveis os compromissos de compra
e venda de imveis loteados. Qualquer clusula de arrependimento,

                                                                                   47
     SINOPSES JURDICAS



     nesses contratos, ter-se-, pois, por no escrita. Em se tratando de
     imvel no loteado, lcito afigura-se convencionar o arrependimento,
     afastando-se, com isso, a constituio do direito real. Mas a jurispru-
     dncia no vem admitindo o exerccio dessa faculdade se o cumpri-
     mento do compromisso j foi iniciado.
           O Superior Tribunal de Justia permite a propositura de ao de
     adjudicao compulsria mesmo no estando registrado o compro-
     misso de compra e venda irretratvel e irrevogvel (Smula 239).
     Quanto aos imveis loteados, dispe o art. 26 da Lei n. 6.766/79 que
     o negcio pode ser celebrado por instrumento particular ou pblico.
     No tocante aos no loteados, tem sido admitida, tambm, a forma
     particular. A autorizao do cnjuge  indispensvel, por consistir em
     alienao de bem imvel sujeita  adjudicao compulsria.
           O Cdigo Civil de 2002 dedicou uma seo ao contrato preli-
     minar (arts. 462 a 466), exigindo que contenha todos os requisitos do
     contrato definitivo, salvo quanto  forma, e seja levado ao registro
     competente. Esta ltima providncia tem a finalidade de assegurar o
     registro do contrato definitivo, pois o art. 466-B do Cdigo de Pro-
     cesso Civil, que disciplina a execuo das obrigaes de fazer, no
     exige o registro do contrato para o comprador ter o direito de obter
     do juiz uma sentena que produza o mesmo efeito do contrato a ser
     firmado.

     21      CONTRATOS NOMINADOS (TPICOS),
             INOMINADOS (ATPICOS), MISTOS E
             COLIGADOS
           Contratos nominados so os que tm designao prpria. Inomi-
     nados so os que no a tm. O Cdigo Civil disciplina, em vinte cap-
     tulos, vinte e trs contratos nominados, como os de compra e venda,
     de doao, de locao etc., havendo outros em leis especiais. Contra-
     tos tpicos so os regulados pela lei, os que tm o seu perfil nela traado.
     No  o mesmo que contrato nominado, embora costumem ser estu-
     dados em conjunto, porque todo contrato nominado  tpico e vice-
     -versa. Contratos atpicos so os que resultam de um acordo de vonta-
     des, no tendo, porm, as suas caractersticas e requisitos definidos e

48
                        DIREITO   DAS   OBRIGAES  PARTE ESPECIAL  CONTRATOS



regulados na lei. Para que sejam vlidos basta o consenso, que as partes
sejam livres e capazes e o seu objeto lcito, possvel, determinado ou
determinvel e suscetvel de apreciao econmica. Preceitua o art.
425 do Cdigo Civil que " lcito s partes estipular contratos atpi-
cos", observadas as normas gerais nele fixadas. O contrato tpico no
requer muitas clusulas, pois passam a integr-lo todas as normas
regulamentadoras estabelecidas pelo legislador. J o contrato atpico
exige uma minuciosa especificao dos direitos e obrigaes de cada
parte, por no terem uma disciplina legal.
       O contrato misto resulta da combinao de um contrato tpico
com clusulas criadas pela vontade dos contratantes. Deixa de ser um
contrato essencialmente tpico, mas no se transforma em outro total-
mente atpico. A mencionada combinao gera uma nova espcie
contratual, no prevista ou regulada na lei. Constitui, pois, contrato
nico ou unitrio. O contrato coligado no se confunde com o misto,
pois constitui uma pluralidade, em que vrios contratos celebrados
pelas partes apresentam-se interligados. Quando o elo entre eles con-
siste somente no fato de constarem do mesmo instrumento, no exis-
te propriamente coligao de contratos. Esta passa a existir quando a
reunio  feita com dependncia, isto , com um contrato relacionado
ao outro, por se referirem a um negcio complexo. Apesar disso, con-
servam a individualidade prpria, distinguindo-se, nesse ponto, do
misto. Como exemplo  citado o contrato celebrado pelas distribui-
doras de petrleo com os exploradores de postos de gasolina, que
engloba, em geral, vrias avenas interligadas, como fornecimento de
combustveis, arrendamento das bombas, locao de prdios, financia-
mento etc.

22     CONTRATO COM PESSOA A DECLARAR
      A disciplina do contrato com pessoa a declarar, ou nomear, 
uma das inovaes do Cdigo Civil de 2002, cujo art. 467 assim dis-
pe: "No momento da concluso do contrato, pode uma das partes
reservar-se a faculdade de indicar a pessoa que deve adquirir os direi-
tos e assumir as obrigaes dele decorrentes". Trata-se de avena co-
mum nos compromissos de compra e venda de imveis, nos quais o
compromissrio comprador reserva-se a opo de receber a escritura

                                                                                  49
     SINOPSES JURDICAS



     definitiva ou indicar terceiro para nela figurar como adquirente. A
     referida clusula  denominada pro amico eligendo. Tem sido utilizada
     para evitar despesas com nova alienao, nos casos de bens adquiridos
     com o propsito de revenda, com a simples intermediao do que
     figura como adquirente. Feita validamente, a pessoa nomeada adquire
     os direitos e assume as obrigaes do contrato com efeito retroativo
     (art. 469).
            A aceitao da pessoa nomeada no ser eficaz se no se revestir
     da mesma forma que as partes usaram para o contrato (art. 468, par-
     grafo nico). O contrato ter eficcia somente entre os contratantes
     originrios se no houver indicao de pessoa, se o nomeado se recu-
     sar a aceit-la ou era incapaz ou insolvente e a outra pessoa desconhe-
     cia essa circunstncia no momento da indicao (arts. 470 e 471).

     QUADRO SINTICO  CLASSIFICAO DOS CONTRATOS

                          a) unilaterais, bilaterais e plurilaterais

                                            comutativos
                          b) gratuitos
                          e onerosos                           por natureza e acidental-
                                            aleatrios
                                                               mente aleatrios

                          -- Unilaterais so os contratos que criam obrigaes uni-
                          camente para uma das partes (doao pura, p. ex.).
                          -- Bilaterais so os que geram obrigaes para ambos os
                          contratantes (compra e venda, locao etc.).
                          -- Plurilaterais so os que contm mais de duas partes
      1. Quanto
                          (contratos de sociedade e de consrcio, p. ex.).
      aos efeitos         -- Gratuitos ou benficos so os contratos em que apenas
                          uma das partes aufere benefcio ou vantagem (doaes
                          puras).
                          -- Onerosos so aqueles em que ambos os contraentes
                          obtm proveito, ao qual corresponde um sacrifcio (compra
                          e venda, p. ex.).
                          -- Comutativos so os de prestaes certas e determina-
                          das, porque no envolvem nenhum risco.
                          -- Aleatrios so os que se caracterizam pela incerteza para
                          uma ou ambas as partes. Os contratos de jogo, aposta e
                          seguro so aleatrios por natureza, porque a lea, o risco,


50
                      DIREITO   DAS   OBRIGAES  PARTE ESPECIAL  CONTRATOS



               lhes  peculiar. Os tipicamente comutativos, que se tornam
1. Quanto      aleatrios em razo de certas circunstncias, denominam-
aos efeitos    -se acidentalmente aleatrios (venda de coisas futuras e de
               coisas existentes mas expostas a risco).

               a) Paritrios. So os contratos do tipo tradicional, em que
               as partes discutem livremente as condies, porque se en-
               contram em p de igualdade (par a par).
               b) De adeso. So os que no permitem essa liberdade,
               devido  preponderncia da vontade de um dos contratan-
               tes, que elabora todas as clusulas. O outro adere ao mo-
2. Quanto     delo previamente confeccionado, no podendo modific-
formao       -las (consrcio, seguro, transporte etc.) (arts. 423 e 424).
               c) Contrato-tipo (de massa, em srie ou por formulrios).
               Aproxima-se do contrato de adeso, porque  apresentado
               em frmula impressa ou datilografada, mas dele difere
               porque admite discusso sobre o seu contedo. Em geral
               so deixados claros, a serem preenchidos pelo concurso de
               vontades.

               a) De execuo instantnea. So os que se consumam num
               s ato, sendo cumpridos imediatamente aps a sua cele-
3. Quanto ao   brao (compra e venda  vista, p. ex.).
momento de     b) De execuo diferida. So os que devem ser cumpridos
sua execuo   tambm em um s ato, mas em momento futuro.
               c) De execuo continuada ou de trato sucessivo. So os
               que se cumprem por meio de atos reiterados.

               a) Personalssimos ou intuitu personae. So os celebrados
               em ateno s qualidades pessoais de um dos contra-
               entes.
               b) Impessoais. So aqueles cuja prestao pode ser cum-
               prida, indiferentemente, pelo obrigado ou por terceiro.
4. Quanto ao
               c) Individuais. So aqueles em que as vontades so indi-
agente
               vidualmente consideradas, ainda que envolva vrias
               pessoas.
               d) Coletivos. So os que se perfazem pelo acordo de von-
               tades entre duas pessoas jurdicas de direito privado, repre-
               sentativas de categorias profissionais.



                                                                                51
     SINOPSES JURDICAS



                          a) Principais. So os que tm existncia prpria e no de-
                          pendem, pois, de qualquer outro.
                          b) Acessrios. So os que tm existncia subordinada  do
      5. Quanto ao
                          contrato principal (fiana, clusula penal etc.).
      modo
                          c) Derivados ou subcontratos. So os que tm por objeto
                          direitos estabelecidos em outro contrato, denominado b-
                          sico ou principal (sublocao e subempreitada, p. ex.).

                          a) Solenes. So os que devem obedecer  forma prescrita
                          em lei para se aperfeioar. Quando esta  da substncia
                          do ato, diz-se que  ad solemnitatem.
                          b) No solenes. So os de forma livre. Basta o consenti-
                          mento para a sua formao, independentemente da entre-
                          ga da coisa e da observncia de determinada forma. Da
      6. Quanto 
                          serem tambm chamados consensuais. Em regra, a forma
      forma
                          dos contratos  livre (art. 107), podendo ser celebrados
                          verbalmente se lei no exigir forma especial.
                          c) Reais. Opem-se aos consensuais ou no solenes. So
                          os que exigem, para se aperfeioar, alm do consentimen-
                          to, a entrega da coisa que lhe serve de objeto (depsito,
                          comodato, mtuo etc.).

                          a) Preliminar, "pactum de contrahendo" ou pr-contrato. 
                          o que tem por objeto a celebrao de um contrato definiti-
                          vo. Tem, portanto, um nico objeto. Quando este  um
                          imvel,  denominado promessa de compra e venda, ou
      7. Quanto ao
                          compromisso de compra e venda, se irretratvel e irrevog-
      objeto
                          vel. Quando gera obrigaes para apenas uma das partes
                          (promessa unilateral), chama-se opo.
                          b) Definitivo. Tem objetos diversos, de acordo com a natu-
                          reza de cada um.

                          a) Nominados. So os que tm designao prpria.
                          b) Inominados. So os que no as tm.
                          c) Tpicos. So os regulados pela lei; os que tm o seu
                          perfil nela traado.
      8. Quanto          d) Atpicos. So os que resultam de um acordo de vonta-
      designao          des, no tendo, porm, as suas caractersticas e requisitos
                          definidos e regulados na lei.
                          e) Misto.  o que resulta da combinao de um contrato
                          tpico com clusulas criadas pela vontade dos contratantes.
                          Constitui contrato unitrio.


52
                        DIREITO   DAS   OBRIGAES  PARTE ESPECIAL  CONTRATOS



                 f) Coligado. Constitui uma pluralidade, em que vrios
8. Quanto 
                 contratos celebrados pelas partes se apresentam interli-
designao
                 gados.

                 Nos contratos bilaterais, as prestaes so recprocas. Em
                 consequncia:
                 a) Aquele que no satisfez a prpria obrigao, no pode
                 exigir o implemento da do outro (exceptio non adimpleti
                 contractus -- art. 476). A clusula solve et repete importa
                 em renncia ao direito de opor a exceo do contrato no
9. Contratos     cumprido.
bilaterais       b) O art. 477 do CC prev uma garantia de execuo da
                 obrigao a prazo, acautelando os interesses do que deve
                 pagar em primeiro lugar.
                 c) O art. 475 do mesmo diploma admite o reconhecimento
                 do inadimplemento como condio resolutiva. Por isso se
                 diz que todo contrato bilateral contm uma clusula reso-
                 lutiva tcita.
                 Distrato  o acordo de vontades que tem por fim extinguir
                 um contrato anteriormente celebrado. Deve obedecer 
10. Distrato e   mesma forma do contrato a ser desfeito quando este tiver
quitao         forma especial, mas no quando esta for livre (art. 472).
                 Quitao: vale, qualquer que seja a sua forma. Exige-se
                 apenas a forma escrita (art. 320).

                 No momento da concluso do contrato, pode uma das
                 partes reservar-se a faculdade de indicar a pessoa que
                 deve adquirir os direitos e assumir as obrigaes dele de-
11. Contrato     correntes (art. 467).
com pessoa a     Trata-se de avena comum nos compromissos de compra e
declarar         venda de imveis, nos quais o compromissrio comprador
                 reserva-se a opo de receber a escritura definitiva ou indi-
                 car terceiro para nela figurar como adquirente (clusula
                 pro amico eligendo).




                                                                                  53
                     CAPTULO III
        DA ESTIPULAO EM FAVOR DE TERCEIRO

     23     CONCEITO E NATUREZA JURDICA
           H estipulao em favor de terceiro quando uma pessoa conven-
     ciona com outra que esta conceder uma vantagem ou benefcio em
     favor daquele, que no  parte no contrato. Constitui exceo ao prin-
     cpio da relatividade dos contratos quanto s pessoas, segundo o qual os
     efeitos do contrato s se produzem em relao s partes, no afetando
     terceiros. Nela figuram trs personagens: o estipulante, o promitente e
     o beneficirio, este ltimo alheio  conveno. Por conseguinte, a ca-
     pacidade s  exigida dos dois primeiros, pois qualquer pessoa pode ser
     contemplada com a estipulao, seja ou no capaz. O art. 793 do C-
     digo Civil, interpretado a contrario sensu, estabelece uma restrio, nos
     contratos de seguro, proibindo a instituio de beneficirio inibido de
     receber a doao do segurado, como a concubina do homem casado.
     Trata-se de contrato sui generis, porque a prestao no  realizada em
     favor do prprio estipulante, como seria natural, mas em benefcio de
     outrem, que no participa da avena. S se completa no instante em
     que este aceita o benefcio. , tambm, consensual e de forma livre. O
     terceiro no precisa ser desde logo determinado. Basta que seja deter-
     minvel, podendo mesmo ser futuro, como a prole eventual. A gratuida-
     de do benefcio  essencial, no podendo ser imposta contraprestao ao
     terceiro. Tem diversas aplicaes prticas, especialmente no seguro de
     vida (art. 760), nas doaes com encargo (art. 553), nas separaes
     consensuais, em certos contratos que a Administrao Pblica atua e
     inclui clusulas em favor de pessoas naturais ou jurdicas etc.

     24     REGULAMENTAO
          A disciplina do instituto encontra-se nos arts. 436 a 438 do C-
     digo Civil. A obrigao assumida pelo promitente pode ser exigida

54
                         DIREITO   DAS   OBRIGAES  PARTE ESPECIAL  CONTRATOS



tanto pelo estipulante como pelo beneficirio, ficando o ltimo, toda-
via, sujeito s condies e normas do contrato, se a ele anuir, e o esti-
pulante no houver reservado a faculdade de o substituir. Se se estipu-
lar que o beneficirio pode reclamar a execuo do contrato, o esti-
pulante perde o direito de exonerar o promitente. Destarte, a estipula-
o ser irrevogvel. O direito atribudo ao beneficirio, assim, s
pode ser por ele exercido se o contrato no foi inovado com a sua
substituio prevista, a qual independe da sua anuncia e da do outro
contraente.
QUADRO SINTICO  DA ESTIPULAO EM FAVOR DE TERCEIRO

                  Ocorre quando uma pessoa convenciona com outra que
                  esta conceder uma vantagem ou um benefcio em favor
 1. Conceito
                  de terceiro, que no  parte no contrato. Constitui exceo
                  ao princpio da relatividade dos efeitos dos contratos.

                   contrato sui generis, porque a prestao  realizada em
                  benefcio de quem no participa da avena (seguro de
 2. Natureza      vida, p. ex.).  tambm consensual e de forma livre. O ter-
 jurdica         ceiro deve ser determinvel, podendo ser futuro, como a
                  prole eventual. A gratuidade do benefcio  essencial, no
                  podendo ser imposta contraprestao ao terceiro.

                  Encontra-se nos arts. 436 a 438 do CC. A obrigao assu-
 3. Regula-       mida pelo promitente pode ser exigida tanto pelo estipulan-
 mentao         te como pelo beneficirio, ficando o ltimo, todavia, sujeito
                  s condies e normas do contrato, se a ele anuir.




                                                                                   55
                     CAPTULO IV
           DA PROMESSA DE FATO DE TERCEIRO
           Prescreve o art. 439 do Cdigo Civil: "Aquele que tiver prome-
     tido fato de terceiro responder por perdas e danos, quando este o no
     executar".
           Trata-se de obrigao de fazer que, no sendo executada, resol-
     ve-se em perdas e danos. Aquele que promete fato de terceiro asseme-
     lha-se ao fiador, que assegura a prestao prometida. Se algum, por
     exemplo, prometer levar um cantor famoso a uma determinada casa
     de espetculos, sem ter obtido dele, previamente, a devida concordn-
     cia, responder por perdas e danos perante os promotores do evento,
     se no ocorrer a prometida apresentao na ocasio anunciada. Na
     hiptese, o agente no agiu como mandatrio do cantor, que no se
     comprometeu de nenhuma forma. Se o tivesse feito, nenhuma obri-
     gao haveria para quem fez a promessa (art. 440). Tal responsabilida-
     de igualmente no existir se o terceiro for o cnjuge do promitente,
     dependendo da sua anuncia o ato a ser praticado, e desde que, pelo
     regime do casamento, a indenizao, de algum modo, venha a recair
     sobre os seus bens (art. 439, pargrafo nico).

     QUADRO SINTICO  DA PROMESSA DE FATO DE TERCEIRO
                       Caracteriza-se quando uma pessoa se compromete com
                       outra a obter prestao de fato de um terceiro (art. 439).
      1. Conceito
                       Responder aquela por perdas e danos, quando este o no
                       executar.

                       Trata-se de obrigao de fazer que, no sendo executada,
                       resolve-se em perdas e danos. Aquele que promete fato de
                       terceiro assemelha-se ao fiador, que assegura a prestao
      2. Caracters-
                       prometida. No subsistir a responsabilidade se o terceiro
      ticas
                       se comprometeu e depois no cumpriu a prestao, ou se
                       este for o cnjuge do promitente, nas condies menciona-
                       das no art. 439, pargrafo nico, do CC.

56
                      CAPTULO V
               DOS VCIOS REDIBITRIOS

25     DISCIPLINA NO CDIGO CIVIL

25.1. CONCEITO
      Vcios redibitrios so defeitos ocultos em coisa recebida em
virtude de contrato comutativo, que a tornam imprpria ao uso a que
se destina, ou lhe diminuam o valor. A coisa defeituosa pode ser en-
jeitada pelo adquirente (CC, art. 441). Este tem, contudo, a opo de
ficar com ela e reclamar abatimento no preo (art. 442). Essas regras
aplicam-se aos contratos bilaterais e comutativos, em geral translativos da
propriedade, como a compra e venda, a dao em pagamento e a per-
muta. Mas aplicam-se tambm s empreitadas (CC, arts. 614 e 615).
Como os comutativos so espcies de contratos onerosos, no incidem
elas sobre os gratuitos, como as doaes puras, pois o beneficirio da
liberalidade, nada tendo pago, no tem por que reclamar (art. 552). O
Cdigo ressalva, porm, a sua aplicabilidade s doaes onerosas, at o
limite do encargo (art. 441, pargrafo nico). Embora tal diploma
nada mencione sobre as doaes remuneratrias, tal omisso no exclui,
entretanto, a responsabilidade pelos vcios redibitrios nessas hipte-
ses, por no haver liberalidade pura, mas onerosidade at o valor dos
servios remunerados (CC, art. 540).

25.2. FUNDAMENTO JURDICO
      O fundamento da responsabilidade pelos vcios redibitrios en-
contra-se no princpio de garantia, segundo o qual todo alienante deve
assegurar, ao adquirente, a ttulo oneroso, o uso da coisa por ele adqui-
rida e para os fins a que  destinada. Se o bem contm defeitos ocul-
tos, no descobertos em um simples e rpido exame exterior, o adqui-
rente, destinatrio da garantia, pode enjeit-la ou pedir abatimento no

                                                                              57
     SINOPSES JURDICAS



     preo. A ignorncia dos vcios pelo alienante no o exime da responsabi-
     lidade, salvo se esta foi expressamente excluda, de comum acordo. Se
     os contraentes podem exclu-la, podem, tambm, ampliar ou restrin-
     gir os limites da garantia (p. ex., aumentando ou diminuindo o valor
     a ser restitudo ao adquirente que enjeitar a coisa defeituosa), desde
     que no haja ofensa  funo social do contrato e ao princpio da boa-
     -f objetiva. Se o alienante no conhecia o vcio, ou o defeito, isto , se
     agiu de boa-f, to somente restituir o valor recebido mais as despe-
     sas do contrato. Mas se agiu de m-f, porque conhecia o defeito, alm
     de restituir o que recebeu, responder tambm por perdas e danos
     (art. 443). Mesmo que o adquirente no possa restituir a coisa porta-
     dora de defeito, por ter ocorrido o seu perecimento (morte do animal
     adquirido, p. ex.), a responsabilidade do alienante subsiste, se o fato
     decorrer de vcio oculto, j existente ao tempo da tradio (art. 444).
     No exemplo citado, o adquirente ter de provar que o vrus da doen-
     a que vitimou o animal j se encontrava encubado quando de sua
     entrega.
            Dispe o art. 445,  2, do Cdigo Civil que, "tratando-se de
     venda de animais, os prazos de garantia por vcios ocultos sero os
     estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, apli-
     cando-se o disposto no pargrafo antecedente se no houver regras
     disciplinando a matria". Preceitua o  1 do citado dispositivo que,
     "quando o vcio, por sua natureza, s puder ser conhecido mais tarde,
     o prazo contar-se- do momento em que dele tiver cincia, at o
     prazo mximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens mveis;
     e de um ano, para os imveis".

     25.3. AES EDILCIAS
           O art. 442 do Cdigo Civil deixa duas alternativas ao adquiren-
     te: a) rejeitar a coisa, rescindindo o contrato e pleiteando a devoluo
     do preo pago, mediante a ao redibitria; ou b) conserv-la, malgrado
     o defeito, reclamando, porm, abatimento no preo, pela ao quanti
     minoris ou estimatria. Entretanto, o adquirente no pode exercer a
     opo, devendo propor, necessariamente, ao redibitria, na hiptese
     do art. 444, quando ocorre o perecimento da coisa em razo do de-
     feito oculto. As referidas aes recebem a denominao de edilcias, em

58
                         DIREITO   DAS   OBRIGAES  PARTE ESPECIAL  CONTRATOS



aluso aos edis curules, que atuavam junto aos grandes mercados, na
poca do direito romano, em questes referentes  resoluo do con-
trato ou ao abatimento do preo. Os prazos para o ajuizamento das
referidas aes so decadenciais: trinta dias, se relativas a bem mvel, e
um ano, se relativas a imvel, contados, nos dois casos, da tradio. Se o
adquirente j estava na posse do bem, o prazo conta-se da alienao,
reduzido  metade (art. 445). Podem os contraentes, no entanto, am-
pliar convencionalmente o referido prazo.  comum a oferta de ve-
culos, por exemplo, com prazo de garantia de um ou dois anos. Se-
gundo prescreve o art. 446 do Cdigo Civil, "no correro os prazos
do artigo antecedente na constncia de clusula de garantia; mas o
adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias se-
guintes ao seu descobrimento, sob pena de decadncia".
      De acordo com o art. 445,  1, o prazo decadencial de trinta
dias comear a fluir na data em que se manifestou o vcio, porque se
trata de bem mvel. Para que a garantia no se torne perptua, o dis-
positivo estabelece o prazo de cento e oitenta dias, e de um ano, no
mximo, para o aparecimento do vcio. Tais prazos no se somam.
Conta-se o prazo decadencial da data em que o vcio se torna conhe-
cido e no ao cabo de cento e oitenta dias.
      A jurisprudncia vem admitindo duas excees  regra de que
os referidos prazos contam-se da tradio: a primeira, quando se trata
de mquinas sujeitas a experimentao; a segunda, nas vendas de animais.
Quando uma mquina  entregue para experimentao, sujeita a ajus-
tes tcnicos, o prazo decadencial conta-se do seu perfeito funciona-
mento e efetiva utilizao. No caso de animal, conta-se da manifesta-
o dos sintomas da doena de que  portador, desde que ocorra at
o mximo de cento e oitenta dias (art. 445,  1 e 2).  que o pero-
do de incubao do agente nocivo , s vezes, superior ao prazo legal,
contado da tradio. Se um primeiro objeto  substitudo por outro,
porque tinha defeito, o prazo para redibir o contrato conta-se da data
da entrega do segundo.
      No cabem tais aes, nas hipteses de coisas vendidas conjunta-
mente. O defeito oculto de uma delas no autoriza a rejeio de todas
(CC, art. 503). S a defeituosa pode ser restituda e o seu valor dedu-
zido do preo, salvo se formarem um todo inseparvel (uma coleo
de livros raros, p. ex.).

                                                                                   59
     SINOPSES JURDICAS



           A entrega de coisa diversa da contratada no configura vcio
     redibitrio, mas inadimplemento contratual, respondendo o devedor por
     perdas e danos (CC, art. 389). Igualmente no o caracteriza o erro
     quanto s qualidades essenciais do objeto, que  de natureza subjetiva, pois
     reside na manifestao da vontade. D ensejo ao ajuizamento de ao
     anulatria, no prazo decadencial de quatro anos (art. 178, II). O vcio
     redibitrio  erro objetivo sobre a coisa, que contm um defeito oculto.
     O seu fundamento  a obrigao que a lei impe a todo alienante de
     garantir ao adquirente o uso da coisa. Provado o defeito oculto, no
     facilmente perceptvel, cabem as aes edilcias, sendo decadencial e
     exguo, como visto, o prazo para a sua propositura (trinta dias e um
     ano). Se algum adquire um relgio que funciona perfeitamente, mas
     no  de ouro, como o adquirente imaginava (e somente por essa
     circunstncia o comprou), trata-se de erro quanto  qualidade essen-
     cial do objeto. Se, no entanto, o relgio  mesmo de ouro mas no
     funciona por causa do defeito de uma pea interna, a hiptese  de
     vcio redibitrio.

     25.4. REQUISITOS
          Os requisitos para a verificao dos vcios redibitrios, no Cdi-
     go Civil, so os seguintes: a) que a coisa tenha sido recebida em vir-
     tude de contrato comutativo, ou de doao onerosa, ou remuneratria (v.
     n. 25.1, retro); b) que os defeitos sejam ocultos, no se configurando
     quando facilmente verificveis com um rpido exame e diligncia
     normal; c) que existam ao tempo da alienao e que perdurem at o
     momento da reclamao, no respondendo o alienante pelos superve-
     nientes; d) que sejam desconhecidos do adquirente, presumindo-se, se os
     conhecia, que renunciou  garantia; e) que sejam graves, a ponto de
     prejudicar o uso da coisa ou diminuir-lhe o valor (a esterilidade de
     touro adquirido como reprodutor, o excessivo aquecimento do mo-
     tor do veculo nos aclives, p. ex.), no sendo assim considerados os de
     somenos importncia.

     26      DISCIPLINA NO CDIGO DE DEFESA DO
             CONSUMIDOR
           Quando uma pessoa adquire um veculo, com defeitos, de um
     particular, a reclamao rege-se pelas normas do Cdigo Civil. Se, no

60
                        DIREITO   DAS   OBRIGAES  PARTE ESPECIAL  CONTRATOS



entanto, adquire-o de um comerciante estabelecido nesse ramo, pau-
ta-se pelo Cdigo de Defesa do Consumidor. Este diploma considera
vcios redibitrios tanto os defeitos ocultos como tambm os aparen-
tes ou de fcil constatao. Os prazos so decadenciais. Para os vcios
aparentes em produto no durvel (mercadoria alimentcia, p. ex.), o
prazo para reclamao em juzo  de trinta dias; e de noventa dias, em
produto durvel, contados a partir da entrega efetiva do produto ou do
trmino da execuo dos servios. Obsta, no entanto,  decadncia, a
reclamao comprovada formulada perante o fornecedor, at resposta
negativa e inequvoca. Em se tratando de vcios ocultos, os prazos so
os mesmos, mas a sua contagem somente se inicia no momento em
que ficarem evidenciados (CDC, art. 26 e pargrafos).
      Os fornecedores, quando efetuada a reclamao direta, tm o
prazo mximo de trinta dias para sanar o vcio. No o fazendo, o prazo
decadencial, que ficara suspenso a partir da referida reclamao, volta
a correr pelo perodo restante, podendo o consumidor exigir, alterna-
tivamente: a) a substituio do produto; b) a restituio da quantia
paga, atualizada, sem prejuzo de eventuais perdas e danos; ou c) o
abatimento proporcional do preo. O prazo mencionado pode ser
reduzido, de comum acordo, para o mnimo de sete dias, ou ampliado
at o mximo de cento e oitenta dias (CDC, art. 18,  1 e 2).

QUADRO SINTICO  DOS VCIOS REDIBITRIOS
                                        So defeitos ocultos em coisa recebida
                                        em virtude de contrato comutativo, que
                                        a tornam imprpria ao uso a que se
                                        destina, ou lhe diminuam o valor. A coi-
                  Conceito
                                        sa defeituosa pode ser enjeitada pelo
 1. Disciplina                          adquirente (art. 441). Este tem, contu-
 no Cdigo                              do, a opo de ficar com ela e reclamar
 Civil                                  abatimento no preo (art. 442).

                                        Encontra-se no princpio da garantia,
                                        segundo o qual todo alienante deve as-
                  Fundamento
                                        segurar, ao adquirente, a ttulo oneroso,
                  jurdico
                                        o uso da coisa por ele adquirida e para
                                        os fins a que  destinada.



                                                                                    61
     SINOPSES JURDICAS



                                            O art. 442 do CC deixa duas alternati-
                                            vas ao adquirente:
                                            a) rejeitar a coisa, rescindindo o contra-
                                            to, mediante a ao redibitria; ou
                                            b) conserv-la, malgrado o defeito, re-
                          Aes edilcias   clamando abatimento no preo, pela
                                            ao quanti minoris ou estimatria.
                                            Prazo decadencial para o ajuizamento:
                                            trinta dias, se relativas a bem mvel, e
                                            um ano, se relativas a imvel, contados
                                            da tradio.

                                            a) A ignorncia dos vcios pelo alienan-
                                            te no o exime da responsabilidade. Se
                                            os conhecia, alm de restituir o que re-
                                            cebeu, responder tambm por perdas
                          Efeitos           e danos (art. 443).
      1. Disciplina                         b) Nas hipteses de coisas vendidas
      no Cdigo                             conjuntamente, o defeito oculto de uma
      Civil                                 delas no autoriza a rejeio de todas
                                            (art. 503).

                                            c) A responsabilidade do alienante sub-
                                            siste ainda que a coisa perea em poder
                          Efeitos           do alienatrio, se perecer por vcio ocul-
                                            to j existente ao tempo da tradio (art.
                                            444).

                                            a) que a coisa tenha sido recebida em
                                            virtude de contrato comutativo, ou de
                                            doao onerosa, ou remuneratria;
                                            b) que os defeitos sejam ocultos;
                                            c) que existam ao tempo da alienao;
                          Requisitos
                                            d) que sejam desconhecidos do adqui-
                                            rente;
                                            e) que sejam graves, a ponto de preju-
                                            dicar o uso da coisa ou diminuir-lhe o
                                            valor.


62
                      DIREITO    DAS   OBRIGAES  PARTE ESPECIAL  CONTRATOS



                -- Quando uma pessoa adquire um veculo, com defeitos,
                de um particular, a reclamao rege-se pelo CC. Se, no
                entanto, adquire-o de um comerciante desse ramo, pauta-
                -se pelo CDC, que considera vcios redibitrios tanto os
                defeitos ocultos como tambm os aparentes.
2. Disciplina
                -- Os prazos para reclamar em juzo so decadenciais:
no Cdigo de
Defesa do                              produto no durvel: trinta dias;
                vcios
Consumidor                             produto durvel: noventa dias da
                aparentes
                                       entrega.

                                       os prazos so os mesmos, mas somente
                vcios ocultos         se iniciam no momento em que ficarem
                                       evidenciados (CDC, art. 26).




                                                                                 63
                                 CAPTULO VI
                                DA EVICO

     27      CONCEITO E FUNDAMENTO JURDICO
            Evico  a perda da coisa em virtude de sentena judicial, que a
     atribui a outrem por causa jurdica preexistente ao contrato. Funda-se
     no mesmo princpio de garantia em que se assenta a teoria dos vcios
     redibitrios. Nesta, o dever do alienante  garantir o uso e gozo da
     coisa, protegendo o adquirente contra os defeitos ocultos. Mas essa
     garantia estende-se tambm aos defeitos do direito transmitido. O art.
     447 do Cdigo Civil prescreve que, nos contratos onerosos, o alie-
     nante responde pela evico, subsistindo esta garantia ainda que a
     aquisio se tenha realizado em hasta pblica. Ser ele obrigado a
     resguardar o adquirente dos riscos da perda da coisa para terceiro, por
     fora de deciso judicial em que fique reconhecido que aquele no
     era o legtimo titular do direito que convencionou transmitir.
            Essa perda denomina-se evico, palavra derivada do latim evin-
     cere, que significa ser vencido. H, na evico, trs personagens: o alienan-
     te, que responde pelos riscos da evico; o evicto, que  o adquirente
     vencido na demanda movida por terceiro; e o evictor, que  o terceiro
     reivindicante e vencedor da ao. A responsabilidade decorre da lei e
     independe, portanto, de previso contratual. Mesmo que o contrato
     seja omisso a esse respeito, ela existir ex vi legis, em todo contrato
     oneroso, pelo qual se transfere o domnio, posse ou uso. Pode decorrer,
     assim, tanto de aes petitrias como de possessrias, pois o citado art.
     447 no prev nenhuma limitao. Em regra, pois, inexiste responsa-
     bilidade pela evico nos contratos gratuitos (art. 552), salvo se se tratar
     de doao modal (onerosa ou gravada de encargo).

     28      EXTENSO DA GARANTIA
           Sendo uma garantia legal, a sua extenso  estabelecida pelo le-
     gislador. Ocorrendo a perda da coisa, em ao movida por terceiro, o

64
                         DIREITO   DAS   OBRIGAES  PARTE ESPECIAL  CONTRATOS



adquirente tem o direito de voltar-se contra o alienante, para ser res-
sarcido do prejuzo. As verbas devidas esto especificadas no art. 450
do Cdigo Civil e abrangem, alm da restituio integral do preo ou das
quantias que pagou: a) a indenizao dos frutos que tiver sido obriga-
do a restituir; b) a das despesas dos contratos e dos prejuzos que re-
sultarem diretamente da evico; e c) as custas judiciais e os honor-
rios do advogado por ele constitudo. Na realidade, o ressarcimento
deve ser amplo e completo, como se infere da expresso prejuzos que
resultarem diretamente da evico, incluindo-se as despesas com sisa, la-
vratura e registro de escritura, juros e correo monetria.
      Subsiste para o alienante a obrigao de ressarcir os referidos
prejuzos ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, exceto havendo
dolo do adquirente (CC, art. 451). Mas, se este tiver auferido vanta-
gens das deterioraes (vendendo material de demolio, p. ex.), sero
deduzidas da verba a receber, a no ser que tenha sido condenado a
indenizar o terceiro reivindicante (art. 452). No tocante s benfeitorias
feitas na coisa, o evicto, como qualquer possuidor, tem direito a ser
indenizado das necessrias e teis, pelo reivindicante (arts. 453 e
1.219). Contudo, se lhe foram abonadas (pagas pelo reivindicante) e
tiverem sido feitas, na verdade, pelo alienante, o valor delas ser levado
em conta na restituio devida (art. 454).
      Podem as partes, por clusula expressa, reforar (impondo a devo-
luo do preo em dobro, p. ex.) ou diminuir a garantia (permitindo a
devoluo de apenas uma parte), e at mesmo exclu-la (art. 448). No
obstante a existncia de tal clusula, se a evico se der, tem direito o
evicto a recobrar o preo que pagou pela coisa evicta, se no soube do
risco da evico, ou, dele informado, no o assumiu (art. 449). A clu-
sula de irresponsabilidade, por si s, isto , desacompanhada da cincia
da existncia de reivindicatria em andamento, exclui apenas a obri-
gao do alienante de indenizar todas as demais verbas, mencionadas
ou no no art. 459, mas no a de restituir o preo recebido. Para que
fique exonerado tambm desta ltima, faz-se mister, alm da clusula
de irresponsabilidade, que o evicto tenha sido informado do risco da
evico e o assumido, renunciando  garantia.
      Em caso de evico parcial, mas com perda de parte considervel
da coisa, poder o evicto optar entre a resciso do contrato e a resti-

                                                                                   65
     SINOPSES JURDICAS



     tuio da parte do preo correspondente ao desfalque sofrido. Se, por
     exemplo, o evicto adquiriu cem alqueires de terra e perdeu sessenta,
     pode optar por rescindir o contrato, ou ficar com o remanescente,
     recebendo a restituio da parte do preo correspondente aos sessen-
     ta alqueires que perdeu. Se no for considervel a evico, caber so-
     mente direito a indenizao (art. 455). O preo, seja a evico total ou
     parcial, ser o do valor da coisa, na poca em que se evenceu, e pro-
     porcional ao desfalque sofrido, no caso de evico parcial (art. 450,
     pargrafo nico). Desse modo, o preo dos sessenta alqueires ser cal-
     culado pelo valor do tempo da sentena que ocasionou a evico, e
     no pelo do tempo da celebrao do contrato.

     29       REQUISITOS DA EVICO
             So os seguintes:
     a)   Perda total ou parcial da propriedade, posse ou uso da coisa alienada.
     b)   Onerosidade da aquisio (v. n. 27, retro).
     c)   Ignorncia, pelo adquirente, da litigiosidade da coisa (art. 457). Se a co-
          nhecia, presume-se ter assumido o risco de a deciso ser desfavo-
          rvel ao alienante.
     d)   Anterioridade do direito do evictor. O alienante s responde pela perda
          decorrente de causa j existente ao tempo da alienao. Se lhe 
          posterior, nenhuma responsabilidade lhe cabe.  o caso da desapro-
          priao efetuada pelo poder pblico. A causa da perda surgiu aps a
          transmisso do direito. No entanto, se j havia sido expedido de-
          creto de desapropriao antes da realizao do negcio, responde
          o alienante pela evico, ainda que a expropriao tenha-se efeti-
          vado posteriormente, porque a causa da perda  anterior ao con-
          trato e o adquirente no tinha meios de evit-la. Se, por outro lado,
          o imvel adquirido est na posse de terceiro, que adquire o dom-
          nio pela usucapio, no cabe ao alienante ressarcir o adquirente,
          porque competia a este evitar a consumao da prescrio aquisi-
          tiva, a menos que ocorresse em data to prxima da alienao que
          se tornasse impossvel ao evicto impedi-la.
     e)   Denunciao da lide ao alienante. Somente aps a ao do terceiro
          contra o adquirente  que este poder agir contra aquele. Dispe

66
                         DIREITO   DAS   OBRIGAES  PARTE ESPECIAL  CONTRATOS



    o art. 456 do Cdigo Civil que "para poder exercitar o direito que
    da evico lhe resulta, o adquirente notificar do litgio o alienan-
    te imediato, ou qualquer dos anteriores, quando e como lho deter-
    minarem as leis do processo".
      Faz-se a notificao por meio da denunciao da lide (CC, art. 456,
pargrafo nico; CPC, art. 70, n. I), para que o alienante venha coad-
juvar o ru-denunciante na defesa do direito. Instaura-se, por meio
dela, a lide secundria entre o adquirente e o alienante, no mesmo
processo da lide principal travada entre o reivindicante e o primeiro.
A sentena julgar as duas e, se julgar procedente a ao, declarar o
direito do evicto (CPC, art. 76). Podem ocorrer denunciaes suces-
sivas, se o bem passou por diversos adquirentes. No atendendo o
alienante  denunciao da lide, e sendo manifesta a procedncia da
evico, pode o adquirente deixar de oferecer contestao, ou usar de
recursos (art. 456, pargrafo nico). Em razo dos termos perempt-
rios do art. 456 citado, tem-se decidido que, se no for feita a denun-
ciao da lide, o adquirente no poder mais exercer o direito decor-
rente da evico.Verificada esta, no ter direito a indenizao, pois o
aludido dispositivo impede o ajuizamento de ao autnoma de evico
por quem foi parte no processo em que ela ocorreu. H, porm, outra
corrente que sustenta a admissibilidade da ao autnoma, como in-
denizao pela prtica de verdadeiro ilcito, fundada no princpio que
veda o enriquecimento sem causa (RJTJSP, 117:130, 131:121; STF-
RTJ, 59:43). Tal ao , hoje, de ser admitida quando a evico ocorre
em processo sumrio, porque proibida a denunciao em processo que
tramita por esse rito. Entendimento contrrio apenaria indevidamen-
te o adquirente com a perda do direito decorrente da evico. A ju-
risprudncia tem admitido a ao autnoma de evico, independen-
temente de sentena e de denunciao, quando o evicto no foi parte
na ao originria, no tendo, assim, oportunidade de denunciar a lide
ao alienante, como nas hipteses de apreenso de veculo furtado,
devolvido  vtima, e de apreenso de bens contrabandeados. O ad-
quirente se v privado do bem, sem ter tido a oportunidade de de-
nunciar a lide ao alienante, porque a perda decorreu de ato adminis-
trativo, e no de sentena proferida em regular processo (RT, 696:123,
732:245). Essa orientao foi reforada pelo fato de o art. 457 do

                                                                                   67
     SINOPSES JURDICAS



     novo Cdigo Civil no reproduzir a exigncia feita pelo art. 1.117 do
     diploma de 1916 de que a perda tenha decorrido de sentena judicial.

     QUADRO SINTICO  DA EVICO
                           a perda da coisa em virtude de sentena judicial, que a
      1. Conceito
                          atribui a outrem por causa jurdica preexistente ao contrato.

                          Funda-se no mesmo princpio de garantia em que se assen-
                          ta a teoria dos vcios redibitrios, estendido aos defeitos do
      2. Fundamen-
                          direito transmitido. O alienante  obrigado a resguardar o
      to jurdico
                          adquirente dos riscos da perda da coisa para terceiro, por
                          fora de deciso judicial (art. 447).

                          -- Verbas devidas, alm da restituio das quantias pagas:
                          a indenizao dos frutos que o adquirente tiver sido obriga-
                          do a restituir; a das despesas dos contratos e dos prejuzos
                          que resultarem diretamente da evico; as custas e os ho-
                          norrios de advogado (art. 450).
                          -- Subsiste para o alienante a obrigao de ressarcir os
                          prejuzos ainda que a coisa alienada esteja deteriorada,
                          exceto havendo dolo do adquirente (art. 451).
      3. Extenso         -- Podem as partes, por clusula expressa, reforar, dimi-
      da garantia         nuir ou excluir a responsabilidade pela evico (art. 448).
                          No obstante a existncia de tal clusula, se a evico se
                          der, tem direito o evicto a recobrar o preo que pagou pela
                          coisa evicta, se no soube do risco da evico, ou, dele
                          informado, no o assumiu (art. 449).
                          -- Em caso de evico parcial, mas considervel, poder o
                          evicto optar entre a resciso do contrato e a restituio da
                          parte do preo correspondente ao desfalque sofrido (art.
                          455).

                          a) perda total ou parcial da propriedade, posse ou uso da
                          coisa alienada;
                          b) onerosidade da aquisio;
      4. Requisitos
                          c) ignorncia, pelo adquirente, da litigiosidade da coisa
      da evico
                          (art. 457);
                          d) anterioridade do direito do evictor;
                          e) denunciao da lide ao alienante (art. 456).



68
                    CAPTULO VII
            DA EXTINO DO CONTRATO

30     MODO NORMAL DE EXTINO
      Os contratos, como os negcios jurdicos em geral, tm tambm
um ciclo vital: nascem do acordo de vontades, produzem os efeitos
que lhes so prprios e extinguem-se. A extino d-se, em regra, pela
execuo, seja instantnea, diferida ou continuada. O cumprimento da
prestao libera o devedor e satisfaz o credor. Este  o meio normal de
extino do contrato. Comprova-se o pagamento pela quitao forne-
cida pelo credor, observados os requisitos exigidos no art. 320 do
Cdigo Civil (v. n. 10.2, retro).

31     EXTINO SEM CUMPRIMENTO
      Algumas vezes o contrato extingue-se antes de ter alcanado o
seu fim, ou seja, sem que as obrigaes tenham sido cumpridas.Vrias
causas acarretam essa extino anormal. Algumas so anteriores ou con-
temporneas  formao do contrato; outras, supervenientes.

31.1. CAUSAS ANTERIORES OU CONTEMPORNEAS
      As causas anteriores ou contemporneas  formao do contrato
so: a) defeitos decorrentes do no preenchimento de seus requisitos
subjetivos (capacidade das partes e livre consentimento), objetivos
(objeto lcito, possvel, determinado ou determinvel) e formais (for-
ma prescrita em lei), que afetam a sua validade, acarretando a nulidade
absoluta ou relativa (anulabilidade); b) implemento de clusula resoluti-
va, expressa ou tcita; e c) exerccio do direito de arrependimento con-
vencionado.
a) Nulidade absoluta e nulidade relativa -- A primeira decorre de trans-
    gresso a preceito de ordem pblica e impede que o contrato

                                                                            69
     SINOPSES JURDICAS



        produza efeitos desde a sua formao (ex tunc). A nulidade relativa
        (anulabilidade) advm de imperfeio da vontade: ou porque ema-
        nada de um relativamente incapaz no assistido (prejudicando o
        interesse particular de pessoa que o legislador quis proteger), ou
        porque contm algum dos vcios do consentimento, como erro,
        dolo, coao etc. Como pode ser sanada e at mesmo no arguida
        no prazo prescricional, no extinguir o contrato enquanto no se
        mover ao que a decrete, sendo ex nunc os efeitos da sentena.
     b) Clusula resolutiva -- Pode ser expressa, quando convencionada
        para a hiptese de inadimplemento, ou tcita. Em todo contrato
        bilateral ou sinalagmtico presume-se a existncia de uma clu-
        sula resolutiva tcita, autorizando o lesado pelo inadimplemento
        a pleitear a resoluo do contrato, com perdas e danos (CC, art.
        475). Segundo dispe o art. 474 do mesmo diploma, a expressa
        opera de pleno direito, e a tcita depende de interpelao judi-
        cial. Em ambos os casos, a resoluo deve ser judicial. No primei-
        ro, a sentena tem efeito meramente declaratrio e ex tunc, pois
        a resoluo d-se automaticamente, no momento do inadimple-
        mento; no segundo, tem efeito desconstitutivo, dependendo de
        interpelao judicial.
     c) Direito de arrependimento -- Quando expressamente previsto no
        contrato, autoriza qualquer das partes a rescindir o ajuste, median-
        te declarao unilateral da vontade, sujeitando-se  perda do sinal,
        ou  sua devoluo em dobro (v. art. 420). Deve ser exercido no
        prazo convencionado ou antes da execuo do contrato, se nada
        foi estipulado a esse respeito, pois o adimplemento deste importa-
        r renncia tcita quele direito.
          O adimplemento substancial do contrato, todavia, tem sido reco-
     nhecido pela doutrina como impedimento  resoluo unilateral do
     contrato. Sustenta-se que a hiptese de resoluo contratual por
     inadimplemento haver de ceder diante do pressuposto do atendi-
     mento quase integral das obrigaes pactuadas, ou seja, do descum-
     primento insignificante da avena, no se afigurando razovel a sua
     extino como resposta jurdica  preservao e  funo social do
     contrato (CC, art. 421).

70
                            DIREITO   DAS   OBRIGAES  PARTE ESPECIAL  CONTRATOS



31.2. CAUSAS SUPERVENIENTES  FORMAO DO
      CONTRATO
        Verifica-se a dissoluo do contrato em funo de causas poste-
riores  sua criao por: a) resoluo, como consequncia de seu
inadimplemento voluntrio, involuntrio ou por onerosidade excessiva; b)
resilio, pela vontade de um ou de ambos os contratantes; c) morte de
um dos contratantes, se o contrato for intuitu personae; e d) resciso, modo
especfico de extino de certos contratos.
a) Resoluo -- A resoluo por inexecuo voluntria decorre de com-
     portamento culposo de um dos contraentes, com prejuzo ao ou-
     tro. Produz efeitos ex tunc, extinguindo o que foi executado e
     obrigando a restituies recprocas, sujeitando ainda o inadim-
     plente ao pagamento de perdas e danos e da clusula penal, conven-
     cionada para o caso de total inadimplemento da prestao (com-
     pensatria), em garantia de alguma clusula especial ou para evitar
     o retardamento (moratria), conforme os arts. 475 e 409 a 411 do
     Cdigo Civil. Entretanto, se o contrato for de trato sucessivo (de
     prestao de servios de transporte, p. ex.), a resoluo no produz
     efeito em relao ao pretrito, no se restituindo as prestaes
     cumpridas. O efeito ser, nesse caso, ex nunc. A resoluo pode
     decorrer, no entanto, de inexecuo involuntria, ou seja, de fatos
     inevitveis, alheios  vontade das partes, denominados caso fortuito
     ou fora maior, que impossibilitam o cumprimento da obrigao. A
     impossibilidade superveniente h de ser objetiva (no referente 
     prpria pessoa do devedor), total e definitiva. O inadimplente no
     fica, nesse caso, responsvel pelo pagamento de perdas e danos,
     salvo se expressamente se obrigou a ressarcir os prejuzos resultan-
     tes do caso fortuito ou fora maior, ou se estiver em mora (CC,
     arts. 393 e 399). A onerosidade excessiva, proveniente de aconteci-
     mento extraordinrio e imprevisvel, pode acarretar, tambm, a
     resoluo do contrato, por se considerar subentendida, nos contratos
     comutativos e de execuo diferida ou continuada, a clusula rebus
     sic stantibus (v. CC, art. 478, e n. 4, f, retro). Poder o juiz reajustar as
     prestaes, to somente reduzindo o valor da obrigao, ou exo-
     nerar totalmente o devedor.

                                                                                      71
     SINOPSES JURDICAS



     b) Resilio -- A resilio no deriva de inadimplemento contratual,
        mas unicamente da manifestao de vontade, que pode ser bilateral
        ou unilateral. A resilio bilateral denomina-se distrato, que  o
        acordo de vontades que tem por fim extinguir um contrato ante-
        riormente celebrado (v. n. 10.2, retro). A unilateral pode ocorrer
        somente em determinados contratos, pois a regra  a impossibili-
        dade de um contraente romper o vnculo contratual por sua ex-
        clusiva vontade. Alguns contratos, no entanto, por sua prpria na-
        tureza, podem ser dissolvidos unilateralmente. Tal ocorre com os
        de execuo continuada, celebrados por prazo indeterminado
        (prestao de servios, fornecimento de mercadorias etc.). Nesses
        casos, a resilio denomina-se denncia. Podem ser mencionados
        ainda, como exemplos, os de mandato, comodato e depsito. No
        primeiro, a resilio denomina-se revogao ou renncia, conforme a
        iniciativa seja, respectivamente, do mandante ou do mandatrio.
        Na enfiteuse, ocorre o resgate (CC/1916, art. 693), como modo de
        liberao unilateral do nus real. A resilio unilateral independe
        de pronunciamento judicial e produz somente efeitos ex nunc, no
        retroagindo.
           Dispe o art. 473 do Cdigo Civil que "a resilio unilateral, nos
     casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera me-
     diante denncia notificada  outra parte". Se, porm, dada a natureza
     do contrato, uma das partes houver feito investimentos considerveis
     para a sua execuo, "a denncia unilateral s produzir efeito depois
     de transcorrido prazo compatvel com a natureza e o vulto dos inves-
     timentos" (pargrafo nico).
     c) Morte de um dos contratantes -- Tal fato s acarreta a dissoluo dos
        contratos personalssimos (intuitu personae), que no podero ser
        executados pela morte daquele em considerao do qual foi ajus-
        tado. Subsistem as prestaes cumpridas, pois o seu efeito opera-se
        ex nunc.
     d) Resciso -- Entre ns, o referido termo  usado como sinnimo de
        resoluo e de resilio. Deve ser empregado, no entanto, para as
        hipteses de dissoluo de determinados contratos, como aqueles
        em que ocorreu leso ou que foram celebrados em estado de perigo.

72
                      DIREITO   DAS   OBRIGAES  PARTE ESPECIAL  CONTRATOS



  A primeira  um defeito do negcio jurdico que se configura
  quando algum obtm um lucro exagerado, desproporcional,
  aproveitando-se da inexperincia ou da situao de necessidade do
  outro contratante (CC, art. 157). O estado de perigo assemelha-se
   anulao pelo vcio da coao e caracteriza-se quando a avena
   celebrada em condies desfavorveis a um dos contraentes, em
  situao de extrema necessidade, conhecida da outra parte (art.
  156). Os efeitos da sentena retroagem  data da celebrao do
  contrato, em ambos os casos. Destarte, a parte que recebeu fica
  obrigada a restituir.

QUADRO SINTICO  DA EXTINO DO CONTRATO

 1. Modo        A extino d-se, em regra, pela execuo, seja instant-
 normal de      nea, diferida ou continuada. Comprova-se o pagamento
 extino       pela quitao fornecida pelo credor (art. 320).

                                 a) Nulidade absoluta e nulidade relativa.
                                 A primeira decorre de transgresso a pre-
                                 ceito de ordem pblica e impede que o
                                 contrato produza efeitos desde a sua for-
                                 mao (ex tunc); a nulidade relativa (anu-
                                 labilidade) advm da imperfeio da von-
                                 tade. No extinguir o contrato enquanto
                                 no se mover ao que a decrete, sendo
                Causas           ex nunc os efeitos da sentena.
 2. Extino
                anteriores       b) Clusula resolutiva. Pode ser expressa,
 sem
                ou contem-       quando convencionada para a hiptese
 cumprimento
                porneas         de inadimplemento, ou tcita. A primeira
                                 opera de pleno direito; a tcita depende
                                 de interpelao judicial e  subentendida
                                 em todo contrato bilateral (art. 475).
                                 c) Direito de arrependimento. Quando
                                 previsto, autoriza qualquer das partes a
                                 rescindir o ajuste, sujeitando-se  perda
                                 do sinal ou  sua devoluo em dobro
                                 (art. 420).


                                                                                73
     SINOPSES JURDICAS



                                                      -- inexecuo voluntria
                                                      (culposa);
                                                      -- involuntria (caso for-
                                       a) Resoluo
                                                      tuito e fora maior);
                                                      -- onerosidade excessi-
                                                      va.
                                                      -- bilateral: acordo de
                                                      vontades denominado dis-
                                                      trato;
                                                      -- unilateral: pode ocor-
                                       b) Resilio
      2. Extino         Causas                      rer apenas em certos con-
      sem                 superveni-                  tratos, sob a forma de
      cumprimento         entes                       denncia, revogao, re-
                                                      nncia e resgate.
                                                      S acarreta a dissoluo
                                       c) Morte de
                                                      dos contratos personals-
                                       um dos con-
                                                      simos. Subsistem as pres-
                                       tratantes
                                                      taes cumpridas.

                                                      Ocorre com a dissoluo
                                                      de determinados contra-
                                       d) Resciso    tos, como aqueles em
                                                      que ocorreu leso ou es-
                                                      tado de perigo.




74
                TTULO II
        DOS CONTRATOS EM ESPCIE

                       CAPTULO I
                  DA COMPRA E VENDA

                               SE  O I
                      DISPOSIES GERAIS

32     INTRODUO
      Numa fase primitiva da civilizao, predominava a troca ou per-
muta de objetos. Com o passar dos anos, determinadas mercadorias
passaram a ser usadas como padro, para facilitar o intercmbio e o
comrcio de bens teis aos homens. A princpio, foram utilizadas as
cabeas de gado (pecus, dando origem  palavra "pecnia"); posterior-
mente, os metais preciosos. Quando estes comearam a ser cunhados
com o seu peso, tendo valor determinado, surgiu a moeda e, com ela,
a compra e venda. Tornou-se esta, em pouco tempo, responsvel pelo
desenvolvimento dos pases e o mais importante de todos os contra-
tos. O art. 481 do Cdigo Civil a enuncia desta forma: "Pelo contrato
de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o do-
mnio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preo em dinheiro".
      Ressalta do texto o carter obrigacional do aludido contrato. Por
ele, os contratantes apenas obrigam-se reciprocamente. Mas a transfe-
rncia do domnio depende de outro ato: a tradio, para os mveis
(CC, arts. 1.226 e 1.267); e o registro, para os imveis (arts. 1.227 e
1.245). Filiou-se o nosso Cdigo, nesse particular, aos sistemas alemo
e romano. O sistema francs, diferentemente, atribui carter real ao con-
trato: este, por si, transfere o domnio da coisa ao comprador. Em

                                                                            75
     SINOPSES JURDICAS



     nosso pas, sofre a perda do veculo o alienante que recebeu o paga-
     mento do preo, e convencionou entreg-lo no dia seguinte, se ocor-
     rer  noite, por exemplo, o seu perecimento por incndio ou furto,
     porque a coisa perece para o dono (res perit domino), e o fato aconteceu
     antes da tradio. Na Frana (e, tambm, na Itlia e Portugal, que se-
     guem o mesmo sistema), o prejuzo seria do adquirente, que j se
     tornara dono pela conveno. O contrato de alienao fiduciria consti-
     tui exceo  regra apontada, pois transfere o domnio independente-
     mente da tradio (CC, art. 1.361). Entre ns, se o alienante, que assu-
     mira a obrigao de efetuar a entrega, no a cumpre e aliena o mesmo
     bem posteriormente a terceiro, no tem o primeiro adquirente o di-
     reito de reivindic-la, mas to somente o de reclamar perdas e danos.

     33      NATUREZA JURDICA
           A compra e venda  contrato: a) bilateral ou sinalagmtico, uma
     vez que gera obrigaes recprocas: para o comprador, a de pagar o
     preo em dinheiro; para o vendedor, a de transferir o domnio de
     certa coisa; b) consensual, visto que se aperfeioa com o acordo de
     vontades, independentemente da entrega da coisa, consoante dispe o
     art. 482 do Cdigo Civil, verbis: "A compra e venda, quando pura,
     considerar-se- obrigatria e perfeita, desde que as partes acordarem
     no objeto e no preo"; c) oneroso, pois ambos os contratantes obtm
     proveito, ao qual corresponde um sacrifcio (para um, pagamento do
     preo e recebimento da coisa; para outro, entrega do bem e recebi-
     mento do pagamento); d) em regra, comutativo, porque as prestaes
     so certas e as partes podem antever as vantagens e os sacrifcios, que
     geralmente se equivalem, malgrado transforme-se em aleatrio quando
     tem por objeto coisas futuras ou coisas existentes mas sujeitas a risco;
     e) em regra, no solene, isto , de forma livre; em certos casos, contudo,
     como na alienao de imveis,  solene, sendo exigida a escritura p-
     blica (CC, art. 108).

     34      ELEMENTOS DA COMPRA E VENDA
          Os elementos essenciais da compra e venda so: coisa, preo e
     consentimento (res, pretium et consensus). O art. 482, retrotranscrito, a

76
                         DIREITO   DAS   OBRIGAES  PARTE ESPECIAL  CONTRATOS



considera obrigatria e perfeita, desde que as partes acordem no objeto
e no preo. A forma s aparece como quarto elemento obrigatrio em
determinados contratos, como a compra e venda de imveis de valor
superior  taxa legal.

34.1. CONSENTIMENTO
       O consentimento deve ser livre e espontneo, sob pena de anula-
bilidade do negcio jurdico, e recair sobre os outros dois elementos:
a coisa e o preo. Ser anulvel a venda, tambm, se houver erro sobre
o objeto principal da declarao ou sobre as suas qualidades essenciais
(CC, art. 139, I). Requer capacidade das partes. As incapacidades dos
arts. 3 e 4 do Cdigo Civil so supridas pela representao, pela as-
sistncia e pela autorizao do juiz (CC, arts. 1.634,V, 1.691, 1.748 e
1.774).

34.2. PREO
      O preo  o segundo elemento essencial da compra e venda.
Sem a sua fixao, a venda  nula. Mas, se no for desde logo determi-
nado, deve ser ao menos determinvel, mediante critrios objetivos es-
tabelecidos pelos prprios contratantes. O art. 486 do Cdigo Civil
permite que se deixe a fixao do preo  taxa do mercado ou de bolsa,
em certo e determinado dia e lugar. Vrios outros modos de deter-
minao futura do preo podem ser escolhidos pelos contraentes. O que
no se admite  a indeterminao absoluta, como na clusula "pagars
o que quiseres", deixando ao arbtrio do comprador a taxao do
preo. O art. 489 a declara nula, por potestativa. Permite a lei que a
fixao do preo seja deixada ao arbtrio de terceiro, que os contratantes
logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro no aceitar a
incumbncia, ficar sem efeito o contrato, salvo quando acordarem
designar outra pessoa (art. 485). O terceiro age como mandatrio des-
tes, no se exigindo capacidade especial. O preo pode ser fixado,
tambm, em funo de ndices ou parmetros, desde que suscetveis
de objetiva determinao (art. 487). Pode ser convencionada, ainda, a
venda sem fixao de preo ou de critrios para a sua determinao,
entendendo-se que, nesse caso, as partes se sujeitaram ao preo cor-
rente nas vendas habituais do vendedor, no havendo tabelamento

                                                                                   77
     SINOPSES JURDICAS



     oficial (art. 488). Na falta de acordo, por ter havido diversidade de
     preo, prevalecer o termo mdio (pargrafo nico).
           O preo deve ser pago em dinheiro, como prescreve o art. 481, in
     fine, ou redutvel a dinheiro, subentendendo-se vlido o pagamento
     efetuado por meio de ttulo de crdito, do qual conste o montante em
     dinheiro estipulado. Se for pago mediante a entrega de algum objeto,
     teremos contrato de troca ou permuta; se mediante prestao de ser-
     vios, o contrato ser inominado. Deve ser, tambm, srio e real, cor-
     respondente ao valor da coisa, e no vil ou fictcio. A venda de um
     edifcio suntuoso pelo preo de R$ 1,00 constitui, na verdade, doao.
     No se exige, contudo, exata correspondncia entre o valor real e o
     preo pago, pois muitas pessoas preferem negociar o bem por preo
     abaixo do valor real para vend-lo rapidamente. O que no pode ha-
     ver  erro, nem leso, que se configura quando algum obtm um lucro
     exagerado, desproporcional, valendo-se da premente necessidade ou
     inexperincia da outra parte (CC, arts. 138 e 157).

     34.3. COISA
          A coisa, como objeto da compra e venda, deve atender a deter-
     minados requisitos:
     a) Existncia.  nula a venda de coisa inexistente. A lei se contenta
        com a existncia potencial da coisa, como a safra futura, por exem-
        plo. So suscetveis de venda as coisas atuais e as futuras (CC, art.
        483), crporeas e incorpreas. A venda de coisas incorpreas,
        como o crdito e o direito  sucesso aberta, por exemplo,  deno-
        minada cesso (cesso de crdito, cesso de direitos hereditrios).
        Mas  proibida a venda de herana de pessoa viva, pois constitui
        imoral pacto sucessrio (CC, art. 426).
     b) Individuao. O objeto da compra e venda h de ser determinado,
        ou suscetvel de determinao no momento da execuo. Admite-
        -se, assim, a venda de coisa incerta, indicada ao menos pelo gnero e
        quantidade (CC, art. 243), que ser determinada pela escolha, bem
        como a venda alternativa, cuja indeterminao cessa com a con-
        centrao (art. 252).
     c) Disponibilidade. A coisa deve encontrar-se disponvel, isto , no
        estar fora do comrcio. Encontram-se nessa situao as coisas in-

78
                         DIREITO   DAS   OBRIGAES  PARTE ESPECIAL  CONTRATOS



    suscetveis de apropriao e as legalmente inalienveis, sejam estas
    indisponveis por fora de lei ou devido a clusula de inalienabili-
    dade colocada em doao ou testamento. So igualmente inalien-
    veis os valores e direitos da personalidade (CC, art. 11), bem como
    os rgos do corpo humano (CF, art. 199,  4). A disponibilidade
    alcana a coisa litigiosa, como se extrai do art. 457 do Cdigo Civil,
    que impede o adquirente de demandar pela evico se sabia da
    litigiosidade, quando adquiriu a coisa, pois assumiu voluntaria-
    mente o risco de o alienante sucumbir. Por sua vez, o art. 42 do
    Cdigo de Processo Civil confirma a possibilidade de ser alienada
    coisa litigiosa.
       Nem sempre, porm, a coisa in commercium pode ser transferida
ao comprador. No o pode a coisa alheia (venda a non domino), salvo
se o adquirente estiver de boa-f e o alienante adquirir depois a pro-
priedade. Nesse caso, considera-se realizada a transferncia desde o
momento em que ocorreu a tradio (CC, art. 1.268,  1). A eficcia
da venda de coisa alheia depende de sua posterior revalidao pela su-
pervenincia do domnio. Se se admite a convalidao, a venda em
princpio no  nula, mas anulvel. Por outro lado, no pode ser trans-
ferida ao comprador, pelo aludido contrato, coisa que j lhe pertence.
Ningum pode adquirir o que j  seu, ainda que desconhea o fato.

35      EFEITOS DA COMPRA E VENDA
      Os principais efeitos da compra e venda so: a) gerar obrigaes
recprocas para os contratantes: para o vendedor, a de transferir o do-
mnio de certa coisa, e para o comprador, a de pagar-lhe certo preo
em dinheiro (CC, art. 481); e b) acarretar a responsabilidade do ven-
dedor pelos vcios redibitrios e pela evico. Outros efeitos decor-
rentes de sua celebrao podem ser chamados de secundrios ou subsi-
dirios, como:
a) A responsabilidade pelos riscos -- At o momento da tradio dos
    mveis e o registro dos imveis, a coisa pertence ao vendedor. Os
    riscos de a coisa perecer ou se danificar, at esse momento, correm,
    portanto, por sua conta (res perit domino); e os de o preo se perder,
    por conta do comprador (CC, art. 492). Essa regra  uma conse-

                                                                                   79
     SINOPSES JURDICAS



        quncia da vinculao do nosso Cdigo ao sistema alemo. Se j
        houve a transferncia do domnio, pela tradio ou pelo registro,
        quem sofre as consequncias do perecimento  o comprador; e da
        perda do dinheiro, depois de pago,  o vendedor. O  1 do art. 492
        prev hiptese de tradio simblica, ao proclamar que os casos for-
        tuitos, ocorrentes no ato de contar, marcar ou assinalar coisas e que
        j tiverem sido postas  disposio do comprador, correro por
        conta deste. Na compra e venda de gado, por exemplo, o compra-
        dor costuma contar, pesar e marcar os animais, ao retir-los. En-
        quanto tais operaes no forem feitas, no se pode considerar
        certa a coisa vendida, principalmente porque ainda se encontram
        na propriedade do vendedor. Mas se este os colocou  disposio do
        comprador, que os contou e marcou nessa mesma propriedade, os
        casos fortuitos ocorridos durante tais atos correro por conta des-
        te (RT, 640:179). Outrossim, a coisa deve ser entregue, na falta de
        estipulao expressa, no local em que se encontrava ao tempo da
        venda (art. 493). Se for expedida para lugar diverso, por ordem do
        comprador, por sua conta correro os riscos, uma vez entregue 
        transportadora indicada, porque houve tradio, salvo se das ins-
        trues dele se afastar o vendedor, remetendo-a por meio diverso
        do solicitado (CC, art. 494). Quando o comprador est em mora de
        receber a coisa adquirida, colocada  sua disposio conforme
        ajustado, os riscos correro por sua conta (art. 492,  2).
     b) A repartio das despesas -- Dispe o art. 490 do Cdigo Civil que
        ficaro as despesas da escritura e registro a cargo do comprador, e
        a cargo do vendedor as da tradio, podendo, no entanto, em face
        do princpio da autonomia contratual, ser adotada outra soluo,
        de comum acordo.
     c) O direito de reter a coisa ou o preo -- Na compra e venda  vista, as
        obrigaes so recprocas e simultneas. Mas cabe ao comprador o
        primeiro passo: pagar o preo. Antes disso, o vendedor no  obri-
        gado a entregar a coisa, podendo ret-la, ou negar-se a assinar a
        escritura definitiva, at que o comprador satisfaa a sua parte (CC,
        art. 491). Se o vendedor no est em condies de entregar a coisa,
        deve o comprador se precaver, consignando o preo. Sendo a ven-
        da a crdito, pode o vendedor sobrestar a entrega, se antes da tradi-

80
                          DIREITO   DAS   OBRIGAES  PARTE ESPECIAL  CONTRATOS



   o o comprador cair em insolvncia, at obter dele cauo de que
   pagar no tempo ajustado (CC, art. 495). Preceito semelhante
   consta do art. 477, de carter geral. Tal dispositivo fala, porm, em
   diminuio do patrimnio do devedor, enquanto o art. 495, aplicvel
    compra e venda, mais rigoroso, exige que tenha cado em insol-
   vncia. Da mesma forma, e para que haja igualdade de tratamento
   das partes, se  o vendedor que se torna insolvente, pode o com-
   prador reter o pagamento at que a coisa lhe seja entregue, ou
   prestada cauo.

36      LIMITAES  COMPRA E VENDA
     Algumas pessoas sofrem limitaes, decorrentes da falta de legiti-
mao, em razo de determinadas circunstncias ou da situao em
que se encontram, que no se confundem com incapacidade. S no
podem vender ou comprar de certas pessoas.

36.1. VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE
      Prescreve o art. 496 do Cdigo Civil: " anulvel a venda de
ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cnjuge
do alienante expressamente houverem consentido". Em ambos os ca-
sos, dispensa-se o consentimento do cnjuge "se o regime de bens for
o da separao obrigatria" (pargrafo nico). A exigncia subsiste
mesmo na venda de av a neto, e no s aos descendentes que estive-
rem na condio de herdeiros, pois a lei referiu-se a todos os descen-
dentes: filhos, netos, bisnetos, trinetos etc. No fosse assim, bastaria que
a transao fosse feita diretamente ao neto, filho do filho predileto do
"vendedor", para no ser impugnada (TJSP, Ap. 1.676.4/6, j. 29-5-96).
" nula a compra e venda realizada por av a neta, sem o consenti-
mento do pai desta -- Art. 1.132 do Cdigo Civil (de 1916)" (TJRJ,
5 Cm., Ap. 1.476/98, j. 4-6-1998). H, contudo, uma corrente que
sustenta o contrrio, sob alegao de que o aludido dispositivo aplica-
-se somente a herdeiro imediato. A finalidade da vedao  evitar as
simulaes fraudulentas: doaes inoficiosas disfaradas de compra e
venda. Os outros descendentes e o cnjuge devem fiscalizar o ato do
ascendente, para evitar que faa doao a um s dos filhos, conferindo

                                                                                    81
     SINOPSES JURDICAS



     ao ato a aparncia e a forma de compra e venda, para que este ltimo
     no fique obrigado  colao, em prejuzo das legtimas dos demais.
     Esta  necessria, nas doaes de pais a filhos (CC, art. 2.002), sendo
     dispensada na compra e venda. A preocupao com a legtima dos
     descendentes, demonstrada no art. 496, no se justifica, pois  permi-
     tido ao ascendente deixar quinhes desiguais a seus herdeiros necess-
     rios, utilizando-se da metade disponvel e desde que no a ultrapasse,
     determinando a dispensa da colao (CC, art. 2.005). Devem consen-
     tir os herdeiros necessrios ao tempo do contrato, ou seja, os mais prxi-
     mos em grau, salvo o direito de representao, havidos ou no do ca-
     samento (os ltimos, desde que reconhecidos) e os adotivos, pois o art.
     227,  6, da Constituio Federal, e o art. 1.596 do Cdigo Civil os
     equipararam. Somente ser dispensado o consentimento do cnjuge
     se o regime de bens for o da separao obrigatria. A anuncia deve ser
     expressa. Mas o art. 496  omisso no tocante  forma. Aplica-se, ento, a
     regra geral constante do art. 220 do mesmo diploma, pelo qual a "anu-
     ncia, ou a autorizao de outrem, necessria  validade de um ato,
     provar-se- do mesmo modo que este, e constar, sempre que se pos-
     sa, do prprio instrumento". Desse modo, ser concedida por instru-
     mento pblico (na prpria escritura, se possvel), em se tratando de
     venda de imvel de valor superior  taxa legal, podendo ser dada por
     instrumento particular, em se tratando de bem mvel.
           Se um dos descendentes  menor, ou nascituro, cabe ao juiz nome-
     ar-lhe curador especial (CC, art. 1.692), em razo da colidncia de
     interesses.Verificada a inexistncia de propsito fraudulento, este com-
     parecer  escritura, para anuir  venda em nome do incapaz. Se a hi-
     ptese  de recusa em dar o consentimento, ou de impossibilidade
     (caso do amental), pode o ascendente requerer o suprimento judicial.
     Ser deferido, na primeira hiptese, desde que a discordncia seja imo-
     tivada, fruto de mero capricho (cf. STF, RF, 121:187, 126:450, 145:110;
     RT, 354:506, 520:250, 607:166), malgrado respeitveis opinies em
     contrrio, baseadas na inexistncia de permisso expressa. Tal omisso,
     entretanto, no constitui bice ao suprimento judicial do consentimento do
     descendente, como decidido nos arestos citados, porque inexiste, por
     outro lado, proibio expressa. Pode, assim, ser empregada a analogia,
     com base nas hipteses legais de recusa dos pais em consentir no casa-
     mento de filhos menores, e do cnjuge em anuir na prtica dos atos

82
                        DIREITO   DAS   OBRIGAES  PARTE ESPECIAL  CONTRATOS



elencados no art. 1.647 do Cdigo Civil. Aduza-se que o cnjuge do
descendente no precisa consentir (RT, 534:82). No se pode estender
exigncia legal a situaes no expressamente previstas. Ademais, o
descendente nada est alienando, mas apenas praticando um ato pesso-
al, anuindo na venda. O art. 1.647 s exige o consentimento do cn-
juge nas alienaes ou oneraes de bens imveis. Portanto, quem
necessita de outorga uxria  somente o ascendente alienante.
      A venda realizada com inobservncia do disposto no art. 496 
anulvel, estando legitimados para a ao anulatria os descendentes
preteridos. Como o Cdigo Civil de 1916 no dizia se a venda era
nula ou anulvel, forte corrente doutrinria e jurisprudencial susten-
tava que era nula, porque os incisos IV e V do art. 145 do referido
diploma cominavam tal pena ao ato praticado com preterio de al-
guma solenidade que a lei considerava essencial para a sua validade e
quando taxativamente o declarava nulo ou lhe negava efeito. Entre-
tanto, acabou prevalecendo a tese da anulabilidade, ao fundamento de
que os tribunais admitiam a ratificao ou confirmao do ato pelo
descendente -- e somente a nulidade relativa pode ser sanada. Alm
disso, no se o anulava quando se demonstrava a inexistncia de arti-
fcio fraudulento e a autenticidade da venda, sendo justo o preo pago
pelo descendente-adquirente (RJTJSP, 136:305). Dizia a Smula 152
do Supremo Tribunal Federal que a ao anulatria prescrevia em
quatro anos, a contar da abertura da sucesso. Entretanto, a Smula
494 do mesmo Tribunal veio a proclamar: "A ao para anular venda
de ascendente a descendente, sem consentimento dos demais, prescre-
ve em vinte anos, contados da data do ato, revogada a Smula 152".
Entretanto, continuou sendo admitida a ratificao ou confirmao
pelo descendente omisso e a prova de que a venda era real, para afastar
a anulao da venda (STJ, RF, 331:236). O Cdigo Civil de 2002
optou, expressamente, pela tese da anulabilidade da venda (art. 496).

36.2. AQUISIO DE BENS POR PESSOA
      ENCARREGADA DE ZELAR PELOS INTERESSES
      DO VENDEDOR
     O art. 497 do Cdigo Civil nega legitimao a certas pessoas,
encarregadas de zelar pelo interesse dos vendedores, para adquirir

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     SINOPSES JURDICAS



     bens pertencentes a estes. A inteno  manter a iseno de nimo
     naqueles que, por dever de ofcio ou por profisso, tm de zelar por
     interesses alheios, como o tutor, o curador, o administrador, o empre-
     gado pblico, o juiz e outros, que foram impedidos de comprar bens
     de seus tutelados, curatelados etc.
           Preceitua, com efeito, o mencionado dispositivo que, "sob pena
     de nulidade", no podem ser comprados, ainda que em hasta pblica:
     a) pelos tutores, curadores, testamenteiros e administradores, os bens
     confiados  sua guarda ou administrao; b) pelos servidores pblicos,
     em geral, os bens ou direitos da pessoa jurdica a que servirem, ou que
     estejam sob sua administrao direta ou indireta; c) pelos juzes, secre-
     trios de tribunais, arbitradores, peritos e outros serventurios ou au-
     xiliares da justia, os bens ou direitos sobre que se litigar em tribunal,
     juzo ou conselho, no lugar onde servirem, ou a que se estender a sua
     autoridade; d) pelos leiloeiros e seus prepostos, os bens de cuja venda
     estejam encarregados. As proibies estendem-se  cesso de crdito
     (pargrafo nico).

     36.3. VENDA DA PARTE INDIVISA EM CONDOMNIO
           O condmino no pode alienar a sua parte indivisa a estranho, se
     outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condmino preterido
     pode exercer o seu direito de preferncia pela ao de preempo, ajui-
     zando-a no prazo decadencial de cento e oitenta dias contados da data
     em que teve cincia da alienao (RT, 432:229, 543:144) e na qual
     efetuar o depsito do preo pago, havendo para si a parte vendida ao
     terceiro (CC, art. 504). Se mais de um condmino se interessar pela
     aquisio, preferir o que tiver benfeitorias de maior valor e, na falta
     destas, o de quinho maior. Se as partes forem iguais, todos que qui-
     serem podero adquirir a parte vendida, depositando o preo (par-
     grafo nico). Aplica-se a regra somente ao condomnio tradicional e
     no ao edilcio. Assim, um condmino no precisa dar preferncia aos
     demais proprietrios. Mas se o apartamento pertencer tambm a ou-
     tras pessoas, estas devem ser notificadas para exercer a preferncia le-
     gal, pois instaurou-se, nesse caso, um condomnio tradicional dentro
     do horizontal. Se a coisa  divisvel, nada impede que o condmino
     venda a sua parte a estranho, sem dar preferncia aos seus consortes,

84
                         DIREITO   DAS   OBRIGAES  PARTE ESPECIAL  CONTRATOS



pois estes, se no desejarem compartilhar o bem com aquele, podero
requerer a sua diviso.
      At a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto  propriedade e
posse da herana,  indivisvel e regula-se pelas normas relativas ao
condomnio (CC, art. 1.791). Podem, portanto, exercer o direito de
preferncia em caso de cesso de direitos hereditrios a estranhos. Procla-
ma, com efeito, o art. 1.794 do estatuto civil que "o coerdeiro no
poder ceder a sua quota hereditria a pessoa estranha  sucesso, se
outro coerdeiro a quiser, tanto por tanto". A preferncia ser exercida
mediante o depsito do preo, no prazo de cento e oitenta dias con-
tados da transmisso. Sendo vrios os coerdeiros a exercer a prefern-
cia, entre eles se distribuir o quinho cedido, na proporo das res-
pectivas quotas hereditrias (art. 1.795 e pargrafo nico).

36.4. VENDA ENTRE CNJUGES
      Um cnjuge, qualquer que seja o regime de bens, exceto no da
separao absoluta, s estar legitimado a alienar, hipotecar ou gravar
de nus reais os bens imveis depois de obter a autorizao do outro,
ou o suprimento judicial de seu consentimento (CC, arts. 1.647, I, e
1.648; CF, art. 226,  5). Em razo da omisso do Cdigo Civil de
1916, alguns doutrinadores, como Caio Mrio da Silva Pereira, enten-
diam ser vedada a compra e venda entre marido e mulher. Afirmava
este que, se o regime vigente fosse o da comunhal universal, a venda
no seria seno um ato fictcio, pois que o acervo dos bens do casal 
comum, e no pode haver compra e venda sem a consequente muta-
o de patrimnio. Se o regime for outro, a venda  proibida, porque
contrria ao princpio que se ope  sua alterao pela conveno das
partes. Mais aceitvel, porm, a corrente a que se filia Serpa Lopes e
que entende o contrrio: no havendo impedimento expresso na lei,
a compra e venda entre cnjuges  vlida desde que no ocorra simu-
lao ou fraude  lei, pois, se esta entendeu intil uma determinada
forma de proteo, no pode ela ser introduzida por fora de deduo.
      O art. 499 do Cdigo Civil considera "lcita a compra e venda
entre cnjuges, com relao a bens excludos da comunho". Na ver-
dade, no regime da comunho universal, tal venda mostra-se incua,
visto que, alm do que j foi dito, o numerrio utilizado na compra

                                                                                   85
     SINOPSES JURDICAS



     sairia da prpria comunho. Mas nos demais regimes o sistema no
     impe proibio. Inadmissvel, todavia, a doao entre cnjuges casados
     no regime da separao legal ou obrigatria, por desvirtuar as suas
     caractersticas e finalidades.

     37      VENDAS ESPECIAIS

     37.1. VENDA MEDIANTE AMOSTRA
           Dispe o art. 484 do Cdigo Civil que, "se a venda se realizar 
     vista de amostras, prottipos ou modelos, entender-se- que o vende-
     dor assegura ter a coisa as qualidades que a elas correspondem".
     Amostra  o mesmo que paradigma. Se a mercadoria entregue no for
     em tudo igual  amostra, caracteriza-se o inadimplemento contratual,
     devendo o comprador protestar imediatamente, sob pena de o seu
     silncio ser interpretado como correta e definitiva a entrega. Para
     acautelar-se, pode este requerer a vistoria da mercadoria, como medi-
     da preparatria da ao de resoluo contratual, cumulada com perdas
     e danos.
           Acrescenta o pargrafo nico do citado dispositivo que "preva-
     lece a amostra, o prottipo ou o modelo, se houver contradio ou
     diferena com a maneira pela qual se descreveu a coisa no contrato".

     37.2. VENDA "AD CORPUS" E VENDA "AD MENSURAM"
           O art. 500 do Cdigo Civil apresenta regra aplicvel somente 
     compra e venda de imveis. Se, "na venda de um imvel, se estipular o
     preo por medida de extenso, ou se determinar a respectiva rea, e
     esta no corresponder, em qualquer dos casos, s dimenses dadas, o
     comprador ter o direito de exigir o complemento da rea, e, no
     sendo isso possvel, o de reclamar a resoluo do contrato ou abati-
     mento proporcional ao preo".Trata-se da venda ad mensuram, em que
     o preo  estipulado com base nas dimenses do imvel (p. ex., tal
     preo por alqueire). Se se verifica, em posterior medio, que a rea
     no corresponde s dimenses dadas, tem o comprador o direito de
     exigir a sua complementao. Somente se esta no for possvel (pois no
     se oferece uma trplice alternativa), por no ter o vendedor rea rema-

86
                         DIREITO   DAS   OBRIGAES  PARTE ESPECIAL  CONTRATOS



nescente contgua,  que se abre para aquele a opo de reclamar a
resoluo do contrato ou abatimento proporcional ao preo.
      A complementao de rea  exigida por meio da ao ex empto
ou ex vendito, de natureza pessoal, porque o que se nela pleiteia  o
integral cumprimento do contrato, mediante a entrega de toda a rea
prometida. No pode ser pleiteada a resoluo da avena, ou abati-
mento no preo, se puder ser feita a complementao. Inexistente essa
possibilidade, abre-se ento a alternativa para o comprador: ajuizar a
ao redibitria ou a estimatria (quanti minoris). Como tambm
ocorre no caso de vcios redibitrios, decai do direito de propor as
referidas aes, bem como a ex empto, o comprador que no o fizer no
prazo decadencial de um ano, a contar, porm, do registro do ttulo, e
no da efetiva entrega da coisa (art. 501). Se houver atraso na imisso
de posse no imvel, atribuvel ao alienante, a partir dela fluir o prazo
de decadncia (pargrafo nico).
      O atual Cdigo deixou de prever a possibilidade de ser conce-
dida indenizao em lugar dessas duas alternativas, considerando-se
que, algumas vezes, o prejuzo pode no justificar a extino do con-
trato, nem ficar satisfeito com o abatimento proporcional ao preo,
como na venda de apartamento com rea de estacionamento em di-
menso insuficiente para o fim a que se destina.
      Se em vez de falta houver excesso de rea, e o vendedor provar que
tinha motivos para ignorar a medida exata da rea vendida, caber ao
comprador,  sua escolha, completar o valor correspondente ao preo
ou devolver o excesso, sob pena de caracterizar-se o enriquecimento
sem causa deste. Assim preceituam o Cdigo Civil italiano e o Cdigo
Civil brasileiro (art. 500,  2).  de presumir, em princpio, que o
alienante conhece a coisa que lhe pertence. Se a vendeu pelo preo
estipulado, no pode atribuir ao adquirente uma complementao de
preo injustificada, devendo a venda, para ele, ser considerada ad corpus.
Ressalva-se-lhe, contudo, o direito de elidir essa presuno, provando
que tinha motivos para ignorar a medida exata da rea vendida, igual-
mente no prazo decadencial de um ano, a contar do registro do ttulo.
      O  3 do citado art. 500 prescreve que "no haver comple-
mento de rea, nem devoluo de excesso, se o imvel for vendido
como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a re-

                                                                                   87
     SINOPSES JURDICAS



     ferncia s suas dimenses, ainda que no conste, de modo expresso,
     ter sido a venda ad corpus. Nessa espcie de venda o imvel  adquiri-
     do como um todo (p. ex., Chcara Palmeiras), caracterizado por suas
     confrontaes, no tendo nenhuma influncia na fixao do preo as
     suas dimenses. Presume-se que o comprador adquiriu a rea pelo
     conjunto que lhe foi mostrado e no em ateno  rea declarada.
     Certas circunstncias, como a expresso "tantos alqueires mais ou me-
     nos" e a de se tratar de imvel urbano totalmente murado ou cercado,
     evidenciam que a venda foi ad corpus. Aduz o  1 do mencionado
     dispositivo: "Presume-se que a referncia s dimenses foi simples-
     mente enunciativa, quando a diferena encontrada no exceder de
     um vigsimo da rea total enunciada, ressalvado ao comprador o di-
     reito de provar que, em tais circunstncias, no teria realizado o neg-
     cio". Um vigsimo corresponde a 5% da extenso total. Diferena to
     pequena no justifica o litgio, salvo se foi convencionado o contrrio.
     A presuno em questo  juris tantum: no prevalecer quando com-
     provada inteno diversa das partes. O critrio deve ser aplicado, as-
     sim, somente em casos de dvida.

                                    SE  O II
          DAS CLUSULAS ESPECIAIS  COMPRA E VENDA

     38      DA RETROVENDA
           O Cdigo Civil regulamentou, em seo prpria, algumas clu-
     sulas especiais admitidas nos contratos de compra e venda, a comear
     pela retrovenda, atualmente em desuso. Constitui esta um pacto adjeto,
     pelo qual o vendedor reserva-se o direito de reaver o imvel que est
     sendo alienado, em certo prazo, restituindo o preo, mais as despesas
     feitas pelo comprador (art. 505). Sua natureza jurdica  a de um pacto
     acessrio, adjeto ao contrato de compra e venda. Caracteriza-se como
     condio resolutiva expressa, trazendo como consequncia o desfazimen-
     to da venda, retornando as partes ao estado anterior. No constitui
     nova alienao e, por isso, no incide o imposto de transmisso inter
     vivos. S pode ter por objeto bens imveis, pois os mveis se transferem
     por simples tradio, dificultando o exame da situao.

88
                        DIREITO   DAS   OBRIGAES  PARTE ESPECIAL  CONTRATOS



      O prazo mximo para o exerccio do direito de retrato ou de
resgate  de trs anos. Se as partes ajustarem perodo maior, reputa-se
no escrito somente o excesso; se no estipularem nenhum prazo,
prevalecer o mximo de trs anos. Fixado pelas partes, ou presumido
pela lei, o prazo  sempre decadencial. O direito de resgate pode ser
cedido a terceiro, transmitido a herdeiros e legatrios e ser exercido
contra o terceiro adquirente (art. 507). O alienante conserva a sua
ao contra os terceiros adquirentes da coisa retrovendida, ainda que
no conhecessem a clusula de retrato, pois adquiriram a propriedade
resolvel (CC, art. 1.359). O direito de retrato permanece, ainda que a
clusula no tenha sido averbada no registro de imveis. Trata-se de
direito pessoal, e no de direito real.

39     DA VENDA A CONTENTO E DA SUJEITA A
       PROVA
      A venda a contento do comprador constitui pacto adjeto a contratos
de compra e venda relativos, em geral, a gneros alimentcios e a be-
bidas finas. A clusula que a institui  denominada ad gustum. Entende-
-se realizada sob condio suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido
entregue (CC, art. 509), se no contrato no se lhe tiver dado expres-
samente o carter de condio resolutiva. No primeiro caso, o dom-
nio permanece com o vendedor, enquanto o comprador no mani-
festa o seu agrado (art. 509, 2 parte); no segundo, transmite-se desde
logo ao adquirente, resolvendo-se quando aquele expressa seu desa-
grado. As obrigaes do comprador, que recebeu, sob condio sus-
pensiva, a coisa comprada, so as de mero comodatrio, enquanto no
manifeste aceit-la (art. 511). O aperfeioamento do negcio depende
exclusivamente do arbtrio, isto , do gosto do comprador, no podendo
o vendedor alegar que a recusa  fruto de capricho. Trata-se de exce-
o  regra geral do art. 122 do mesmo diploma, que probe as con-
dies puramente potestativas. Vencido o prazo sem manifestao do
comprador, reputa-se perfeita a venda. No havendo prazo estipulado,
o vendedor ter direito a intim-lo, judicial ou extrajudicialmente,
para que o faa em prazo impror rogvel (art. 512), sob pena de con-
siderar-se perfeita a venda. Nesse caso, o silncio valer como consen-
timento. O direito resultante da venda a contento  simplesmente

                                                                                  89
     SINOPSES JURDICAS



     pessoal, no se transferindo a outras pessoas, quer por ato inter vivos,
     quer por ato causa mortis. Extingue-se, se o comprador morrer antes
     de exerc-lo. Mas subsiste, e ser manifestado perante os herdeiros do
     vendedor, se este for o que falecer.
            Tambm a venda sujeita a prova presume-se feita sob a condio
     suspensiva de que a coisa tenha as qualidades asseguradas pelo vende-
     dor e seja idnea para o fim a que se destina (CC, art. 510). Recebida
     sob essa condio a coisa comprada, as obrigaes do comprador tam-
     bm so as de mero comodatrio, enquanto no manifeste aceit-la
     (art. 511).

     40      DA PREEMPO OU PREFERNCIA
           A preferncia do condmino na aquisio de parte indivisa (CC,
     art. 504) e a do inquilino, quanto ao imvel locado posto  venda (Lei
     n. 8.245/91, art. 27), so exemplos de preferncia ou prelao legal. A
     subseo ora em estudo trata, porm, da preferncia convencional, resul-
     tante de acordo de vontades. Pode ser convencionado que o compra-
     dor se obrigue a oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender,
     ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelao (o
     mesmo que preferncia ou preempo) na compra, tanto por tanto
     (CC, art. 513). Assim, o vendedor de um objeto de estimao pode
     fazer constar do contrato, com a concordncia do comprador, que
     este dar preferncia ao primeiro, quando resolver revender o referido
     bem. O direito de preferncia s ser exercido se e quando o compra-
     dor vier a revender a coisa comprada, no podendo ser compelido a
     tanto. Embora seja peculiar ao contrato de compra e venda, no se
     exclui a sua aplicabilidade a outros contratos compatveis, como o de
     locao. Para o seu exerccio pode ser convencionado um prazo no
     excedente a cento e oitenta dias, se a coisa for mvel, ou a dois anos,
     se imvel (art. 513, pargrafo nico). Inexistindo prazo estipulado, o
     direito de preempo caducar, se a coisa for mvel, no se exercendo
     nos trs dias, e, se for imvel, no se exercendo nos sessenta dias sub-
     sequentes  data em que o comprador tiver notificado o vendedor
     (CC, art. 516). Se o comprador desrespeitar a avena, no dando cin-
     cia ao vendedor do preo e das vantagens que lhe oferecerem pela
     coisa, responder por perdas e danos, desde que este prove efetivo pre-

90
                         DIREITO   DAS   OBRIGAES  PARTE ESPECIAL  CONTRATOS



juzo. Responder solidariamente o adquirente, se tiver procedido de
m-f (CC, art. 518). O direito de preferncia convencional , portan-
to, de natureza pessoal, e no real. No se pode ceder nem passar aos
herdeiros (art. 520).
      O legislador incluiu, na subseo ora em estudo, uma hiptese
de preferncia legal, denominada retrocesso. Consiste esta no direito
de preferncia atribudo ao expropriado no art. 519, pelo preo atual
da coisa, se esta no tiver o destino para que se desapropriou, ou no
for utilizada em obras ou servios pblicos. No caber a retrocesso
se, por exemplo, desapropriado o terreno para nele ser construda uma
escola, outra destinao lhe for dada, tambm de interesse pblico (se,
em vez da escola, construir-se uma creche, p. ex.). Se em cinco anos
no for dada ao imvel expropriado nenhuma finalidade de interesse
pblico ou social, haver lugar, em tese, para a retrocesso, nos termos
do mencionado art. 519. Mas a jurisprudncia entende tambm ser
inadmissvel a reivindicatria contra o poder pblico, devendo o di-
reito do ex-proprietrio resolver-se em perdas e danos, mediante a
propositura de ao de indenizao, dentro de cinco anos (Decreto n.
20.910/32), para receber a diferena entre o valor do imvel  poca
em que devia ter sido oferecido ao ex-proprietrio e o atual.

41     DA VENDA COM RESERVA DE DOMNIO
      Trata-se de modalidade especial de venda de coisa mvel, em
que o vendedor tem a prpria coisa vendida como garantia do rece-
bimento do preo. S a posse  transferida ao adquirente. A proprie-
dade permanece com o alienante e s passa quele aps o recebimen-
to integral do preo (CC, art. 521). O referido pacto adjeto, celebrado
em geral nas compras e vendas a crdito de bens mveis, como os
eletrodomsticos, objetiva dar maior garantia aos comerciantes, en-
quanto o contrato de alienao fiduciria visa a garantir as financeiras,
que atuam como intermedirias entre o vendedor e o consumidor.
Malgrado o campo de maior incidncia da venda com reserva de domnio
seja o de bens mveis infungveis, inexiste qualquer norma que proba
a sua aplicao  venda de imveis. Tem a natureza de venda sob con-
dio suspensiva, pois a aquisio do domnio fica subordinada ao paga-
mento da ltima prestao. Constitudo o comprador em mora, me-

                                                                                   91
     SINOPSES JURDICAS



     diante protesto do ttulo ou interpelao judicial, poder o vendedor
     mover contra ele a competente ao de cobrana das prestaes ven-
     cidas e vincendas e o mais que lhe for devido; ou poder recuperar a
     posse da coisa vendida (CC, arts. 525 e 526). Embora o domnio e a
     posse indireta permaneam com o alienante, os riscos da coisa passam
     para o adquirente, mero possuidor direto (CC, art. 524, 2 parte). H,
     assim, uma inverso da regra res perit domino, aplicando-se o princpio
     res perit emptoris (a coisa perece para o comprador).
           Para valer contra terceiros, o contrato com reserva de domnio
     deve ser registrado no Cartrio de Ttulos e Documentos do domic-
     lio do comprador (CC, art. 522). D-se, dessa forma, publicidade ao
     nus, impedindo que terceiro, a quem eventualmente o bem seja alie-
     nado, alegue boa-f, para impedir a sua apreenso, na ao movida por
     aquele. O Cdigo de Processo Civil regulou a execuo do contrato
     pelo credor, em caso de inadimplemento da obrigao, no captulo
     dos procedimentos especiais (arts. 1.070 e 1.071). Pode o credor optar
     pela cobrana, desde que as prestaes estejam representadas por ttulo
     executivo, ou pela apreenso e depsito da coisa vendida, comprovada a
     mora do comprador. No ltimo caso, no havendo contestao, paga-
     mento do preo ou pedido de prazo para efetu-lo, pode ser requeri-
     da a imediata reintegrao na posse da coisa depositada.

     42      DA VENDA SOBRE DOCUMENTOS
           Esclarece o art. 529 do Cdigo Civil que, "na venda sobre docu-
     mentos, a tradio da coisa  substituda pela entrega do seu ttulo
     representativo e dos outros documentos exigidos pelo contrato ou, no
     silncio deste, pelos usos". Acrescenta o pargrafo nico que "achan-
     do-se a documentao em ordem, no pode o comprador recusar o
     pagamento, a pretexto de defeito de qualidade ou do estado da coisa
     vendida, salvo se o defeito j houver sido comprovado".
           Tal modalidade de contrato tem maior uso no comrcio marti-
     mo, na venda de praa a praa e entre pases distantes. O vendedor,
     entregando os documentos, se libera da obrigao e tem direito ao
     preo; e o comprador, na posse justificada de tal documento, pode
     exigir do transportador a entrega da mercadoria. Estipulado o paga-
     mento por intermdio de estabelecimento bancrio, caber a este

92
                         DIREITO   DAS   OBRIGAES  PARTE ESPECIAL  CONTRATOS



efetu-lo contra a entrega dos documentos, sem obrigao de verifi-
car a coisa vendida, pela qual no responde (CC, art. 532). Nesse caso,
somente aps a recusa do estabelecimento bancrio a efetuar o paga-
mento poder o vendedor pretend-lo diretamente do comprador
(pargrafo nico).

QUADRO SINTICO  DA COMPRA E VENDA

                   o contrato pelo qual um dos contratantes se obriga a
                  transferir o domnio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe
 1. Conceito      certo preo em dinheiro. Gera apenas obrigaes. A trans-
                  ferncia do domnio depende da tradio, para os mveis
                  (art. 1.226) e do registro para os imveis (art. 1.227).

                  a)  bilateral ou sinalagmtico, uma vez que gera obriga-
                  es recprocas.
                  b)  consensual, visto que se aperfeioa com o acordo de
                  vontades, independentemente da entrega da coisa.
                  c)  oneroso, pois ambos os contratantes obtm proveito,
 2. Natureza      ao qual corresponde um sacrifcio.
 jurdica         d) , em regra, comutativo, porque as prestaes so cer-
                  tas, embora se transforme em aleatrio quando tem por
                  objeto coisas futuras ou sujeitas a risco.
                  e) , em regra, no solene, de forma livre, malgrado em
                  certos casos seja solene, exigindo-se escritura pblica (art.
                  108).

                                         -- Deve ser livre e espontneo, sob
                                         pena de anulabilidade do negcio jur-
                                         dico.
                                         -- Deve recair sobre a coisa e o preo.
                                         -- Requer capacidade das partes. As in-
                                         capacidades dos arts. 3 e 4 do CC
 3. Elementos     Consentimento
                                         so supridas pela representao, pela
                                         assistncia e pela autorizao do juiz.
                                         -- Exige, tambm, capacidade especfi-
                                         ca para alienar (poder de disposio) e,
                                         em alguns casos, legitimao para con-
                                         tratar.


                                                                                    93
     SINOPSES JURDICAS



                                         -- Deve ser determinado ou determi-
                                         nvel.
                                         -- Pode ser fixado pela taxa do merca-
                                         do ou de bolsa, em determinado dia e
                                         lugar (art. 486).
                                         -- No pode ser deixado ao arbtrio
                                         exclusivo de uma das partes (art. 489).
                                         -- Pode a fixao ser deixada ao arb-
                          Preo          trio de terceiro (art. 485).
                                         -- Se no estabelecido critrio para sua
                                         fixao, entende-se que as partes se su-
                                         jeitaram ao preo corrente nas vendas
      3. Elementos                       habituais do vendedor (art. 488).
                                         -- Deve ser pago em dinheiro ou redu-
                                         tvel a dinheiro.
                                         -- Deve ser srio e real e no vil ou fic-
                                         tcio.

                                         -- Deve ter existncia, ainda que poten-
                                         cial, como a safra futura, p. ex.
                                         -- Deve ser individuada ou suscetvel de
                          Coisa          determinao no momento da execu-
                                         o.
                                         -- Deve ser disponvel, isto , no estar
                                         fora do comrcio.

                                         a) gera obrigaes recprocas para os
                                         contratantes;
                          Principais     b) acarreta a responsabilidade do ven-
                                         dedor pelos vcios redibitrios e pela
                                         evico.
      4. Efeitos
                                         a) a responsabilidade pelos riscos (art.
                                         492);
                          Secundrios    b) a repartio das despesas (art. 490);
                                         c) o direito de reter a coisa ou o preo
                                         (art. 491).

                                         --  anulvel a venda de ascendente a
      5. Limitaes       Venda de
                                         descendente, salvo se os outros descen-
       compra e          ascendente a
                                         dentes e o cnjuge do alienante expressa-
      venda               descendente
                                         mente houverem consentido (art. 496).


94
                      DIREITO    DAS   OBRIGAES  PARTE ESPECIAL  CONTRATOS



                                       -- A finalidade da vedao  evitar doa-
                                       es inoficiosas disfaradas de compra
                                       e venda.
                                       -- A forma da anuncia ser a mesma
                Venda de
                                       do ato a ser praticado (art. 220).
                ascendente a
                                       -- Cabe ao juiz nomear curador espe-
                descendente
                                       cial ao descendente menor ou nascitu-
                                       ro (art. 1.692), bem como suprir o con-
                                       sentimento, se a discordncia for imoti-
                                       vada.

                                       O art. 497 do CC nega legitimao a
                Pessoa que
                                       certas pessoas que tm, por dever de
                deve zelar
                                       ofcio, de zelar pelos bens alheios, com
                pelos
                                       a finalidade de manter a iseno de ni-
                interesses do
                                       mo, p. ex., do tutor, do curador, do ad-
                vendedor
                                       ministrador, do juiz etc.

5. Limitaes                          O condmino no pode alienar a sua
 compra e                             parte indivisa a estranho, se outro con-
venda                                  sorte a quiser, tanto por tanto. Se prete-
                                       rido, poder este exercer o seu direito
                Parte indivisa         de preferncia pela ao de preemp-
                em                     o, no prazo decadencial de cento e
                condomnio             oitenta dias, efetuando o depsito do
                                       preo pago e havendo para si a parte
                                       vendida ao terceiro (art. 504). A regra
                                       aplica-se tambm ao coerdeiro (art.
                                       1.795).

                                       O art. 499 do CC considera "lcita a
                                       compra e venda entre cnjuges, com
                                       relao a bens excludos da comu-
                                       nho". No regime da comunho univer-
                Venda entre
                                       sal, tal venda mostra-se incua. Nos
                cnjuges
                                       demais regimes o sistema no impe
                                       proibio.  inadmissvel a doao en-
                                       tre cnjuges casados no regime da se-
                                       parao legal ou obrigatria.


                                                                                    95
     SINOPSES JURDICAS



                                            Se a venda se realizar  vista de amos-
                                            tras, prottipos ou modelos, entender-
                                            -se- que o vendedor assegura ter a
                          Venda
                                            coisa as qualidades que a ela corres-
                          mediante
                                            pondem (art. 484). Prevalece a amostra,
                          amostra
                                            se houver diferena com a maneira pela
                                            qual se descreveu a coisa no contrato
                                            (pargrafo nico).

                                            a) Na venda ad corpus, o imvel  ad-
      6. Vendas                             quirido como um todo (Chcara Palmei-
      especiais                             ras, p. ex.), sendo apenas enunciativa a
                                            referncia s suas dimenses, que no
                                            tm influncia na fixao do preo.
                          Venda ad          b) Na venda ad mensuram, o preo 
                          corpus e ad       estipulado com base nas dimenses do
                          mensuram          imvel. Se a rea no corresponder s
                                            dimenses dadas, cabe a ao ex emp-
                                            to ou ex vendito para exigir a comple-
                                            mentao. Se esta no for possvel,
                                            cabe o ajuizamento da ao redibitria
                                            ou da quanti minoris.


     DAS CLUSULAS ESPECIAIS  COMPRA E VENDA

                          Constitui um pacto acessrio, pelo qual o vendedor reser-
                          va-se o direito de reaver o imvel que est sendo aliena-
      1. Da retro-
                          do, em certo prazo, restituindo o preo, mais as despesas
      venda
                          feitas pelo comprador (art. 505). Caracteriza-se como
                          condio resolutiva expressa.
                          Constituem clusulas que subordinam a eficcia do con-
      2. Da venda
                          trato  condio de ficar desfeito se o comprador no se
      a contento e
                          agradar da coisa, ou se no tiver esta as qualidades asse-
      da sujeita a
                          guradas pelo vendedor e for inidnea para o fim a que se
      prova               destina (arts. 509 e 510).

                          A preferncia do condmino na aquisio de parte indivi-
      3. Da preemp-
                          sa constitui exemplo de preferncia ou prelao legal. A
      o
                          preferncia convencional resulta de um acordo de vonta-


96
                       DIREITO   DAS   OBRIGAES  PARTE ESPECIAL  CONTRATOS



                des, em que o comprador se obriga a oferecer ao vende-
3. Da preemp-   dor a coisa que aquele vai vender, para que este use o seu
o             direito de prelao (o mesmo que preferncia) na compra,
                tanto por tanto (arts. 513 a 520).

                 modalidade especial de venda de coisa mvel, em que
                o vendedor tem a prpria coisa vendida como garantia
4. Da venda
                do recebimento do preo. S a posse  transferida ao
com reserva
                adquirente. A propriedade permanece com o alienante e
de domnio
                s passa quele aps o recebimento integral do preo
                (CC, art. 521).

                Espcie de venda na qual a tradio da coisa  substituda
5. Da venda
                pelo seu ttulo representativo e por outros documentos exi-
sobre
                gidos pelo contrato ou, no silncio deste, pelos usos (art.
documentos
                529).




                                                                                 97
                                 CAPTULO II
                                 DA TROCA
           Segundo Bevilqua, a troca  o contrato pelo qual as partes se
     obrigam a dar uma coisa por outra, que no seja dinheiro. Difere da
     compra e venda apenas porque, nesta, a prestao de uma das partes
     consiste em dinheiro. O contrato de troca ou permuta (escambo, segun-
     do o Cdigo Comercial) perdeu a sua importncia, historicamente,
     com o surgimento da moeda, quando as coisas deixaram de ser per-
     mutadas por outras e passaram a ser trocadas por dinheiro, surgindo
     assim o contrato de compra e venda, que teve rpida ascenso e tor-
     nou-se responsvel pelo desenvolvimento das naes. Como ocorre
     com a compra e venda, a troca  negcio jurdico bilateral, oneroso e
     consensual, no tendo carter real, mas apenas obrigacional: gera para
     os permutantes a obrigao de transferir, um para o outro, a proprie-
     dade de determinada coisa. Quando um deles faz a reposio parcial
     em dinheiro, a troca no se transmuda em compra e venda, salvo se
     representar mais da metade do pagamento. Assim, se um contratante
     recebe coisa que vale R$ 100,00 e entrega outra que vale R$ 30,00,
     fazendo a reposio da diferena (R$ 70,00) em dinheiro, ter havido
     compra e venda. Pouco efeito prtico produz essa distino, pois o
     legislador, considerando a semelhana existente entre ambas, determi-
     nou, no art. 533 do Cdigo Civil, que se aplicassem  troca todas as
     disposies relativas  compra e venda, com apenas duas modificaes:
     a) salvo disposio em contrrio, cada um dos contratantes pagar por
     metade as despesas com o instrumento da troca; b)  anulvel a troca
     de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consenti-
     mento expresso dos outros descendentes e do cnjuge do alienante.
           Se os valores so desiguais, e o objeto que pertence ao ascendente 
     mais valioso, os demais descendentes devem ser ouvidos e consentir
     expressamente, pelas mesmas razes que justificam a necessidade de
     tal consentimento na venda de ascendente para descendente (art.
     496). Se os valores so iguais, no h necessidade da referida anuncia,

98
                         DIREITO   DAS   OBRIGAES  PARTE ESPECIAL  CONTRATOS



pela impossibilidade de haver prejuzo para os demais descendentes. E,
embora o Cdigo no mencione, tambm ser dispensvel tal anun-
cia se o bem recebido pelo ascendente, na troca, tiver valor superior ao
por ele entregue, pois haver, na hiptese, aumento de seu patrimnio,
no tendo os demais descendentes legtimo interesse para discordar
do negcio.

QUADRO SINTICO  DA TROCA

                  Troca ou permuta  o contrato pelo qual as partes se obri-
                  gam a dar uma coisa por outra, que no seja dinheiro.
                  Difere da compra e venda apenas porque, nesta, a presta-
 1. Conceito
                  o de uma das partes consiste em dinheiro. Aplicam-se 
                  troca as disposies referentes  compra e venda, com
                  duas ressalvas (art. 533, I e II).

                  Como ocorre com a compra e venda, a troca  negcio
                  jurdico bilateral, oneroso e consensual, no tendo carter
                  real, mas apenas obrigacional. Se os valores so desiguais,
 2. Caracteres
                  e o objeto que pertence ao ascendente  mais valioso, os
                  demais descendentes devem consentir expressamente (art.
                  533, II).




                                                                                   99
                         CAPTULO III
                  DO CONTRATO ESTIMATRIO

      43     CONCEITO E NATUREZA JURDICA
            Pelo contrato estimatrio ou de consignao, o consignante en-
      trega bens mveis a outrem, denominado consignatrio, para que este
      os venda pelo preo estimado, pagando-o quele, salvo se preferir, no
      prazo ajustado, restituir-lhe a coisa consignada (CC, art. 534). O con-
      signatrio recebe o bem com a finalidade de vend-lo a terceiro, se-
      gundo estimao feita pelo consignante. Nada impede, porm, que
      fique com o objeto para si, pagando o preo fixado. Se preferir vend-
      -lo, auferir lucro no sobrepreo que obtiver.
             de natureza real, pois se aperfeioa com a entrega do bem ao
      consignatrio. , tambm, oneroso, visto que ambas as partes obtm
      proveito; comutativo, porque no envolve risco; e bilateral, pois acar-
      reta obrigaes recprocas.

      44     REGULAMENTAO
            Dispe o art. 535 do Cdigo Civil que o consignatrio no se
      exonera da obrigao de pagar o preo, se a restituio da coisa, em
      sua integridade, se tornar impossvel, ainda que por fato a ele no
      imputvel. O consignante ostenta a condio de dono da coisa mvel
      deixada em consignao. Destarte, no pode ela ser objeto de penho-
      ra ou sequestro pelos credores do consignatrio, enquanto no pago
      integralmente o preo (art. 536). Por outro lado, o consignante no
      pode dispor da coisa antes de lhe ser restituda ou de lhe ser comuni-
      cada a restituio (art. 537). Findo o prazo do contrato, ou da notifi-
      cao feita pelo consignante, ter ele direito ao preo ou  restituio
      da coisa. Em contrapartida, na fluncia do lapso contratual, no pode-
      r pretender a sua restituio, nem perturbar a posse direta do consig-
      natrio, sob pena de sujeitar-se aos interditos possessrios.

100
                      DIREITO   DAS   OBRIGAES  PARTE ESPECIAL  CONTRATOS



QUADRO SINTICO  DO CONTRATO ESTIMATRIO

               Pelo contrato estimatrio ou de consignao, o consignan-
               te entrega bens mveis a outrem, denominado consignat-
               rio, para que este os venda a terceiro, segundo estimao
 1. Conceito
               feita pelo consignante. Nada impede, porm, que fique
               com o objeto para si, pagando o preo fixado. Se preferir
               vend-lo, auferir lucro no sobrepreo que obtiver.

               -- O consignatrio no se exonera da obrigao de pagar
               o preo, se a restituio da coisa, em sua integridade, se
               tornar impossvel, ainda que por fato a ele no imputvel
               (art. 535).
 2. Regula-    -- A coisa consignada no pode ser objeto de penhora
 mentao      ou sequestro pelos credores do consignatrio, enquanto
               no pago integralmente o preo, pois o consignante  o
               seu dono.
               -- O consignante no pode dispor da coisa antes de lhe ser
               restituda ou de lhe ser comunicada a restituio (art. 537).




                                                                                101
                                 CAPTULO IV
                                DA DOAO

      45     CONCEITO E CARACTERSTICAS
            Doao  o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, trans-
      fere do seu patrimnio bens ou vantagens para o de outra (CC, art.
      538). Do conceito legal ressaltam os seus traos caractersticos: a) a
      natureza contratual; b) o animus donandi, ou seja, a inteno de fazer
      uma liberalidade; c) a transferncia de bens para o patrimnio do
      donatrio; e d) a aceitao deste. O primeiro nem precisaria, em rigor,
      ser mencionado, pois o fato de a doao estar regulada no captulo dos
      contratos em espcie j evidencia a sua natureza contratual e, ipso facto,
      a necessidade da aceitao, cuja meno foi dispensada. Mas o legisla-
      dor o incluiu para demonstrar ter optado pela corrente que a consi-
      dera um contrato, diferentemente do direito francs. Na realidade,
      dois so os elementos peculiares  doao: a) o animus donandi (ele-
      mento subjetivo), que  a inteno de praticar uma liberalidade (prin-
      cipal caracterstica); e b) a transferncia de bens, acarretando a dimi-
      nuio do patrimnio do doador (elemento objetivo). A doao cons-
      titui ato inter vivos.
            Trata-se de um contrato, em regra, gratuito, unilateral, consensual
      e solene. Gratuito, porque constitui uma liberalidade, no sendo im-
      posto qualquer nus ou encargo ao beneficirio. Ser, no entanto,
      oneroso, se houver tal imposio. Unilateral, porque cria obrigao
      para somente uma das partes. Contudo, ser bilateral, quando modal
      ou com encargo. Consensual, porque se aperfeioa com o acordo de
      vontades entre doador e donatrio, independentemente da entrega da
      coisa. Mas a doao manual (de bens mveis de pequeno valor)  de
      natureza real, porque o seu aperfeioamento depende da incontinen-
      ti tradio destes (CC, art. 541, pargrafo nico). Em geral solene, por-
      que a lei impe a forma escrita (art. 541, caput), salvo a de bens mveis

102
                         DIREITO   DAS   OBRIGAES  PARTE ESPECIAL  CONTRATOS



de pequeno valor, que pode ser verbal (pargrafo nico). O doador
no  obrigado a pagar juros moratrios, nem est sujeito s consequn-
cias da evico ou do vcio redibitrio (CC, art. 552, 1 parte), pois no
seria justo que surgissem obrigaes para quem praticou uma liberali-
dade. Mas a responsabilidade subsiste nas doaes remuneratrias e
com encargo, at o limite do servio prestado e do nus imposto. Nas
doaes para casamento com certa e determinada pessoa, o doador fi-
car sujeito  evico, salvo conveno em contrrio (art. 552, 2 parte).
       A aceitao  indispensvel para o aperfeioamento da doao e
pode ser expressa, tcita ou presumida. Em geral vem expressa no pr-
prio instrumento. Mas no  imprescindvel que seja manifestada simul-
taneamente  doao, podendo ocorrer posteriormente.  tcita quando
revelada pelo comportamento do donatrio. Este no declara expressa-
mente que aceita o imvel que lhe foi doado, mas, por exemplo, recolhe
a sisa devida, demonstrando, com isso, a sua adeso ao ato do doador; ou,
embora no declare aceitar a doao de um veculo, passa a us-lo e
providencia a regularizao da documentao em seu nome.
       A aceitao  presumida pela lei: a) Quando o doador fixa prazo
ao donatrio, para declarar se aceita, ou no, a liberalidade. Desde que
o donatrio, ciente do prazo, no faa, dentro dele, a declarao, en-
tender-se- que aceitou (CC, art. 539). O silncio atua, nesse caso,
como manifestao de vontade. Tal presuno s se aplica s doaes
puras, que no trazem nus para o aceitante. b) Quando a doao 
feita em contemplao de casamento futuro com certa e determinada pes-
soa, e o casamento se realiza. A celebrao gera a presuno de aceita-
o, no podendo ser arguida a sua falta (CC, art. 546). Dispensa-se a
aceitao, desde que se trate de doao pura, se o donatrio for abso-
lutamente incapaz (CC, art. 543). A dispensa protege o interesse deste,
pois a doao pura s pode benefici-lo.

46     PROMESSA DE DOAO
      Assim como h promessa (ou compromisso) de compra e venda,
pode haver, tambm, promessa de doao. Controverte-se, no entanto,
a respeito da exigibilidade de seu cumprimento. Caio Mrio da Silva
Pereira sustenta ser inexigvel o cumprimento de promessa de doao
pura, porque esta representa uma liberalidade plena. No cumprida a

                                                                                   103
      SINOPSES JURDICAS



      promessa, haveria uma execuo coativa ou poderia o promitente
      doador ser responsabilizado por perdas e danos, nos termos do art.
      389 do Cdigo Civil -- o que se mostra incompatvel com a gra-
      tuidade do ato. Tal bice no existe, contudo, na doao onerosa, por-
      que o encargo imposto ao donatrio estabelece um dever exigvel
      do doador.
            Para outra corrente, a inteno de praticar a liberalidade mani-
      festa-se no momento da celebrao da promessa. A sentena proferida
      na ao movida pelo promitente donatrio nada mais faz do que
      cumprir o que foi convencionado. Essa corrente,  qual pertencem
      Washington de Barros Monteiro e Yussef Said Cahali, admite promes-
      sa de doao entre cnjuges, celebrada em separao judicial consen-
      sual, e em favor de filhos do casal, cujo cumprimento, em caso de
      inadimplemento, pode ser exigido com base no art. 466-B do Cdigo
      de Processo Civil. Na jurisprudncia, entretanto, h divergncias. Al-
      gumas decises acolhem esse ltimo entendimento. Outras, porm,
      exigem que a promessa convencionada em separao consensual te-
      nha carter retributivo (no seja de doao pura), havendo ainda ma-
      nifestaes no sentido de que a promessa enseja a possibilidade de
      arrependimento entre a vontade manifestada e o ato de doar, sendo
      inadmissvel a execuo forada (RT, 699:55, 738:400).

      47      ESPCIES DE DOAO
           A doao pode ser:
      a) Pura e simples (ou tpica) -- Quando o doador no impe nenhuma
         restrio ou encargo ao beneficirio, nem subordina a sua eficcia
         a qualquer condio. O ato constitui uma liberalidade plena.
      b) Onerosa (modal, com encargo ou gravada) -- Aquela em que o doador
         impe ao donatrio uma incumbncia ou dever. O encargo (repre-
         sentado, em geral, pela locuo com a obrigao de) no suspende a
         aquisio nem o exerccio do direito (CC, art. 136), diferentemen-
         te da condio suspensiva (identificada pela partcula se), que subor-
         dina a eficcia da liberalidade a evento futuro e incerto (art. 121).
         Enquanto este se no verificar, o donatrio no adquirir o direito.
         O encargo pode ser imposto em benefcio do doador, de terceiro,
         ou do interesse geral (art. 553). O seu cumprimento, em caso de

104
                        DIREITO   DAS   OBRIGAES  PARTE ESPECIAL  CONTRATOS



   mora, pode ser exigido judicialmente, salvo quando institudo em
   favor do prprio donatrio, valendo, nesse caso, como mero con-
   selho ou recomendao (ex.: "dou-te tal importncia para com-
   prares tal imvel"). Tm legtimo interesse, para exigir o cumpri-
   mento, o doador e o terceiro (em geral, alguma entidade), aplican-
   do-se as regras da estipulao em favor de terceiro, bem como o
   Ministrio Pblico; este, somente se o encargo foi imposto no
   interesse geral e o doador j faleceu sem t-lo feito (pargrafo
   nico). Mas somente o doador pode pleitear a revogao da doao.
   No perde o carter de liberalidade o que exceder o valor do en-
   cargo imposto. Assim, se o bem doado vale R$ 100,00 e o encargo
   exige o dispndio de R$ 20,00, haver uma doao de R$ 80,00
   e uma alienao a ttulo oneroso de R$ 20,00.
c) Remuneratria --  a feita em retribuio a servios prestados, cujo
   pagamento no pode ser exigido pelo donatrio.  o caso, por
   exemplo, do cliente que paga servios prestados por seu mdico,
   mas quando a ao de cobrana j estava prescrita; e, ainda, do que
   faz uma doao a quem lhe salvou a vida ou lhe deu apoio em
   momento de dificuldade. Se a dvida era exigvel, a retribuio
   chama-se pagamento; se no era, denomina-se doao remunera-
   tria. Se o valor pago exceder o dos servios prestados, o excesso
   no perde o carter de liberalidade, isto , de doao pura (CC,
   art. 540). Se os servios valem R$ 100,00 e paga-se R$ 150,00, os
   R$ 50,00 excedentes constituem pura liberalidade.
d) Mista -- Decorre da insero de liberalidade em alguma modali-
   dade diversa de contrato (p. ex., venda a preo vil, que  venda na
   aparncia, e doao na realidade). Embora haja a inteno de doar,
   existe um preo fixado, caracterizando a venda. Pode ocorrer, tam-
   bm, na aquisio de um bem por preo superior ao valor real
   (paga-se R$ 150,00, sabendo-se que o valor real  R$ 100,00). O
   sobrepreo inspira-se na liberalidade que o adquirente deseja pra-
   ticar. Embora sustentem alguns que o negcio deve ser separado
   em duas partes, aplicando-se a cada uma delas as regras que lhe so
   prprias, a melhor soluo  verificar a preponderncia do neg-
   cio, se oneroso ou gratuito, levando-se em conta o art. 112 do
   Cdigo Civil.

                                                                                  105
      SINOPSES JURDICAS



      e) Em contemplao do merecimento do donatrio (contemplativa) --
         Quando o doador menciona, expressamente, o motivo da liberali-
         dade, dizendo, por exemplo, que a faz porque o donatrio tem
         determinada virtude, ou porque  seu amigo, ou renomado profis-
         sional etc. Segundo dispe a 1 parte do art. 540 do Cdigo Civil,
         a doao  pura e como tal se rege, no exigindo que o donatrio
         faa por merecer a ddiva.
      f) Feita ao nascituro -- Dispe o art. 542 do Cdigo Civil que tal
         espcie de doao "valer, sendo aceita pelo seu representante le-
         gal". Pode o nascituro ser contemplado com doaes, tendo em
         vista que o art. 2 pe a salvo os seus direitos desde a concepo. A
         aceitao ser manifestada pelos pais, ou por seu curador, nesse
         caso com autorizao judicial (CC, art. 1.748, II, c/c o art. 1.774).
         Sendo titular de direito eventual, sob condio suspensiva, caduca-
         r a liberalidade, se no nascer com vida.
      g) Em forma de subveno peridica -- Trata-se de uma penso, como
         favor pessoal ao donatrio, cujo pagamento termina com a morte
         do doador, no se transferindo a obrigao a seus herdeiros, salvo
         se o contrrio houver, ele prprio, estipulado. Nesse caso, no po-
         der ultrapassar a vida do donatrio (CC, art. 545).
      h) Em contemplao de casamento futuro (propter nuptias) --  o presen-
         te de casamento, dado em considerao s npcias prximas do
         donatrio com certa e determinada pessoa. Segundo prescreve o
         art. 546 do Cdigo Civil, s ficar sem efeito se o casamento no
         se realizar. A sua eficcia subordina-se, pois, a uma condio sus-
         pensiva: a realizao do casamento (si nuptiae sequuntur). Dispensa
         aceitao, que se presume da celebrao. O dispositivo permite
         tal espcie de doao quer pelos nubentes entre si, quer por ter-
         ceiro a um deles, a ambos, ou aos filhos que, de futuro, houverem
         um do outro. Pode ser beneficiada, portanto, a prole eventual do
         futuro casal.
      i) Entre cnjuges -- O art. 544 do Cdigo Civil estatui que a doao
         de um cnjuge a outro "importa adiantamento do que lhes cabe
         por herana". A regra aplica-se s hipteses em que o cnjuge
         participa da sucesso do outro na qualidade de herdeiro, previstas
         no art. 1.829 do Cdigo Civil.

106
                        DIREITO   DAS   OBRIGAES  PARTE ESPECIAL  CONTRATOS



j) Em comum a mais de uma pessoa (conjuntiva) -- Entende-se distri-
   buda entre os beneficiados, por igual, salvo se o doador dispuser
   em contrrio (CC, art. 551). Se forem marido e mulher, a regra 
   o direito de acrescer: subsistir na totalidade a doao para o cn-
   juge sobrevivo, em vez de a parte do falecido passar aos seus her-
   deiros (pargrafo nico). No assim, se foi feita a um s dos cn-
   juges, mesmo no regime da comunho universal (RT, 677:218).
k) De ascendentes a descendentes -- Proclama o art. 544 do Cdigo
   Civil que a doao de ascendentes a descendentes "importa adian-
   tamento do que lhes cabe por herana". Estes esto obrigados a
   conferir, no inventrio do doador, por meio de colao, os bens
   recebidos, pelo valor que lhes atribuir o ato de liberalidade ou a
   estimativa feita naquela poca (CC, art. 2.004,  1), para que sejam
   igualados os quinhes dos herdeiros necessrios, salvo se o ascen-
   dente os dispensou dessa exigncia, determinando que saiam de
   sua metade disponvel, contanto que no a excedam, computado o
   seu valor ao tempo da doao (CC, arts. 2.002 e 2.005). A obriga-
   toriedade da colao, na doao dos pais a determinado filho, dis-
   pensa, salvo a ressalva feita, a anuncia dos outros filhos, somente
   exigvel na venda (art. 496) ou permuta de bens de valores desi-
   guais (art. 533, II).
l) Inoficiosa --  a que excede o limite de que o doador, no momento
   da liberalidade, poderia dispor em testamento. O art. 549 do Cdigo
   Civil declara nula somente a parte que exceder tal limite, e no
   toda a doao. Havendo herdeiros necessrios, o testador s pode-
   r dispor da metade de seus bens, pois a outra pertence de pleno
   direito aos referidos herdeiros (CC, art. 1.846). O art. 549 visa
   preservar, pois, a legtima dos herdeiros necessrios. Malgrado o
   argumento de que, ajuizada a ao declaratria de nulidade da
   parte inoficiosa (ao de reduo) antes da abertura da sucesso, es-
   tar-se-ia a litigar em juzo sobre herana de pessoa viva, inclina-se
   a doutrina pela possibilidade de tal ao ser ajuizada desde logo,
   no sendo necessrio aguardar a morte do doador, porque o exces-
   so  declarado nulo, expressamente, pela lei. O pedido  feito para
   que, anulado o ato, os bens retornem ao patrimnio do doador. Se
   forem feitas vrias doaes, tomar-se- por base a primeira, isto ,

                                                                                  107
      SINOPSES JURDICAS



         o patrimnio ento existente, para o clculo da inoficiosidade.
         Caso contrrio, o doador continuaria doando a metade do que
         possui atualmente, e todas as doaes seriam legais, at extinguir
         todo o seu patrimnio. A reduo, nesse caso, deve ser proporcio-
         nal, alcanando somente as inoficiosas.
      m) Com clusula de retorno ou reverso -- Permite o art. 547 que o doa-
         dor estipule o retorno, ao seu patrimnio, dos bens doados, se so-
         breviver ao donatrio. No fosse essa clusula, que configura
         condio resolutiva expressa, os referidos bens passariam aos her-
         deiros do ltimo. Revela o propsito do doador de beneficiar so-
         mente o donatrio e no os herdeiros deste, sendo, portanto, intui-
         tu personae. A clusula de reverso s ter eficcia se o doador so-
         breviver ao donatrio. Se morrer antes deste, deixa de ocorrer a
         condio, e os bens doados incorporam-se definitivamente ao pa-
         trimnio do beneficirio, transmitindo-se, por sua morte, aos seus
         prprios herdeiros. No prevalece clusula de reverso em favor de
         terceiro (pargrafo nico), pois caracterizaria uma espcie de fi-
         deicomisso por ato inter vivos.
      n) Manual --  a doao verbal de bens mveis de pequeno valor.
         Ser vlida se lhe seguir incontinenti a tradio (CC, art. 541,
         pargrafo nico). A doao  contrato solene e consensual, por-
         que a lei exige a forma pblica, quando tem por objeto bens
         imveis, e o instrumento particular, quando versa sobre bens
         mveis de grande valor (art. 541, caput), aperfeioando-se com o
         acordo de vontades, independentemente da entrega da coisa.
         Entretanto, a manual constitui exceo  regra, porque pode ser
         feita verbalmente, desde que se lhe siga, incontinenti, a tradio.
         Como a lei no fornece critrio para se aferir o pequeno valor,
         leva-se em considerao o patrimnio do doador. Em geral,
         considera-se de pequeno valor a doao que no ultrapassa a dez
         por cento dos bens.
      o) Feita a entidade futura -- Dispe o art. 554 do Cdigo Civil que a
         doao a entidade futura caducar se, em dois anos, esta no estiver
         constituda regularmente. A existncia legal das pessoas jurdicas
         de direito privado comea com a inscrio do ato constitutivo no
         respectivo registro (art. 45).

108
                           DIREITO   DAS   OBRIGAES  PARTE ESPECIAL  CONTRATOS




48      RESTRIES LEGAIS
       A lei impe algumas limitaes  liberdade de doar, visando pre-
servar o interesse social, o interesse das partes e de terceiros. Probe, assim:
a) Doao pelo devedor j insolvente, ou por ela reduzido  insolvncia,
    por configurar fraude contra credores (CC, art. 158), podendo a
    sua validade ser impugnada por meio da ao pauliana. A regra
    busca proteger os credores do doador.
b) Doao da parte inoficiosa. O art. 549 do Cdigo Civil proclama ser
    nula a doao quanto  parte que exceder a de que o doador, no
    momento da liberalidade, poderia dispor em testamento (cf. n. 47,
    l, retro).
c) Doao de todos os bens do doador. O art. 548 do Cdigo Civil con-
    sidera nula a doao de todos os bens sem reserva de parte, ou
    renda suficiente para a subsistncia do doador. No haver restri-
    o se este tiver alguma fonte de renda ou reservar para si o usu-
    fruto dos referidos bens, ou de parte deles. A limitao visa prote-
    ger o doador, impedindo que, por sua imprevidncia, fique redu-
    zido  misria, bem como a sociedade, evitando que o Estado te-
    nha de amparar mais um carente. No basta que o donatrio se
    comprometa a assisti-lo, moral e materialmente. A nulidade recai
    sobre a totalidade dos bens, mesmo que o doador seja rico e a
    nulidade de uma parte baste para que viva bem.
d) Doao do cnjuge adltero a seu cmplice. Dispe o art. 550 do C-
    digo Civil que tal doao pode ser anulada pelo outro cnjuge, ou
    por seus herdeiros necessrios, at dois anos depois de dissolvida a
    sociedade conjugal.
       No art. 1.801, III, o Cdigo tambm probe que o testador
casado beneficie o concubino em seu testamento. Mas o art. 550 
mais amplo, porque alcana o cmplice no adultrio -- expresso
mais ampla do que concubino (v. art. 1.727), por abranger tambm a
pessoa que manteve um relacionamento sexual eventual com o doa-
dor. Na mesma linha, prescreve o art. 1.642, V, que tanto o marido
quanto a mulher podem reivindicar os bens comuns, mveis ou
imveis, doados ou transferidos pelo outro cnjuge ao concubino,
desde que provado que os bens no foram adquiridos pelo esforo

                                                                                     109
      SINOPSES JURDICAS



      comum destes, se o casal estiver separado de fato por mais de cinco
      anos, ainda que a doao se dissimule em venda ou outro contrato.
      A jurisprudncia tem, entretanto, limitado a anulao aos casos em
      que o doador vive em companhia do cnjuge inocente e pratica o
      adultrio (concubinato adulterino ou relacionamento extraconjugal),
      no a admitindo quando aquele se encontra separado de fato, de h
      muito, do cnjuge, vivendo more uxorio com a donatria, agora de-
      nominada companheira.
            A doao no  nula mas anulvel, pois no pode ser decretada de
      ofcio pelo juiz. A lei limita as pessoas que podem aleg-la: o cnjuge
      inocente e os herdeiros necessrios. Sujeito passivo da ao  o dona-
      trio, cmplice do adultrio, ou seus sucessores. A prioridade para o
      seu ajuizamento  do cnjuge enganado. Enquanto estiver vivo,  o
      nico legitimado, pois o adultrio  ofensa cometida contra ele. Se
      no quiser prop-la, para no tornar pblico o fato constrangedor,
      ningum poder faz-lo. Pode preferir esgotar o prazo de dois anos,
      que se conta a partir da dissoluo da sociedade conjugal, sem o refe-
      rido ajuizamento. Depois, no  mais possvel intentar a ao, nem ao
      cnjuge, nem aos herdeiros necessrios. Estes s podero faz-lo se o
      cnjuge inocente falecer antes de vencido o aludido prazo. Embora a
      ao deva ser intentada dentro de dois anos a partir da dissoluo da
      sociedade conjugal, nada obsta que o possa ser na constncia do casa-
      mento. O referido prazo  decadencial, pois so prescricionais somen-
      te os mencionados nos arts. 205 e 206 do Cdigo Civil, sendo deca-
      denciais todos os demais, estabelecidos como complemento de cada
      artigo que rege a matria. Em razo de sua natureza especial, tal ao
      no pode ser ajuizada pelo curador do cnjuge inocente interditado
      ou declarado ausente. Mas o prazo permanece suspenso at o levanta-
      mento da curatela, pois a decadncia no corre contra os incapazes a
      que se refere o art. 3 (arts. 198, I, e 208).

      49      DA REVOGAO DA DOAO
           A doao pode ser revogada por ingratido do donatrio ou por
      inexecuo do encargo (CC, art. 555), bem como pelos modos co-
      muns a todos os contratos.

110
                         DIREITO   DAS   OBRIGAES  PARTE ESPECIAL  CONTRATOS



49.1. CASOS COMUNS A TODOS OS CONTRATOS
      Tendo natureza contratual, a doao pode contaminar-se de to-
dos os vcios do negcio jurdico, como erro, dolo, coao etc., sendo
desfeita por ao anulatria. Pode ser declarada nula, tambm, como os
demais contratos, se o agente for absolutamente incapaz, o objeto ilcito,
impossvel ou indeterminvel, ou no for observada a forma prescrita
no art. 541 e pargrafo nico (CC, art. 166, IV), bem como nas hip-
teses de inoficiosidade (art. 549), de compreenso de todos os bens, de
ser feita pelo cnjuge adltero ao seu cmplice ou entre cnjuges
casados no regime da separao legal. Pode, ainda, ser rescindida, de
comum acordo, ou resolver-se, revertendo os bens para o doador (CC,
art. 547).

49.2. POR DESCUMPRIMENTO DO ENCARGO
      A expresso revogao, utilizada pelo legislador,  inadequada, por-
que ocorre, na verdade, anulao, resciso ou resoluo. E, diversamen-
te do que sucede no caso do mandato, no se opera pela simples von-
tade do doador, mas somente se houver ingratido do donatrio ou ine-
xecuo do encargo, feita a prova em juzo pelo doador. Na ltima hip-
tese,  necessrio que o donatrio tenha incorrido em mora (art. 562).
Se o doador fixa prazo para o cumprimento do encargo, a mora se d,
automaticamente, pelo seu vencimento. No havendo termo, comea
ela desde a interpelao judicial ou extrajudicial (art. 397 e pargrafo
nico), devendo ser fixado prazo razovel para a sua execuo. S de-
pois de esgotado este, ou o fixado pelo doador, comea a fluir o lapso
prescricional para a propositura da ao revocatria da doao.
      A fora maior afasta a mora, porque exclui a culpa, que lhe  ele-
mentar. A revogao ser de toda a doao, visto que a lei no distin-
gue entre a parte que  liberalidade e a que  negcio oneroso. Apenas
define como liberalidade a que exceder aquilo que corresponde ao
encargo (art. 540). O fato de ser total a revogao pode influir no
nimo do donatrio, para que o cumpra.
      O encargo pode ser imposto em benefcio do doador, de tercei-
ro ou do interesse geral (art. 553). Tm legtimo interesse para exigir
o seu cumprimento o doador e o terceiro (em geral, alguma entidade),

                                                                                   111
      SINOPSES JURDICAS



      bem como o Ministrio Pblico; este, somente se o encargo foi im-
      posto no interesse geral e o doador j faleceu sem t-lo feito (pargra-
      fo nico). Estando vivo o ltimo, nem o Ministrio Pblico, nem o
      beneficirio podero agir, mesmo a doao sendo feita no interesse
      geral. A revogao da doao, entretanto, s pode ser pleiteada pelo
      doador e em juzo, sendo personalssima a ao. Se vrios forem os
      donatrios, e indivisvel o encargo, o inadimplemento ser considerado
      total, e assim tambm a revogao, mesmo que somente um deles no
      o tenha cumprido. Se o nus  divisvel, no  justo que a revogao
      alcance a todos, devendo ser excludos os que o cumpriram, bem
      como aqueles a quem o doador quiser perdoar a falta.

      49.3. POR INGRATIDO DO DONATRIO
            O art. 557 do Cdigo Civil admite a revogao da doao tam-
      bm por ingratido do donatrio, mas somente se for pura e simples,
      como se infere, por excluso, da leitura do art. 564. O rol das causas,
      supervenientes  liberalidade, que autorizam tal espcie de revogao
      encontra-se nos arts. 557 e 558 e  taxativo (numerus clausus). Assim,
      dispondo o inciso I que uma das hipteses  "se o donatrio atentou
      contra a vida do doador", no ensejar a revogao o atentado prati-
      cado pelo filho ou cnjuge do donatrio, por no previsto. O direito
      de revogar a doao por ingratido do donatrio  de ordem pblica
      e, portanto, irrenuncivel antecipadamente, como o proclama o art. 556,
      sendo nula clusula pela qual o doador se obrigue a no o exercer.
      Nada impede, porm, que este deixe escoar o prazo decadencial sem
      ajuizar a revocatria.
            Os direitos adquiridos por terceiros no so prejudicados pela
      revogao (art. 563). Como o domnio resolve-se por causa superve-
      niente, subsistem os direitos por eles adquiridos (CC, art. 1.360). O
      donatrio  tratado como possuidor de boa-f, antes da citao vlida,
      sendo dele, por esse motivo, os frutos percebidos. Mas, aps esse mo-
      mento, presume-se a sua m-f, ficando sujeito a pagar os posteriores,
      respondendo ainda pelos que, culposamente, deixou de perceber. Se
      no puder restituir em espcie as coisas doadas, transferidas a terceiro,
      indenizar o doador, pagando-lhe o valor mdio. Este no , como
      pode  primeira vista parecer, a mdia entre o valor ao tempo da doao

112
                         DIREITO   DAS   OBRIGAES  PARTE ESPECIAL  CONTRATOS



e o valor ao tempo da restituio, mas sim "a mdia entre o maior
valor a que a coisa atingiu e o menor valor a que ela desceu, durante
esse prazo, o que  diferente" (Agostinho Alvim, Da doao, So Paulo:
Revista dos Tribunais, 1963, p. 304, n. 16).
      Atentado contra a vida do doador ou cometimento de crime de
homicdio doloso  a primeira causa de revogao da doao por ingra-
tido do donatrio (art. 557, I). Abrange a tentativa e o homicdio
consumados, praticados dolosamente. O homicdio culposo fica exclu-
do, como tambm no ser possvel a revogao se a absolvio cri-
minal se der por ausncia de imputabilidade, ou por uma das exclu-
dentes previstas no art. 65 do Cdigo de Processo Penal (legtima
defesa, estado de necessidade etc.). No se exige prvia condenao
criminal. Mas, se existir, far coisa julgada no cvel, porque no se
poder mais questionar sobre a existncia do fato, ou quem seja o seu
autor (CC, art. 935).
      Tambm constituem causa para a revogao ofensas fsicas come-
tidas pelo donatrio contra o doador (inc. II).  necessrio que a
agresso tenha se consumado e havido dolo. Como na hiptese ante-
rior, no se exige prvia condenao pelo crime de leses corporais.
A ausncia de imputabilidade e as excludentes j citadas impedem a
revogao. Injria grave e calnia figuram em terceiro lugar, no rol das
causas de revogao da doao (inc. III). As figuras tpicas esto previs-
tas nos arts. 138 e 140 do Cdigo Penal, como crimes contra a honra,
e na Lei de Imprensa (Lei n. 5.250/67). A difamao, no tendo sido
includa no rol taxativo do art. 557, no pode ser alegada. Faz-se mis-
ter a inteno de ofender. Em caso de calnia, deve-se admitir a ex-
ceo da verdade. O art. 558 possibilita a revogao tambm quando
o ofendido for o "cnjuge, ascendente, descendente, ainda que adoti-
vo, ou irmo do doador". O Cdigo Civil de 1916 restringia essa
possibilidade unicamente aos casos de ofensas ao doador.
      Pode, por ltimo, ser revogada a doao se o donatrio, "poden-
do ministr-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava"
(inc. IV). No se exige que o doador seja parente do donatrio, para
lhe pedir alimentos, mas  necessrio que no possa prover  prpria
mantena (CC, art. 1.695) e no tenha parentes obrigados  prestao
de alimentos (arts. 1.696 e 1.697). A indicao desses parentes pode
ser feita pelo donatrio, em defesa, para elidir a revogao. Este, tam-

                                                                                   113
      SINOPSES JURDICAS



      bm, deve ter condies de prestar auxlio. A ao que cabe ao doador
      no  a de alimentos, que podem ser pleiteados pessoalmente por
      qualquer meio (verbalmente, por escrito), mas a revocatria, compro-
      vada a recusa injustificada.
            A revogao, por qualquer desses motivos, deve ser postulada
      "dentro de um ano, a contar de quando chegue ao conhecimento do
      doador o fato que a autorizar, e de ter sido o donatrio o seu autor"
      (art. 559). Trata-se de ao personalssima, pois o direito de pleitear a
      revogao "no se transmite aos herdeiros do doador, nem prejudica
      os do donatrio. Mas aqueles podem prosseguir na ao iniciada pelo
      doador, continuando-a contra os herdeiros do donatrio, se este fale-
      cer depois de ajuizada a lide" (art. 560). A iniciativa da ao pertence
      exclusivamente ao doador injuriado, e s pode ser dirigida contra o
      ingrato donatrio. Mas, se o primeiro falecer depois de t-la ajuizado,
      podem os herdeiros nela prosseguir, assim como pode ser continuada
      contra os herdeiros do donatrio, se este veio a falecer depois do ajui-
      zamento. Se morrer antes, a lide no poder ser instaurada, pois s o
      donatrio tem elementos para justificar a sua atitude. Contra seus her-
      deiros a ao s pode ser continuada.
            Malgrado o carter personalssimo, a ao de revogao poder
      ser intentada pelos herdeiros no caso de homicdio doloso do doador,
      exceto se ele houver perdoado o ingrato donatrio (CC, art. 561).
      No seria justo, efetivamente, que a revogao pudesse ser pleiteada
      em caso de simples ofensas fsicas ou injria grave, e no quando
      ocorresse fato mais grave, que  o assassinato do doador. O citado art.
      561 veio suprir omisso existente no diploma de 1916 sobre essa
      questo, ao determinar a aplicao do critrio adotado em pases
      como a Frana, a Espanha, a Itlia etc., cujos cdigos permitem aos
      herdeiros propor a revogao da doao em caso de morte do doador,
      provocada pelo donatrio, salvo se aquele, no tendo morrido instan-
      taneamente, teve oportunidade de promov-la e no o fez, perdoando
      tacitamente o ingrato. S se admite a revogao por ingratido do
      donatrio, por excluso, nas doaes puras. Com efeito, proclama o art.
      564 do Cdigo Civil que "no se revogam por ingratido: I -- as
      doaes puramente remuneratrias; II -- as oneradas com encargo j
      cumprido; III -- as que se fizerem em cumprimento de obrigao
      natural; IV -- as feitas para determinado casamento".

114
                        DIREITO   DAS   OBRIGAES  PARTE ESPECIAL  CONTRATOS



QUADRO SINTICO  DA DOAO

                  o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfe-
 1. Conceito     re do seu patrimnio bens ou vantagens para o de outra
                 (art. 538).

                 a) Natureza contratual.  contrato, em regra, gratuito, uni-
                 lateral, consensual e solene.
 2. Traos ca-   b) Animus donandi: inteno de fazer uma liberalidade.
 ractersticos   c) Transferncia de bens para o patrimnio do donatrio.
                 d) Aceitao deste.  indispensvel e pode ser expressa,
                 tcita ou presumida.

                 Tem-se entendido ser inexigvel o cumprimento de promes-
                 sa de doao pura, porque esta representa uma liberalida-
                 de plena. No cumprida, haveria uma execuo coativa ou
 3. Promessa     poderia o promitente doador ser responsabilizado por per-
 de doao       das e danos -- o que se mostra incompatvel com a gratui-
                 dade do ato. Tal bice no existe na doao onerosa, por-
                 que o encargo imposto ao donatrio estabelece um dever
                 exigvel do doador.

                 a) Pura e simples (ou tpica).  aquela em que o doador
                 no impe nenhuma restrio ou encargo ao beneficirio,
                 nem subordina a sua eficcia a qualquer condio.
                 b) Onerosa (modal, com encargo ou gravada). Aquela em
                 que o doador impe ao donatrio uma incumbncia ou
                 dever. O encargo pode ser imposto em benefcio do doa-
                 dor, de terceiro ou do interesse geral (art. 553).
                 c) Remuneratria.  a feita em retribuio a servios pres-
                 tados, cujo pagamento no pode ser exigido pelo donat-
 4. Espcies     rio.  o caso, p. ex., do cliente que paga servios prestados
 de doao       por seu mdico, mas quando a ao de cobrana j estava
                 prescrita.
                 d) Mista. Decorre da insero da liberalidade em alguma
                 modalidade diversa de contrato (p. ex., venda a preo vil,
                 que  venda na aparncia e doao na realidade).
                 e) Em contemplao do merecimento do donatrio (con-
                 templativa). Quando o doador menciona o motivo da libe-
                 ralidade (determinada virtude, amizade etc.).
                 f) Feita ao nascituro. Tal espcie, segundo o art. 542 do
                 CC, "valer, sendo aceita pelo seu representante legal".


                                                                                  115
      SINOPSES JURDICAS



                           g) Em forma de subveno peridica. Trata-se de uma pen-
                           so, como favor pessoal ao donatrio, cujo pagamento
                           termina com a morte do doador, no se transmitindo a
                           obrigao a seus herdeiros, salvo se o contrrio houver, ele
                           prprio, estipulado. Nesse caso, no poder ultrapassar a
                           vida do donatrio (art. 545).
                           h) Em contemplao de casamento futuro (propter nup-
                           tias).  o presente de casamento, dado em considerao s
                           npcias prximas do donatrio com certa e determinada
                           pessoa. S ficar sem efeito se o casamento no se realizar
                           (art. 546).
                           i) Entre cnjuges. A doao de um cnjuge a outro importa
                           adiantamento do que lhe cabe na herana (art. 544). A re-
                           gra aplica-se s hipteses em que o cnjuge participa da
                           sucesso do outro na qualidade de herdeiro (art. 1.829).
                           j) Conjuntiva (em comum a mais de uma pessoa). Entende-
                           -se distribuda entre os beneficiados, por igual, salvo se o
       4. Espcies
                           doador dispuser em contrrio (art. 551).
       de doao
                           k) De ascendentes a descendentes. Importa adiantamento
                           do que lhes cabe por herana (art. 544). Estes so obriga-
                           dos a conferir, por meio de colao, os bens recebidos (art.
                           2.004).
                           l) Inoficiosa.  a que excede o limite de que o doador, no
                           momento da liberalidade, poderia dispor em testamento. O
                           art. 549 declara nula somente a parte que exceder tal limite.
                           m) Com clusula de retorno ou reverso. Permite o art.
                           547 que o doador estipule o retorno, ao seu patrimnio,
                           dos bens doados, se sobreviver ao donatrio, em vez de
                           passarem aos herdeiros.
                           n) Manual.  a doao verbal de bens mveis de pequeno
                           valor. Ser vlida se lhe seguir, incontinenti, a tradio (art.
                           541, pargrafo nico).
                           o) Feita a entidade futura. Permite o art. 554 doao a
                           entidade futura, dizendo, porm, que caducar se, em dois
                           anos, esta no estiver constituda regularmente.

                           A lei probe:
       5. Restries       a) Doao pelo devedor j insolvente, ou por ela reduzi-
       legais              da  insolvncia, por configurar fraude contra credores
                           (art. 158).


116
                       DIREITO   DAS   OBRIGAES  PARTE ESPECIAL  CONTRATOS



                b) Doao da parte inoficiosa. O art. 549 proclama a nu-
                lidade da parte que exceder a de que o doador poderia
                dispor em testamento.
                c) Doao de todos os bens do doador.  nula a doao
5. Restries   de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente
legais          para a subsistncia do doador (art. 548).
                d) Doao do cnjuge adltero a seu cmplice. Pode ser
                anulada pelo outro cnjuge, ou por seus herdeiros neces-
                srios, at dois anos depois de dissolvida a sociedade con-
                jugal. A doao no  nula, mas anulvel (art. 550).

                a) Casos comuns a todos os contratos. Tendo natureza
                contratual, a doao pode contaminar-se de todos os v-
                cios do negcio jurdico, como erro, dolo, coao etc.,
6. Da revo-     sendo desfeita por ao anulatria. Pode ser declarada
gao da        nula, tambm, como os demais contratos (arts. 104, 166,
doao          541, pargrafo nico), e ainda em razo da existncia de
                vcios que lhe so peculiares (arts. 548, 549 e 550).
                b) Por descumprimento do encargo (art. 562).
                c) Por ingratido do donatrio (arts. 555 e 557).




                                                                                 117
                           CAPTULO V
                     DA LOCAO DE COISAS

      50     CONCEITO E ELEMENTOS
            Locao de coisas, segundo o art. 565 do Cdigo Civil,  con-
      trato pelo qual "uma das partes se obriga a ceder  outra, por tempo
      determinado ou no, o uso e gozo de coisa no fungvel, mediante
      certa retribuio".  bilateral (envolve prestaes recprocas), oneroso
      (ambas as partes obtm proveito), consensual (aperfeioa-se com o
      acordo de vontades), comutativo (no envolve risco), no solene (a forma
       livre) e de trato sucessivo (prolonga-se no tempo). Verifica-se, assim,
      que trs so os elementos fundamentais da locao de coisas: o objeto,
      o preo e o consentimento.
            O objeto pode ser coisa mvel ou imvel. O bem mvel deve ser
      infungvel; se fungvel, ser contrato de mtuo. Admite-se, no entanto,
      a locao de coisa mvel fungvel quando o seu uso tenha sido cedido
      ad pompam vel ostentationem (para ornamentao), como uma cesta de
      frutas com adornos raros, por exemplo. O preo, denominado aluguel
      ou remunerao,  essencial para a sua configurao, pois haver co-
      modato, e no locao, se o uso e gozo da coisa forem cedidos a ttu-
      lo gratuito. Ser fixado pelas partes ou mediante arbitramento, ou
      ainda por ato governamental (aluguel de txis, p. ex.). Como tambm
      ocorre na compra e venda, deve ser srio (real), determinado ou ao
      menos determinvel. Embora o pagamento deva ser feito, via de regra,
      em dinheiro, nada impede que se convencione outro modo, podendo
      ser misto (parte em dinheiro e parte em obras). A atual Lei do Inqui-
      linato (Lei n. 8.245/91) veda a vinculao do aluguel  variao cam-
      bial ou ao salrio mnimo, no admitindo a exigncia de pagamento
      antecipado, salvo algumas excees apontadas (art. 20). A falta de pa-
      gamento do aluguel enseja ao locador o direito de cobr-lo sob a
      forma de execuo (CPC, art. 585, V) ou de pleitear a resoluo do
      contrato. O consentimento pode ser expresso ou tcito.  capaz de locar
      quem tem poderes de administrao. No se exige, necessariamente,
      que seja proprietrio, como ocorre com o inventariante em relao

118
                         DIREITO   DAS   OBRIGAES  PARTE ESPECIAL  CONTRATOS



aos bens do esplio, com o usufruturio, com os pais e outros repre-
sentantes legais no tocante aos bens dos representados etc.

51     OBRIGAES DO LOCADOR
      As obrigaes do locador, especificadas no art. 566 do Cdigo
Civil, consistem em: a) Entregar ao locatrio a coisa alugada (inc. I). A
entrega deve ser feita com os acessrios, inclusive servides ativas,
salvo os expressamente excludos, em estado de servir ao uso a que se
destina. Se a entrega for feita sem qualquer reclamao, presume-se
que a coisa foi recebida em ordem pelo locatrio. Mas a presuno
no  absoluta, admitindo prova em contrrio. b) Manter a coisa no
mesmo estado (inc. I, 2 parte). Compete ao locador realizar os reparos
necessrios para que a coisa seja mantida em condies de uso, salvo
conveno em contrrio. Mas correm por conta do locatrio as repa-
raes de pequenos estragos, que no provenham do tempo ou do
uso, nas locaes de imveis. Se o bem deteriorar-se no curso da lo-
cao, sem culpa do locatrio, este poder pedir reduo proporcional
do aluguel ou rescindir o contrato, caso j no mais sirva para o fim
colimado (art. 567). c) Garantir o uso pacfico da coisa (inc. II). Deve o
locador abster-se da prtica de qualquer ato que possa perturbar o uso
e gozo da coisa, como tambm garantir o locatrio contra perturba-
es de terceiros (art. 568). Responde, ainda, pelos vcios e defeitos
ocultos da coisa locada, anteriores  locao (art. 568).

52     OBRIGAES DO LOCATRIO
      Resumem-se a: a) servir-se da coisa alugada para os usos con-
vencionados e trat-la como se sua fosse (art. 569, I); b) pagar o alu-
guel nos prazos ajustados (inc. II); c) levar ao conhecimento do loca-
dor as turbaes de terceiros, fundadas em direito (inc. III); e d) resti-
tuir a coisa, finda a locao, no estado em que a recebeu, salvo as
deterioraes naturais (inc. IV). Se empregar a coisa em uso diverso
do ajustado, ou do a que se destina (prdio residencial usado como
comercial, p. ex.), ou danific-la abusivamente, poder o locador, alm
de rescindir o contrato, exigir perdas e danos (art. 570).  falta de
conveno em contrrio, a dvida  qurable e deve ser paga, pontual-
mente, no domiclio do devedor (art. 327). Pode ser estipulado que o
locatrio, alm de pagar o aluguel, responda tambm por impostos e

                                                                                   119
      SINOPSES JURDICAS



      taxas que incidam sobre o imvel locado. Como garantia do recebi-
      mento dos aluguis, tem o locador ou senhorio penhor legal sobre os
      bens mveis que o inquilino tiver guarnecendo o prdio (CC, art.
      1.467, II).  obrigatrio o fornecimento de recibo de quitao, com
      especificao das parcelas do aluguel e demais encargos (Lei n.
      8.245/91, art. 22,VI).

      53      DISPOSIES COMPLEMENTARES
            Segundo se infere do art. 571,  permitido ao locador reaver a
      coisa locada antes do vencimento do prazo, desde que seja ressarcido
      o locatrio das perdas e danos resultantes. Admite-se, tambm, que a
      coisa seja devolvida ao locador, desde que o locatrio pague, proporcio-
      nalmente, a multa prevista no contrato. Tal norma  supletiva, poden-
      do ser alterada pela vontade das partes, e no se aplica  locao de prdios
      urbanos, que tem regulamentao prpria. Se a obrigao de pagar o
      aluguel pelo tempo que faltar constituir indenizao excessiva, ser
      facultado ao juiz fix-la em bases razoveis (art. 572). A locao por
      tempo determinado cessa de pleno direito findo o prazo estipulado (art.
      573, mora ex re). Se o locatrio continuar na posse do bem, sem opo-
      sio do locador, presumir-se- prorrogada, sem prazo, pelo mesmo
      aluguel (art. 574). A locao sem prazo determinado exige prvia notifi-
      cao do locatrio. Se este, notificado, no restituir a coisa, pagar,
      enquanto a tiver em seu poder, o aluguel que o locador arbitrar, e
      responder pelo dano que ela venha a sofrer, embora proveniente de
      caso fortuito (art. 575). Se o aluguel arbitrado for manifestamente
      excessivo, poder o juiz reduzi-lo, mas tendo sempre em conta o seu
      carter de penalidade (pargrafo nico). Tais regras no se aplicam  lo-
      cao de prdios urbanos. Salvo conveno em contrrio, o locatrio
      pode reter a coisa alugada, no caso de benfeitoria necessria, mesmo fei-
      ta sem prvia licena do proprietrio. Quanto s teis, s pelas realiza-
      das com expresso consentimento do locador (CC, art. 578; LI, art. 35).

      54      LOCAO DE PRDIOS
            O Cdigo Civil de 2002 no dispe a respeito da locao de
      prdios. A locao urbana rege-se, hoje, pela Lei n. 8.245/91 (LI, com
      alteraes determinadas pela Lei n. 12.112/2009), cujo art. 1, par-
      grafo nico, proclama continuarem regidas pelo Cdigo Civil as lo-
      caes de imveis de propriedade da Unio, dos Estados, dos Muni-

120
                         DIREITO   DAS   OBRIGAES  PARTE ESPECIAL  CONTRATOS



cpios; de vagas autnomas de garagem ou de espaos para estaciona-
mento de veculos; de espaos destinados  publicidade; de apart-ho-
tis, hotis-residncia ou equiparados; e o arrendamento mercantil. As
normas do Cdigo Civil estudadas nos itens anteriores deste captulo
tm, pois, aplicao restrita aos referidos imveis.
       O contrato de locao predial pode ser estipulado por qualquer
prazo, embora no deva ser perptuo (por definio,  temporrio). Se
superior a dez anos, depende de vnia conjugal; ausente esta, o cn-
juge no estar obrigado a observar o prazo excedente (LI, art. 3).
Durante o prazo convencionado,"no poder o locador reaver o im-
vel alugado. O locatrio, todavia, poder devolv-lo, pagando a multa
pactuada, segundo a proporo prevista no art. 924 do Cdigo Civil
(de 1916) e, na sua falta, a que for judicialmente estipulada" (LI, art.
4). Haver dispensa da multa se a devoluo decorrer de transferncia
para a prestao de servios em outra localidade. O locatrio poder
denunciar a locao por prazo indeterminado mediante aviso por es-
crito ao locador, com antecedncia mnima de trinta dias (art. 6).
       Em se tratando de locao urbana, a Lei n. 8.245/91 declara, no
art. 13, que tanto a sublocao como o emprstimo e a cesso depen-
dem do consentimento prvio e escrito do locador. O sublocatrio
responde, subsidiariamente, ao senhorio pela importncia que dever
ao sublocador, quando este for demandado, e ainda pelos aluguis que
se vencerem durante a lide (LI, art. 16). Rescindida, ou finda a locao,
resolvem-se as sublocaes, salvo o direito de indenizao que possa
competir ao sublocatrio contra o sublocador. Ao sublocatrio fica
assegurado o direito de reteno pelas benfeitorias necessrias, porque
 possuidor de boa-f. Quanto s teis, s se houverem sido autoriza-
das pelo locador (LI, art. 15).
       Durante a locao, o senhorio no pode mudar a destinao do pr-
dio alugado. Malgrado tenha a obrigao de no perturbar o gozo do
imvel entregue ao locatrio, se o prdio necessitar de reparos urgentes
o locador ter de faz-los, sendo o locatrio obrigado a consenti-los. Se
durarem mais de dez dias (art. 26, pargrafo nico, da LI), poder pedir
abatimento proporcional no aluguel. Se durarem mais de um ms, e
tolherem o uso regular do prdio, poder rescindir o contrato.

55     LOCAO DE PRDIO URBANO
     Rege-se pela Lei n. 8.245/91, que especifica as hipteses de re-
tomada, com as alteraes introduzidas pela Lei n. 12.112, de 9-12-

                                                                                   121
      SINOPSES JURDICAS



      2009. Malgrado no possa o locador reaver o imvel locado, na vign-
      cia do prazo de durao do contrato, admite-se, contudo, a retomada
      ao final deste, nas locaes ajustadas por escrito e por prazo igual ou
      superior a trinta meses. A resoluo opera-se com o fim do prazo, inde-
      pendentemente de notificao ou aviso (art. 46). D-se, na hiptese, a
      resoluo do contrato sem motivao (denncia vazia). Mas se o loca-
      trio continuar na posse do imvel por mais de trinta dias, sem opo-
      sio do locador, presumir-se- prorrogada a locao por prazo indeter-
      minado, mantidas as demais clusulas e condies do contrato
      ( 1). Ocorrendo a prorrogao, o locador s poder denunciar o
      contrato se conceder prazo de trinta dias para desocupao ( 2).
      Assim, findo o contrato por prazo determinado, o locador tem o pra-
      zo de trinta dias para ingressar com ao de despejo. Decorrido esse
      prazo, fica obrigado a promover a notificao do locatrio. Entretanto,
      a locao ajustada por prazo inferior a trinta meses prorroga-se automa-
      ticamente e sem termo, admitindo-se a retomada somente nas hipte-
      ses do art. 47, I a V ("denncia cheia" ou motivada).
            A morte do locador acarreta a transferncia do contrato aos herdei-
      ros (art. 10); a do locatrio, a sub-rogao nos seus direitos, podendo
      continuar a locao: a) nas locaes com finalidade residencial, o cn-
      juge sobrevivente ou o companheiro e, sucessivamente, os herdeiros
      necessrios e as pessoas que viviam na dependncia econmica do
      falecido, desde que residentes no imvel; b) nas locaes com finali-
      dade no residencial, o esplio e, se for o caso, seu sucessor no negcio
      (art. 11, I e II). Em casos de separao de fato, separao judicial, divrcio
      ou dissoluo da unio estvel, a locao prosseguir automaticamente
      com o cnjuge ou companheiro que permanecer no imvel. Nessas
      hipteses e na prevista no art. 11 (morte do locatrio) da Lei do In-
      quilinato, a sub-rogao ser comunicada por escrito ao locador e ao
      fiador, se esta for a modalidade de garantia locatcia. O fiador poder
      exonerar-se das suas responsabilidades no prazo de trinta dias contado
      do recebimento da comunicao oferecida pelo sub-rogado, ficando
      responsvel pelos efeitos da fiana durante cento e vinte dias aps a
      notificao ao locador (LI, art. 12 e  1 e 2, com a redao dada
      pela Lei n. 12.112, de 9-12-2009). Se o prdio for alienado, poder o
      adquirente denunciar a locao, salvo se for por tempo determinado
      e o respectivo contrato contiver clusula de vigncia em caso de alie-
      nao e constar do Registro de Imveis (art. 8). O inquilino tem
      preferncia (preempo ou prelao legal) para a aquisio do imvel,
      em caso de alienao (art. 27). Se for preterido no seu direito, poder

122
                         DIREITO   DAS   OBRIGAES  PARTE ESPECIAL  CONTRATOS



reclamar do alienante as perdas e danos ou, depositando o preo e de-
mais despesas do ato de transferncia, haver para si o imvel locado, se o
requerer no prazo de seis meses, a contar do registro do ato no Car-
trio de Imveis, desde que o contrato de locao esteja averbado pelo me-
nos trinta dias antes da alienao junto  matrcula (art. 33).
        livre a conveno do aluguel (art. 17), sendo lcito s partes
fixar clusula de reajuste (art. 18). Aps trs anos de vigncia do con-
trato ou do ajuste anteriormente realizado, no havendo acordo, ao
locador ou locatrio caber o ajuizamento de pedido de reviso judi-
cial, a fim de ajust-lo ao preo de mercado (art. 19). As obrigaes do
locador e do locatrio esto relacionadas nos arts. 22 e 23 da lei em
epgrafe. O locatrio poder votar em assembleia geral que envolva
despesas ordinrias de condomnio, se o condmino-locador a ela no
comparecer (art. 83). Este s pode exigir daquele as seguintes modali-
dades de garantia: a) cauo, que pode ser em bens mveis ou imveis,
em ttulos e aes e em dinheiro, no podendo, neste ltimo caso,
exceder o equivalente a trs meses de aluguel; b) fiana; e c) seguro de
fiana locatcia.  vedada, sob pena de nulidade, mais de uma dessas
modalidades num mesmo contrato de locao (arts. 37, pargrafo ni-
co, e 38). Constitui contraveno penal a exigncia de pagamento ante-
cipado do aluguel, salvo a hiptese de locao para temporada, ou se a
locao no estiver garantida por qualquer das referidas espcies de
garantia, caso em que poder o locador exigir do locatrio o paga-
mento antecipado, at o sexto dia til ao ms vincendo (arts. 20, 42 e
43). No precisa, pois, aguardar o decurso do ms.
       Dispe o art. 39 da Lei n. 8.245/91, com a redao dada pela Lei
n. 12.112, de 9-12-2009, que, "salvo disposio contratual em contr-
rio, qualquer das garantias da locao se estende at a efetiva devolu-
o do imvel, ainda que prorrogada a locao por prazo indetermi-
nado, por fora desta Lei". Por outro lado, a referida lei introduziu, no
art. 40 da mencionada Lei do Inquilinato, o inciso X, assegurando ao
fiador, depois de prorrogada a locao por prazo indeterminado, o
direito de notificar ao locador sua inteno de desonerar-se da obri-
gao, ficando, nesse caso, obrigado ainda por cento e vinte dias aps
a notificao. Foi acrescentado, ainda, pela citada Lei n. 12.112/2009,
pargrafo nico ao art. 40 da Lei n. 8.245/91, para possibilitar ao lo-
cador notificar o locatrio a apresentar "nova garantia locatcia no
prazo de trinta dias", nos casos especificados nos incisos do aludido
dispositivo legal, "sob pena de desfazimento da locao".

                                                                                   123
      SINOPSES JURDICAS



             Nas aes de despejo por falta de pagamento, o pedido de resciso
      da locao poder ser cumulado com o de cobrana dos aluguis e seus
      acessrios. Nessa hiptese, citar-se- o locatrio para responder ao
      pedido de resciso e o locatrio e os fiadores para responderem ao
      pedido de cobrana, devendo ser apresentado, com a inicial, clculo
      discriminado do valor do dbito. O locatrio e o fiador podero evitar
      a resciso da locao efetuando, no prazo de quinze dias, contado da
      citao, o pagamento do dbito atualizado, independentemente de
      clculo e mediante depsito judicial, includos os aluguis que se ven-
      cerem at a data do pagamento, multas, juros, custas e honorrios de
      advogado (LI, art. 62, I e II, com a redao dada pela Lei n. 12.112, de
      9-12-2009). No mais se pede autorizao para pagar, como previa a
      redao original do inciso II do citado art. 62 da Lei do Inquilinato,
      mas, sim, efetua-se o pagamento, no aludido prazo, do dbito atuali-
      zado, mediante depsito judicial. No se admitir emenda da mora se o
      locatrio j houver utilizado essa faculdade nos vinte e quatro meses
      imediatamente anteriores  propositura da ao (LI, art. 62, pargrafo
      nico, com a redao dada pela Lei n. 12.112, de 9-12-2009). Julgada
      procedente a ao de despejo, o juiz determinar a expedio de man-
      dado de despejo, que conter o prazo de trinta dias para a desocupao
      voluntria (LI, art. 63, com a redao dada pela Lei n. 12.112/2009).
      Os prazos e as formalidades para a efetivao do despejo regular-se-o
      pelos arts. 63 a 66, inclusive de hospitais, estabelecimentos de ensino, asilos
      etc., cujos prazos variam, conforme a hiptese, de seis meses a um ano.
      Ser recebida somente no efeito devolutivo a apelao interposta contra
      sentena que decretar o despejo (art. 58,V).
             A ao renovatria dos contratos de locao de imveis destinados
      ao uso comercial ou industrial encontra-se regulada nos arts. 71 a 74
      da Lei n. 8.245/91, podendo ser ajuizada desde que: a) o contrato a
      renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado;
      b) o prazo mnimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos inin-
      terruptos dos contratos escritos seja de cinco anos; c) o locatrio es-
      teja explorando seu comrcio, no mesmo ramo, pelo prazo mnimo e
      ininterrupto de trs anos (art. 51).
             Com a nova redao dada ao art. 74 da Lei do Inquilinato pela
      Lei n. 12.112, de 9-12-2009, julgada improcedente a demanda reno-
      vatria, o juiz determinar a expedio de mandado de despejo, que
      conter o prazo de trinta dias para a desocupao voluntria, se hou-
      ver pedido na contestao.

124
                        DIREITO   DAS   OBRIGAES  PARTE ESPECIAL  CONTRATOS



QUADRO SINTICO  DA LOCAO DE COISAS

                 Locao de coisas  contrato pelo qual "uma das partes se
                 obriga a ceder  outra, por tempo determinado ou no, o
 1. Conceito
                 uso e gozo de coisa no fungvel, mediante certa retribui-
                 o" (art. 565).

                 --  bilateral (envolve prestaes recprocas);
                 --  oneroso (ambas as partes obtm proveito);
                 --  consensual (aperfeioa-se com o acordo de vontades);
 2. Caracteres
                 --  comutativo (no envolve risco);
                 -- no solene (a forma  livre);
                 --  de trato sucessivo (prolonga-se no tempo).

                 a) O objeto, que pode ser coisa mvel infungvel (se fung-
                 vel, ser contrato de mtuo) ou imvel.
 3. Elementos    b) O preo, denominado aluguel ou remunerao. Se faltar,
 essenciais      haver comodato.  fixado pelas partes, ou mediante arbi-
                 tramento, ou ainda por ato governamental (txis, p. ex.).
                 c) O consentimento, que pode ser expresso ou tcito.

 4. Obriga-      a) Entregar ao locatrio a coisa alugada, em estado de
                 servir ao uso a que se destina (art. 566, I).
 es do
                 b) Manter a coisa no mesmo estado (art. 566, I, 2 parte).
 locador         c) Garantir o uso pacfico da coisa (arts. 566, II, e 568).

                 a) Servir-se da coisa alugada para os usos convencionados
                 e trat-la como se sua fosse (art. 569, I).
 5. Obriga-      b) Pagar o aluguel nos prazos ajustados (art. 569, II).
 es do         c) Levar ao conhecimento do locador as turbaes de ter-
 locatrio       ceiros, fundadas em direito (art. 569, III).
                 d) Restituir a coisa, finda a locao, no estado em que a
                 recebeu, salvas as deterioraes naturais (art. 569, IV).

                 O Cdigo Civil de 2002 no dispe a respeito da locao
                 de prdios. A locao urbana rege-se, hoje, pela Lei n.
                 8.245/91 (LI, com as alteraes introduzidas pela Lei n.
                 12.112/2009), cujo art. 1, pargrafo nico, proclama
 6. Locao      continuarem regidas pelo Cdigo Civil as locaes de im-
                 veis de propriedade da Unio, dos Estados, dos Munic-
 de prdios      pios; de vagas autnomas de garagem ou de espaos para
                 estacionamento de veculos; de espaos destinados  pu-
                 blicidade; de apart-hotis, hotis-residncia ou equipara-
                 dos; e o arrendamento mercantil. As normas do Cdigo
                 Civil tm, pois, aplicao restrita aos referidos imveis.


                                                                                  125
                              CAPTULO VI
                            DO EMPRSTIMO

                                     SE  O I
                               DO COMODATO

      56     CONCEITO E CARACTERSTICAS
             O Cdigo Civil trata, no captulo sob o ttulo Do Emprstimo, de
      dois contratos: o comodato e o mtuo. Ambos tm por objeto a entrega
      de uma coisa, para ser usada e depois restituda. O primeiro  emprs-
      timo para uso apenas, e o segundo, para consumo. O comodato  o
      emprstimo gratuito de coisas no fungveis. Perfaz-se com a tradio
      do objeto (CC, art. 579). Trs, portanto, as suas caractersticas essen-
      ciais: gratuidade do contrato, infungibilidade do objeto e aperfeioa-
      mento com a tradio deste. A gratuidade decorre de sua prpria natu-
      reza, pois confundir-se-ia com a locao, se fosse oneroso. J se deci-
      diu que no o desnatura o fato de o comodatrio de um apartamento
      responsabilizar-se pelo pagamento das despesas condominiais e dos
      impostos (RT, 260:504). A infungibilidade do objeto implica a restitui-
      o da mesma coisa recebida em emprstimo. Se fungvel ou consu-
      mvel, haver mtuo. Mas pode ser mvel ou imvel. O comodato de
      bens fungveis ou consumveis s  admitido quando destinado a or-
      namentao, como o de uma cesta de frutas, por exemplo (comodatum
      ad pompam vel ostentationem). A necessidade da tradio para o seu aper-
      feioamento torna-o um contrato real. Desdobra-se a posse em direta
      e indireta, permanecendo esta com o comodante.
             O comodato , tambm, contrato unilateral, temporrio e no
      solene.  unilateral porque, aperfeioando-se com a tradio, gera obri-
      gaes apenas para o comodatrio. S por exceo o comodante pode
      assumir obrigaes posteriormente. O emprstimo  para uso tempor-
      rio. O ajuste pode ser por prazo determinado ou indeterminado. Nes-

126
                         DIREITO   DAS   OBRIGAES  PARTE ESPECIAL  CONTRATOS



se caso, presume-se ser o necessrio para o comodatrio servir-se da
coisa para o fim a que se destinava (CC, art. 581). Como a lei no exi-
ge forma especial para a sua validade, podendo ser utilizada at a verbal,
 contrato no solene. Os tutores, curadores e, em geral, todos os admi-
nistradores de bens alheios no podero dar em comodato, sem auto-
rizao especial do juiz, os bens confiados  sua guarda (art. 580).

57     OBRIGAES DO COMODATRIO
     Consistem, basicamente, em:
a) Conservar a coisa. O art. 582 do Cdigo Civil preceitua que o como-
   datrio deve conservar a coisa como se sua prpria fora, evitando des-
   gast-la. No pode alug-la, nem emprest-la. Responde pelas des-
   pesas de conservao, no podendo recobrar do comodante as co-
   muns, como a alimentao do animal emprestado, por exemplo (art.
   584). As despesas extraordinrias devem ser comunicadas ao como-
   dante, para que este as faa ou autorize o comodatrio a faz-las.
   Como possuidor de boa-f, tem direito  indenizao das benfeito-
   rias e  reteno da coisa, nos termos do art. 1.219 do mesmo diplo-
   ma, salvo conveno em contrrio. Preceitua, ainda, o art. 583 que,
   em caso de perigo, preferindo o comodatrio salvar os seus bens,
   abandonando o do comodante, responder pelo dano ocorrido, ain-
   da que se possa atribuir o evento a caso fortuito ou fora maior.
b) Usar a coisa de forma adequada. O comodatrio no pode us-la
   seno de acordo com o contrato, ou a natureza dela, sob pena de
   responder por perdas e danos (art. 582). O uso inadequado consti-
   tui, tambm, causa de resoluo do contrato.
c) Restituir a coisa. Deve esta ser restituda no prazo convencionado, ou,
   no sendo este determinado, findo o necessrio ao uso concedido.
   Assim, se algum empresta um trator para ser utilizado na colheita,
   presume-se que o prazo do comodato se estende at o final desta. O
   comodatrio que se negar a restituir a coisa praticar esbulho e esta-
   r sujeito  ao de reintegrao de posse, alm de incidir em dupla
   sano: responder pelos riscos da mora e ter de pagar aluguel arbi-
   trado pelo comodante durante o tempo do atraso (art. 582, 2 parte).
   Em regra, o comodatrio no responde pelos riscos da coisa. Mas, se

                                                                                   127
      SINOPSES JURDICAS



         estiver em mora, responde por sua perda ou deteriorao, ainda que
         decorrentes de caso fortuito (art. 399). A expresso aluguel vem sen-
         do interpretada como perdas e danos, arbitradas pelo juiz, no trans-
         formando o contrato em locao. Somente por exceo pode o co-
         modante exigir a restituio da coisa antes de findo o prazo conven-
         cionado ou o necessrio  sua utilizao: em caso de necessidade im-
         prevista e urgente, reconhecida pelo juiz (art. 581).

      58      EXTINO DO COMODATO
            Extingue-se o comodato: a) pelo advento do termo convencio-
      nado ou, no havendo estipulao nesse sentido, pela utilizao da
      coisa de acordo com a finalidade para que foi emprestada; b) pela
      resoluo, por iniciativa do comodante, em caso de descumprimento,
      pelo comodatrio, de suas obrigaes, especialmente por us-la de
      forma diversa da convencionada ou determinada por sua natureza; c)
      por sentena, a pedido do comodante, provada a necessidade impre-
      vista e urgente; d) pela morte do comodatrio, se o contrato foi cele-
      brado intuitu personae, pois nesse caso as vantagens dele decorrentes
      no se transmitem ao herdeiro (p. ex., quando morre o paraltico a
      quem foi emprestada a cadeira de rodas). Se, no entanto, o emprsti-
      mo do trator ao vizinho, por exemplo, foi feito para uso na colheita, a
      sua morte prematura no obriga os herdeiros a efetuarem a devoluo
      antes do trmino da aludida tarefa.

                                    SE  O II
                                  DO MTUO

      59      CONCEITO E CARACTERSTICAS
            O mtuo  o emprstimo de coisas fungveis, pelo qual o mutu-
      rio obriga-se a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do
      mesmo gnero, qualidade e quantidade (CC, art. 586). Por ele, o mu-
      tuante transfere o domnio da coisa emprestada ao muturio. Por conta
      deste, que se torna proprietrio, correm todos os riscos dela desde a
      tradio (art. 587).  emprstimo para consumo, pois o muturio no 

128
                         DIREITO   DAS   OBRIGAES  PARTE ESPECIAL  CONTRATOS



obrigado a devolver o mesmo bem, do qual se torna dono (pode
consumi-lo, alien-lo, abandon-lo, p. ex.), mas sim coisa da mesma
espcie. Se o muturio puder restituir coisa de natureza diversa, ou
soma em dinheiro, haver respectivamente troca ou compra e venda,
e no mtuo, salvo, no ltimo caso, se o emprstimo for de dinheiro,
que  bem fungvel. Difere do comodato porque: a)  emprstimo de
consumo, enquanto o primeiro  de uso; b) tem por objeto coisas
fungveis, e aquele, bens infungveis; c) o muturio desobriga-se res-
tituindo coisa da mesma espcie, qualidade e quantidade, mas o depo-
sitrio s se exonera restituindo a prpria coisa emprestada; d) acar-
reta a transferncia do domnio -- o que no ocorre no comodato; e
e) permite a alienao da coisa emprestada, ao passo que o comoda-
trio  proibido de transferir a coisa a terceiro.
       contrato real, porque aperfeioa-se com a entrega da coisa
emprestada, no bastando o acordo de vontades ou promessa de em-
prestar.  tratado no Cdigo como contrato gratuito, embora o em-
prstimo de dinheiro seja, em regra, oneroso, com estipulao de ju-
ros, sendo por isso denominado mtuo feneratcio. Destinando-se o
mtuo a fins econmicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob
pena de reduo, no podero exceder a taxa a que se refere o art. 406,
permitida a capitalizao anual (art. 591). A finalidade econmica de-
fine, portanto, a onerosidade do mtuo. Caracteriza-se, ainda, como
contrato unilateral, porque entregue a coisa emprestada (instante em
que se aperfeioa) nada mais cabe ao mutuante, recaindo as obriga-
es somente sobre o muturio. Constitui contrato no solene (por no
ser exigida nenhuma formalidade especial para a sua celebrao) e
temporrio, pois ser doao se no houver prazo determinado ou de-
terminvel e for, assim, perptuo. A propsito, prescreve o art. 592 que,
no se tendo convencionado expressamente, o prazo do mtuo ser:
a) at  prxima colheita, se for de produtos agrcolas; b) de trinta
dias, pelo menos, se for de dinheiro; e c) do espao de tempo que
declarar o mutuante, se for de qualquer outra coisa fungvel.
      Como o mtuo transfere o domnio, o mutuante deve ser pro-
prietrio daquilo que empresta e ter capacidade para dispor da coisa.
O muturio tambm h de ser habilitado a obrigar-se. O mtuo feito
a pessoa menor, sem prvia autorizao daquele sob cuja guarda estiver,
no pode ser reavido nem do muturio, nem de seus fiadores, conso-

                                                                                   129
      SINOPSES JURDICAS



      ante dispe o art. 588, cuja origem encontra-se nas leis romanas (sena-
      tusconsulto macedoniano), salvo: a) se o representante do menor ratificar
      o emprstimo; b) se o menor, estando ausente essa pessoa, se viu obri-
      gado a contra-lo para os seus alimentos habituais; c) se o menor tiver
      bens ganhos com o seu trabalho, caso em que a execuo do credor
      no lhes poder ultrapassar as foras; d) se o emprstimo reverteu em
      benefcio do menor; e e) se este obteve o emprstimo maliciosamente.

      60      EMPRSTIMO EM DINHEIRO
            O Cdigo Civil adotou o princpio do nominalismo (art. 315), pelo
      qual se considera como valor da moeda o nominal, atribudo pelo Es-
      tado. O devedor de uma quantia em dinheiro libera-se entregando a
      quantidade de moeda mencionada no contrato ou ttulo da dvida, e
      em curso no lugar do pagamento, ainda que desvalorizada pela inflao,
      ou seja, mesmo que tal quantidade no seja suficiente para a compra dos
      mesmos bens que podiam ser adquidos quando contrada a obrigao.
      Para contornar os efeitos malficos da desvalorizao monetria, per-
      mitiu-se o pagamento em moeda estrangeira, mais forte que a nacional
      (CC/1916, art. 947,  1) e em ouro e prata. Dispunha, com efeito, o art.
      1.258 do Cdigo Civil de 1916 que no "mtuo em moedas de ouro e
      prata pode convencionar-se que o pagamento se efetue nas mesmas
      espcies e quantidades, qualquer que seja ulteriormente a oscilao dos
      seus valores". Essa situao perdurou somente at 27 de novembro de
      1933, quando passou a ser vedado pelo Decreto-Lei n. 23.501, substitu-
      do pelo Decreto-Lei n. 857, de 11 de setembro de 1969. Com o passar
      do tempo, buscaram os credores outros meios para fugir aos efeitos
      ruinosos da inflao, dentre eles a adoo da clusula de escala mvel, pela
      qual o valor da prestao deve variar segundo os ndices de custo de
      vida. Surgiram, assim, os diversos ndices de correo monetria, que
      podiam ser aplicados sem limite temporal, at a edio da Medida Pro-
      visria n. 1.106, de 29 de agosto de 1995 (convertida na Lei n.
      10.192/2001), que, pretendendo desindexar a economia, declarou "nula
      de pleno direito qualquer estipulao de reajuste ou correo monet-
      ria de periodicidade inferior a um ano" (art. 2,  1).
            Estatui o art. 317 do Cdigo Civil: "Quando, por motivos im-
      previsveis, sobrevier desproporo manifesta entre o valor da presta-

130
                         DIREITO   DAS   OBRIGAES  PARTE ESPECIAL  CONTRATOS



o devida e o do momento de sua execuo, poder o juiz corrigi-lo,
a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possvel, o valor real
da prestao". Acrescenta o art. 318: "So nulas as convenes de pa-
gamento em ouro ou em moeda estrangeira, bem como para com-
pensar a diferena entre o valor desta e o da moeda nacional, excetua-
dos os casos previstos na legislao especial".
      A Lei n. 9.069, de 29 de junho de 1995, que dispe sobre o Pla-
no Real, recepcionou o aludido Decreto-Lei n. 857/69, que veda o
pagamento em moeda estrangeira, mas estabelece algumas excees,
como a permisso de tal estipulao nos contratos referentes a impor-
tao e exportao de mercadorias e naqueles em que o credor ou
devedor seja pessoa domiciliada no exterior. Mesmo antes da referida
lei a jurisprudncia permitia estipulaes contratuais em moeda es-
trangeira, efetuando-se porm a converso de seu valor para a moeda
nacional, por ocasio do pagamento ou de sua cobrana.

QUADRO SINTICO  DO EMPRSTIMO

                          I -- DO COMODATO

                   o emprstimo gratuito de coisas no fungveis. Perfaz-se
 1. Conceito
                  com a tradio do objeto (art. 579).

                  a) Gratuidade do contrato. Decorre de sua prpria natureza,
                  pois confundir-se-ia com a locao, se fosse oneroso.
                  b) Infungibilidade do objeto. Implica a restituio da mes-
                  ma coisa recebida em emprstimo. Se fungvel ou consum-
 2. Caracters-   vel, haver mtuo.
 ticas            c) Necessidade da tradio para o seu aperfeioamento
                  -- o que o torna um contrato real.
                  d)  contrato unilateral, temporrio e no solene.  unila-
                  teral porque, aperfeioando-se com a tradio, gera obri-
                  gaes apenas para o comodatrio.

                  a) Conservar a coisa, como se sua fora, evitando desgast-
 3. Obriga-       -la (art. 582).
 es do co-      b) Usar a coisa de forma adequada (art. 582).
 modatrio        c) Restituir a coisa, no prazo convencionado, ou, no sendo
                  este determinado, findo o necessrio ao uso concedido.


                                                                                   131
      SINOPSES JURDICAS



                           a) Pelo advento do termo convencionado ou pela utilizao
                           da coisa de acordo com a finalidade para que foi empres-
                           tada.
                           b) Pela resoluo, em caso de descumprimento, pelo co-
       4. Extino
                           modatrio, de suas obrigaes.
       do comodato
                           c) Por sentena, a pedido do comodante, provada a neces-
                           sidade imprevista e urgente.
                           d) Pela morte do comodatrio, se o contrato foi celebrado
                           intuitu personae.


                                     II -- DO MTUO

                            o emprstimo de coisas fungveis, pelo qual o muturio
                           obriga-se a restituir ao mutuante o que dele recebeu em
       1. Conceito         coisa do mesmo gnero, qualidade e quantidade (art.
                           586). O mutuante transfere o domnio da coisa empresta-
                           da ao muturio.  emprstimo para consumo.

                           a)  emprstimo de consumo, enquanto o comodato  de uso.
                           b) Tem por objeto coisas fungveis, e o comodato, bens in-
                           fungveis.
                           c) O muturio desobriga-se, restituindo coisa da mesma
       2. Como se
                           espcie, qualidade e quantidade, mas o depositrio s se
       distingue do
                           exonera restituindo a prpria coisa emprestada.
       comodato
                           d) Acarreta a transferncia do domnio -- o que no ocor-
                           re no comodato.
                           e) Permite a alienao da coisa emprestada, ao passo que
                           o comodatrio  proibido de transferir a coisa a terceiro.

                           a)  contrato real: aperfeioa-se com a entrega da coisa
                           emprestada.
                           b)  tratado no Cdigo como contrato gratuito, embora o em-
                           prstimo de dinheiro seja, em regra, oneroso, com estipulao
                           de juros, sendo por isso denominado mtuo feneratcio.
       3. Caracteres
                           c)  contrato unilateral, porque, entregue a coisa, quan-
                           do se aperfeioa, as obrigaes recaem somente sobre
                           o muturio.
                           d)  contrato no solene (de forma livre).
                           e)  contrato temporrio, pois ser doao se for perptuo.


132
                      CAPTULO VII
              DA PRESTAO DE SERVIO

61     CONCEITO
      O presente captulo denominava-se "locao de servios" no
Cdigo Civil de 1916. Constitui locao ou prestao de servios
toda espcie de servio ou trabalho lcito, material ou imaterial, con-
tratado mediante retribuio (CC, art. 594). Hoje, porm, as regras do
Cdigo Civil tm carter residual, aplicando-se somente s relaes
no regidas pela Consolidao das Leis do Trabalho e pelo Cdigo do
Consumidor, sem distinguir a espcie de atividade prestada pelo loca-
dor ou prestador de servios, que pode ser profissional liberal ou tra-
balhador braal (CC, art. 593).  contrato bilateral, oneroso e consensual.
A remunerao  paga por aquele que contrata o prestador ou loca-
dor. Para evitar prestaes de servio por tempo demasiado longo,
caracterizando verdadeira escravido,  limitado a quatro anos, no m-
ximo, o prazo de durao do contrato (CC, art. 598). Quando cele-
brado sem prazo determinado, pode ser objeto de resilio unilateral. Dis-
pe, com efeito, o art. 599 que, nesse caso, qualquer das partes, a seu
arbtrio, mediante prvio aviso, pode resolver o contrato. O aviso deve
ser dado com antecedncia de oito dias, se o salrio se houver fixado
por tempo de um ms, ou mais (inc. I); com antecipao de quatro
dias, quando ajustado por semana, ou quinzena (inc. II); e de vspera,
quando se tenha contratado por menos de sete dias (inc. III).

62     RESOLUO
      Se o prestador de servios no foi contratado para certo e deter-
minado trabalho, entender-se- que se obrigou a todo e qualquer
servio compatvel com as suas foras e condies (CC, art. 601).
Quando o contrato  celebrado por tempo certo, ou por obra determina-
da, no se pode ausentar, ou despedir, sem justa causa, antes de preen-

                                                                              133
      SINOPSES JURDICAS



      chido o tempo ou concluda a obra. Se o fizer, ter direito  retribui-
      o vencida, mas responder por perdas e danos. O mesmo dar-se-,
      se despedido por justa causa (art. 602 e pargrafo nico). Se for des-
      pedido sem justa causa, a outra parte ser obrigada a pagar-lhe por
      inteiro a retribuio vencida, e por metade a que lhe tocaria de ento
      ao termo legal do contrato (art. 603).
            Ocorre o trmino do contrato de prestao de servio com a
      morte de qualquer das partes, bem como pelo escoamento do prazo,
      pela concluso da obra, pela resilio do contrato mediante aviso pr-
      vio, por inadimplemento de qualquer das partes ou pela impossibili-
      dade de sua continuao, por fora maior (art. 607).

      QUADRO SINTICO  DA PRESTAO DE SERVIO

                           Constitui locao ou prestao de servio toda espcie de
                           servio ou trabalho lcito, material ou imaterial, contratado
                           mediante retribuio (art. 594). As regras do CC tm car-
       1. Conceito         ter residual, aplicando-se somente s relaes no regidas
                           pela CLT e pelo CDC, sem distinguir a espcie de prestador
                           de servios, que pode ser profissional liberal ou trabalha-
                           dor braal (CC, art. 593).

                            contrato:
                           a) bilateral;
       2. Caracteres
                           b) oneroso;
                           c) consensual.

                            limitada a, no mximo, quatro anos, para evitar presta-
                           es de servio por tempo demasiado longo, caracterizan-
       3. Durao          do verdadeira escravido, sob pena de reduo pelo juiz
                           (art. 598). Quando celebrado sem prazo determinado,
                           pode ser objeto de resilio unilateral (art. 599).

                           Ocorre o trmino do contrato (art. 607):
                           a) com a morte de qualquer das partes;
                           b) pelo escoamento do prazo;
       4. Extino
                           c) pela concluso da obra;
       do contrato
                           d) pela resilio do contrato mediante aviso prvio;
                           e) por inadimplemento de qualquer das partes;
                           f) pela impossibilidade de sua continuao, por fora maior.


134
                         CAPTULO VIII
                       DA EMPREITADA

63     CARACTERSTICAS
      Empreitada (locatio operis)  contrato em que uma das partes (o
empreiteiro) obriga-se a realizar determinada obra, pessoalmente ou
por meio de terceiros, mediante remunerao a ser paga pela outra (o
dono da obra), de acordo com as instrues desta e sem relao de su-
bordinao. Constitui, tambm, uma locao de servios (locatio opera-
rum), mas de natureza especial, desta distinguindo-se pelos seguintes
traos: a) o objeto do contrato de locao de servios  apenas a ati-
vidade do prestador, sendo a remunerao proporcional ao tempo
dedicado ao trabalho, enquanto na empreitada o objeto da prestao
no  essa atividade, mas a obra em si, permanecendo inalterada a re-
munerao, qualquer que seja o tempo de trabalho despendido; b) na
primeira, a execuo do servio  dirigida e fiscalizada por quem
contratou o prestador, a quem este fica diretamente subordinado, ao
passo que, na empreitada, a direo compete ao prprio empreiteiro;
c) na locao, o patro assume os riscos do negcio, mas na empreita-
da  o empreiteiro que assume os riscos do empreendimento, sem
estar subordinado ao dono da obra. A empreitada  contrato bilateral
(gera obrigaes para ambas as partes), consensual (aperfeioa-se com o
acordo de vontades, independentemente de tradio), comutativo (cada
parte pode antever os nus e vantagens dela advindos), oneroso (ambas
as partes obtm um proveito, ao qual corresponde um sacrifcio) e no
solene (de forma livre).

64     ESPCIES
      O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela s com seu
trabalho (empreitada de mo de obra ou de lavor), ou com ele e os ma-
teriais (empreitada mista), consoante dispe o art. 610 do Cdigo Ci-

                                                                          135
      SINOPSES JURDICAS



      vil. Diferentes so os seus efeitos, especialmente no tocante aos riscos.
      Em ambas, o critrio adotado  o da perda da coisa pelo dono (res
      perit domino). Na primeira, se a coisa perece, antes da entrega e sem
      culpa do empreiteiro, quem sofre a perda  o dono da obra, por con-
      ta de quem correm os riscos (art. 612). E no havendo, tambm, mora
      do dono, o empreiteiro perde o salrio (repartem-se, assim, os preju-
      zos, no havendo culpa de qualquer dos contratantes). Entretanto, o
      empreiteiro far jus  remunerao, se provar que a perda resultou de
      defeito dos materiais, e que em tempo reclamara contra a sua quanti-
      dade ou qualidade (art. 613). Na empreitada tambm de materiais
      (mista), os riscos correm por conta do empreiteiro, at o momento da
      entrega (art. 611), salvo se o dono estiver em mora de receber a obra.
      Nesse ltimo caso, os riscos dividem-se entre as duas partes.
             Denomina-se construo sob administrao o contrato em que o
      construtor se encarrega da execuo de um projeto, mediante remu-
      nerao fixa ou percentual sobre o custo da obra, correndo por conta
      do proprietrio os encargos econmicos do empreendimento, que 
      impulsionado  medida que este oferece os recursos necessrios. Na
      empreitada, diferentemente, o construtor-empreiteiro assume os encar-
      gos tcnicos da obra e tambm os riscos econmicos, e ainda custeia
      a construo por preo fixado de incio, que no pode ser reajustado
      ainda que o material encarea e aumente o salrio dos empregados.
      Apesar de o art. 619 s permitir reajuste do preo se convencionado por
      escrito, a jurisprudncia o tem admitido, para evitar o enriquecimento
      ilcito do proprietrio, se o trabalho foi executado a pedido verbal seu,
      ou com seu conhecimento e sem qualquer impugnao. O empreitei-
      ro pode invocar direito de reteno para assegurar o recebimento do
      preo, se cumpriu todas as obrigaes contratuais.

      65      VERIFICAO E RECEBIMENTO DA OBRA
            Pode ser convencionada a entrega da obra por partes ou s depois
      de concluda. Se o dono a recebe e paga o que lhe foi entregue, presu-
      me-se verificado e em ordem (art. 614 e  1). Mas poder enjeit-la,
      se o empreiteiro se afastou das instrues recebidas ou das regras tc-
      nicas em trabalhos de tal natureza, ou receb-la com abatimento no
      preo (art. 616). O empreiteiro responde, assim, pela perfeio da obra.

136
                        DIREITO   DAS   OBRIGAES  PARTE ESPECIAL  CONTRATOS



Utiliza-se o Cdigo Civil, destarte, da teoria tradicional dos vcios
redibitrios. O prazo de um ano para reclamar dos defeitos ocultos s
abrange os que no afetem a segurana e solidez da obra, pois para estes
h o prazo de cinco anos do art. 618. Este prazo  de garantia. S se o
defeito aparecer dentro dele  que poder ser ajuizada ao de inde-
nizao, de carter pessoal (RT, 612:73; STJ-Smula 194). Decair do
direito de ajuiz-la o dono da obra que no propuser a ao contra o
empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do
vcio ou defeito (art. 618, pargrafo nico). Ressalte-se que o Cdigo
do Consumidor considera vcios redibitrios os defeitos ocultos e
tambm os aparentes, diferindo apenas no que concerne ao marco
inicial do prazo decadencial. Quanto aos danos causados aos vizinhos,
ho de ser ressarcidos por quem os causa e por quem aufere os pro-
veitos da construo. A jurisprudncia tem, hoje, acolhido a responsa-
bilidade solidria do construtor e do proprietrio, admitindo, porm, a
reduo da indenizao quando a obra prejudicada concorreu efetiva-
mente para o dano, por sua ancianidade (RT, 376:209, 406:162;
RJTJSP, 48:61).
       O contrato extingue-se pelo cumprimento e pode resolver-se se um
dos contratantes no cumpre qualquer das obrigaes assumidas. Mas
o dono da obra pode rescindir o contrato por justa causa, sem indeni-
zar, se concorrer fora maior que impossibilite o cumprimento de suas
obrigaes, se o empreiteiro no observar o contrato ou se mostrar
imperito. Fora dessas hipteses, poder haver a resoluo mediante o
pagamento de perdas e danos ao empreiteiro (arts. 623 e 624).

QUADRO SINTICO  DA EMPREITADA

                   contrato em que uma das partes (o empreiteiro) obriga-se
                  a realizar determinada obra, pessoalmente ou por meio de
 1. Conceito      terceiros, mediante remunerao a ser paga pela outra (o
                  dono da obra), de acordo com as instrues desta e sem
                  relao de subordinao.

                   contrato:
                  a) bilateral;
 2. Caracteres
                  b) consensual;
                  c) comutativo;


                                                                                  137
      SINOPSES JURDICAS



                           d) oneroso;
       2. Caracteres
                           e) no solene.

                                              a) empreitada de lavor (de mo de obra);
                           Quanto 
                                              b) empreitada mista (de trabalho e de
                           execuo
                                              materiais).
                                              a) empreitada a preo fixo absoluto ou
       3. Espcies         Quanto ao          relativo (art. 619);
                           modo de            b) empreitada por medida (art. 614);
                           fixao do         c) empreitada de valor reajustvel;
                           preo              d) empreitada por preo mximo;
                                              e) empreitada por preo de custo.

                           -- Pode ser convencionada a entrega da obra por partes
                           ou s depois de concluda.
                           -- Se o dono a recebe e paga o que lhe foi entregue, pre-
                           sume-se verificado e em ordem (art. 614 e  1). Mas po-
                           der enjeit-la ou receb-la com abatimento no preo, em
       4. Verificao
                           caso de imperfeio (art. 616).
       e recebimen-
                           -- O empreiteiro responde pela perfeio da obra.
       to da obra
                           -- Utiliza-se o Cdigo Civil da teoria dos vcios redibit-
                           rios. O prazo de um ano para reclamar dos defeitos ocultos
                           s abrange os que no afetem a segurana e solidez da
                           obra, pois para estes h o prazo de garantia de cinco anos
                           do art. 618.

                           a) execuo da obra;
                           b) morte do empreiteiro, se o contrato foi celebrado intuitu
                           personae (art. 626);
                           c) resilio unilateral;
                           d) distrato;
       5. Extino
                           e) resoluo por inexecuo contratual;
                           f) falncia do empreiteiro;
                           g) desapropriao;
                           h) impossibilidade da prestao em razo de fora maior
                           ou caso fortuito.




138
                           CAPTULO IX
                          DO DEPSITO

66      CONCEITO E CARACTERSTICAS
       Pelo contrato de depsito recebe o depositrio um objeto mvel,
para guardar, at que o depositante o reclame (CC, art. 627). A sua
principal finalidade  a guarda de coisa alheia. Aperfeioa-se com a entre-
ga desta ao depositrio. , portanto, contrato real: para existir, exige-se a
tradio (no basta o acordo de vontades), que se presume caso o ob-
jeto j esteja em poder do depositrio. Este deve ser de natureza mvel,
entregue para guarda, e no para uso. Em outras avenas, como no co-
modato, no mandato e na locao, a obrigao de guardar a coisa igual-
mente existe, mas no como a finalidade primordial da avena. A obri-
gao de restituir , tambm, da essncia do contrato de depsito, acar-
retando a sua temporariedade, pois o depositrio recebe o objeto mvel,
para guardar, "at que o depositante o reclame" (art. 627).
       , ainda, peculiar ao depsito a gratuidade, exceto se houver con-
veno em contrrio, se resultante de atividade negocial ou se o de-
positrio o praticar por profisso (art. 628). Nessas hipteses, se a re-
tribuio do depositrio no constar de lei, nem resultar de ajuste, ser
determinada pelos usos do lugar, e, na falta destes, por arbitramento
(pargrafo nico). Quando assalariado, o depsito  contrato bilateral;
sendo gratuito,  unilateral, pois aperfeioa-se com a entrega da coisa,
aps a qual restaro obrigaes s para o depositrio. Como podem
surgir obrigaes para o depositante, como a de pagar ao depositrio
as despesas feitas com a coisa (art. 643), alguns o consideram contrato
bilateral imperfeito, porm incorretamente, porque tal obrigao resulta
de fatos posteriores.
       Se o depositrio realizar algum servio na coisa depositada (a
lavagem do veculo, p. ex.), o depsito no fica desnaturado. Da mes-
ma forma se vier a us-la, desde que tal uso no se constitua no fim

                                                                                139
      SINOPSES JURDICAS



      precpuo do contrato. Se tal ocorrer, transformar-se- em comodato
      ou em locao, conforme seja gratuito ou oneroso. No comodato, o
      comodatrio recebe a coisa para seu uso, enquanto no depsito a rece-
      be para guard-la. Para us-la necessita de expressa permisso do depo-
      sitante (art. 640). Se a coisa  entregue no para ser guardada, mas para
      ser administrada, haver contrato de mandato. Mas o depositrio pode
      ser, simultaneamente, mandatrio.  o que acontece com os bancos
      que se encarregam da custdia de aes, com a obrigao de recebe-
      rem, tambm, as bonificaes e dividendos. Tratando-se de coisa en-
      tregue para vender em exposio pblica e confiada  pessoa que a
      recebe, o contrato  de depsito (RF, 114:433). Mas, se emprestada
      aos expositores, para exibio, ser comodato.

      67      ESPCIES
             O depsito pode ser voluntrio ou necessrio (obrigatrio). O lti-
      mo subdivide-se em legal e miservel. Pode ser, ainda, regular e irregu-
      lar, simples e empresarial. O depsito voluntrio resulta de acordo de
      vontades (arts. 627 a 646). Necessrio  o que independe da vontade
      das partes.  legal quando se faz em desempenho de obrigao legal
      (art. 647, I), como o das bagagens dos hspedes nos hotis (art. 649).
      E miservel o que se efetua por ocasio de alguma calamidade pblica
      (art. 647, II). As disposies relativas ao depsito voluntrio aplicam-se
      subsidiariamente ao necessrio, sendo omissa a respectiva lei. H v-
      rias hipteses de depsito legal (CC, arts. 345, 1.233, pargrafo nico,
      1.455 etc.). Ao depsito necessrio  equiparado o da bagagem dos
      viajantes ou hspedes nas hospedarias (necessrio por assimilao) onde
      estiverem (art. 649). O dispositivo aplica-se ao contrato de hospedagem,
      estendendo-se aos internatos, colgios, hospitais e outros locais que
      forneam leito e no apenas comida e bebida.
             Os hospedeiros respondem pelas bagagens como depositrios. A
      responsabilidade decorre tanto de atos de terceiros como de empre-
      gados ou pessoas admitidas nas hospedarias. Cessa, porm, provado
      que os fatos prejudiciais aos hspedes no podiam ser evitados (art.
      650), como nas hipteses de culpa destes, por deixarem aberta a porta
      do quarto, por exemplo, e de caso fortuito ou fora maior, como nas
      ocorrncias de roubo  mo armada ou violncias semelhantes. Mas

140
                         DIREITO   DAS   OBRIGAES  PARTE ESPECIAL  CONTRATOS



permanece, se se tratar de furto simples, com emprego de chaves falsas,
ou sem violncia. A obrigao de ressarcir o prejuzo no pode ser
excluda nem mediante clusula de no indenizar pactuada com o hs-
pede, pois o hoteleiro  um prestador de servios e o Cdigo do
Consumidor considera nula clusula dessa espcie (art. 51, I e IV). A
responsabilidade restringe-se s roupas e coisas de uso pessoal, que
habitualmente so levadas em viagens, no abrangendo joias e bens de
grande valor, que devero ser objeto de depsito voluntrio. Depsito
regular ou ordinrio  o que recai sobre coisa infungvel. O irregular
envolve bens fungveis, como o dinheiro, obrigando-se o depositrio
a restituir coisa do mesmo gnero, qualidade e quantidade. Cite-se,
como exemplo, o depsito bancrio, que se rege pelo disposto acerca
do mtuo, acarretando a transferncia do domnio (art. 645). O dep-
sito pode ser, tambm, simples e empresarial. Ser da ltima espcie
somente o que for feito por causa econmica, em poder de empres-
rio, ou por conta de empresrio. Os demais sero simples.

68     OBRIGAES DO DEPOSITRIO
       Consistem em: a) Guardar e conservar a coisa depositada com o
cuidado e diligncia que costuma ter com o que lhe pertence (CC,
art. 629). A guarda de coisa alheia  a principal finalidade do contrato
de depsito. O depositrio deve conserv-la como se fosse sua, po-
dendo confi-la, para maior segurana, a um banco ou a terceiro. Res-
ponde por culpa ou dolo se aquela perecer ou deteriorar-se, seja o
depsito gratuito ou remunerado. S se exonera provando fora
maior (art. 642). Se o depsito se entregou fechado, colado, selado ou
lacrado, nesse mesmo estado se manter (art. 630); e, se for devassado,
incorrer o depositrio na presuno juris tantum de culpa. b) Restituir
a coisa, com os seus frutos e acrescidos, quando o exija o depositante
(art. 629).
       Ainda que o contrato fixe prazo  restituio, o depositrio entre-
gar o depsito logo que se lhe exija. No estar obrigado a faz-lo: a)
se tiver direito de reteno pelo valor da retribuio, das despesas e dos
prejuzos que do depsito provierem; b) se o objeto for judicialmente
embargado; c) se sobre ele pender execuo, notificada ao depositrio;
d) se houver motivo razovel de suspeitar que a coisa foi dolosamente

                                                                                   141
      SINOPSES JURDICAS



      obtida (por furto ou roubo, p. ex.), caso em que, expondo o fundamen-
      to da suspeita, requerer que se recolha o objeto ao Depsito Pblico
      (arts. 633 e 634). Salvo essas hipteses, no pode furtar-se  restituio
      alegando no pertencer a coisa ao depositante, ou opondo compensa-
      o, exceto se noutro depsito se fundar (art. 638). Se descobrir que a
      coisa lhe pertence, mesmo assim deve devolv-la e depois reivindic-la
      judicialmente, sob pena de estar fazendo justia pelas prprias mos.
      Assegura-se-lhe o direito de reteno at que se lhe pague a retribuio
      devida, o lquido valor das despesas necessrias  conservao da coisa,
      ou dos prejuzos que do depsito provierem (art. 644), que o depositan-
      te  obrigado a lhe pagar (art. 643). Sendo dois ou mais depositantes, e
      divisvel a coisa, a cada um s entregar o depositrio a respectiva parte,
      salvo se houver entre eles solidariedade (art. 639).

      69      PRISO DO DEPOSITRIO INFIEL
             A Constituio Federal probe a priso por dvida civil, mas res-
      salva a do devedor de penso alimentcia e a do depositrio infiel (art. 5,
      LXVII). Por sua vez, o art. 652 do novo Cdigo Civil, reproduzindo o
      art. 1.287 do diploma de 1916, sujeita o ltimo a priso no excedente a
      um ano, e a ressarcir os prejuzos. A sano atuava como meio de coer-
      o e no propriamente como pena, pois a lei no estabeleceu um
      prazo mnimo para sua durao, estando ela na prpria vontade do
      depositrio, que podia dela liberar-se desde o momento em que cum-
      pria a obrigao de restituir. Resultando esta de contrato, a priso s
      podia ser decretada em ao de depsito (CPC, art. 901). Mas a do depo-
      sitrio judicial podia ser decretada no prprio processo em que se cons-
      tituiu o encargo (Smula 619 do STF).Todavia, no dia 3 dezembro de
      2008, o Supremo Tribunal Federal, em deciso histrica, ps fim 
      priso civil do depositrio infiel, tanto nas hipteses de contratos,
      como os de depsito, de alienao fiduciria, de arrendamento mer-
      cantil ou leasing, v.g., como no caso do depositrio judicial. Em conse-
      quncia, a referida Corte revogou a mencionada Smula 619. A tese
      majoritria atribuiu status supralegal, acima da legislao ordinria mas
      abaixo da Constituio, aos tratados sobre Direitos Humanos, dentre
      eles o Pacto de So Jos da Costa Rica, que probe a priso civil por
      dvida, excetuando apenas o devedor voluntrio de penso alimentcia.

142
                        DIREITO   DAS   OBRIGAES  PARTE ESPECIAL  CONTRATOS



QUADRO SINTICO  DO DEPSITO

                  o contrato pelo qual um dos contratantes (depositrio)
                 recebe um objeto mvel, para guardar, at que o deposi-
 1. Conceito
                 tante o reclame (art. 627). A sua principal finalidade  a
                 guarda de coisa alheia.
                 a)  contrato real (exige a tradio);
                 b) temporrio (art. 627);
                 c) gratuito, exceto se houver conveno em contrrio, se
                 resultante de atividade negocial ou se o depositrio o pra-
 2. Caracteres
                 ticar por profisso (art. 628);
                 d) unilateral; quando assalariado,  bilateral;
                 e) gera obrigao de restituir;
                 f) o objeto deve ser coisa mvel corprea.

                 a) Volun-    resulta de acordo de vontades (arts. 627
                 trio        a 646)

                                                 o que independe da vontade
                              Conceito          das partes, por resultar de fatos
                                                imprevistos e irremovveis.

                                                           Faz-se em desempe-
                                                Depsito
                                                           nho de obrigao le-
                                                legal
                                                           gal (art. 647, I).

                 b) Neces-                           o que se efetua por
 3. Espcies                              Depsito ocasio de alguma
                 srio
                                          miservel calamidade pblica
                              Modalidades
                                                    (art. 647, II).

                                                            o depsito da ba-
                                                Depsito   gagem dos hspe-
                                                dos hos-   des, que a lei (art.
                                                pedeiros   649) equipara ao
                                                           depsito legal.

                               o que recai sobre coisa infungvel, que deve
                 c) Regular
                              ser restituda.



                                                                                    143
      SINOPSES JURDICAS



                                         Envolve bens fungveis, como o dinheiro, obri-
                                         gando-se o depositrio a restituir coisa do mes-
                           d) Irregu-
                                         mo gnero, qualidade e quantidade (depsito
                           lar
                                         bancrio, p. ex., que se rege pelo disposto
                                         acerca do mtuo, segundo o art. 645 do CC).

       3. Espcies                       O que  feito por causa econmica, em po-
                           e) Empre-
                                         der de empresrio, ou por conta de empres-
                           sarial
                                         rio. Os demais so simples.

                                          o que se verifica por ordem judicial, com o
                           f) Judicial   intuito de preservar a incolumidade de coisa
                                         litigiosa, at que se decida a causa (art. 635).

                           a) Guardar e conservar a coisa depositada com o cuida-
                           do e a diligncia que costuma ter com o que lhe pertence
                           (art. 629).
                           b) Restituir a coisa, com os seus frutos e acrescidos, quando
       4. Obriga-          o exija o depositante (art. 629), ainda que o contrato fixe
                           prazo para a restituio. No estar obrigado a faz-lo se
       es do
                           tiver direito de reteno pelo valor das despesas e prejuzos
       depositrio         advindos do depsito (art. 644), se o objeto for judicialmen-
                           te embargado, se sobre ele pender execuo notificada ao
                           depositrio, se houver motivo razovel de suspeitar que a
                           coisa foi dolosamente obtida -- caso em que requerer que
                           se recolha o objeto ao Depsito Pblico (arts. 633 e 634).

                           A CF probe a priso por dvida civil, mas ressalva a do de-
                           vedor de penso alimentcia e a do depositrio infiel (art. 5o,
       5. Priso do        LXVII). Por sua vez, o art. 652 do CC sujeita o ltimo a priso
                           no excedente a um ano. Todavia, o STF ps fim  priso
       depositrio
                           civil do depositrio infiel, tanto nas hipteses de contratos
       infiel              como nas de depsito e de alienao fiduciria, v. g., no
                           caso do depositrio judicial, revogando, em consequncia,
                           a Smula 619.




144
                          CAPTULO X
                        DO MANDATO

70     CONCEITO E CARACTERSTICAS
      Opera-se o mandato quando algum recebe de outrem poderes
para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses (CC, art.
653). A denominao deriva de manu datum, porque as partes se da-
vam as mos, simbolizando a aceitao do encargo. A sua principal
caracterstica, que ressalta da expresso "em seu nome",  a ideia de
representao, que o distingue da locao de servios e da comisso
mercantil. Por essa razo, os atos do mandatrio vinculam o mandante,
se dentro dos poderes outorgados (art. 679). Os praticados alm dos
poderes conferidos no mandato s o vinculam se forem por ele rati-
ficados (art. 665). Os representantes podem ser legais (quando a lei lhes
confere mandato para administrar bens e interesses alheios, como os
pais, tutores, curadores etc.), judiciais (quando nomeados pelo juiz,
como o inventariante e o administrador judicial da falncia, p. ex.) e
convencionais (quando recebem procurao para agir em nome do
mandante). Determinados atos, como o testamento, a prestao de
concurso pblico, o servio militar e outros, por serem personalssi-
mos, no podem ser praticados por representante. Mandato no se
confunde com mandado, que  uma ordem judicial.
      O mandato  contrato consensual, personalssimo, no solene,
em regra gratuito e unilateral.  contrato porque resulta de um acordo
de vontades: a do mandante, que outorga a procurao, e a do manda-
trio, que a aceita. A aceitao pode ser expressa ou tcita. Esta se con-
figura pelo comeo de execuo (art. 659).  consensual porque se
aperfeioa com o consenso das partes; personalssimo ou intuitu personae
porque se baseia na confiana, podendo ser revogado ou renunciado
quando esta cessar e extinguindo-se pela morte de qualquer das par-
tes; no solene, por ser admitido o mandato tcito e o verbal (art. 656);

                                                                             145
      SINOPSES JURDICAS



      em regra gratuito, porque o art. 658 diz presumir-se a gratuidade
      quando no houver sido estipulada retribuio, exceto se o objeto do
      mandato corresponder ao daqueles que o mandatrio trata por ofcio
      ou profisso lucrativa (o mandato confiado a advogado, p. ex., presu-
      me-se oneroso); e, em regra, unilateral, porque gera obrigaes somen-
      te para o mandatrio, podendo classificar-se como bilateral imperfeito
      devido  possibilidade de acarretar para o mandante, posteriormente,
      a obrigao de reparar as perdas e danos sofridos pelo mandatrio e de
      reembolsar as despesas por ele feitas. Toda vez que se convenciona a
      remunerao, o mandato passa a ser bilateral e oneroso.

      71      PESSOAS QUE PODEM OUTORGAR E
              RECEBER MANDATO
            Toda pessoa capaz  apta para outorgar mandato mediante instru-
      mento particular, que valer desde que tenha a assinatura do outorgante
      (CC, art. 654). No podem faz-lo, destarte, os absoluta e relativamen-
      te incapazes. Como os primeiros no assinam a procurao, que 
      outorgada pelo seu representante legal, pode ser dada por instrumen-
      to particular (RJTJSP, 56:132). Os menores pberes so assistidos pe-
      los seus representantes legais e firmam a procurao junto com estes,
      devendo outorg-la por instrumento pblico, se for ad negotia, por
      fora do mencionado art. 654. Mas a procurao judicial no  regula-
      da por esse dispositivo e sim pela lei processual (CC, art. 692; CPC,
      art. 38). Como esta no faz distino entre parte capaz ou relativa-
      mente incapaz, o menor pbere pode outorgar procurao ad judicia
      por instrumento particular, assistido por seu representante legal, no
      sendo exigido o instrumento pblico (STJ-RT, 698:225). Em virtude
      da isonomia conjugal (CF, art. 226,  5), a mulher casada no sofre mais
      restries para outorgar mandato. O conferido por um dos cnjuges
      ao outro, para a prtica dos atos mencionados no art. 1.647, I, do C-
      digo Civil, deve observar a forma pblica (CC, arts. 220 e 657).
            O maior de dezesseis e menor de dezoito anos no emancipado
      pode ser mandatrio, mas o mandante no tem ao contra ele seno
      de conformidade com as regras gerais, aplicveis s obrigaes contra-
      das por menores (art. 666). As relaes entre o mandante e o terceiro
      no so afetadas. Os bens do incapaz, por outro lado, no so atingi-

146
                         DIREITO   DAS   OBRIGAES  PARTE ESPECIAL  CONTRATOS



dos. O risco  do mandante, ao admitir mandatrio relativamente in-
capaz, no podendo arguir a incapacidade deste para anular o ato. O
mandatrio, por sua vez, no responder por perdas e danos em razo
de m execuo do mandato.

72     REQUISITOS DA PROCURAO
      Preceitua o art. 653, 2 parte, do Cdigo Civil que a procurao
 o instrumento do mandato. Os seus requisitos encontram-se no  1
do art. 654, dentre eles a qualificao do outorgante e do outorgado
e a natureza e extenso dos poderes conferidos. Se o ato objetivado
exigir instrumento pblico (compra e venda de imvel de valor supe-
rior  taxa legal, p. ex.), a procurao outorgada para a sua prtica deve
observar, necessariamente, a forma pblica, pois o art. 657 preceitua
que "a outorga do mandato est sujeita  forma exigida por lei para o
ato a ser praticado".
      O substabelecimento pode ser feito por instrumento particular,
ainda que a procurao originria tenha sido outorgada por instru-
mento pblico (art. 655), com ou sem reserva de poderes. Na primei-
ra hiptese, o substabelecente pode continuar a usar os poderes subs-
tabelecidos; na segunda, ocorre verdadeira renncia do mandato. O
reconhecimento da firma no instrumento particular ad negotia poder
ser exigido pelo terceiro com quem o mandatrio tratar (CC, art. 654,
 2). Mas a procurao ad judicia no o exige (CPC, art. 38). Pode esta
ser assinada digitalmente com base em certificado emitido por Auto-
ridade Certificadora credenciada, na forma da lei especfica (pargrafo
nico, acrescentado pela Lei n. 11.419, de 19-12-2006). O analfabeto
que no tenha firma no pode passar procurao ad negotia por instru-
mento particular. Denomina-se apud acta a procurao outorgada ver-
balmente, no momento da realizao do ato (em geral, na audincia),
perante o juiz e constante de termo lavrado pelo escrivo.

73     ESPCIES
      O mandato pode ser expresso ou tcito, verbal ou escrito (art.
656). Pode ser, ainda, gratuito ou remunerado (v. n. 71, retro), ad nego-
tia ou ad judicia, civil ou mercantil e geral ou especial. Quando outor-

                                                                                   147
      SINOPSES JURDICAS



      gado a mais de uma pessoa, pode ser conjunto, solidrio, sucessivo ou
      fracionrio. O mandato tcito s  admissvel nos casos em que a lei
      no exija mandato expresso. E o verbal s vale nos casos em que no
      se exija o escrito. Procurao ad negotia  a conferida para a prtica e
      administrao de negcios em geral; ad judicia, a outorgada para o foro,
      autorizando o procurador a propor aes e a praticar atos judiciais em
      geral. O mandato mercantil  restrito aos negcios mercantis entre
      empresrios.
            O mandato pode ser especial a um ou mais negcios determina-
      damente, ou geral a todos os do mandante (art. 660). O especial 
      restrito ao negcio especificado no mandato (como para a venda de
      determinado imvel, p. ex.), no podendo ser estendido a outros. Tais
      modalidades no se confundem com os mandatos em termos gerais e
      com poderes especiais. No primeiro caso (dizendo que o mandatrio
      pode praticar todos os atos necessrios  defesa dos interesses do man-
      dante, p. ex.), sofre uma restrio determinada pelo legislador: s con-
      fere poderes de administrao (art. 661). Para atribuir os que ultrapas-
      sem a administrao ordinria (alienar, hipotecar, transigir etc.), o
      mandato deve ser outorgado com poderes especiais e expressos (art. 661,
       1). Embora o objeto do mandato seja de interpretao estrita, a
      outorga de alguns poderes implica a de outros, que lhe so conexos: o
      de receber envolve o de dar quitao; o de vender imvel, o de assinar
      escritura, por exemplo.
            Dispe o art. 672 do Cdigo Civil que, "sendo dois ou mais os
      mandatrios nomeados no mesmo instrumento, qualquer deles pode-
      r exercer os poderes outorgados, se no forem expressamente decla-
      rados conjuntos, nem especificadamente designados para atos diferen-
      tes, ou subordinados a atos sucessivos. Se os mandatrios forem decla-
      rados conjuntos, no ter eficcia o ato praticado sem interferncia de
      todos, salvo havendo ratificao, que retroagir  data do ato". A pre-
      suno  a de que o mandato outorgado a mais de uma pessoa  si-
      multneo, podendo qualquer delas atuar e substabelecer separadamen-
      te. Para que os mandatrios sejam considerados conjuntos, especifica-
      mente designados para atos diferentes, ou sucessivos,  indispensvel
      que assim conste do instrumento. A clusula in solidum significa que os
      procuradores so declarados solidrios e autoriza a atuao conjunta ou
      separadamente, consoante as regras da solidariedade passiva. O man-

148
                         DIREITO   DAS   OBRIGAES  PARTE ESPECIAL  CONTRATOS



dato  fracionrio quando se concede a um mandatrio poder distinto
do que foi outorgado ao outro.

74     OBRIGAES DO MANDATRIO
       Consistem em: a) Agir em nome do mandante, dentro dos poderes
conferidos na procurao. Se exced-los, ou proceder contra eles, reputar-
-se- mero gestor de negcios, enquanto o mandante lhe no ratificar os
atos (art. 665). Mas este pode impugn-los, pois o excesso ser anul-
vel. A ratificao valida o ato, fazendo com que os seus efeitos retroa-
jam  data em que foi praticado. b) Aplicar toda a sua diligncia habitual
na execuo do contrato e em indenizar qualquer prejuzo causado por
culpa sua ou daquele a quem substabelecer. Havendo poderes de subs-
tabelecer, s sero imputados ao mandatrio os danos causados pelo
substabelecido, se tiver agido com culpa na escolha deste ou nas ins-
trues dadas a ele (art. 667,  2). Se o procurador vier a substabele-
cer a procurao sem ter sido autorizado a faz-lo, responder pelos pre-
juzos que o mandante sofrer por culpa sua ou daquele a quem subs-
tabelecer (art. 667, caput). E, se havia proibio do mandante, responder
perante este pelos prejuzos ocorridos sob a gerncia do substituto,
derivados de culpa deste e at mesmo pelos decorrentes do fortuito,
salvo provando que o caso teria sobrevindo, ainda que no tivesse
havido substabelecimento (art. 667,  1). Sendo omissa a procurao
quanto ao substabelecimento, o procurador ser responsvel se o subs-
tabelecido proceder culposamente (art. 667,  4). c) Prestar contas de
sua gerncia ao mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes
do mandato, por qualquer ttulo que seja (art. 668). S estar dispen-
sado de prest-las o procurador em causa prpria (v. art. 685 e n. 77,
infra). O mandatrio no pode compensar os prejuzos a que deu cau-
sa com os proveitos que, por outro lado, tenha granjeado ao seu cons-
tituinte (art. 669). Pelas somas que devia entregar ao mandante, mas
empregou em proveito seu, pagar o mandatrio juros, desde o mo-
mento em que abusou (art. 670). d) Apresentar o instrumento do manda-
to s pessoas com quem tratar em nome do mandante. Se o terceiro
exige a procurao e verifica que o mandatrio no tem poderes para
praticar o ato e, assim mesmo, negocia com ele, est assumindo um
risco, pois no poder agir contra o mandatrio, que no obrou no

                                                                                   149
      SINOPSES JURDICAS



      prprio nome, nem contra o mandante, cuja responsabilidade  defi-
      nida pelos poderes que conferiu (art. 673). e) Concluir o negcio j co-
      meado, embora ciente da morte, interdio ou mudana de estado do
      mandante, se houver perigo na demora (art. 674). Embora tais fatos
      constituam causas de extino do mandato, deve o mandatrio con-
      cluir o negcio, se j estiver iniciado e houver perigo na demora para
      o mandante ou seus herdeiros.

      75      OBRIGAES DO MANDANTE
            So de duas naturezas. A primeira diz respeito ao dever de satis-
      fazer as obrigaes assumidas pelo mandatrio dentro dos poderes confe-
      ridos no mandato (art. 675). Ainda que este desatenda alguma instru-
      o, tem o mandante de cumprir o contrato, se no foram excedidos
      os limites do mandato, s lhe restando ao regressiva contra o procu-
      rador desobediente (art. 679). A segunda consiste em reembolsar as
      despesas efetuadas pelo mandatrio (com os juros), em pagar-lhe a remu-
      nerao ajustada e em indeniz-lo dos prejuzos experimentados na exe-
      cuo do mandato (arts. 675 a 677). O mandatrio tem sobre o obje-
      to do mandato direito de reteno, at se reembolsar do que no desem-
      penho do encargo despendeu (art. 681). A reteno no  permitida
      para cobrana de honorrios e perdas e danos. Se forem vrios os
      outorgantes, todos so solidariamente responsveis pelas verbas a este
      devidas (art. 680).

      76      EXTINO DO MANDATO
           Cessa o mandato, segundo o art. 682 do Cdigo Civil:
      a) Pela revogao e a renncia -- O mandato, por se basear na confian-
         a, que pode deixar de existir, admite resilio unilateral. Se esta
         partir do mandante, h revogao; se do mandatrio, h renncia.
         A primeira pode ser expressa, quando o mandante faz declarao
         nesse sentido, ou tcita, quando resulta de atos do mandante que
         revelam tal propsito, como quando assume pessoalmente a dire-
         o do negcio ou nomeia novo procurador, sem ressalva da pro-
         curao anterior (art. 687). A revogao deve ser comunicada ao
         mandatrio, para ter eficcia. Mas, para produzir efeitos em relao

150
                         DIREITO   DAS   OBRIGAES  PARTE ESPECIAL  CONTRATOS



   aos terceiros de boa-f, h de ser comunicada tambm a estes, di-
   retamente ou por meio de editais, sob pena de serem vlidos os
   contratos com estes ajustados pelo procurador em nome do cons-
   tituinte (art. 686). A antiguidade da procurao, por si s, no cons-
   titui causa de extino. O mandante no  obrigado a apresentar as
   razes que o levam a revogar o mandato, nem o mandatrio a ex-
   plicar o motivo da renncia, que pode ser manifestada a qualquer
   tempo, seja o contrato gratuito ou remunerado. Deve, porm, ser
   comunicada ao mandante que, se for prejudicado, ser indenizado
   pelo renunciante, salvo se este provar que no podia continuar no
   mandato sem prejuzo considervel, e que no lhe era dado subs-
   tabelecer (art. 688). Regra semelhante encontra-se no art. 45 do
   estatuto processual.  lcita a clusula pela qual o mandatrio assu-
   me a obrigao de no renunciar ao mandato.
b) Pela morte ou interdio de uma das partes -- No se admite man-
   dato para ter execuo depois da morte do mandante, a no ser por
   meio de testamento. Para atenuar o rigor do princpio, dispe o
   art. 689 que so vlidos, a respeito dos contraentes de boa-f, os
   atos com estes ajustados em nome do mandante pelo mandatrio,
   enquanto este ignorar a morte daquele ou a extino do mandato,
   por qualquer outra causa. Tambm a interdio de qualquer deles,
   por modificar o estado de capacidade, extingue o mandato. Se fa-
   lecer o mandatrio, ou for interditado, seus herdeiros avisaro o
   mandante e providenciaro a bem dele, como as circunstncias
   exigirem (art. 690). Sua atividade, porm, deve limitar-se s medi-
   das conservatrias ou  continuao dos negcios pendentes que
   se no possam demorar sem perigo, regulando-se os seus servios
   dentro desse limite, pelas mesmas normas a que os do mandatrio
   esto sujeitos (art. 691).
c) Pela mudana de estado -- A extino  automtica, independente de
   notificao, mas s ocorre quando tal mudana inabilite o mandan-
   te para conferir os poderes e o mandatrio para os exercer. Por
   exemplo: extingue-se o mandato conferido pelo pai, representando
   filho absolutamente incapaz, quando este se torne relativamente
   incapaz, devendo a outorga, agora, ser feita pelo filho, assistido por
   aquele. A maioridade no extingue, porm, o mandato outorgado
   por relativamente incapaz, porque no o inabilita para a concesso.

                                                                                   151
      SINOPSES JURDICAS



      d) Pelo trmino do prazo ou pela concluso do negcio -- Quando a pro-
         curao  dada com data certa de vigncia, cessa com o advento
         do termo. Se outorgada para um negcio determinado (levanta-
         mento de uma quantia, p. ex.), extingue-se com a sua realizao.

      77      IRREVOGABILIDADE DO MANDATO
             O mandato  irrevogvel quando: a) Contiver clusula de irrevoga-
      bilidade. Nesse caso, se o mandante o revogar, pagar perdas e danos
      (CC, art. 683). b) A clusula de irrevogabilidade for condio de um
      negcio bilateral ou tiver sido estipulada no exclusivo interesse do manda-
      trio. Na hiptese, a revogao do mandato ser ineficaz (art. 684). c)
      Conferido com a clusula "em causa prpria" (art. 685). d) Contenha
      poderes de cumprimento ou confirmao de negcios encetados, aos quais
      se ache vinculado (art. 686, pargrafo nico).
             A procurao em causa prpria (mandato in rem suam)  outorgada
      no interesse exclusivo do mandatrio e utilizada como forma de alie-
      nao de bens. Recebe este poderes para transferi-los para o seu nome
      ou para o de terceiro (finalidade mista), dispensando nova interveno
      dos outorgantes e prestao de contas. Segundo dispe o art. 685 do
      Cdigo Civil, conferido o mandato com essa espcie de clusula, "a
      sua revogao no ter eficcia, nem se extinguir pela morte de qual-
      quer das partes, ficando o mandatrio dispensado de prestar contas, e
      podendo transferir para si os bens mveis ou imveis objeto do man-
      dato, obedecidas as formalidades legais". Equivale  compra e venda,
      se contm os requisitos desta (res, pretium et consensus). Sendo pago o
      imposto de transmisso, pode ser levado a registro como se fosse o ato
      definitivo, desde que tambm satisfaa os requisitos exigidos para o
      contrato a que ela se destina: outorga por instrumento pblico, des-
      crio do imvel e a quitao do preo ou a forma de pagamento
      (STF-Arquivo Judicirio, 97:282). A "procurao em causa prpria, pela
      sua prpria natureza, dispensa o procurador de prestar contas, pois
      encerra uma cesso de direitos em proveito dele. , por isto mesmo,
      irrevogvel e presta-se  transmisso do domnio mediante transcrio
      no Registro Imobilirio, desde que rena os requisitos fundamentais
      e sejam satisfeitas as formalidades exigidas para a compra e venda"
      (RT, 577:214).

152
                         DIREITO   DAS   OBRIGAES  PARTE ESPECIAL  CONTRATOS




78     MANDATO JUDICIAL
       o outorgado a pessoa legalmente habilitada, para a defesa de
direitos e interesses em juzo. Constitui, ao mesmo tempo, mandato e
locao ou prestao de servios. Preceitua o art. 692 do Cdigo Civil
que "o mandato judicial fica subordinado s normas que lhe dizem
respeito, constantes da legislao processual, e, supletivamente, s esta-
belecidas neste Cdigo".
      So nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa
no inscrita na OAB (Lei n. 8.906, de 4-7-1994, art. 4), pois o in-
gresso das partes em juzo requer, alm da capacidade legal, a outorga
de mandato escrito a advogado habilitado (CPC, arts. 36 e 37), salvo
algumas excees. Pode ser conferido por instrumento pblico ou
particular e valer desde que assinado pelo outorgante. Pode ainda
ser assinado digitalmente com base em certificado emitido por Au-
toridade Certificadora credenciada, na forma da lei especfica (CPC,
art. 38, pargrafo nico). O menor pbere tambm pode, assistido
por seu representante, outorg-lo por instrumento particular, segun-
do a exegese do mencionado art. 38 do estatuto processual, que ade-
mais no exige reconhecimento de firma. Havendo urgncia, pode o
advogado atuar sem procurao, obrigando-se a apresent-la no pra-
zo de quinze dias, prorrogvel at outros quinze (EAOAB, art. 5, 
1). No se anula o processo por ter sido o advogado constitudo por
via de substabelecimento de mandato conferido a pessoa no habilita-
da (RT, 303:500). A procurao geral para o foro o habilita a praticar
todos os atos do processo, salvo os especiais, como receber citao
inicial, transigir, receber e dar quitao etc. (CPC, art. 38). Se renun-
ciar ao mandato continuar, durante os dez dias seguintes  notifica-
o da renncia, a representar o mandante, desde que necessrio
(CPC, art. 45).

QUADRO SINTICO  DO MANDATO

                  Opera-se o mandato quando algum recebe de outrem
 1. Conceito      poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar
                  interesses (art. 653).


                                                                                   153
      SINOPSES JURDICAS



                            a ideia de representao, que o distingue da locao de
                           servios e da comisso mercantil. Por essa razo, os atos
       2. Principal
                           do mandatrio vinculam o mandante, se dentro dos pode-
       caracterstica
                           res outorgados (art. 679). Os praticados alm deles s o
                           vinculam se forem por ele ratificados (art. 665).

                           a) legais (pais, tutores, curadores);
       3. Espcies
                           b) judiciais (nomeados pelo juiz);
       de represen-
                           c) convencionais (recebem procurao para agir em nome
       tantes
                           do mandante).

                           a)  contrato, porque depende de aceitao, que pode ser
                           expressa ou tcita (pelo comeo de execuo: art. 659).
                           b)  consensual (aperfeioa-se com o consenso).
                           c)  personalssimo ou intuitu personae (baseia-se na con-
                           fiana).
                           d)  no solene, por ser admitido o mandato tcito e o
                           verbal (art. 656).
       4. Natureza
                           e) Em regra gratuito (art. 658), exceto se outorgado a
       jurdica
                           quem exerce a profisso de mandatrio, quando se presu-
                           me oneroso.
                           f) Em regra unilateral, porque gera obrigaes somente
                           para o mandatrio, podendo classificar-se como bilateral
                           imperfeito (pode gerar a obrigao de pagar perdas e da-
                           nos sofridos pelo mandatrio). Toda vez que se convenciona
                           a remunerao, passa a ser contrato bilateral e oneroso.

                           -- Sendo um contrato, o mandato reclama o consentimen-
                           to das partes, exigindo capacidade do mandante e do
                           mandatrio.
                           -- Toda pessoa capaz  apta para outorgar mandato me-
                           diante instrumento particular (art. 654). Os menores pbe-
       5. Pessoas
                           res, assistidos, firmam a procurao junto com os seus re-
       que podem
                           presentantes, por instrumento pblico se for ad negotia. A
       dar e rece-
                           ad judicia pode ser outorgada por instrumento particular
       ber mandato
                           (CPC, art. 38).
                           -- O maior de 16 e menor de 18 anos no emancipado
                           pode ser mandatrio, mas o mandante no tem ao con-
                           tra ele, seno de conformidade com as regras gerais, apli-
                           cveis s obrigaes contradas por menores (art. 666).


154
                       DIREITO   DAS   OBRIGAES  PARTE ESPECIAL  CONTRATOS



                -- Encontram-se no  1 do art. 654, dentre eles a qualifi-
                cao do outorgante e do outorgado e a natureza e exten-
                so dos poderes conferidos.
                -- A outorga do mandato est sujeita  forma exigida por
6. Requisitos
                lei para o ato a ser praticado (art. 657). Assim, a procura-
da procu-
                o outorgada para a venda de imvel deve observar a
rao
                forma pblica.
                -- O substabelecimento pode ser feito por instrumento par-
                ticular, ainda que a procurao tenha sido outorgada por
                instrumento pblico (art. 655).

                a) expresso ou tcito, verbal ou escrito (art. 656);
                b) gratuito ou remunerado;
                c) ad negotia (extrajudicial) e ad judicia;
                d) civil e mercantil;
7. Espcies
                e) em termos gerais e com poderes especiais;
                f) conjunto, solidrio, sucessivo ou fracionrio;
                g) especial a um ou mais negcios determinadamente, ou
                geral a todos os do mandante (art. 660).

                a) Agir em nome do mandante, dentro dos poderes confe-
                ridos na procurao (art. 665).
                b) Aplicar toda a sua diligncia habitual na execuo do con-
                trato e indenizar qualquer prejuzo causado por culpa sua.
8. Obriga-      c) Prestar contas de sua gerncia ao mandante, transferin-
es do man-    do-lhe as vantagens provenientes do mandato (art. 668).
datrio         d) Apresentar o instrumento do mandato s pessoas com
                quem tratar em nome do mandante.
                e) Concluir o negcio j comeado, embora ciente da
                morte, interdio ou mudana de estado do mandante, se
                houver perigo na demora (art. 674).

                a) Satisfazer as obrigaes assumidas pelo mandatrio
                dentro dos poderes conferidos no mandato (art. 675).
9. Obriga-
                b) Reembolsar as despesas efetuadas pelo mandatrio.
es do man-
                c) Pagar-lhe a remunerao ajustada.
dante
                d) Indeniz-lo dos prejuzos experimentados na execuo
                do mandato (arts. 675 a 677).

10. Extino    a) pela revogao e a renncia;
do mandato      b) pela morte ou interdio de uma das partes;


                                                                                 155
      SINOPSES JURDICAS



       10. Extino        c) pela mudana de estado;
       do mandato          d) pelo trmino do prazo ou pela concluso do negcio.

                           a) Quando contiver clusula de irrevogabilidade.
                           b) Quando a clusula de irrevogabilidade for condio de
                           um negcio bilateral ou tiver sido estipulada no exclusivo
       11. Irrevoga-
                           interesse do mandatrio.
       bilidade do
                           c) Quando conferido com a clusula "em causa prpria".
       mandato
                           d) Quando contenha poderes de cumprimento ou confir-
                           mao de negcios encetados, aos quais se ache vincula-
                           do (arts. 683 a 686).




156
                         CAPTULO XI
                       DA COMISSO

79     CONCEITO E NATUREZA JURDICA
      Pelo contrato de comisso um dos contraentes, denominado
comissrio, obriga-se a realizar negcios em favor do outro, intitu-
lado comitente, segundo instrues deste, porm em nome daque-
le. O comissrio obriga-se, portanto, perante terceiros em seu pr-
prio nome, figurando no contrato como parte. Neste, em geral,
no consta o nome do comitente, porque o comissrio age em
nome prprio. Nada impede, contudo, que venha a constar, por
convenincia de melhor divulgao do produto e incrementao
dos negcios.
      O Cdigo Comercial disciplinava o contrato de comisso
mercantil nos arts. 165 a 190. Como esse contrato pode ter conte-
do civil, o atual Cdigo, que revogou os citados dispositivos do
Cdigo Comercial (cf. art. 2.045), dedicou-lhe um captulo (arts.
693 a 709) restrito  compra e venda de bens (art. 693). Tem, hoje,
aplicao praticamente limitada  atividade de exportao, ligada a
empresas multinacionais. A hiptese em que o mandatrio age em
seu prprio nome aproxima-se da comisso. Todavia, como regra
geral, o mandatrio age em nome do mandante, representando-o, o
que no ocorre no contrato de comisso. Neste, h outorga de po-
deres sem representao.
      O contrato de comisso  bilateral (gera obrigaes para o comi-
tente e o comissrio), consensual (aperfeioa-se com o acordo de von-
tades, independentemente da entrega do objeto), oneroso (pois ambos
os contratantes obtm proveito, tendo o comissrio direito  contra-
prestao ou comisso pelos servios prestados) e no solene (no h
forma prescrita em lei, podendo ser celebrado verbalmente). A comis-
so costuma ser convencionada pelas partes em porcentagem sobre os

                                                                         157
      SINOPSES JURDICAS



      valores das vendas. No estipulada, ser arbitrada segundo os usos cor-
      rentes no lugar (CC, art. 701). Em caso de morte do comissrio, ou,
      quando, por motivo de fora maior, no puder concluir o negcio,
      ser devida pelo comitente uma remunerao proporcional aos traba-
      lhos realizados (art. 702). Ainda que tenha dado motivo  dispensa,
      ter o comissrio direito a ser remunerado pelos servios prestados ao
      comitente, ressalvado a este o direito de exigir daquele os prejuzos
      sofridos (art. 703). Se for despedido sem justa causa, ter direito a ser
      remunerado pelos trabalhos prestados, bem como a ser ressarcido pe-
      las perdas e danos resultantes de sua dispensa (art. 705).

      80      COMISSO "DEL CREDERE"
            O comissrio no responde, em geral, pela insolvncia das pes-
      soas com quem tratar, exceto em caso de culpa e de constar do con-
      trato a clusula del credere (CC, art. 697). Nesse ltimo caso, responde-
      r o comissrio solidariamente com as pessoas com que houver trata-
      do em nome do comitente, caso em que, salvo estipulao em contr-
      rio, o comissrio tem direito a remunerao mais elevada, para com-
      pensar o nus assumido (art. 698).
            A referida clusula visa estimular o comissrio a ser cuidadoso na
      escolha das pessoas com quem realiza negcios, pois, em consequn-
      cia dela, assume o risco dos negcios, solidariamente com estas. No
      se trata de aval ou fiana, mas de garantia solidria resultante de acor-
      do de vontades e autorizada por lei.

      QUADRO SINTICO  DA COMISSO

                            o contrato pelo qual um dos contraentes, denominado
                           comissrio, obriga-se a realizar negcios em favor do ou-
       1. Conceito
                           tro, intitulado comitente, segundo instrues deste, porm
                           em nome daquele.

                           --  contrato bilateral, consensual, oneroso, no solene e
                           intuitu personae.
       2. Caracteres
                           -- O comissrio obriga-se perante terceiros em seu prprio
                           nome, figurando no contrato como parte.


158
                      DIREITO   DAS   OBRIGAES  PARTE ESPECIAL  CONTRATOS



                -- So aplicveis  comisso, no que couber, as regras
2. Caracteres
                sobre mandato (art. 709).

                O comissrio no responde pela insolvncia das pessoas
                com quem tratar, exceto em caso de culpa e de constar do
                contrato a clusula del credere (art. 697). Nesse ltimo
3. Comisso     caso, responder o comissrio solidariamente com as pes-
"del credere"   soas com que houver contratado em nome do comitente,
                caso em que, salvo estipulao em contrrio, o comissrio
                tem direito a remunerao mais elevada, para compensar
                o nus assumido (art. 698).




                                                                                159
                         CAPTULO XII
                  DA AGNCIA E DISTRIBUIO

      81     CONCEITO E NATUREZA JURDICA
            Configura-se o contrato de agncia quando uma pessoa assume,
      em carter no eventual e sem vnculos de dependncia, a obrigao
      de promover,  conta de outra, mediante retribuio, a realizao de
      certos negcios, em zona determinada; e o de distribuio, quando o
      agente tiver  sua disposio a coisa a ser negociada (CC, art. 710). O
      proponente pode conferir poderes ao agente para que este o repre-
      sente na concluso dos contratos (pargrafo nico). Nesse caso, carac-
      terizar-se- o contrato de representao autnoma, regido pela Lei n.
      4.886/65. Preceitua o art. 721 do Cdigo Civil que "aplicam-se ao
      contrato de agncia e distribuio, no que couber, as regras concer-
      nentes ao mandato e  comisso e as constantes de lei especial".
            O agente atua como promotor de negcios em favor de uma ou
      mais empresas, em determinadas praas. No  corretor, porque no
      efetua a concluso dos negcios jurdicos. No  mandatrio, nem
      procurador. Fomenta o negcio do agenciado, mas no o representa,
      nem com ele possui vnculo trabalhista. Promove o negcio, mas nada
      obriga que o conclua. Pode at intermediar e fazer jus a comisses,
      mas tal circunstncia no o transforma em corretor nem em manda-
      trio. Tem a mesma natureza jurdica do contrato de comisso (v. n.
      80, retro).

      82     REGULAMENTAO
           Salvo ajuste, o agente ou distribuidor ter direito  remunerao
      correspondente aos negcios concludos dentro de sua zona, ainda
      que sem a sua interferncia (CC, art. 714). O proponente no pode
      constituir, ao mesmo tempo, mais de um agente, na mesma zona, com
      idntica incumbncia, salvo estipulao diversa; nem pode o agente

160
                         DIREITO   DAS   OBRIGAES  PARTE ESPECIAL  CONTRATOS



assumir o encargo de nela tratar de negcios do mesmo gnero, 
conta de outros proponentes (art. 711). Como exemplos de pessoas
que exercem essa atividade podem ser citados os agentes de seguros,
de aplicaes financeiras, de atividades artsticas, podendo ser lembra-
da, ainda, a atividade do agente que se encarrega de indicar novos
atletas de futebol ou de outro esporte para determinada agremiao
esportiva. A atividade do agente limitar-se- aos atos preparatrios
que lhe foram incumbidos: prepara o negcio em favor do agenciado,
mas no o conclui necessariamente. A obrigao do representante
autnomo, ao contrrio,  de conclu-lo. O agente encaminha as pro-
postas e ter direito a indenizao se o proponente, sem justa causa,
cessar o atendimento destas ou reduzi-lo tanto que se torne antieco-
nmica a continuao do contrato (art. 715). A remunerao ser de-
vida ao agente tambm quando o negcio deixar de ser realizado por
fato imputvel ao proponente (art. 716).

QUADRO SINTICO  DA AGNCIA E DISTRIBUIO

                  Configura-se o contrato de agncia quando uma pessoa
                  assume, em carter no eventual e sem vnculos de depen-
                  dncia, a obrigao de promover,  conta de outra, me-
 1. Conceito      diante retribuio, a realizao de certos negcios, em
                  zona determinada.
                  E o de distribuio, quando o agente tiver  sua disposio
                  a coisa a ser negociada (art. 710).

                  -- Salvo ajuste, o agente ou distribuidor ter direito  remu-
                  nerao correspondente aos negcios concludos dentro de
                  sua zona, ainda que sem a sua interferncia (art. 714).
                  -- O proponente pode conferir poderes ao agente para
                  que este o represente na concluso dos contratos. Nesse
                  caso, caracterizar-se- o contrato de representao aut-
 2. Regula-
                  noma, regido pela Lei n. 4.886/65.
 mentao
                  -- O proponente no pode constituir, ao mesmo tempo,
                  mais de um agente, na mesma zona, com idntica incum-
                  bncia, salvo estipulao diversa (art. 711).
                  -- A remunerao ser devida ao agente tambm quando
                  o negcio deixar de ser realizado por fato imputvel ao
                  proponente (art. 716).


                                                                                   161
                             CAPTULO XIII
                           DA CORRETAGEM

      83     CONCEITO E NATUREZA JURDICA
            Pelo contrato de corretagem ou mediao, uma pessoa, no
      ligada a outra em virtude de mandato, de prestao de servios ou
      por qualquer relao de dependncia, obriga-se a obter para a se-
      gunda um ou mais negcios, conforme as instrues recebidas (CC,
      art. 722). O corretor aproxima pessoas interessadas na realizao de
      determinado negcio, fazendo jus a uma retribuio se este se con-
      cretizar. A retribuio ser devida quando a concluso do negcio
      tenha decorrido exclusivamente dessa aproximao. Denomina-se
      comitente o que contrata a intermediao do corretor. A obrigao
      por este assumida  de resultado. Somente far jus  comisso se
      houver resultado til, ou seja, se a aproximao entre o comitente e
      o terceiro resultar na efetivao do negcio. A propsito, preceitua o
      art. 725 do Cdigo Civil: "A remunerao  devida ao corretor uma
      vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de me-
      diao, ou ainda que este no se efetive em virtude de arrependi-
      mento das partes".
            A corretagem  contrato bilateral (gera obrigaes recprocas),
      consensual (aperfeioa-se com o acordo de vontades), acessrio (pre-
      para a concluso de outro negcio), oneroso (ambos os contratantes
      obtm proveito, ao qual corresponde um sacrifcio: para o comi-
      tente, pagamento da comisso e realizao do negcio sem o des-
      gaste de procurar interessados; para o corretor, porque pressupe
      eventual remunerao como contraprestao de seu trabalho e em-
      penho), aleatrio (o corretor assume o risco do insucesso da aproxi-
      mao) e no solene (no se exige forma especial). Em princpio,
      todas as modalidades contratuais lcitas admitem a corretagem, in-
      clusive a matrimonial.

162
                         DIREITO   DAS   OBRIGAES  PARTE ESPECIAL  CONTRATOS




84     DIREITOS E DEVERES DO CORRETOR

      A profisso de corretor de imveis  disciplinada pela Lei n.
6.530/78, regulamentada pelo Decreto n. 81.871/78, que limita o
seu exerccio, no territrio nacional, ao possuidor de ttulo tcnico
em transaes imobilirias, inscrito no Conselho Regional de Cor-
retores de Imveis (CRECI) da circunscrio. O fato de no ser
corretor habilitado pode sujeit-lo a sanes administrativas, mas
no o inibe de receber a remunerao, sob pena de o comitente
locupletar-se indevidamente  custa de seu trabalho se no a pagar.
O principal direito do mediador  justamente o de perceber a co-
misso. Se no estiver fixada em lei, nem ajustada entre as partes, ser
arbitrada segundo a natureza do negcio e os usos locais (CC, art.
724). Se a corretagem for ajustada por escrito e com exclusividade,
a remunerao ser devida se o negcio se realizar aps a decorrn-
cia do prazo contratual, mas por efeito dos trabalhos do corretor
(art. 727).
      Quanto aos deveres, destacam-se: a) o de executar a mediao
com a diligncia e prudncia que o negcio requer, prestando ao
cliente, espontaneamente, todas as informaes sobre o andamento
dos negcios; b) o de prestar ao cliente, sob pena de responder por per-
das e danos, todos os esclarecimentos que estiverem ao seu alcance,
acerca da segurana ou risco do negcio, das alteraes de valores e
de outros fatores que possam influir nos resultados da incumbncia
(art. 723, com a redao dada pela Lei n. 12.236, de 19-5-2010).

QUADRO SINTICO  DA CORRETAGEM

                   o contrato em que uma pessoa, no ligada a outra em
                  virtude de mandato, de prestao de servios ou por qual-
 1. Conceito      quer relao de dependncia, obriga-se a obter para a
                  segunda um ou mais negcios, conforme as instrues re-
                  cebidas (art. 722).

                   contrato bilateral, consensual, acessrio, oneroso, alea-
 2. Caracteres
                  trio e no solene.


                                                                                   163
      SINOPSES JURDICAS



                           -- A profisso  regulamentada pelo Decreto n. 81.871/78.
                           -- O principal direito do mediador  justamente o de per-
                           ceber a comisso. Se no estiver fixada em lei, nem ajusta-
                           da entre as partes, ser arbitrada segundo a natureza do
       3. Direitos e
                           negcio e os usos locais (art. 724).
       deveres do
                           -- Quanto aos deveres, destacam-se: a) o de executar a
       corretor
                           mediao com a diligncia e prudncia que o negcio re-
                           quer; b) o de prestar ao cliente, sob pena de responder por
                           perdas e danos, todos os esclarecimentos que estiverem ao
                           seu alcance (art. 723).




164
                        CAPTULO XIV
                      DO TRANSPORTE

85     CONCEITO E NATUREZA JURDICA
       Contrato de transporte  aquele em que algum se obriga, me-
diante retribuio, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou
coisas (CC, art. 730). A relao de transporte pode apresentar-se como
acessria de outro negcio jurdico, como a compra e venda, em que
o vendedor se obriga a entregar a coisa no domiclio do comprador.
Nesse caso, o primeiro no se qualifica como transportador, cuja obri-
gao  exclusivamente a de efetuar o traslado de uma coisa ou pessoa,
regendo-se a sua responsabilidade pelas normas que disciplinam a
compra e venda.
       O contrato de transporte gera, para o transportador, obrigao
de resultado, qual seja, a de transportar pessoa ou coisa, inclume, ao
seu destino. Embora tenha caractersticas prprias, rege-se, no que
couber, pelas disposies relativas ao depsito, quando a coisa trasla-
dada  depositada ou guardada nos armazns do transportador (CC,
art. 751). No se confunde com o fretamento, em que  cedido o uso
do meio de transporte (navio, avio, nibus) ao outorgado, que lhe
dar o destino que desejar. No contrato de transporte quem dirige e
se responsabiliza pelo deslocamento das pessoas ou coisas  o trans-
portador.  contrato bilateral ou sinalagmtico (gera obrigaes recpro-
cas), consensual (aperfeioa-se com o acordo de vontades, muitas vezes
tcito, como no atendimento do taxista ou do motorista do nibus ao
aceno do passageiro), em regra oneroso (podendo, porm, ser feito gra-
tuita e desinteressadamente, como no caso de quem d carona a al-
gum), comutativo (as prestaes so certas e determinadas, antevendo
as partes as vantagens e os sacrifcios que dele podem advir), no solene
(no depende de forma prescrita na lei, sendo vlida a celebrao
verbal) e de adeso (o viajante adere ao regulamento da empresa de
transporte, que elabora todas as suas clusulas).

                                                                            165
      SINOPSES JURDICAS



           O art. 732 do estatuto civil procura compatibilizar as normas
      deste captulo com a legislao especial referente a transportes, pres-
      crevendo: "Aos contratos de transporte, em geral, so aplicveis, quan-
      do couber, desde que no contrariem as disposies deste Cdigo, os
      preceitos constantes da legislao especial e de tratados e convenes
      internacionais". Foi, assim, ressalvada a legislao especial sobre trans-
      portes, como o Cdigo de Defesa do Consumidor (o transportador 
      um prestador de servios), o Cdigo Brasileiro de Aeronutica, a
      Conveno de Varsvia etc., no que no contrariam as disposies do
      Cdigo Civil.

      86      ESPCIES
            O Cdigo Civil disciplinou o contrato de transporte em captu-
      lo prprio, dividindo-o em trs sees, intituladas: "Das disposies
      gerais", "Do transporte de pessoas" e "Do transporte de coisas" (arts.
      730 a 756). O transporte , portanto, de pessoas e coisas, e pode ser
      terrestre, areo e martimo. A diferena consiste no meio de desloca-
      o de um local para outro. O transporte de bagagens  acessrio do
      contrato de transporte de pessoas. O viajante, ao comprar a passagem,
      assegura o direito de transportar consigo a sua bagagem. Ao mesmo
      tempo, o transportador assume, tacitamente, a obrigao de efetuar
      esse transporte. Se houver excesso de peso ou de volume, poder ser
      cobrado um acrscimo.
            Prescreve o art. 734 do Cdigo Civil: "O transportador responde
      pelos danos causados s pessoas transportadas e suas bagagens, salvo
      motivo de fora maior, sendo nula qualquer clusula excludente da
      responsabilidade". Acrescenta o pargrafo nico que " lcito ao trans-
      portador exigir a declarao do valor da bagagem a fim de fixar o li-
      mite da indenizao". Nesse caso, o valor declarado determina o mon-
      tante da indenizao. Poder o transportador exigir o pagamento de
      prmio extra de seguro, para a necessria cobertura de valores elevados.

      87      DO TRANSPORTE DE PESSOAS
           A partir do momento em que um indivduo acena para um ve-
      culo de transporte pblico, j o contrato teve incio, diante da oferta

166
                        DIREITO   DAS   OBRIGAES  PARTE ESPECIAL  CONTRATOS



permanente em que se encontra o veculo em trnsito. A responsabi-
lidade pela integridade da pessoa do passageiro s se inicia, porm, a
partir do momento em que esse mesmo passageiro incide na esfera da
direo do transportador. Segue-se que o prprio ato de o passageiro
galgar o veculo j o faz entrar na esfera da obrigao de garantia.
Observa-se que a responsabilidade contratual do transportador pres-
supe a formao de um contrato de transporte, de modo que afasta
essa responsabilidade quando se trata de um passageiro clandestino. No
caso das estradas de ferro, a responsabilidade do transportador tem
incio quando o passageiro passa pela roleta e ingressa na estao de
embarque. Da por diante, estar sob a proteo da clusula de incolu-
midade, hoje substituda pela responsabilidade decorrente do vcio ou
defeito do servio, respondendo a ferrovia pelos acidentes ocorridos
com o passageiro ao subir ou descer do trem, por escorregar ou ser
empurrado. S no ser responsabilizada se o dano decorrer de fato
exclusivo de terceiro, estranho ao transporte.
      Em certos meios de transporte distingue-se perfeitamente o
momento da celebrao do contrato e o de sua execuo. Nas viagens
areas, por exemplo,  comum a passagem ser comprada com antece-
dncia. Nesses casos, a responsabilidade do transportador s ter incio
com a execuo da avena. No transporte rodovirio, tendo em vista
que a estao no pertence  transportadora, a execuo se inicia so-
mente com o embarque do passageiro, e s termina com o desembar-
que. Se o passageiro vem a se ferir em razo de queda ocorrida duran-
te o embarque, porque o nibus movimentou-se abruptamente, con-
figura-se a responsabilidade do transportador, porque j se iniciara a
execuo do contrato. Do mesmo modo se a queda ocorrer por oca-
sio do desembarque.
      Em matria de responsabilidade civil do transportador, a juris-
prudncia no tem admitido a excludente do fato de terceiro. Justifi-
ca-se o rigor, tendo em vista a maior ateno que deve ter o motoris-
ta obrigado a zelar pela integridade de outras pessoas. Absorvendo
essa orientao, o Cdigo Civil reproduz, no art. 735, o texto da S-
mula 187 do Supremo Tribunal Federal, dando-lhe a seguinte reda-
o: "A responsabilidade contratual do transportador por acidente
com o passageiro no  elidida por culpa de terceiro, contra o qual
tem ao regressiva". Assim, qualquer acidente que cause danos ao

                                                                                  167
      SINOPSES JURDICAS



      passageiro obriga o transportador a indeniz-lo, porque se trata de
      obrigao de resultado. No importa que o evento tenha ocorrido
      porque o veculo foi "fechado" ou mesmo abalroado por outro. O
      transportador indeniza o passageiro e move, depois, ao regressiva
      contra o terceiro. O fato de terceiro s exonera o transportador quan-
      do efetivamente constitui causa estranha ao transporte, isto , quando
      elimina, totalmente, a relao de causalidade entre o dano e o desem-
      penho do contrato, como na hiptese de o passageiro ser ferido por
      uma bala perdida.
            O atual Cdigo Civil define o contrato de transporte como
      aquele pelo qual "algum se obriga, mediante retribuio, a transportar,
      de um lugar para outro, pessoas ou coisas" (art. 730). Logo adiante,
      preceitua: "Art. 736. No se subordina s normas do contrato de
      transporte o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia. Pargrafo
      nico. No se considera gratuito o transporte quando, embora feito
      sem remunerao, o transportador auferir vantagens indiretas". Perce-
      be-se claramente, pela leitura dos aludidos dispositivos, a adoo da
      responsabilidade extracontratual no transporte puramente gratuito ou
      desinteressado, e a da contratual, com a clusula de garantia, no trans-
      porte aparentemente gratuito mas que proporciona vantagens indire-
      tas ao transportador. Assim, no transporte exclusivamente de cortesia,
      a existncia de qualquer modalidade de culpa (grave, leve ou levssi-
      ma)  o quanto basta para que a responsabilidade do transportador
      seja exigvel.
            Assim como o transportador est sujeito aos horrios e itiner-
      rios previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo
      de fora maior (CC, art. 737), a pessoa transportada deve sujeitar-se s
      normas por aquele estabelecidas, constantes no bilhete ou afixadas 
      vista dos usurios, abstendo-se de quaisquer atos que causem incmo-
      do ou prejuzo aos passageiros, danifiquem o veculo, ou dificultem
      ou impeam a execuo normal do servio (art. 738). Se esta houver
      concorrido para o dano, especialmente por transgredir normas e ins-
      trues regulamentares, o juiz, reconhecendo a culpa recproca, redu-
      zir equitativamente a indenizao, proporcionalmente ao grau de
      culpa comprovado (pargrafo nico). O transportador no pode recu-
      sar passageiros, salvo os casos previstos nos regulamentos, ou se as
      condies de higiene ou de sade do interessado o justificarem (art.

168
                        DIREITO   DAS   OBRIGAES  PARTE ESPECIAL  CONTRATOS



739). Mas, uma vez executado o transporte, tem direito de reteno
sobre a bagagem de passageiro e outros objetos pessoais deste, para
garantir-se do pagamento do valor da passagem que no tiver sido
feito no incio ou durante o percurso (art. 742).

88     DO TRANSPORTE DE COISAS
      Poder o transportador recusar a coisa cuja embalagem seja ina-
dequada, bem como a que possa pr em risco a sade das pessoas, ou
danificar o veculo e outros bens (CC, art. 746). E dever obrigatoria-
mente recusar aquela cujo transporte ou comercializao no sejam
permitidos, ou que venha desacompanhada dos documentos exigidos
por lei ou regulamento (art. 747).  dever do transportador conduzir
a coisa ao seu destino, tomando todas as cautelas necessrias para man-
t-la em bom estado e entreg-la no prazo ajustado ou previsto (art.
749). A sua responsabilidade, limitada ao valor constante do conheci-
mento, comea no momento em que recebe a coisa, e termina quan-
do  entregue ao destinatrio, ou depositada em juzo, se aquele no
for encontrado (art. 750) ou se houver dvida sobre quem deva rece-
b-la (art. 755).
      No caso de perda parcial ou de avaria no perceptvel  primeira
vista, o destinatrio conserva a sua ao contra o transportador, desde
que denuncie o dano em dez dias a contar da entrega (art. 754, par-
grafo nico). No caso de transporte cumulativo, todos os transportado-
res respondem solidariamente pelo dano causado perante o remetente,
ressalvada a apurao final da responsabilidade entre eles, de modo que
o ressarcimento recaia, por inteiro, ou proporcionalmente, naquele ou
naqueles em cujo percurso houver ocorrido o dano (art. 756).

QUADRO SINTICO  DO TRANSPORTE

                  Contrato de transporte  aquele em que algum se obriga,
 1. Conceito      mediante retribuio, a transportar, de um lugar para ou-
                  tro, pessoas ou coisas (art. 730).

                   contrato bilateral, consensual, em regra oneroso, comu-
 2. Caracteres
                  tativo e de adeso.


                                                                                  169
      SINOPSES JURDICAS



                            de pessoas e coisas e, quanto ao meio empregado, pode
       3. Espcies
                           ser terrestre, areo e martimo.

       4. Responsa-        Responde o transportador, de forma objetiva, pelos danos
       bilidade do         causados s pessoas transportadas e suas bagagens, salvo
       transpor-           motivo de fora maior, sendo nula qualquer clusula exclu-
       tador               dente da responsabilidade (art. 734).

                           -- A partir do momento em que um indivduo acena para
                           um veculo de transporte pblico, j o contrato teve incio,
                           diante da oferta permanente em que se encontra o veculo
                           em trnsito.
                           -- O art. 732 do CC ressalva a legislao especial (CDC,
                           Cdigo Brasileiro de Aeronutica, Conveno de Varsvia),
       5. Transporte       no que no contrarie as disposies do diploma civil.
       de pessoas          -- No se subordina s normas do contrato de transporte
                           o feito gratuitamente por amizade ou cortesia (art. 736).
                           -- O passageiro deve sujeitar-se s normas estabelecidas
                           pelo transportador, abstendo-se de quaisquer atos que
                           causem incmodo ou prejuzo aos demais passageiros (art.
                           738). Se houver concorrido para o dano, o juiz reduzir
                           equitativamente a indenizao.

                           --  dever do transportador conduzir a coisa ao seu desti-
                           no, tomando todas as cautelas necessrias para mant-la
                           em bom estado e entreg-la no prazo ajustado (art. 749).
                           -- Poder o transportador recusar a coisa cuja embalagem
                           seja inadequada, bem como a que possa pr em risco a
       6. Transporte       sade das pessoas, ou danificar o veculo e outros bens
       de coisas           (art. 746).
                           -- A responsabilidade do transportador, limitada ao valor
                           constante do conhecimento, comea no momento em que
                           recebe a coisa e termina quando  entregue ao destinat-
                           rio, ou depositada em juzo, se aquele no for encontrado
                           (art. 750).




170
                            CAPTULO XV
                           DO SEGURO

89     CONCEITO E CARACTERSTICAS
      Considera-se contrato de seguro aquele pelo qual uma das par-
tes, denominada segurador, se obriga a garantir interesse legtimo da
outra, intitulada segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos
predeterminados (CC, art. 757). O seu principal elemento  o risco,
que se transfere para outra pessoa. Nele intervm o segurado e o segu-
rador, sendo este, necessariamente, uma sociedade annima, uma so-
ciedade mtua ou uma cooperativa, com autorizao governamental
(pargrafo nico), que assume o risco, mediante recebimento do pr-
mio (geralmente em prestaes), obrigando-se a pagar ao primeiro a
quantia estipulada (indenizao) para a hiptese de se concretizar o
fato aleatrio, denominado sinistro. O risco  o objeto do contrato e
est sempre presente, mas o sinistro  eventual: pode, ou no, ocorrer.
Se inocorrer, o segurador recebe o prmio sem efetuar nenhum re-
embolso (indenizao). O seguro social de acidentes do trabalho tem
como segurador o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Fir-
mas individuais no podem exercer habitualmente a explorao da
atividade securitria. No seguro de vida e no obrigatrio em que
ocorrer morte por acidente, pode surgir a figura do beneficirio, o ter-
ceiro a quem  pago o valor do seguro. O resseguro consiste na trans-
ferncia de parte ou de toda a responsabilidade do segurador para o
ressegurador. A finalidade  distribuir para mais de um segurador a
responsabilidade pela contraprestao.
      O contrato de seguro  bilateral, oneroso, consensual, aleatrio e de
adeso. Embora o segurado assuma obrigao certa, que  a de pagar o
prmio estipulado na aplice, a avena  sempre aleatria para o segu-
rador, porque a sua prestao depende de fato eventual: a ocorrncia
ou no do sinistro. H divergncias sobre o carter consensual do con-

                                                                              171
      SINOPSES JURDICAS



      trato. Afirmam alguns, com base no art. 758 do Cdigo Civil, que ele
      no se aperfeioa com a conveno, mas somente depois de emitida a
      aplice. Seria, ento, um contrato solene.Tem-se entendido, no entan-
      to, que a forma escrita  exigida apenas ad probationem (como prova
      pr-constituda), no sendo, porm, essencial, visto que a parte final
      do art. 758 tambm considera perfeito o contrato desde que o segu-
      rado tenha efetuado o pagamento do prmio. A falta de aplice ,
      portanto, suprvel por outras provas, especialmente a percia nos livros
      do segurador. Em regra, pois, a aplice constitui o instrumento do
      contrato de seguro e pode ser nominativa,  ordem e ao portador (art.
      760). As de seguro de vida no podem ser ao portador (pargrafo
      nico). As nominativas podem ser transferidas mediante cesso civil, e
      as  ordem, por endosso. Naquelas, alienada a coisa que se ache no
      seguro, transfere-se ao adquirente o contrato, pelo prazo que ainda
      faltar. "O segurador tem ao regressiva contra o causador do dano,
      pelo que efetivamente pagou, at ao limite previsto no contrato de
      seguro" (STF, Smula 188). Todavia, "nos seguros de pessoas, o segu-
      rador no pode sub-rogar-se nos direitos e aes do segurado, ou do
      beneficirio, contra o causador do sinistro" (art. 800). E no seguro de
      coisas, "salvo dolo, a sub-rogao no tem lugar se o dano foi causado
      pelo cnjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consan-
      guneos ou afins" (art. 786,  1).
             A aplice ou o bilhete de seguro mencionaro os riscos assumi-
      dos, o incio e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prmio devido,
      e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficirio (art.
      760). Os riscos cobertos pelo segurador so exclusivamente os cons-
      tantes da aplice, dentro dos limites que ela fixar, no se admitindo
      interpretao extensiva nem analgica. Mas sendo de adeso o contra-
      to, a interpretao deve ser feita em benefcio da parte aderente, ou
      seja, do segurado, nos casos de dvida (art. 423). Embora vigore o
      princpio da liberdade contratual, no podem as clusulas contrariar
      normas de ordem pblica. Desse modo, nulo ser o contrato para ga-
      rantia de risco proveniente de ato doloso do segurado, do beneficirio,
      ou de representante de um ou de outro (art. 762). Assim, no pode ser
      segurado o risco que se filia a atos ilcitos, como o do contrabando, do
      jogo proibido etc. Outro preceito proibitivo  o que dispe que a in-
      denizao no pode ultrapassar o valor do interesse segurado no mo-

172
                         DIREITO   DAS   OBRIGAES  PARTE ESPECIAL  CONTRATOS



mento do sinistro, e, em hiptese alguma, o limite mximo da garantia
fixado na aplice, salvo em caso de mora do segurador (art. 781). Caso
contrrio, alm de desnaturar o contrato, a conduta do segurado, na
primeira hiptese, revelaria a inteno de lucrar com o sacrifcio do
objeto segurado. A lei abre, contudo, algumas excees: admite-se
o resseguro, desde que o total da garantia prometida no ultrapasse o
valor do interesse segurado no momento da concluso do contra-
to (art. 782), bem como no seguro de vida (art. 789). As coisas no
podem ser seguradas por mais do que valem, nem ser objeto de segun-
do seguro. A vida, porm, pode ter mais de um seguro e ser estimada
por qualquer valor, j que  insuscetvel de apreciao pecuniria.
      A boa-f, reclamada nos contratos em geral,  mais energicamen-
te exigida nos contratos de seguro (cf. art. 765). Assim, "se o segurado,
por si ou por seu representante, fizer declaraes inexatas ou omitir
circunstncias que possam influir na aceitao da proposta ou na taxa
do prmio, perder o direito  garantia, alm de ficar obrigado ao
prmio vencido" (art. 766). Aplica-se o dispositivo ao segurado que,
ciente de estar acometido de doena grave, responde negativamente
ao quesito correspondente, ao subscrever a proposta (RT, 642:144). Se
no houve m-f do segurado, o segurador ter direito a resolver o
contrato, ou a cobrar, mesmo aps o sinistro, a diferena do prmio
(pargrafo nico). Da mesma forma, "pagar em dobro o prmio esti-
pulado" (art. 773) o segurador que, ao tempo do contrato, sabe estar
passado o risco de que o segurado se pretende cobrir, e, no obstante,
expede a aplice (quando, p. ex., aceita seguro contra naufrgio, em-
bora saiba que o navio j atracou no porto com segurana).

90     ESPCIES
      O contrato de seguro  unitrio, embora integrado por espcies
diferentes. Caracteriza-se, quaisquer que sejam os riscos segurados,
pela ideia de ressarcimento dos danos, de cunho material ou moral.
Hoje, praticamente todos os riscos so passveis de cobertura, exceto
os excludos pela lei, como os dolosos ou ilcitos e os de valor supe-
rior ao da coisa, j mencionados. A estipulao do prmio exige clcu-
los atuariais, e o seu valor consta de tabelas elaboradas pelas segurado-
ras, em que se toma por base a lei das probabilidades. O prmio, pago

                                                                                   173
      SINOPSES JURDICAS



      de uma s vez ou em prestaes,  considerado indivisvel. Por essa
      razo o segurado faz jus  percepo do valor do seguro, mesmo que
      ocorra o sinistro no incio do perodo, fazendo-se a sua complemen-
      tao, quando for o caso. No plano do seguro obrigatrio impera o tari-
      famento do valor, sendo objetiva a responsabilidade. Desse modo, a
      simples prova do dano basta para justificar o pagamento da indeniza-
      o. Podem-se distinguir, de incio, os seguros sociais dos seguros priva-
      dos. Estes so, em regra, facultativos e dizem respeito a coisas e pessoas.
      Aqueles, de cunho obrigatrio, tutelam determinadas classes de pes-
      soas, como os idosos, os invlidos, os acidentados no trabalho etc.
             Os seguros privados podem ser divididos em terrestres, martimos
      e areos. Subdividem-se em seguro de coisas e seguro de pessoas e po-
      dem especializar-se em operaes de seguros de vida, de seguros m-
      tuos, de seguro agrrio, dos ramos elementares e de capitalizao. Po-
      dem ser classificados, ainda, em seguros individuais e coletivos (ou em
      grupo). O seguro de ramos elementares cobre os riscos de fogo, transpor-
      te, acidentes e outros eventos danosos a coisas ou pessoas. O seguro de
      pessoas se desdobra em seguro de vida e contra acidentes pessoais. Dispe
      o art. 789 do Cdigo Civil, que "nos seguros de pessoas, o capital se-
      gurado  livremente estipulado pelo proponente, que pode contratar
      mais de um seguro sobre o mesmo interesse, com o mesmo ou diver-
      sos seguradores". A vida e as faculdades humanas tambm se podem
      estimar como objeto segurvel, e segurar, no valor ajustado, contra os
      riscos possveis, como o de morte involuntria, inabilitao para tra-
      balhar, ou outros semelhantes. O beneficirio no tem direito ao ca-
      pital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de
      vigncia inicial do contrato, ou da sua reconduo depois de suspenso.
      Ressalvada essa hiptese,  nula a clusula contratual que exclui o
      pagamento do capital por suicdio do segurado (art. 798 e pargrafo
      nico). Constitui nus da seguradora a prova da premeditao do
      suicdio, pois o seguro de vida cobre somente o no premeditado (STJ,
      Smula 61) ocorrido nos dois primeiros anos, ou seja, o decorrente
      de fora irresistvel ou profundo descontrole emocional.
             O seguro de vida tem por objeto garantir, mediante o prmio
      anual que se ajustar, o pagamento de certa soma a determinada ou
      determinadas pessoas, por morte do segurado (seguro de vida pro-
      priamente dito), podendo estipular-se, igualmente, o pagamento dessa

174
                        DIREITO   DAS   OBRIGAES  PARTE ESPECIAL  CONTRATOS



soma ao prprio segurado, ou terceiro, se aquele sobreviver ao prazo
do seu contrato (seguro de sobrevivncia).  lcito tambm fazer o
seguro de modo que s tenha direito a ele o segurado se chegar a
certa idade, ou for vivo a certo tempo. Pode uma pessoa fazer o segu-
ro sobre a prpria vida ou sobre a de outrem. No ltimo caso, dever
justificar o seu interesse pela preservao daquela que segura, salvo se
for cnjuge (deve ser includo tambm o companheiro), ascendente
ou descendente do proponente (art. 790 e pargrafo nico).Vrias so,
portanto, as modalidades de seguro de vida admitidas. Pode ter por
objeto o seguro da vida inteira, mediante pagamento de prmio anual,
beneficiando terceiros indicados com a morte do segurado. Pode ser
fixado o pagamento para certo e determinado perodo, aps o qual o se-
gurado libera-se do pagamento, beneficiando tambm terceiros no
caso de morte. Pode tambm consistir na formao de capital para ser
usufrudo pelo segurado aps certo tempo ou quando atingir deter-
minada idade. H, ainda, o seguro misto, que constitui uma combina-
o do seguro de vida inteira com o de formao de capital, bem
como o de duas vidas (geralmente marido e mulher), em que o seguro
 pago ao sobrevivente. Constantemente, surgem novas modalidades.
       O segurado pode substituir o beneficirio, por ato entre vivos ou
de ltima vontade, se no renunciar a essa faculdade, ou se o seguro
no tiver por causa declarada a garantia de alguma obrigao (art.
791). Na falta de indicao da pessoa ou beneficirio, ou se por qual-
quer motivo no prevalecer a que for feita, o capital segurado ser
pago por metade ao cnjuge no separado judicialmente, e o restante
aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocao hereditria
(art. 792). Na falta das pessoas indicadas, sero beneficirios os que
provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessrios 
subsistncia (pargrafo nico). O art. 793 considera vlida a institui-
o do companheiro como beneficirio, se ao tempo do contrato o se-
gurado era separado judicialmente, ou j se encontrava separado de
fato. A soma paga pelo seguro no est sujeita s obrigaes ou dvidas
do segurado; sendo, portanto, impenhorvel, nem se considera herana
para todos os efeitos de direito (art. 794).
       No seguro mtuo, vrias pessoas unem-se para assumir os riscos
inerentes  sua vida ou aos seus bens, partilhando entre si os eventuais
prejuzos. Em tal caso, o conjunto dos segurados constitui a pessoa

                                                                                  175
      SINOPSES JURDICAS



      jurdica a que pertencem as funes de segurador. Ela no tem fim
      lucrativo. Os segurados so exclusivamente os prprios associados. As
      sociedades de seguros mtuos devem ser pessoas jurdicas, estando
      disciplinadas pelo Decreto-Lei n. 2.063, de 7 de maro de 1940, com
      as modificaes trazidas pelo Decreto-Lei n. 3.908, de 8 de dezembro
      de 1941, no se confundindo com as companhias seguradoras. Em
      lugar do prmio, os segurados contribuem com quotas necessrias
      para ocorrer s despesas da administrao e aos prejuzos verificados.
      As quotas dos scios sero fixadas conforme o valor dos respectivos
      seguros, podendo-se tambm levar em conta riscos diferentes.

      91      OBRIGAES DO SEGURADO
            A principal obrigao do segurado  pagar o prmio estipulado no
      contrato. No pode exonerar-se, alegando que o risco no se verifi-
      cou (art. 764), pois se trata de contrato aleatrio. Deve comunicar ao
      segurador, logo que saiba, todo incidente suscetvel de agravar consi-
      deravelmente o risco coberto, sob pena de perder o direito  garantia,
      se provar que silenciou de m-f (art. 769). Se houver agravamento
      dos riscos, sem culpa sua, poder o segurador, desde que o faa nos
      quinze dias seguintes ao recebimento do aviso, dar-lhe cincia, por
      escrito, de sua deciso de resolver o contrato. A resoluo s ser efi-
      caz trinta dias aps a notificao, devendo ser restituda pelo segura-
      dor a diferena de prmio (art. 769,  1 e 2). Deve abster-se, por
      outro lado, de tudo quanto possa aumentar os riscos, porque se  o
      prprio segurado que o agrava, por sua conta (inscrevendo o veculo se-
      gurado em perigosa prova de velocidade, p. ex.), perde o direito ao segu-
      ro (art. 768). Tem-se decidido que a prtica de assalto  mo armada
      pelo segurado, que venha a morrer, acarreta a perda do direito a inde-
      nizao, em razo do descumprimento da obrigao de abster-se de
      tudo quanto pudesse aumentar os riscos (RT, 647:119).
            Constitui, ainda, obrigao do segurado comunicar o sinistro ao
      segurador, logo que o saiba, e tomar as providncias imediatas para
      minorar-lhe as consequncias, sob pena de perder o direito a indeni-
      zao (art. 771). Este se exonera em razo da omisso injustificada, se
      provar que, oportunamente avisado, lhe teria sido possvel evitar, ou
      atenuar, as consequncias do sinistro. Em princpio, estando o segura-

176
                         DIREITO   DAS   OBRIGAES  PARTE ESPECIAL  CONTRATOS



do inadimplente, no  devida a indenizao. Pode haver a reabilitao
do segurado, pela purgao da mora no prazo da notificao, que 
obrigatria. Preceitua o art. 763 que "no ter direito a indenizao o
segurado que estiver em mora no pagamento do prmio, se ocorrer o
sinistro antes de sua purgao". Interpretao literal do mencionado
dispositivo pode fazer com que, em contrato de seguro cujo prmio
tenha sido pago durante muitos anos, a mora de apenas um dia deter-
mine a perda da indenizao -- o que no parece justo. Antes do novo
diploma civil, j se decidira que o atraso no pagamento dos prmios
no resolve ipso jure o contrato de seguro. Se o sinistro verifica-se an-
tes de proferida a sentena de resciso, fica o segurador obrigado a
indenizar o segurado moroso, descontando da importncia a pagar o
valor dos prmios em atraso (1 TACSP, Ap. 748.965-4-So Jos do
Rio Preto, j. 28-1-1998).

92     OBRIGAES DO SEGURADOR
       A primordial obrigao do segurador  pagar em dinheiro, se outra
forma no foi convencionada (a de consertar o veculo danificado, p.
ex.), o prejuzo resultante do risco assumido e, conforme as circunstn-
cias, o valor total da coisa segura (art. 776). Nos seguros pessoais, a in-
denizao ser paga sempre pela importncia constante da aplice,
porque os bens por eles cobertos so inestimveis. Nos seguros de
bens materiais, contudo, a indenizao nem sempre corresponde exa-
tamente  quantia declarada, porque o seguro no tem finalidade lu-
crativa e exige, por isso, a apurao real do prejuzo (art. 781). O segu-
rador poder exonerar-se provando, dentre outras circunstncias, que
houve dolo do segurado; que o valor dado  coisa  superior ao real
(art. 778); que se trata de segundo seguro da coisa, pelo mesmo risco
e no seu valor integral (art. 782); caducidade da aplice pelo no pa-
gamento do prmio; inexistncia de cobertura para o sinistro ocorri-
do; descumprimento de obrigaes, especialmente no tocante ao
agravamento dos riscos e  falta de comunicao do sinistro etc.
       No se inclui na garantia o sinistro provocado por vcio intrn-
seco da coisa segurada, no declarado pelo segurado. Entende-se por
vcio intrnseco o defeito prprio da coisa, que se no encontra nor-
malmente em outras da mesma espcie (art. 784 e pargrafo nico). O

                                                                                   177
      SINOPSES JURDICAS



      segurador s responde pelos riscos assumidos, particularizados na apli-
      ce. Mas, salvo expressa disposio em contrrio, o risco do seguro
      compreender todos os prejuzos resultantes ou consequentes, caso
      sejam os estragos ocasionados para evitar o sinistro, minorar o dano,
      ou salvar a coisa (art. 779), como, por exemplo, o ocasionado pela gua
      utilizada para apagar o incndio. Salvo disposio em contrrio, admi-
      te-se a transferncia do contrato a terceiro com a alienao ou cesso
      do interesse segurado (art. 785). A transmisso  facultativa. Tem-se
      decidido, a propsito, que "o direito  indenizao pode ser transmi-
      tido como acessrio da propriedade, operando-se a transmisso de
      pleno direito quando a aplice no o vedar. Em linha de princpio,
      cabe  seguradora o direito de ser informada dessa transferncia, pois
      desde que exista razo suficiente, pode opor-se a ela. Todavia, se no
      for comunicada e no indicando qualquer dado que torne a oposio
      razovel, ou melhor, tratando-se de mera possibilidade de recusa, no
      pode a seguradora se eximir de sua obrigao, sendo devida a indeni-
      zao" (RT, 647:85).
            O art. 802 exclui do mbito do Cdigo Civil o seguro-sade. E
      os arts. 787 e 788 disciplinam o seguro de responsabilidade civil, pelo
      qual o segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo
      segurado a terceiro.

      QUADRO SINTICO  DO SEGURO

                           Contrato de seguro  aquele pelo qual uma das partes,
                           denominada segurador, se obriga a garantir interesse leg-
       1. Conceito         timo da outra, intitulada segurado, relativo a pessoa ou a
                           coisa, contra riscos determinados (art. 757). O seu princi-
                           pal elemento  o risco, que se transfere para outra pessoa.

                            contrato bilateral, oneroso, consensual, aleatrio e de
       2. Caracteres
                           adeso.

                           -- O segurador deve ser uma sociedade annima, uma
                           sociedade mtua ou uma cooperativa, com autorizao go-
       3. Requisitos       vernamental, que assume o risco, mediante recebimento do
                           prmio, obrigando-se a pagar ao primeiro a indenizao.
                           -- O segurado deve ter capacidade civil.


178
                       DIREITO   DAS   OBRIGAES  PARTE ESPECIAL  CONTRATOS



                -- Nem todas as pessoas podem ser beneficirias (arts.
                793, 550 e 1.801, III).
                -- O objeto, que  o risco descrito na aplice, deve ser l-
3. Requisitos   cito e possvel. O seu valor deve ser determinado (arts.
                778, 782 e 789).
                -- A boa-f, que  mais energicamente exigida nos contra-
                tos de seguro (art. 765).

                Quanto 
                                 a) privados (facultativos);
                obrigato-
                                 b) sociais (obrigatrios).
                riedade

                Quanto ao a) terrestres;
                meio sujeito b) martimos; e
                a risco      c) areos.

                Quanto ao
                                 a) individual;
                nmero de
                                 b) coletivo.
                pessoas

                Quanto ao        a) de coisas;
                objeto           b) de pessoas.

                                 a) de ramos elementares (risco de fogo,
                                 transporte e outros eventos danosos);
4. Espcies                                       -- contra acidentes pessoais

                                                             -- da vida inteira
                Quanto s                                    -- para certo e
                obrigaes                                   determinado pe-
                do segu-                                     rodo
                                 b) de pes-                  -- com forma-
                rador            soas             -- de vida o de capital
                                                             -- misto (de vi-
                                                             da inteira com o
                                                             de formao de
                                                             capital)
                                                             -- de duas vidas

                Quanto 
                                 a) a prmio;
                prestao
                                 b) mtuo;
                dos segu-
                                 c) misto (abrange os anteriores).
                rados


                                                                                  179
      SINOPSES JURDICAS



       5. Principal        Consiste em pagar o prmio estipulado no contrato. No
       obrigao do        pode exonerar-se, alegando que o risco no se verificou
       segurado            (art. 764), pois se trata de contrato aleatrio.

                           Consiste em pagar em dinheiro, se outra forma no foi
       6. Principal
                           convencionada (a de consertar o veculo, p. ex.), o prejuzo
       obrigao do
                           resultante do risco assumido e, conforme as circunstncias,
       segurador
                           o valor total da coisa segura (art. 776).




180
                   CAPTULO XVI
            DA CONSTITUIO DE RENDA

93     CONCEITO
      Pelo contrato de constituio de renda, uma pessoa (o instituidor)
entrega a outrem (rendeiro ou censurio) um capital, que pode consistir
em bens mveis ou imveis, obrigando-se este a pagar quela ou a
terceiro por ela indicado, periodicamente, determinada prestao
(CC, arts. 803 e 804). Essa renda pode ser constituda por ato inter
vivos ou por testamento. Pode ser a ttulo gratuito (quando h o prop-
sito de fazer liberalidade em favor de terceiro beneficirio, sem exign-
cia de contraprestao, equiparando-se a uma doao), ou a ttulo
oneroso, quando so entregues bens mveis ou imveis ao censurio,
pagando este uma certa renda ao instituidor.

94     CARACTERSTICAS
       A constituio de renda , em regra, vitalcia e, consequentemen-
te, aleatria, pois a prestao do rendeiro ser maior ou menor, confor-
me a vida do beneficirio se prolongue ou termine precocemente.
Pode ser feita "a prazo certo, ou por vida, podendo ultrapassar a vida
do devedor mas no a do credor, seja ele o contratante, seja terceiro"
(art. 806). , tambm, quando oneroso, contrato de natureza real, aper-
feioando-se com a entrega dos bens ao rendeiro, a quem o domnio
 transferido desde a tradio (art. 809). Para sua validade a lei exige
escritura pblica (art. 807). Trata-se, portanto, de contrato solene.
       Como a constituio de renda  negcio que se liga  maior ou
menor durao de vida do beneficirio, ser nula, por falta de objeto,
se este for pessoa j falecida, ou que vier a falecer, nos trinta dias se-
guintes, de molstia de que j sofria, quando foi celebrado o contrato
por ocasio do ajuste (art. 808). Se, porm, morre logo aps o ajuste,

                                                                             181
      SINOPSES JURDICAS



      de mal de que no padecia antes, a instituio  vlida. A renda cons-
      tituda por ttulo gratuito pode, por ato do instituidor, ficar isenta de
      todas as execues pendentes e futuras (essa iseno existe de pleno
      direito em favor dos montepios e penses alimentcias, conforme o
      art. 813, pargrafo nico), bem como ser gravada com clusulas de
      inalienabilidade e impenhorabilidade (no a onerosa, em favor do
      prprio instituidor, porque ningum pode subtrair os prprios bens 
      execuo dos credores).

      QUADRO SINTICO  DA CONSTITUIO DE RENDA

                           Pelo contrato de constituio de renda, uma pessoa (o ins-
                           tituidor) entrega a outrem (rendeiro ou censurio) um capi-
                           tal, que pode consistir em bens mveis ou imveis, obri-
       1. Conceito
                           gando-se este a pagar quela ou a terceiro por ela indica-
                           do, periodicamente, determinada prestao (arts. 803 e
                           804).

       2. Modo             a) por ato inter vivos, oneroso ou gratuito;
       constitutivo        b) por testamento.

                           a) , em regra, vitalcia e, consequentemente, aleatria.
                           b) Pode ser a prazo certo, ou por vida, podendo ultrapassar
                           a vida do devedor mas no a do credor (art. 806).
       3. Caracteres
                           c) Pode ser bilateral ou unilateral, oneroso ou gratuito.
                           Quando oneroso,  de natureza real (art. 809).
                           d)  solene, pois a lei exige escritura pblica (art. 807).




182
                     CAPTULO XVII
                DO JOGO E DA APOSTA
      Jogo e aposta so contratos aleatrios. No primeiro o resultado
decorre da participao dos contratantes. O xito ou o insucesso
dependem da atuao de cada jogador. O vencedor far jus a certa
soma, previamente estipulada. Na aposta o resultado no depende das
partes, mas de um ato ou fato alheio e incerto.Vence a aposta aquele
cujo ponto de vista a respeito de fato praticado por outrem se verifi-
que ser o verdadeiro. O tratamento legal dado aos dois institutos  o
mesmo. Classificam-se os jogos em ilcitos (ou proibidos) e lcitos (ou
tolerados). Nos primeiros o resultado depende exclusivamente da sor-
te, como ocorre no jogo do bicho, no jogo de dados, na roleta etc. Nos
ltimos o ganho decorre da habilidade, da fora ou da inteligncia dos
contendores, como no futebol, no tnis e nos carteados em geral,
como o pquer, o truco etc. Dispe o art. 814 do Cdigo Civil que
"As dvidas de jogo ou de aposta no obrigam a pagamento; mas no
se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi
ganha por dolo, ou se o perdente  menor ou interdito". Desse modo,
a dvida resultante da perda no jogo, quer seja lcito (ou tolervel),
quer ilcito (ou proibido), constitui obrigao natural: o ganhador no
dispe, no ordenamento, de ao para exigir seu pagamento. Ensina
Pontes de Miranda que "ningum deve; por perder em jogo proibido,
ou em aposta proibida. Quem perdeu em jogo no proibido, ou em
aposta no proibida, deve; porm, contra essa pessoa no h pretenso
nem ao" (Tratado de direito privado, Borsoi, v. 45, p. 226).
      Mas o que foi pago voluntariamente no pode mais ser recobrado
(CC, art. 882), salvo se tiver inexistido livre consentimento do perde-
dor (caso de dvida de jogo ganha com dolo ou em que este  menor
ou interdito). Tal regulamentao estende-se, tambm, a qualquer
contrato que encubra ou envolva reconhecimento, novao ou fiana
de dvida de jogo, porque no se pode reconhecer, novar ou afianar
obrigao que juridicamente no existe. Mas a nulidade resultante no

                                                                          183
      SINOPSES JURDICAS



      pode ser oposta ao terceiro de boa-f (CC, art. 814,  1, 2 parte). 
      carecedor de ao o apostador que se tenha tornado credor por che-
      que ou outro ttulo de crdito, emitido para pagamento de dvida
      proveniente de jogo ou aposta. No o ser, porm, o terceiro de boa-
      -f, a quem o ttulo ao portador foi transmitido. Contudo, no se pode
      arguir a boa-f se h prova de que o terceiro conhecia perfeitamente
      a origem da dvida (RT, 670:94). Igualmente no se pode exigir re-
      embolso do que se emprestou para jogo, ou aposta, no ato de apostar ou
      jogar (art. 815). Para que a dvida se torne incobrvel  necessrio que
      o emprstimo tenha ocorrido no momento da aposta ou do jogo,
      como o efetuado pelo dono do cassino para que o muturio continue
      a jogar. Podem ser cobrados, no entanto, os emprstimos contrados
      posteriormente, para pagar tais dvidas. Ressalve-se a existncia de
      jogos regulamentados pela lei, como o turfe (destinado a incrementar a
      raa cavalar) e diversas loterias, autorizadas em geral para a obteno
      de recursos direcionados a obras sociais, que geram obrigaes civis, pois
      recebem a chancela jurdica, permitindo a cobrana judicial da re-
      compensa (art. 814,  2, 2 parte). Excetuam-se, igualmente, os pr-
      mios oferecidos ou prometidos para o vencedor em competio es-
      portiva, intelectual ou artstica, desde que os interessados se submetam
      s prescries legais e regulamentares (art. 814,  3).
             O Cdigo Civil de 1916 equiparava ao jogo os contratos diferen-
      ciais, assim denominados os que versam sobre ttulos de bolsa, merca-
      dorias ou valores, em que se estipulem a liquidao exclusivamente
      pela diferena entre o preo ajustado e a cotao que eles tiverem no
      vencimento do ajuste (art. 1.479). O mercado a termo era, assim, equi-
      parado ao jogo, pois as partes no visam realmente  entrega da mer-
      cadoria, mas especulam com a sua alta ou baixa, ou com a dos ttulos:
      se o preo subir, o comprador ganha, porque o vendedor  obrigado
      ao pagamento da diferena. Se baixar, quem ganha  o vendedor, que 
      titular do direito a ela. O atual Cdigo Civil, porm, diversamente,
      prescreveu que "as disposies dos arts. 814 e 815 no se aplicam aos
      contratos sobre ttulos de bolsa, mercadorias ou valores, em que se
      estipulem a liquidao exclusivamente pela diferena entre o preo
      ajustado e a cotao que eles tiverem no vencimento do ajuste" (art.
      816). Contudo, o sorteio, utilizado para dirimir questes ou dividir
      coisas comuns, no  tratado como jogo, sendo considerado sistema

184
                         DIREITO   DAS   OBRIGAES  PARTE ESPECIAL  CONTRATOS



de partilha ou processo de transao, conforme o caso (art. 817). Po-
dem os herdeiros, por exemplo, deixar  sorte a diviso dos quinhes,
realizando o sorteio.Tal sistema  usado pelo prprio direito em vrias
situaes, como no sorteio dos jurados, do relator dos feitos em se-
gunda instncia etc., bem como pelas loterias autorizadas.

QUADRO SINTICO  DO JOGO E DA APOSTA

                  a) Jogo  o contrato em que duas ou mais pessoas prome-
                  tem, entre si, pagar certa soma quela que obtiver xito ou
                  sucesso em sua atuao. O resultado decorre da participa-
                  o dos contratantes.
 1. Conceito
                  b) A aposta  conveno na qual o resultado no depende
                  das partes, mas de um ato ou fato alheio e incerto. Vence
                  a aposta aquele cujo ponto de vista a respeito de fato pra-
                  ticado por outrem se verifique ser o verdadeiro.

                  a) Ilcitos (ou proibidos): quando o resultado depende ex-
                  clusivamente da sorte (roleta, jogo do bicho etc.).
                  b) Lcitos (ou tolerados): quando o ganho decorre da habi-
 2. Espcies      lidade, fora ou inteligncia dos contendores (tnis, cartea-
 de jogo          dos etc.). Geram obrigaes naturais, inexigveis (art. 814).
                  c) Autorizados ou regulamentados pela lei, como o turfe e
                  diversas loterias. Geram obrigaes civis, permitindo a co-
                  brana judicial da recompensa (art. 814,  2, 2 parte).

                  O mercado a termo, que versa sobre ttulos de bolsa em
                  que se estipulem a liquidao pela diferena entre o preo
 3. Contratos     ajustado e a cotao que eles tiverem no vencimento do
 diferenciais     ajuste, era equiparado, no CC/1916, ao jogo. O atual
                  diploma, diversamente, prescreveu que as disposies dos
                  arts. 814 e 815 no se aplicam a tais contratos (art. 816).




                                                                                   185
                                 CAPTULO XVIII
                                 DA FIANA

      95     CONCEITO E CARACTERSTICAS
             D-se o contrato de fiana quando uma pessoa garante satisfazer
      ao credor uma obrigao assumida pelo devedor, caso este no a cum-
      pra (art. 818). Um terceiro, denominado fiador, obriga-se perante o
      credor, garantindo com o seu patrimnio a satisfao do crdito deste,
      caso no o solva o devedor. Constitui garantia ou cauo fidejussria,
      de natureza pessoal (representada pelo patrimnio geral do terceiro),
      diferente da cauo real, que se caracteriza pela vinculao de deter-
      minado bem ao cumprimento da obrigao (penhor, hipoteca etc.). A
      fiana tem carter acessrio e subsidirio, pois depende da existncia do
      contrato principal e tem sua execuo subordinada ao no cumpri-
      mento deste, pelo devedor. Nula a obrigao principal, a fiana desa-
      parece, salvo se a nulidade resultar de incapacidade pessoal do devedor.
      A exceo no abrange, contudo, o contrato de mtuo feito a menor
      (art. 824, pargrafo nico). Por ter carter acessrio, a fiana pode ser
      de valor inferior e contrada em condies menos onerosas do que a obri-
      gao principal, no podendo, entretanto, ser de valor superior ou
      mais onerosa do que esta, porque o acessrio no pode exceder o
      principal. Se tal acontecer, no se anula toda a fiana, mas somente
      o excesso, reduzindo-a ao montante da obrigao afianada (art. 823).
      Podem as partes substituir a subsidiariedade pela solidariedade entre o
      fiador e o afianado (art. 828, II) -- o que  bastante comum.
             A fiana apresenta ainda outras caractersticas.  contrato unilate-
      ral, porque gera obrigaes, depois de ultimado, unicamente para o
      fiador.  solene, porque depende de forma escrita, imposta pela lei (art.
      819), por instrumento pblico ou particular, no prprio corpo do
      contrato principal ou em separado. , tambm, em regra gratuito, por-
      que o fiador ajuda o afianado, nada recebendo em troca. Mas pode

186
                          DIREITO   DAS   OBRIGAES  PARTE ESPECIAL  CONTRATOS



assumir carter oneroso, quando o afianado remunera o fiador pela
fiana prestada ( o caso das fianas bancrias). Sendo contrato benfico,
"no admite interpretao extensiva" (arts. 114 e 819). No se pode,
assim, por analogia ampliar as obrigaes do fiador, quer no tocante 
sua extenso, quer no concernente  sua durao. , por fim, contrato
personalssimo ou intuitu personae, porque celebrado em funo da con-
fiana que o fiador merece.

96      ESPCIES E REQUISITOS
       A fiana pode ser convencional, legal e judicial. A primeira resulta de
acordo de vontades. A segunda  imposta pela lei (CC, arts. 1.400,
1.745, pargrafo nico etc.). E a terceira  determinada pelo juiz (CPC,
arts. 475-O, I, e 925). A capacidade para ser fiador  a genrica: podem
ser fiadoras todas as pessoas que tenham a livre disposio de seus bens.
Ficam afastados, portanto, os incapazes em geral. Concedida por man-
dato, requer poderes especiais; e, se o outorgante for analfabeto, a pro-
curao deve ser dada por instrumento pblico. Um cnjuge no pode,
sem o consentimento do outro, exceto no regime da separao absoluta,
prestar fiana (CC, art. 1.647, III). A falta da aludida autorizao torna
o ato anulvel (art. 1.649), estando legitimado a postular a anulao, at
dois anos depois de terminada a sociedade conjugal, somente o cnju-
ge que no deu a outorga (ou seus herdeiros, se j falecido), podendo,
ainda, ser confirmado por ele (arts. 172 e 1.650). Proclama a Smula
332 do Superior Tribunal de Justia: "A anulao de fiana prestada
sem outorga uxria implica a ineficcia total da garantia".
       O consentimento no se confunde com fiana conjunta. O
cnjuge pode autorizar a fiana, para atender  exigncia legal, sem se
converter em fiador. Nesse caso, um cnjuge afiana e o outro sim-
plesmente autoriza. Podem tambm os cnjuges, se o desejarem,
afianar conjuntamente.
       As dvidas futuras podem ser objeto de fiana; mas o fiador, nesse
caso, no ser demandado seno depois que se fizer certa e lquida a
obrigao do principal devedor (art. 821), porque o acessrio segue o
principal. Pode-se estipul-la, ainda, sem consentimento do devedor
ou contra a sua vontade (art. 820). Nesse caso, no ser este obrigado
a substituir o fiador que se torne insolvente (art. 826). A garantia, no

                                                                                    187
      SINOPSES JURDICAS



      tendo sido limitada (at certo valor, at certa data, p. ex.), estende-se a
      todos os acessrios da dvida principal, inclusive s despesas judiciais,
      desde a citao do fiador (art. 822). Mas, para que o fiador responda
      pelos aluguis e pelas custas e despesas processuais, deve ser citado,
      juntamente com o devedor. Se o credor no promover a sua citao,
      s poder depois cobrar dele os aluguis atrasados, bem como a multa,
      mas no as despesas judiciais da primeira ao. Quando o devedor
      estiver obrigado, por lei ou em virtude de acordo, a dar fiador, o cre-
      dor no pode ser obrigado a aceit-lo se no for pessoa idnea, domi-
      ciliada no municpio onde tenha de prestar a fiana, e no possuir
      bens suficientes para cumprir a obrigao (art. 825).

      97      EFEITOS
             Destaca-se, nas relaes entre o credor e o fiador, o benefcio de
      ordem ou benefcio de excusso. Pode este, quando demandado, indicar
      bens do devedor, livres e desembaraados, e somente at a fase da contes-
      tao, que sejam suficientes para saldar o dbito, a fim de evitar a excus-
      so de seus prprios bens (art. 827), visto que a sua obrigao  acess-
      ria e subsidiria. Tal benefcio consiste, portanto, no direito de exigir
      que sejam primeiro excutidos os bens do devedor. Contudo, no pode
      ser invocado: a) se o fiador renunciou expressamente a ele; b) se se
      obrigou como principal pagador ou devedor solidrio; c) se o devedor
      for insolvente, ou falido (art. 828). Dispe o fiador, ainda, do benefcio de
      diviso, nestes termos: "A fiana conjuntamente prestada a um s dbi-
      to por mais de uma pessoa importa o compromisso de solidariedade
      entre elas, se declaradamente no se reservaram o benefcio de diviso"
      (art. 829). Aduz o pargrafo nico: "Estipulado este benefcio, cada
      fiador responde unicamente pela parte que, em proporo, lhe couber
      no pagamento". Tal benefcio afasta a solidariedade, tornando divisvel
      a obrigao. J se decidiu que a fiana prestada "por marido e mulher,
      se inexiste a reserva do benefcio de diviso, cai na regra da solidarie-
      dade estipulada no art. 1.493 do CC (de 1916, correspondente ao art. 829
      do novo diploma). Assim, a morte de um fiador no limita a garantia at
      a data do seu falecimento, j que no incide a norma do art. 1.501 do
      mesmo Cdigo (de 1916) quanto ao garante solidrio" (RT, 635:268),
      salvo se a mulher apenas concedeu anuncia (RSTJ, 111:327).

188
                         DIREITO   DAS   OBRIGAES  PARTE ESPECIAL  CONTRATOS



      Assim como o fiador nico pode limitar a garantia a uma parte
da dvida somente (art. 823), admite-se, tambm, sendo vrios os ga-
rantes, que cada qual especifique, no contrato, a parte da dvida que
toma sob sua responsabilidade, e, nesse caso, no ser por mais obriga-
do (art. 830). O fiador que a pagar integralmente ficar sub-rogado de
pleno direito nos direitos do credor, com todos os direitos, aes, pri-
vilgios e garantias de que este desfrutava (arts. 346, III, e 349). Mas s
poder demandar a cada um dos outros fiadores pela respectiva quota.
A parte do insolvente distribuir-se- pelos outros (art. 831).
      Nas relaes entre fiador e afianado, observa-se que pode o pri-
meiro, sub-rogando-se nos direitos do credor, exigir do ltimo o que
pagou, acrescido dos juros pela taxa estipulada na obrigao principal
ou,  sua falta, pela taxa legal, alm das perdas e danos que pagar e pelos
que sofrer em razo da fiana (arts. 832 e 833). Se o credor, depois de
iniciar a execuo contra o devedor, mostrar-se desidioso, no dando
ao feito o regular andamento, poder faz-lo o fiador, que tem interes-
se em liberar-se da responsabilidade (art. 834). Quando nem a obriga-
o nem a fiana tm prazo certo, pode o fiador exonerar-se quando lhe
convier (art. 835), por meio de ao declaratria (RT, 723:412), fican-
do obrigado por todos os efeitos da fiana, durante sessenta dias aps a
notificao do credor. No  nula a clusula de renncia do direito de
exonerao da fiana oferecida por tempo indeterminado (RT,
703:122). Considera-se, entretanto, renncia o fato de o fiador ter-se
obrigado at a efetiva entrega das chaves (RT, 704:140). Dispe a S-
mula 214 do Superior Tribunal de Justia que "o fiador na locao no
responde por obrigaes resultantes de aditamento ao qual no anuiu".

98     EXTINO DA FIANA
      A morte do fiador extingue a fiana, mas a obrigao passa aos
seus herdeiros, limitada porm s foras da herana e aos dbitos exis-
tentes at o momento do falecimento (art. 836). A do afianado, con-
tudo, no a extingue. Alm das causas que extinguem os contratos em
geral, a fiana extingue-se tambm por atos praticados pelo credor, es-
pecificados no art. 838: a) concesso de moratria (dilao do prazo
contratual) ao devedor, sem consentimento do fiador, ainda que soli-
drio (RT, 673:162); b) frustrao da sub-rogao legal do fiador nos di-
reitos e preferncias (por abrir mo de hipoteca, que tambm garantia

                                                                                   189
      SINOPSES JURDICAS



      a dvida, p. ex.); c) aceitao, em pagamento da dvida, de dao em
      pagamento feita pelo devedor, ainda que depois venha a perder o obje-
      to por evico, pois nesse caso ocorre pagamento indireto, que extin-
      gue a prpria obrigao principal. A enumerao legal  taxativa. As-
      sim, a fiana no desaparece com a falncia ou a reduo do aluguel,
      por exemplo.
            O fiador pode opor ao credor as excees que lhe so pessoais (as
      dos arts. 204,  3, 366, 371 e 376, p. ex.), bem como as que caibam ao
      devedor principal (como prescrio e nulidade da obrigao, p. ex.), se
      no provierem simplesmente da incapacidade pessoal, salvo o caso do
      mtuo feito a pessoa menor (art. 837). Ficar exonerado o fiador se
      nomeou bens  penhora valendo-se do benefcio da excusso, ainda
      que mais tarde, havendo demora na execuo por negligncia do cre-
      dor, o devedor venha a cair em insolvncia (art. 839). Basta provar que,
      ao tempo da penhora, os bens nomeados eram suficientes para a satisfa-
      o da dvida. O art. 77 do Cdigo de Processo Civil permite o cha-
      mamento do devedor na prpria ao em que o fiador seja ru, e dos
      outros fiadores, quando para a ao seja citado apenas um deles.

      QUADRO SINTICO  DA FIANA

                           D-se o contrato de fiana quando uma pessoa garante
       1. Conceito         satisfazer ao credor uma obrigao assumida pelo deve-
                           dor, caso este no a cumpra (art. 818).

                           A fiana  contrato acessrio, subsidirio, solene, persona-
       2. Caracteres       lssimo ou intuitu personae, em regra, unilateral, embora
                           possa assumir carter oneroso.

                           a) convencional: resulta de acordo de vontades;
                           b) legal: imposta pela lei (arts. 1.400 e 1.745, pargra-
       3. Espcies         fo nico);
                           c) judicial: determinada pelo juiz (CPC, arts. 475-O, I, e
                           925).

                           -- Capacidade genrica para ser fiador: todas as pessoas
       4. Requisitos
                           que tenham a livre disposio de seus bens.
       subjetivos
                           -- Concedida por mandato, requer poderes especiais.


190
                       DIREITO   DAS   OBRIGAES  PARTE ESPECIAL  CONTRATOS



                -- Um cnjuge no pode, sem o consentimento do outro,
4. Requisitos   exceto no regime da separao absoluta, prestar fiana
subjetivos      (art. 1.647, III). A falta de autorizao torna o ato anul-
                vel (art. 1.649).
                -- A fiana pode ser dada a toda espcie de obrigao.
                -- Tendo natureza acessria, sua eficcia depende da vali-
5. Requisitos
                dade da obrigao principal.
objetivos
                -- As dvidas futuras podem ser objeto de fiana
                (art. 821).

                                -- Benefcio de ordem ou excusso:
                                pode o fiador indicar bens do devedor,
                                que sejam suficientes para saldar o d-
                                bito (art. 827).
                                -- Estipulado o benefcio de diviso,
                                fica afastada a solidariedade, tornando
                a) Nas relaes divisvel a obrigao (art. 829, pargra-
                entre credor e fo nico).
                fiador          -- O fiador que pagar integralmente a
                                dvida fica sub-rogado nos direitos do
                                credor (art. 831).
                                -- Cada fiador pode fixar no contrato a
                                parte da dvida que toma sob sua res-
                                ponsabilidade, caso em que no ser
6. Efeitos
                                por mais obrigado (art. 830).

                                -- Pode o fiador, sub-rogando-se nos
                                direitos do credor, exigir do devedor o
                                que pagou, acrescido dos juros pela
                                taxa estipulada na obrigao principal,
                                alm das perdas e danos que pagar e
                b) Nas relaes
                                pelos que sofrer em razo da fiana
                entre devedor
                                (arts. 832 e 833).
                afianado e
                                -- Se o credor mostrar-se desidioso,
                fiador          no dando ao feito o regular andamen-
                                to, poder faz-lo o fiador (art. 834).
                                -- Quando nem a obrigao, nem a
                                fiana tm prazo certo, pode o fiador
                                exonerar-se quando lhe convier (art. 853).


                                                                                 191
      SINOPSES JURDICAS



                           Alm das causas que extinguem os contratos em geral, a
                           fiana extingue-se tambm por atos praticados pelo credor,
                           especificados no art. 838:
                           a) Concesso de moratria (dilao do prazo contratual)
       7. Extino         ao devedor, sem o consentimento do fiador, ainda que so-
       da fiana           lidrio.
                           b) Frustrao da sub-rogao legal do fiador nos direitos e
                           preferncias (por abrir mo da hipoteca, p. ex.).
                           c) Aceitao, em pagamento da dvida, de dao em pa-
                           gamento feita pelo devedor.




192
                          CAPTULO XIX
                        DA TRANSAO

99      CONCEITO E NATUREZA JURDICA
      A palavra transao costuma ser empregada, na linguagem co-
mum, para designar todo e qualquer tipo de negcio, especialmente
os de compra e venda de bens. No sentido tcnico-jurdico do termo,
contudo, constitui negcio jurdico bilateral, pelo qual as partes previnem ou
terminam relaes jurdicas controvertidas, por meio de concesses mtuas. Re-
sulta de um acordo de vontades, para evitar os riscos de futura deman-
da ou para extinguir litgios judiciais j instaurados, em que cada par-
te abre mo de uma parcela de seus direitos, em troca de tranquilidade.
      Dispe, com efeito, o art. 840 do Cdigo Civil: " lcito aos
interessados prevenirem ou terminarem o litgio mediante concesses
mtuas". Trata-se, pois, de instituto do direito civil. No se confunde
com conciliao, que  um momento processual. Quando, nessa fase, 
celebrada a transao, passa ela a constituir o seu contedo.
      Os elementos constitutivos da transao so: a) a existncia de re-
laes jurdicas controvertidas; b) a inteno de extinguir as dvidas,
para prevenir ou terminar o litgio; c) o acordo de vontades, para o qual
exige-se capacidade das partes e legitimao para alienar, bem como
a outorga de poderes especiais, quando realizada por mandatrio
(CC, art. 661,  1); d) concesses recprocas, pois se apenas uma das
partes cede no h, juridicamente falando, transao, mas renncia,
desistncia ou doao.
      A existncia de uma dvida  essencial.  nula a transao, se ela
no mais existe porque a controvrsia j foi judicialmente soluciona-
da, por sentena passada em julgado, sem que um ou ambos os tran-
satores tivessem cincia desse fato, ou se jamais existiu qualquer pos-
sibilidade de conflito, por se verificar, por ttulo ulteriormente desco-
berto, que nenhum deles tinha direito sobre o objeto da transao

                                                                                 193
      SINOPSES JURDICAS



      (CC, art. 850), pois ningum pode transigir a respeito de coisa que
      no lhe pertence.
            A primeira hiptese  difcil de ocorrer, porque a sentena no
      passa em julgado sem que as partes dela sejam intimadas. Pode ser
      lembrada, no entanto, a hiptese de a parte vencedora morrer, depois
      de cientificada da deciso e do trnsito em julgado, e o herdeiro ce-
      lebrar acordo com o vencido, desconhecendo a existncia da senten-
      a favorvel.
            Divergem os autores sobre a natureza jurdica da transao. En-
      tendem uns ter natureza contratual; outros, porm, consideram-na meio
      de extino de obrigaes, no podendo ser equiparada a um contrato,
      que tem por fim gerar obrigaes. Na realidade, na sua constituio,
      aproxima-se do contrato, por resultar de um acordo de vontades sobre
      determinado objeto; nos seus efeitos, porm, tem a natureza de paga-
      mento indireto.
            O Cdigo Civil incluiu a transao no ttulo dedicado s "vrias
      espcies de contratos", reconhecendo que sua fora obrigatria ema-
      na exatamente da conveno, do acordo de vontades, ao prescrever, no
      art. 849, que "a transao s se rescinde por dolo, coao, ou erro es-
      sencial quanto  pessoa ou coisa controversa". No se admite, pois,
      retratao unilateral de transao. Da a afirmao inicialmente feita,
      de que constitui negcio jurdico bilateral, como os contratos em geral. A
      ao cabvel para atacar sentena homologatria de transao  a ao
      anulatria do art. 486 do referido diploma e no a rescisria (cf. STJ,
      3 T., REsp 9.651-SP, Rel. Min. Cludio Santos, DJU, 23 set. 1991, p.
      13082, 1 col.,VI ENTA, tese n. 2), exceto quando a sentena aprecia
      o mrito do negcio jurdico.

      100      ESPCIES
            A transao pode ser judicial ou extrajudicial. Mediante acordo,
      as partes podem prevenir, isto , evitar a instaurao de um litgio, ou
      terminar demanda j em andamento.
            Na primeira hiptese, a transao  extrajudicial. Por exemplo:
      dois vizinhos divergem a respeito da exata divisa entre os seus terre-
      nos, mas acabam celebrando um acordo, mediante instrumento pbli-

194
                          DIREITO   DAS   OBRIGAES  PARTE ESPECIAL  CONTRATOS



co, afastando as dvidas at ento existentes. Como no havia ainda
nenhum litgio instaurado, a transao  definida como extrajudicial.
Se, no entanto, o entendimento ocorrer somente aps um deles ter
ingressado em juzo com alguma ao em defesa de seus interesses, a
transao ser classificada como judicial, mesmo se obtida no escrit-
rio de um dos advogados e sacramentada em cartrio, por instrumen-
to pblico, por envolver direitos sobre imveis.
        Quanto  forma, dispe o art. 842 do diploma civil que, no ha-
vendo ainda litgio, a transao (extrajudicial) realizar-se- por escritura
pblica, nas obrigaes em que a lei o exige (quando versar sobre im-
veis, cf. art. 108), ou instrumento particular, nas em que ela o admite
(quando relativa a mveis). Dispensa-se a homologao, uma vez que
sua eficcia, entre as partes, independe desse ato judicial, indispensvel
apenas para efeitos processuais, isto , para a extino do feito (RT,
669:103, 702:120; RJTJSP, 113:301). Dispensa-se, tambm, a inter-
veno de advogado.
        Se a transao recair sobre direitos contestados em juzo (judi-
cial), far-se-: a) por escritura pblica, ou b) por termo nos autos, as-
sinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, art. 842). Se as
partes realizarem a transao no prprio processo, mediante termo nos
autos (ato realizado na presena do juiz, como uma espcie de ata),
dever este ser homologado, extinguindo-se o processo com resoluo
do mrito (CPC, art. 269, III). Se elegerem o instrumento pblico, vale-
r a transao desde que assinada pelos transigentes, independente-
mente da homologao judicial. O traslado deve ser juntado aos autos,
para conhecimento do juiz. A homologao torna-se indispensvel
apenas para efeitos processuais, ou seja, para a extino do processo
(RT, 511:139; RJTJSP, 99:235; JTACSP, 105:408).

101     PRINCIPAIS CARACTERSTICAS
      A primeira importante caracterstica da transao  a indivisibili-
dade. Deve ela formar um s todo, sem fracionar-se, mesmo abrangen-
do os vrios aspectos do negcio. Preceitua, com efeito, o art. 848 do
Cdigo Civil: "Sendo nula qualquer das clusulas da transao, nula
ser esta".

                                                                                    195
      SINOPSES JURDICAS



             Uma s clusula que se ressinta de ineficcia contaminar todo
      o ato.  que a transao decorre de renncias ou concesses recpro-
      cas, no sendo justo que, sendo nula uma, prevalea a outra. Se o
      marido, por exemplo, na transao celebrada para converter a separa-
      o litigiosa em amigvel, abre mo de determinado imvel, porque
      em contrapartida a mulher renunciou  penso alimentcia, nula a
      primeira clusula, no ser justo que permanea vlida a segunda.
             O pargrafo nico do aludido dispositivo admite, no entanto, a
      validade de determinada clusula da transao, mesmo sendo nula
      uma outra, quando autnoma e independente desta, sem nenhuma
      relao com a clusula considerada ineficaz, malgrado os diversos e
      distintos negcios tenham sido englobados no mesmo instrumento.
             A segunda caracterstica da transao  que ela  de interpretao
      restrita. Declara o art. 843 do diploma civil que "a transao interpre-
      ta-se restritivamente". A regra, que inviabiliza o emprego da analogia
      ou qualquer interpretao extensiva, decorre do fato de toda transa-
      o implicar renncia de direito. Presume-se que o renunciante age
      da forma menos onerosa possvel em relao a seus direitos. Na dvi-
      da sobre se determinado bem fez parte do acordo, ou se foram con-
      vencionados juros, por exemplo, devem ser eles excludos, pois s
      pode ser considerado o que foi expressamente mencionado.
             O mesmo art. 843, na segunda parte, apresenta a terceira carac-
      terstica da transao, ao afirmar que "por ela no se transmitem, ape-
      nas se declaram ou reconhecem direitos". A transao , pois, negcio
      jurdico declaratrio. Por ela so apenas declarados direitos preexisten-
      tes. No exemplo retro, sobre transao extrajudicial (v. n. 100), em que
      dois vizinhos divergiam a respeito da exata divisa de seus terrenos, a
      transao apenas solucionou a dvida, no constituindo o direito. Este,
      preexistia quela.
             Entretanto, o art. 843, ora em estudo, deve ser combinado com
      o art. 845, que fala em "coisa transferida de uma  outra parte". Admi-
      te-se, portanto, que um dos transigentes transfira coisa de sua proprie-
      dade ao outro, pelo instrumento da transao. Se for imvel, a forma
      ser a escritura pblica, ocorrendo a transferncia do domnio somen-
      te aps o registro.
             A quarta caracterstica  que a transao admite pena convencional
      (CC, art. 847).  bastante comum a sua previso nos acordos, especial-

196
                         DIREITO   DAS   OBRIGAES  PARTE ESPECIAL  CONTRATOS



mente nos celebrados perante a Justia do Trabalho. Como o Cdigo
Civil brasileiro considera a transao um contrato, no havia necessi-
dade da insero do dispositivo legal em epgrafe.

102     OBJETO
       Nem todos os direitos so suscetveis de transao. Dispe, com
efeito, o art. 841 do Cdigo Civil que "s quanto a direitos patrimo-
niais de carter privado se permite a transao".
       Desde logo so afastados todos os direitos no patrimoniais, re-
lativos  personalidade. No se admite transao a respeito do direito
 vida,  honra,  liberdade etc. Mesmo no tocante aos direitos patrimo-
niais, s se permite a transao sobre os de carter puramente privado, que
no interessam  ordem pblica. Excluem-se os bens fora do comr-
cio, insuscetveis de apropriao e de alienao, e as relaes jurdicas
de carter privado que despertam interesse social. Encontram-se nessa
situao as questes relativas ao direito de famlia e ao estado das pes-
soas. No se admite, por exemplo, transao sobre adoo, reconheci-
mento de filhos, poder familiar etc.
       Quanto aos alimentos, so ademais irrenunciveis (CC, art. 1.707).
Por isso, a transao somente pode versar sobre o quantum da presta-
o, mas no sobre o direito em si. Admite-se a transao sobre as
penses vencidas, porque passam a integrar o patrimnio do alimen-
tando, que bem ou mal sobreviveu sem elas.
       Aduz o art. 846 do mesmo diploma que "a transao concer-
nente a obrigaes resultantes de delito no extingue a ao penal
pblica". O dispositivo  considerado ocioso, uma vez que a transao
s pode versar sobre direitos patrimoniais de carter privado. A res-
ponsabilidade civil  independente da criminal (CC, art. 935). Mesmo
que o fato seja, ao mesmo tempo, ilcito penal e ilcito civil, por ter o
ato criminoso causado danos patrimoniais  vtima, pode a reparao
ser objeto de transao, sem acarretar, com isso, a extino da ao
penal movida pela justia pblica, salvo se a transao foi efetuada
com essa finalidade, nos casos em que a legislao penal especial ad-
mite tal efeito. Assim, a composio amigvel, pela qual o motorista
causador de um acidente de veculos indeniza a vtima, no produz
necessariamente o efeito de sustar o andamento da ao penal.

                                                                                   197
      SINOPSES JURDICAS




      103      EFEITOS EM RELAO A TERCEIROS
            Em regra, a transao s produz efeitos entre os transatores.  o
      que prescreve o art. 844 do Cdigo Civil: "A transao no aproveita,
      nem prejudica seno aos que nela intervierem, ainda que diga respei-
      to a coisa indivisvel".
            Nos pargrafos, entretanto, o aludido dispositivo abre trs excees
      a esse princpio. A primeira delas  no sentido de que o acordo cele-
      brado entre o credor e o devedor principal desobriga o fiador. Como o
      acessrio segue o principal, extinta a obrigao controvertida, extin-
      guem-se, tambm, os seus acessrios, como a fiana, cuja existncia
      depende daquela.
            A segunda e a terceira excees decorrem de aplicaes das re-
      gras da solidariedade ativa e passiva: " 2 Se, entre um dos credores
      solidrios e o devedor, extingue a obrigao deste para com os outros
      credores (solidariedade ativa).  3 Se entre um dos devedores solid-
      rios e seu credor, extingue a dvida em relao aos codevedores" (so-
      lidariedade passiva).
            Se a coisa, objeto da transao, renunciada ou transferida, no per-
      tencer a um dos transigentes, e sofrer evico, no ficar sem efeito o acor-
      do. Dispe o art. 845 do Cdigo Civil que, nesse caso, "no revive a
      obrigao extinta pela transao; mas ao evicto cabe o direito de reclamar
      perdas e danos". Por essa regulamentao, o transator no d garantia
      pelos riscos da evico, mas fica sujeito ao ressarcimento dos danos causa-
      dos ao lesado (evicto), para que no se locuplete  custa da outra parte.
      QUADRO SINTICO  DA TRANSAO

                            negcio jurdico bilateral, pelo qual as partes previnem
       1. Conceito         ou terminam relaes jurdicas controvertidas, por meio de
                           concesses mtuas (art. 840).

                           a) existncia de relaes jurdicas controvertidas;
                           b) inteno de extinguir as dvidas, para prevenir ou termi-
       2. Elementos        nar o litgio;
       constitutivos       c) acordo de vontades, para o qual se exige capacidade
                           das partes e legitimao para alienar;
                           d) concesses recprocas.


198
                        DIREITO   DAS   OBRIGAES  PARTE ESPECIAL  CONTRATOS



                 Na sua constituio, aproxima-se do contrato, por resultar
3. Natureza
                 de um acordo de vontades; nos seus efeitos, porm, tem a
jurdica
                 natureza de pagamento indireto.

                 a) Extrajudicial. Destina-se a prevenir, a evitar a instaura-
                 o de um litgio. Realizar-se- por escritura pblica, nas
                 obrigaes em que a lei o exige (quando versar sobre im-
                 veis), ou por instrumento particular, nas em que ela o ad-
4. Espcies
                 mite. Dispensa-se a homologao.
                 b) Judicial. Visa extinguir um litgio j instaurado, uma
                 ao em curso. Far-se- por escritura ou por termo nos
                 autos, devendo este ser homologado.

                 a) indivisibilidade (art. 848);
5. Caracters-
                 b) de interpretao restrita (art. 843);
ticas
                 c) negcio jurdico declaratrio (art. 843, 2 parte).

                 S quanto a direitos patrimoniais de carter privado se per-
6. Objeto
                 mite transao (art. 841).

                 -- A transao s produz efeitos entre os transatores, salvo
                 as excees previstas nos pargrafos do art. 844 do Cdi-
                 go Civil.
                 -- Se a coisa, renunciada ou transferida, no pertencer a
7. Efeitos
                 um dos transigentes, e sofrer evico, no ficar sem efeito
                 o acordo. Nesse caso, no revive a obrigao extinta pela
                 transao; mas ao evicto cabe o direito de reclamar perdas
                 e danos (art. 845).




                                                                                  199
                    CAPTULO XX
           DO COMPROMISSO E DA ARBITRAGEM

      104     CONCEITO
             Arbitragem  o acordo de vontades por meio do qual as partes,
      preferindo no se submeter  deciso judicial, confiam a rbitros a
      soluo de seus conflitos de interesses.  uma espcie de complemen-
      to da transao. Nesta, porm, os prprios interessados, mediante con-
      cesses mtuas, dirimem suas controvrsias. Na arbitragem, de co-
      mum acordo transferem a terceiros a soluo, por no se sentirem
      habilitados a resolv-las pessoalmente.
             O Cdigo Civil regula, nos arts. 851 a 853, a formao do com-
      promisso, que precede ao juzo arbitral ( meio de existncia deste). O
      ltimo era tratado nos arts. 1.071 a 1.102 do Cdigo de Processo
      Civil. A Lei n. 9.307, de 23 de setembro de 1996, em seu art. 44, revogou
      os referidos artigos do estatuto processual civil e os do Cdigo Civil
      de 1916 que disciplinavam o compromisso, unificando a legislao
      sobre a arbitragem, tanto no plano interno como no internacional.
      Atualmente, pois, a arbitragem nacional e a internacional esto sub-
      metidas ao mesmo regramento.
             A referida lei dispe no art. 1 que "as pessoas capazes de contra-
      tar podero valer-se da arbitragem para dirimir litgios relativos a di-
      reitos patrimoniais disponveis". Exclui, portanto, desse sistema as ques-
      tes relativas aos direitos da personalidade e aos direitos de famlia,
      como alimentos, interdio, investigao de paternidade etc. No mes-
      mo sentido dispe o art. 852 do estatuto civil: " vedado o compro-
      misso para soluo de questes de estado, de direito pessoal de famlia
      e de outras que no tenham carter estritamente patrimonial".
             O Cdigo Civil preceitua, no art. 853, que "admite-se nos contra-
      tos a clusula compromissria, para resolver divergncias mediante ju-
      zo arbitral, na forma estabelecida em lei especial". A clusula compromiss-

200
                         DIREITO   DAS   OBRIGAES  PARTE ESPECIAL  CONTRATOS



ria (ou clusula arbitral) constitui simples promessa de celebrao de um
compromisso, se surgirem dvidas ou conflitos na execuo do contra-
to ento firmado. O compromisso (CC) e o juzo arbitral (CPC) foram
aglutinados na Lei n. 9.307/96 (Lei da Arbitragem), sob a rubrica de
compromisso arbitral. A conveno de arbitragem, em virtude da referida
lei, hoje,  de duas espcies: Clusula Compromissria (simples promessa
de celebrar compromisso) e Compromisso Arbitral (regulamentao defi-
nitiva da arbitragem, feita aps o surgimento do conflito de interesses).
      A arbitragem  meio rpido e racional de soluo de conflitos de
interesses, especialmente de natureza contratual, muito utilizado em
pases da Europa, como a Inglaterra e a Frana.

105     NATUREZA JURDICA
       Diverge-se a respeito da natureza jurdica do compromisso. Para
uns, equipara-se a um contrato, por resultar de um acordo de vontades
e requerer capacidade das partes, objeto lcito e forma especial. Entre-
tanto, considerando que o seu objetivo no  criar, modificar ou ex-
tinguir direitos, o Cdigo Civil de 1916 o incluiu entre os meios ex-
tintivos de obrigaes, recebendo esse mesmo tratamento na Lei n.
9.307/96. O atual Cdigo Civil, diversamente, inseriu o compromis-
so no Ttulo VI ("Das vrias espcies de contrato"), dispensando-lhe
o tratamento de contrato nominado.

106     CONSTITUCIONALIDADE DA ARBITRAGEM
      Pelo compromisso arbitral os juzes togados so afastados, con-
fiando-se a prestao jurisdicional a juzes particulares, escolhidos de
comum acordo pelas prprias partes. Trata-se de uma espcie de pri-
vatizao da justia.
      Faz-se mister analisar a constitucionalidade da referida Lei n.
9.307/96, que regula atualmente o citado sistema, por aparentemente
colidir com o preceito do art. 5, XXXV, da Constituio Federal, de
que a lei no poder excluir do Poder Judicirio qualquer leso de
direito individual. No caso da arbitragem, entretanto, ela  escolhida
livremente pelas partes, no havendo qualquer imposio do legisla-
dor. A lei faculta, e no impe, aos interessados esse modo de compo-

                                                                                   201
      SINOPSES JURDICAS



      sio privada de lides. O art. 33,  3, permite a arguio de nulidade
      da sentena arbitral perante juiz togado, bem como quando houver re-
      sistncia de uma das partes para a celebrao do compromisso, havendo
      clusula compromissria, alm de outras hipteses. A execuo coativa
      da deciso arbitral s ocorre perante o Judicirio.
             Desse modo, em caso de ilicitudes e irregularidades, o Judicirio
      pode ser acionado, para evitar ou reparar leses eventualmente ocor-
      ridas. Embora as convenes arbitrais resultem de acordo dos interes-
      sados, tm os seus limites na lei. As decises, na arbitragem, no cabem
      ao Judicirio, mas a sua interveno se faz necessria para coibir abu-
      sos, nos casos previstos na lei.

      107      CLUSULA COMPROMISSRIA
               E COMPROMISSO ARBITRAL
             Ao celebrar qualquer contrato que tenha por objeto direitos
      patrimoniais disponveis, podem as partes estipular, preventivamente,
      que eventual dvida ou conflito de interesses que venha a surgir du-
      rante a sua execuo seja submetida  deciso do juzo arbitral. Tal
      deliberao denomina-se Clusula Compromissria, e  simultnea 
      formao da obrigao. Nasce junto com o contrato principal, do
      qual  parte acessria. Pode estar nele inserto ou em documento apar-
      tado que a ela se refira.
             Assim dispe o  1 do art. 4 da Lei da Arbitragem, cujo caput
      estabelece: "A clusula compromissria  a conveno atravs da qual
      as partes em um contrato comprometem-se a submeter  arbitragem
      os litgios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato". Per-
      cebe-se o carter preventivo da estipulao pela expresso "litgios
      que possam vir a surgir".
             O art. 8 da aludida lei complementa: "A clusula compromiss-
      ria  autnoma em relao ao contrato em que estiver inserta, de tal
      sorte que a nulidade deste no implica, necessariamente, a nulidade da
      clusula compromissria". Deve esta ser estipulada por escrito. Nos con-
      tratos de adeso s ter eficcia se o aderente tomar a iniciativa de ins-
      tituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituio,
      desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a
      assinatura ou visto especialmente para essa clusula (art. 4,  1 e 2).

202
                          DIREITO   DAS   OBRIGAES  PARTE ESPECIAL  CONTRATOS



      Na clusula compromissria, se as partes reportarem-se ou esco-
lherem as regras de algum rgo arbitral institucional ou especializado, a
arbitragem ser instituda e processada de acordo com tais regras (art. 5).
      O Compromisso Arbitral constitui "conveno atravs da qual as
partes submetem um litgio  arbitragem de uma ou mais pessoas,
podendo ser judicial ou extrajudicial" (art. 9). S ser firmado se,
durante a execuo do contrato, surgir algum conflito de interesses
entre os contratantes. Pode ser celebrado em cumprimento a clusula
compromissria ou independentemente desta, se as partes j estive-
rem a litigar ou na iminncia de faz-lo.
      A qualquer tempo, durante a vigncia de um contrato, no qual
no haja previso sobre a maneira de se eliminarem dvidas futuras,
tenha sido ou no ajuizada a demanda, podem as partes renunciar 
justia comum e atribuir a rbitros a soluo.
      Existindo clusula compromissria, e no havendo acordo sobre
a forma de instituir a arbitragem, a parte interessada manifestar 
outra sua inteno de dar incio  arbitragem, convocando-a para fir-
mar o compromisso (art. 6). A interpelao poder ser feita por qual-
quer meio de comunicao, mediante comprovao de recebimento.
Se esta no comparecer ou, comparecendo, recusar-se a firmar o com-
promisso arbitral, a que tomou a iniciativa da convocao poder pro-
por a demanda de que trata o art. 7 da lei, a fim de lavrar-se o com-
promisso, designando o juiz audincia especial para tal fim.
      O autor dever indicar, com preciso, o objeto da arbitragem,
instruindo o pedido com o documento que contiver a clusula com-
promissria. Na audincia, frustrada a tentativa de conciliao, decidi-
r o juiz. Se a clusula compromissria nada dispuser sobre a nomea-
o de rbitros, caber ao juiz, ouvidas as partes, estatuir a respeito,
podendo nomear rbitro nico para a soluo do litgio. A sentena
que julgar o pedido valer como compromisso arbitral.

108     ESPCIES DE COMPROMISSO ARBITRAL
     Segundo dispe o art. 9 da Lei da Arbitragem, o compromisso
pode ser judicial ou extrajudicial. A primeira hiptese pressupe demanda
em andamento. Nesse caso, celebrar-se- o compromisso no prprio
processo, por termo nos autos. Se ainda no foi ajuizada nenhuma deman-

                                                                                    203
      SINOPSES JURDICAS



      da, o compromisso extrajudicial poder ser celebrado por escritura pbli-
      ca ou escrito particular, assinado pelas partes e por duas testemunhas.
            Celebrado o compromisso na pendncia da lide, cessam as funes
      do juiz togado, que passam a ser exercidas pelos rbitros, inclusive a de
      proferir deciso. Aperfeioado o compromisso extrajudicial, a ao no
      poder ser mais ajuizada, salvo nos casos expressos em lei.
            A arbitragem poder ser de direito ou de equidade, a critrio das
      partes, que devem ser capazes de contratar. Podem escolher, livremen-
      te, as regras de direito que sero aplicadas na arbitragem, desde que
      no haja violao aos bons costumes e  ordem pblica. Podero, tam-
      bm, as partes convencionar que a arbitragem realize-se com base nos
      princpios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras interna-
      cionais de comrcio (LA, arts. 1 e 2).

      109      REQUISITOS
            O art. 10 da Lei da Arbitragem prescreve que deve constar, obriga-
      toriamente, do compromisso arbitral: a) o nome, profisso, estado civil e
      domiclio das partes; b) o nome, profisso e domiclio do rbitro, ou dos
      rbitros, ou, se for o caso, a identificao da entidade  qual as partes
      delegaram a indicao de rbitros; c) a matria que ser objeto da arbi-
      tragem; d) o lugar em que ser proferida a sentena arbitral.
            Faculta o art. 11 a insero de outras clusulas, se as partes o de-
      sejarem, que contenham: a) local, ou locais, onde se desenvolver a
      arbitragem; b) a autorizao para que o rbitro ou os rbitros julguem
      por equidade, se assim for convencionado pelas partes; c) o prazo para
      apresentao da sentena arbitral; d) a indicao da lei nacional ou das
      regras corporativas aplicveis  arbitragem, quando assim convencio-
      narem as partes; e) a declarao da responsabilidade pelo pagamento
      dos honorrios e das despesas com a arbitragem; f) a fixao dos ho-
      norrios do rbitro, ou dos rbitros.

      110      EXTINO DO COMPROMISSO ARBITRAL
          Consoante dispe o art. 12 da Lei n. 9.307/96, extingue-se o
      compromisso arbitral: a) escusando-se qualquer dos rbitros, antes de

204
                         DIREITO   DAS   OBRIGAES  PARTE ESPECIAL  CONTRATOS



aceitar a nomeao, desde que as partes tenham declarado, expressa-
mente, no aceitar substituto; b) falecendo ou ficando impossibilitado
de dar seu voto algum dos rbitros, desde que as partes declarem, ex-
pressamente, no aceitar substituto; c) tendo expirado o prazo a que
se refere o art. 11, III, desde que a parte interessada tenha notificado o
rbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, concedendo-lhe o prazo
de dez dias para a prolao e apresentao da sentena arbitral.

111     DOS RBITROS
     Pode ser rbitro qualquer pessoa capaz, que tenha a confiana
das partes. Estas nomearo um ou mais rbitros, sempre em nmero
mpar, podendo nomear, tambm, os respectivos suplentes; se em n-
mero par, presume-se tambm autorizados a nomear mais um rbitro.
No havendo acordo, requerero as partes a rgo do Judicirio a
nomeao.
     No desempenho de sua funo, dever o rbitro proceder com
imparcialidade, independncia, diligncia e discrio. Aplicam-se-lhe
as mesmas regras sobre impedimentos e suspeies previstas para to-
dos os juzes (art. 13).

112     DO PROCEDIMENTO ARBITRAL
      Considera-se instituda a arbitragem quando aceita a nomeao
pelos rbitros (art. 19). Aps essa fase, o nomeado s poder ser recu-
sado mediante oposio de exceo.
       lcito s partes estabelecer o procedimento a ser seguido. No
havendo previso a respeito, competir ao rbitro ou ao tribunal arbi-
tral disciplin-lo. Sero sempre respeitados, no procedimento arbitral,
os princpios do contraditrio, da igualdade das partes, da imparciali-
dade do rbitro e de seu livre convencimento (art. 21,  1 e 2).

113     DA SENTENA ARBITRAL
      A sentena arbitral ser proferida no prazo estipulado pelas par-
tes, ou no prazo de seis meses, contado da instituio da arbitragem ou
da substituio do rbitro, caso nada tenha sido convencionado (art.

                                                                                   205
      SINOPSES JURDICAS



      23). Produz entre as partes, e seus sucessores, os mesmos efeitos da
      sentena proferida pelos juzes togados. Sendo condenatria, constitui
      ttulo executivo (art. 31).
            O art. 32 da lei em epgrafe declara nula a sentena se: a) for
      nulo o compromisso; b) emanou de quem no podia ser rbitro; c)
      no contiver os requisitos do art. 26 da mesma lei; d) for proferida
      fora dos limites da conveno de arbitragem; e) no decidir todo o
      litgio submetido  arbitragem; f) comprovado que foi proferida por
      prevaricao, concusso ou corrupo passiva; g) proferida fora do
      prazo, respeitado o disposto no art. 12, III, da referida lei; h) forem
      desrespeitados os princpios de que trata o art. 21,  2, da aludida lei.
            Preceitua, ainda, o art. 34 que a sentena arbitral estrangeira ser
      reconhecida ou executada no Brasil de conformidade com os tratados
      internacionais com eficcia no ordenamento interno e, na sua ausn-
      cia, estritamente de acordo com os termos da mesma lei.

      114      IRRECORRIBILIDADE DA DECISO ARBITRAL
            O rbitro  juiz de fato e de direito, e a sentena que proferir
      no fica sujeita a recurso ou a homologao pelo Poder Judicirio
      (LA, art. 18). Na legislao revogada, em princpio no cabia recur-
      so da deciso arbitral, mas podia ser convencionada a recorribilida-
      de. Havia, portanto, o compromisso sem recurso e com recurso.
      Hoje, entretanto, no se admite que fique sujeita a recurso ou a
      homologao pelo Poder Judicirio. Mas pode ser impugnada judi-
      ciariamente a sentena arbitral, se for nula, nas hipteses previstas
      no art. 32, retromencionado (v. n. 113). Dispe o art. 33 que a par-
      te interessada poder pleitear ao rgo do Poder Judicirio compe-
      tente a decretao de nulidade nos referidos casos, e que a deman-
      da seguir o procedimento comum, previsto no Cdigo de Proces-
      so Civil, devendo ser proposta no prazo de at noventa dias aps o
      recebimento da notificao da sentena arbitral ou de seu adita-
      mento ( 1).
            A decretao da nulidade da sentena arbitral tambm poder ser
      arguida mediante impugnao, conforme os arts. 475-L, II, e 475-N,
      IV, do Cdigo de Processo Civil, se for exigido o seu cumprimento.

206
                        DIREITO   DAS   OBRIGAES  PARTE ESPECIAL  CONTRATOS



QUADRO SINTICO  DO COMPROMISSO E DA ARBITRAGEM

                 Arbitragem  o acordo de vontades por meio do qual as
 1. Conceito     partes, preferindo no se submeter  deciso judicial, con-
                 fiam a rbitros a soluo de seus conflitos de interesses.

                 O Cdigo Civil regula, nos arts. 851 a 853, a formao do
                 compromisso, que precede ao juzo arbitral ( meio de exis-
                 tncia deste). A Lei n. 9.307, de 23-9-1996, unificou a le-
 2. Regula-
                 gislao sobre arbitragem. O art. 853 do Cdigo dispe
 mentao
                 que "admite-se nos contratos a clusula compromissria,
                 para resolver divergncias mediante juzo arbitral, na forma
                 estabelecida em lei especial".

                 A clusula compromissria constitui simples promessa de
 3. Clusula
                 celebrao de um compromisso, se surgirem dvidas ou
 compromis-
                 conflitos na execuo do contrato.
 sria e com-
                 Compromisso arbitral  a regulamentao definitiva da ar-
 promisso
                 bitragem, feita aps o surgimento do conflito de interesses.

                 Constitui meio extintivo de obrigaes, sendo assim tratado
 4. Natureza
                 na Lei n. 9.307/96. O CC/2002, todavia, dispensou-lhe o
 jurdica do
                 tratamento de contrato nominado, equiparando-o, portan-
 compromisso
                 to, a um contrato.

 5. Efeitos do
                 a) excluso da interveno do juiz na soluo do litgio;
 compromisso
                 b) submisso dos compromitentes  sentena arbitral.
 arbitral




                                                                                  207
                               SEGUNDA PARTE


DOS ATOS UNILATERAIS

                            CAPTULO I
         DA PROMESSA DE RECOMPENSA
      Assim como os contratos e os atos ilcitos, as declaraes unila-
terais da vontade constituem fontes de obrigaes. O Cdigo Civil,
sob o ttulo "Dos atos unilaterais", disciplina a promessa de recom-
pensa, a gesto de negcios, o pagamento indevido e o enriqueci-
mento sem causa. No ttulo seguinte, concernente aos ttulos de cr-
dito, trata do ttulo ao portador.
      Uma vez emitida a promessa, dirigida a pessoa indeter minada, o
promitente fica vinculado obrigacionalmente, se no a revogar com a
mesma publicidade com que a fez (art. 856). O seu cumprimento ,
portanto, obrigatrio. Se revog-la, o candidato de boa-f que houver
feito despesas ter direito a reembolso (pargrafo nico). Dispe o art.
854: "Aquele que, por anncios pblicos, se comprometer a recom-
pensar, ou gratificar, a quem preencha certa condio, ou desempenhe
certo servio, contrai obrigao de fazer o prometido". Como exem-
plo pode ser mencionada a oferta, veiculada em jornal, de recompen-
sa a quem encontrar determinado objeto, ou certo animal de estima-
o. Para que se torne obrigatria a promessa, entretanto, so exigidos
trs requisitos: a) que lhe tenha sido dada publicidade; b) que o seu
objeto seja lcito; c) que tenha emanado de pessoa capaz.
      Quem quer que faa o servio, ou satisfaa a condio imposta,
ainda que no tenha agido visando  recompensa, poder exigi-la (art.

                                                                           209
      SINOPSES JURDICAS



      855). Se o seu valor no tiver sido estipulado pelo promitente, e no
      houver acordo entre as partes, ser ele fixado pelo juiz. Se o ato con-
      templado na promessa for praticado por mais de uma pessoa, ter di-
      reito  recompensa a que primeiro o executou (art. 857). Sendo si-
      multnea a execuo, a cada uma tocar quinho igual na recompen-
      sa. Se essa no for divisvel, conferir-se- por sorteio, e o que obtiver
      a coisa dar ao outro o valor de seu quinho (art. 858). Nos concursos
      que se abrirem (em geral, para a apresentao de trabalhos literrios,
      cientficos e artsticos), com promessa pblica de recompensa,  con-
      dio essencial, para valerem, a fixao de um prazo. Enquanto este
      no se escoa, a promessa  irrevogvel. A deciso da pessoa nomeada
      nos anncios como juiz obriga os interessados (art. 859,  1). A
      promessa visa estimular o trabalho intelectual. As obras premiadas
      sero do promitente se assim for estipulado na publicao da promes-
      sa (art. 860).

      QUADRO SINTICO  DA PROMESSA DE RECOMPENSA

                           Assim como os contratos e os atos ilcitos, as declara-
                           es unilaterais de vontade constituem fontes de obriga-
       1. Declara-
                           es. O CC/2002, sob o ttulo "Dos atos unilaterais",
       o unilate-
                           disciplina a promessa de recompensa, a gesto de neg-
       ral da von-
                           cios, o pagamento indevido e o enriquecimento sem
       tade
                           causa. No ttulo concernente aos ttulos de crdito, trata
                           do ttulo ao portador.

                            a declarao de vontade, feita publicamente, pela qual o
                           declarante promete gratificar a quem preencha certa con-
                           dio, ou desempenhe certo servio (art. 854). Antes da
       2. Conceito
                           prestao, pode revog-la, com a mesma publicidade, res-
                           pondendo, porm, pelo reembolso das despesas j realiza-
                           das pelo candidato de boa-f (art. 856, pargrafo nico).

                           a) que lhe tenha sido dada publicidade;
       3. Requisitos       b) que o seu objeto seja lcito;
                           c) que tenha emanado de pessoa capaz.

                           -- Vinculao do promitente, uma vez dada publicidade 
       4. Efeitos
                           declarao de vontade, dirigida a pessoa indeterminada.


210
                      DIREITO   DAS   OBRIGAES  PARTE ESPECIAL  CONTRATOS



                -- Direito do credor a receber a recompensa, se compro-
                var a satisfao da condio exigida, ainda que no tenha
                agido visando receb-la (art. 855).
4. Efeitos      -- Direito  recompensa a que primeiro executou o ato, se
                praticado por mais de uma pessoa (art. 857). Sendo simul-
                tnea a execuo, a cada um tocar quinho igual na re-
                compensa (art. 858).

                Nos concursos que se abrirem, com promessa pblica de
5. Promessa     recompensa,  condio essencial, para valerem, a fixao
nos concursos   de um prazo. Enquanto este no se escoa, a promessa 
                irrevogvel (art. 859).




                                                                                211
                                  CAPTULO II
                   DA GESTO DE NEGCIOS

      115     CONCEITO E PRESSUPOSTOS

            D-se a gesto de negcios quando uma pessoa, sem autoriza-
      o do interessado, intervm na administrao de negcio alheio,
      dirigindo-o segundo o interesse e a vontade presumvel de seu dono
      (CC, art. 861). Constam dessa regra os seus principais pressupostos: a)
      tratar-se de negcio alheio; b) falta de autorizao do dono; c) atua-
      o do gestor no interesse e vontade presumida do dominus (se a
      gesto for iniciada contra a vontade do interessado, responder o
      gestor at pelo fortuito, no provando que teria sobrevindo de qual-
      quer modo, como dispe o art. 862); d) limitar-se a ao a atos de
      natureza patrimonial (negcios), porque os outros exigem sempre a
      outorga de poderes; e e) interveno motivada por necessidade ou
      pela utilidade, com a inteno de trazer proveito para o dono (des-
      pachante que recolhe imposto para cliente de outro negcio, no
      ltimo dia do prazo, p. ex.). Este ltimo constitui a razo de ser do
      referido contrato, que para alguns constitui um quase contrato, como
      era no direito romano, devido  falta do acordo de vontades. Embo-
      ra se assemelhe ao mandato tcito, deste se distingue pela inexistncia
      de prvia avena, por ser sempre gratuito e depender de ratificao
      (aprovao, pelo dono do negcio, do comportamento do gestor).
      Esta pode ser expressa ou tcita (quando, ciente da gesto e podendo
      desautoriz-la, silencia). Dispe o art. 873 que a ratificao pura e
      simples do dono do negcio retroage ao dia do comeo da gesto
      e produz todos os efeitos do mandato. O Cdigo Civil de 1916 in-
      cluiu a gesto de negcios no rol dos contratos nominados. O diplo-
      ma de 2002, porm, a inseriu, mais adequadamente, no ttulo con-
      cernente aos atos unilaterais.

212
                         DIREITO   DAS   OBRIGAES  PARTE ESPECIAL  CONTRATOS




116     OBRIGAES DO GESTOR E DO DONO DO
        NEGCIO
       As do primeiro so, em regra, as do mandatrio. O Cdigo Civil,
entretanto, destaca as seguintes: a) comunicar a gesto ao dono do
negcio, aguardando-lhe a resposta, se da espera no resultar perigo
(art. 864), e levando-o a cabo, se aquele, ou seus herdeiros, nada fize-
rem (art. 865); b) envidar, nesse mister, a sua diligncia habitual, res-
sarcindo ao dono todo o prejuzo decorrente de qualquer culpa na
gesto (art. 866); c) no promover operaes arriscadas, ainda que o
dono costumasse faz-las, nem preterir interesses deste, em proveito
de interesses seus, sob pena de responder pelo caso fortuito (art. 868).
       As obrigaes do dono do negcio so, basicamente: a) indenizar o
gestor das despesas necessrias e dos prejuzos que houver sofrido; b)
cumprir as obrigaes contradas em seu nome, reembolsando ao ges-
tor as despesas necessrias ou teis, se o negcio for utilmente adminis-
trado (gesto til), apreciando-se a utilidade no pelo resultado obti-
do, mas segundo as circunstncias da ocasio em que se fizerem; c)
igualmente, quando a gesto se proponha a acudir a prejuzos iminen-
tes, ou redunde em proveito do dono do negcio, ou da coisa, pois
nesses casos a utilidade decorre do prprio fato (gesto necessria); d)
reembolsar, quando obrigado legalmente a fornecer alimentos a al-
gum e estiver ausente, ao gestor que os prestar, ainda que no tenha
ratificado o ato, bem como as despesas do enterro feitas por terceiro
(arts. 871 e 872).

QUADRO SINTICO  GESTO DE NEGCIOS

                  D-se a gesto de negcios quando uma pessoa, sem au-
                  torizao do interessado, intervm na administrao de
 1. Conceito
                  negcio alheio, dirigindo-o segundo o interesse e a vonta-
                  de presumvel de seu dono (art. 861).

                  a) tratar-se de negcio alheio;
 2. Pressu-       b) falta de autorizao do dono;
 postos           c) atuao do gestor no interesse e vontade presumida do
                  dominus;


                                                                                   213
      SINOPSES JURDICAS



                           d) limitar-se a ao a atos de natureza patrimonial;
       2. Pressu-
                           e) interveno motivada por necessidade ou pela utilidade,
       postos
                           com a inteno de trazer proveito para o dono.

                           So, em regra, as do mandatrio. O CC, entretanto, des-
                           taca as seguintes:
                           a) Comunicar a gesto ao dono do negcio, aguardando-
                           -lhe a resposta, se da espera no resultar perigo (art. 864).
       3. Obriga-          b) Envidar, nesse mister, a sua diligncia habitual, ressar-
       es do             cindo ao dono todo o prejuzo decorrente de qualquer cul-
       gestor              pa na gesto (art. 866).
                           c) No promover operaes arriscadas, ainda que o dono
                           costumasse faz-las, nem preterir interesses deste, em pro-
                           veito de interesses seus, sob pena de responder pelo caso
                           fortuito (art. 868).

                           a) Indenizar o gestor das despesas necessrias e dos preju-
                           zos que houver sofrido.
                           b) Cumprir as obrigaes contradas em seu nome, reem-
                           bolsando ao gestor as despesas necessrias ou teis, se o
                           negcio for utilmente administrado.
       4. Obriga-
                           c) Igualmente, quando a gesto se proponha a acudir a
       es do dono
                           prejuzos iminentes, ou redunde em proveito do dono do
       do negcio
                           negcio, ou da coisa (gesto necessria).
                           d) Reembolsar, quando obrigado legalmente a fornecer ali-
                           mentos a algum e estiver ausente, ao gestor que os pres-
                           tar, bem como as despesas do enterro feitas por terceiro
                           (arts. 871 e 872).




214
                    CAPTULO III
             DO PAGAMENTO INDEVIDO

117     CONCEITO E ESPCIES
       O pagamento indevido constitui um modo de enriquecimento
sem causa. Por essa razo, preceitua o art. 876 do Cdigo Civil: "Todo
aquele que recebeu o que lhe no era devido fica obrigado a resti-
tuir". Com efeito, ningum pode locupletar-se, sem causa ou razo
jurdica, com o alheio. Aduz o aludido dispositivo que a mesma obri-
gao "incumbe quele que recebe dvida condicional antes de cum-
prida a condio". Entretanto, no ser obrigado a restituir o que re-
cebeu o pagamento antes do termo, porque  lcito ao devedor re-
nunciar a ele e pagar a dvida antes do vencimento (CC, art. 133), sem
poder alegar que o credor enriqueceu indevidamente. Se o pagamen-
to indevido tiver consistido no desempenho de obrigao de fazer ou
para eximir-se da obrigao de no fazer, aquele que recebeu a pres-
tao fica na obrigao de indenizar o que a cumpriu, na medida do
lucro obtido (art. 881).
        requisito da ao de repetio de indbito que o pagamento
tenha sido efetuado voluntariamente e por erro (CC, art. 877). Se no foi
efetuado espontaneamente, mas em virtude de deciso judicial, inca-
bvel se mostra a referida ao, ainda que se trate de quantia no de-
vida, sendo adequada a ao rescisria do julgado. A prova do erro,
que pode ser de fato ou de direito e escusvel ou grosseiro,  tambm
exigida no aludido dispositivo. Entende a doutrina que efetua uma
liberalidade e no tem direito  repetio aquele que deliberadamente
satisfaz o que sabe no devido.
       A jurisprudncia tem dispensado a prova do erro e deferido a
restituio ao solvens quando se trata de pagamento de impostos, con-
tentando-se com a prova de sua ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Tambm tem proclamado que a correo monetria  devida a partir

                                                                            215
      SINOPSES JURDICAS



      do indevido pagamento e no apenas a contar do ajuizamento da ao
      de repetio do indbito. Entretanto, o Cdigo Tributrio Nacional
      estabelece que os juros s so devidos desde o trnsito em julgado da
      sentena (art. 167, pargrafo nico).
             H duas espcies de pagamento indevido: o indbito objetivo e o
      indbito subjetivo. D-se o objetivo quando o erro diz respeito  existn-
      cia e extenso da obrigao, ou seja, quando o solvens paga dvida ine-
      xistente, mas que supunha existir, ou dbito que j existiu, mas se
      encontra extinto, ou, ainda, quando paga mais do que realmente deve.
      Configura-se o indbito subjetivo quando a dvida realmente existe e o
      engano  pertinente a quem paga (que no  a pessoa obrigada) ou a
      quem recebe (que no  o verdadeiro credor).  o que acontece quando
      algum, por engano, paga dvida da empresa da qual  scio, supondo
      que se tratava de dvida pessoal; ou de quem, por engano, deposita o
      pagamento na conta bancria de quem no  o verdadeiro credor, mas
      seu irmo, cujo nome  semelhante ao daquele.

      118      "ACCIPIENS" DE BOA E DE M-F
            Prescreve o art. 878 do Cdigo Civil que "aos frutos, acesses,
      benfeitorias e deterioraes sobrevindas  coisa dada em pagamento
      indevido, aplica-se o disposto neste Cdigo sobre o possuidor de boa-
      -f ou de m-f, conforme o caso".
            Aquele que recebe, de boa-f, pagamento indevido, sendo obri-
      gado a restitu-lo,  equiparado ao possuidor de boa-f, fazendo jus
      aos frutos da coisa recebida, s benfeitorias necessrias e teis, ao di-
      reito de reteno etc. Se de m-f, no tem direito aos frutos e ser
      ressarcido somente pelas benfeitorias necessrias, sem poder valer-se
      do recurso da reteno.

      119      RECEBIMENTO INDEVIDO DE IMVEL
             Quando o pagamento indevido  constitudo pela entrega de
      um imvel, este deve ser restitudo ao solvens. s vezes, no entanto, o
      accipiens j o alienou a terceiro. Se o fez em boa-f, por ttulo oneroso,
      responde somente pela quantia recebida; mas, se agiu de m-f, alm
      do valor do imvel, responde por perdas e danos (CC, art. 879). Se o

216
                         DIREITO   DAS   OBRIGAES  PARTE ESPECIAL  CONTRATOS



terceiro adquiriu o imvel a ttulo oneroso e de boa-f, o proprietrio,
que o entregou indevidamente em pagamento, no obter sucesso na
reivindicao. A lei, nesses casos, protege o primeiro. O solvens ter
direito, apenas, ao preo recebido do terceiro pelo accipiens, que ainda
responder por perdas e danos, se obrou de m-f, como supramen-
cionado. Somente recuperar o imvel, sofrendo a perda o terceiro, se
este o adquiriu de m-f, isto , sabendo que o alienante o recebera
indevidamente, ou se o adquiriu a ttulo gratuito. Nesse caso, no im-
porta se agiu de boa ou de m-f. Perder o imvel para o propriet-
rio, nos dois casos (art. 879, pargrafo nico).
      Em resumo: se o pagamento indevido tem por objeto bem im-
vel, o proprietrio, provado o erro, ter direito  reivindicao: a) se o
bem ainda se encontra em poder do accipiens; b) se este o alienou a
ttulo gratuito; c) se o alienou a ttulo oneroso e o terceiro adquiren-
te agiu de m-f. Frise-se que, em regra, sendo o domnio o mais
completo dos direitos reais, o seu titular pode perseguir e reivindicar
a coisa em poder de quem quer que ela se encontre (jus persequendi),
ainda que de terceiro de boa-f. A exceo foi aberta em favor do
terceiro adquirente a ttulo oneroso e de boa-f somente na hiptese
de pagamento indevido, em que o proprietrio mostrou-se negligen-
te, incorrendo em erro.

120     PAGAMENTO INDEVIDO SEM DIREITO
         REPETIO
      O Cdigo Civil abre trs excees  regra que assegura o direi-
to  repetio a quem efetua pagamento indevido, voluntariamente e
por erro.
      A primeira acha-se no art. 880, que isenta de "restituir pagamen-
to indevido aquele que, recebendo-o como parte de dvida verdadei-
ra, inutilizou o ttulo, deixou prescrever a pretenso ou abriu mo das
garantias que asseguravam seu direito; mas aquele que pagou dispe
de ao regressiva contra o verdadeiro devedor e seu fiador".
      Trata o dispositivo do recebimento, de boa-f, de dvida verda-
deira, paga por quem descobre, posteriormente, no ser o devedor. Se
o ttulo foi inutilizado, o credor no est obrigado a restituir a impor-

                                                                                   217
      SINOPSES JURDICAS



      tncia recebida, porque no poder mais, sem ttulo, cobrar a dvida
      do verdadeiro devedor. Contra este o solvens, que no deve ser preju-
      dicado, dirigir a ao regressiva, para evitar o enriquecimento inde-
      vido do ru. Assim tambm ocorrer se o accipiens de boa-f deixou
      prescrever a pretenso que poderia deduzir contra o verdadeiro deve-
      dor, ou se abriu mo das garantias de seu crdito.
            A segunda exceo est contemplada no art. 882: "No se pode
      repetir o que se pagou para solver dvida prescrita, ou cumprir obri-
      gao judicialmente inexigvel". Quem paga obrigao natural, judi-
      cialmente inexigvel, como dvida de jogo, cumpre um dever moral,
      que se encontra em seu ntimo. No pode afirmar que pagou indevi-
      damente, nem que o accipiens experimentou enriquecimento sem
      causa. Embora inexigvel, a dvida, paga voluntariamente, existia. O
      mesmo ocorre com a dvida prescrita.
            Por fim, dispe o art. 883: "No ter direito  repetio aquele
      que deu alguma coisa para obter fim ilcito, imoral, ou proibido por
      lei". Se algum, por exemplo, contrata uma pessoa, pagando-lhe certa
      importncia para que cometa um crime, no ter direito de repetir se
      esta embolsar o dinheiro e no cumprir o prometido. Mesmo que,
      nesse caso, possa haver um enriquecimento ilcito do criminoso, que
      embolsou o pagamento, no assiste ao solvens direito  repetio, pois
      o legislador deu prevalncia ao princpio de que ningum pode valer-
      -se da prpria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans).
      Nesse caso, o que se deu reverter em favor de estabelecimento local
      de beneficncia, a critrio do juiz (pargrafo nico).
            Por fim, preceitua o art. 42, pargrafo nico, do Cdigo de De-
      fesa do Consumidor que "o consumidor cobrado em quantia indevi-
      da tem direito  repetio do indbito, por valor igual ao dobro do
      que pagou em excesso, acrescido de correo monetria e juros legais,
      salvo hiptese de engano justificvel".

      QUADRO SINTICO  DO PAGAMENTO INDEVIDO

                           Constitui modo de enriquecimento sem causa. Configura-
       1. Conceito         -se quando algum recebe o que lhe no era devido. Como
                           ningum pode locupletar-se com o alheio, sem causa ou


218
                       DIREITO   DAS   OBRIGAES  PARTE ESPECIAL  CONTRATOS



                razo jurdica, fica o accipiens obrigado a restituir o que
1. Conceito
                recebeu indevidamente (art. 876).

                a) Indbito objetivo: quando o solvens paga dvida inexis-
                tente, mas que supunha existir, ou dbito que j existiu, mas
                se encontra extinto, ou ainda quando paga mais do que
2. Espcies
                realmente deve.
                b) Indbito subjetivo: quando a dvida realmente existe e o
                engano  pertinente a quem paga ou a quem recebe.

                 requisito da ao de repetio de indbito que o paga-
                mento tenha sido efetuado voluntariamente e por erro (art.
3. Requisitos   877). A prova do erro  dispensada quando se trata de
                pagamento de impostos, bastando nesse caso a prova de
                sua ilegalidade ou inconstitucionalidade.

                a) Quando o accipiens, recebendo o pagamento indevido
                como parte de dvida verdadeira, inutilizou o ttulo, deixou
                prescrever a pretenso ou abriu mo das garantias que
4. Excluso     asseguravam seu direito (art. 880).
do direito     b) Quando o pagamento foi efetuado para solver dvida
repetio       prescrita, ou cumprir obrigao judicialmente inexigvel
                (art. 882).
                c) Quando o pagamento foi feito para a obteno de fim
                ilcito, imoral ou proibido por lei (art. 883).




                                                                                 219
                       CAPTULO IV
             DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA

      121     CONCEITO
             O princpio que veda o enriquecimento sem causa, fundado na
      equidade, j era conhecido e aplicado no direito romano. As aes
      destinadas a evitar o locupletamento de coisa alheia, sem causa jurdi-
      ca, recebiam o nome genrico de condictiones, ou conditio sine causa.
      Hoje, vrias so as aes que tm esse objetivo, como a de repetio
      de indbito (em caso de pagamento indevido), a de locupletamento
      ilcito (na cobrana de cheque prescrito, representativo de um em-
      prstimo no pago), a de indenizao etc. Constituem espcies do
      gnero das aes de in rem verso.
             Embora no tenha sido regulamentado em captulo prprio, 
      indubitvel que o Cdigo Civil de 1916 o acolheu em dispositivos
      esparsos, adotando sempre solues destinadas a afastar o locupleta-
      mento de algum  custa de outrem. Assim ocorreu, por exemplo, ao
      determinar a restituio da importncia recebida, em caso de paga-
      mento indevido; ao reconhecer o direito ao ressarcimento das despesas
      da produo e custeio e das benfeitorias necessrias ao possuidor de
      m-f; ao proclamar o direito a indenizao do construtor de boa-f
      em terreno alheio etc. Somente o pagamento indevido, que  um dos
      modos de enriquecimento sem causa, foi disciplinado sistematicamen-
      te no referido diploma, podendo ser combatido por ao especfica, a
      de repetio do indbito, espcie do gnero das aes de in rem verso.
             O Cdigo Civil de 2002, contudo, dedicou-lhe captulo espec-
      fico (arts. 884 a 886), no ttulo concernente aos "Atos Unilaterais".
      Dispe o art. 884 do aludido diploma: "Aquele que, sem justa causa, se
      enriquecer  custa de outrem, ser obrigado a restituir o indevidamen-
      te auferido, feita a atualizao dos valores monetrios". Se o enrique-
      cimento tiver por objeto coisa determinada, "quem a recebeu  obri-

220
                         DIREITO   DAS   OBRIGAES  PARTE ESPECIAL  CONTRATOS



gado a restitu-la, e, se a coisa no mais subsistir, a restituio se far
pelo valor do bem na poca em que foi exigido" (pargrafo nico).

122     REQUISITOS DA AO DE "IN REM VERSO"
       So pressupostos da referida ao: a) enriquecimento do accipiens
(do que recebe ou lucra); b) empobrecimento do solvens (do que paga
ou sofre o prejuzo); c) relao de causalidade; d) ausncia de causa
jurdica (contrato ou lei); e) inexistncia de ao especfica.
       O enriquecimento compreende no s o aumento patrimonial,
como tambm qualquer vantagem, como a decorrente da omisso de
uma despesa. O concubino evita gastos em razo dos servios domsti-
cos prestados pela concubina, posteriormente abandonada.
       O empobrecimento do solvens pode consistir em diminuio de seu
patrimnio (como ocorre no pagamento indevido) ou em no per-
cepo de verba a que faz jus, como a contraprestao de servios
prestados ou a indenizao prevista em lei.
       A relao de causalidade significa que enriquecimento e empobre-
cimento so resultantes de um mesmo fato. Assim, o enriquecimento
do accipiens deve ter por causa o empobrecimento do solvens, e vice-
-versa. Em geral, o lucro de um equivale ao prejuzo de outro. Quando
isso, excepcionalmente, no acontecer, e os valores forem diversos, a
indenizao se fixar pela cifra menor. Se o enriquecimento foi de dez
e o empobrecimento de quinze, o accipiens no pode ser obrigado a
devolver mais do que recebeu. Assim, a indenizao ser de dez. Se a
situao for a contrria, tambm a indenizao ser de dez, porque o
solvens no pode pretender mais do que perdeu.
       A ausncia de causa jurdica  o requisito mais importante, o que
realmente configura o enriquecimento sem causa.  muito comum,
em um negcio, um dos contratantes lucrar e o outro perder. Mas no
se pode falar em enriquecimento sem causa, porque houve um con-
trato entre ambos, uma causa jurdica para o lucro obtido. Configura-
-se o locupletamento ilcito somente quando inexiste contrato, ou dis-
positivo de lei, a justificar o aludido proveito, como ocorre no paga-
mento indevido. Se "A" deve a "B", mas por engano paga a "C", este
experimentar um enriquecimento sem causa, porque no era parte

                                                                                   221
      SINOPSES JURDICAS



      no contrato. Fica, por isso, obrigado a restituir o que indevidamente
      recebeu (CC, art. 884). Prescreve o art. 885 que "a restituio  devida,
      no s quando no tenha havido causa que justifique o enriqueci-
      mento, mas tambm se esta deixou de existir".
            S cabe ao de in rem verso quando inexiste ao especfica. Tem
      ela, pois, carter subsidirio. Dispe, com efeito, o art. 886 do citado
      diploma que "no caber a restituio por enriquecimento, se a lei
      conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuzo sofrido".
      Embora, por exemplo, o locador alegue o enriquecimento sem causa,
       sua custa, do locatrio que no vem pagando regularmente os alu-
      guis, resta-lhe ajuizar a ao de despejo por falta de pagamento, ou a
      ao de cobrana dos aluguis, no podendo ajuizar a de in rem verso.
      Se deixou prescrever a pretenso especfica, tambm no poder so-
      correr-se desta ltima. Caso contrrio, as demais aes seriam absor-
      vidas por ela.

      QUADRO SINTICO  DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA

                           Configura-se quando algum se locupleta de coisa alheia,
                           aumentando o seu patrimnio ou se beneficiando de algu-
       1. Conceito
                           ma vantagem, sem causa jurdica, acarretando, em conse-
                           quncia, o empobrecimento do solvens.

                           a) Enriquecimento do que recebe ou lucra (accipiens).
                           Compreende qualquer vantagem.
                           b) Empobrecimento do que paga ou sofre o prejuzo (sol-
                           vens). Pode consistir em diminuio do seu patrimnio ou
       2. Requisitos       em no percepo de verba a que faz jus.
       da ao de          c) Relao de causalidade. O enriquecimento do acci-
       in rem verso        piens deve ter por causa o empobrecimento do solvens, e
                           vice-versa.
                           d) Ausncia de causa jurdica (art. 885).
                           e) Inexistncia de ao especfica, visto que a ao de in
                           rem verso tem carter subsidirio.




222
                        CAPTULO V
                 DO TTULO AO PORTADOR
       Preceitua o art. 905 do Cdigo Civil que "o possuidor de ttulo
ao portador tem direito  prestao nele indicada, mediante a sua
simples apresentao ao devedor". O subscritor, ou emissor, porm,
exonera-se, pagando a qualquer detentor, esteja ou no autorizado a
dispor do ttulo. Portanto, para exigir a prestao  bastante a posse do
ttulo. Para que cesse a presuno de que o portador do ttulo est
autorizado a receber  indispensvel que tenha havido oposio judi-
cial de terceiro, devidamente fundada. A obrigao do emitente sub-
siste, ainda que o ttulo tenha entrado em circulao contra a sua
vontade (art. 905, pargrafo nico). A transmisso do ttulo se faz por
simples tradio manual. Contudo, s so exigveis os ttulos ao por-
tador cuja emisso tenha sido autorizada por lei especial (art. 907).
Ocorre que o legislador ptrio, na poca do Governo Collor, proibiu
a emisso de ttulos ao portador.

QUADRO SINTICO  DO TTULO AO PORTADOR

                   o documento pelo qual seu emitente se obriga a uma
 1. Conceito      prestao a quem se apresentar como seu detentor para
                  receb-la.

 2. Transmis-
                  Faz-se por simples tradio manual (art. 904).
 so

                  a) indeterminao do credor;
 3. Requisitos    b) emisso autorizada por lei especial (art. 907);
                  c) promessa de realizar certa prestao.




                                                                            223
                   TTULOS J LANADOS
Volume 1 -- Direito Civil -- Parte Geral
Volume 2 -- Direito Civil -- Direito de Famlia
Volume 3 -- Direito Civil -- Direito das Coisas
Volume 4 -- Direito Civil -- Direito das Sucesses
Volume 5 -- Direito Civil -- Direito das Obrigaes -- Parte
  Geral
Volume 6, tomo I -- Direito Civil -- Direito das Obrigaes --
  Parte Especial
Volume 6, tomo II -- Direito Civil -- Responsabilidade Civil
Volume 7 -- Direito Penal -- Parte Geral
Volume 8 -- Direito Penal -- Dos crimes contra a pessoa
Volume 9 -- Direito Penal -- Dos crimes contra o patrimnio
Volume 10 -- Direito Penal -- Dos crimes contra a dignidade
  sexual aos crimes contra a administrao
Volume 11 -- Processo Civil -- Teoria geral do processo de co-
  nhecimento
Volume 12 -- Processo Civil -- Processo de execuo e cautelar
Volume 13 -- Processo Civil -- Procedimentos especiais
Volume 14 -- Processo Penal -- Parte Geral
Volume 15, tomo I -- Processo Penal -- Procedimentos, nulida-
  des e recursos
Volume 15, tomo II -- Juizados Especiais Cveis e Criminais
  -- estaduais e federais
Volume 16 -- Direito Tributrio
Volume 17 -- Direito Constitucional -- Teoria geral da Consti-
  tuio e direitos fundamentais
Volume 18 -- Direito Constitucional -- Da organizao do Es-
  tado, dos poderes e histrico das Constituies
Volume 19 -- Direito Administrativo -- Parte I
Volume 20 -- Direito Administrativo -- Parte II
Volume 21 -- Direito Comercial -- Direito de empresa e socie-
  dades empresrias
Volume 22 -- Direito Comercial -- Ttulos de crdito e contratos
  mercantis
Volume 23 -- Direito Falimentar
Volume 24 -- Legislao Penal Especial -- Crimes hediondos
  -- txicos -- terrorismo -- tortura -- arma de fogo -- contra-
  venes penais -- crimes de trnsito
Volume 25 -- Direito Previdencirio
Volume 26 -- Tutela de Interesses Difusos e Coletivos
Volume 27 -- Direito do Trabalho -- Teoria geral a segurana e
  sade
Volume 28 -- Direito do Trabalho -- Durao do trabalho a
  direito de greve
Volume 30 -- Direitos Humanos
